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norma nº 505/2006

Tipo Lei
Número / Ano 505 / 2006
Date 2006-02-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA HEPATITE C
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 505, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NO
MUNICÍPIO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DA HEPATITE C”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer no
Município o Programa de Prevenção e Controle da Hepatite “C”.
Art. 2º - O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite “C” tem
por objetivo:
I — Desenvolver ações voltadas à prevenção, diagnóstico e controle
da Hepatite “C”, a vigilância epidemiológica e sanitária e o acompanhamento e
tratamento dos portadores do vírus;
IH — Ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementar a
qualidade do atendimento e sua oferta;
HI — Organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de
saúde voltadas ao controle da Hepatite “C”.
Art. 3º - O Programa de Prevenção e controle da Hepatite “C”
constará de:
I — Prestação de atenção básica de saúde aos portadores de Hepatite
“C?, e criação de assistência ambulatorial e hospitalar de média complexidade;
IH — Criação de Centros de Referência em Assistência aos Portadores
da Hepatite “C”;
IH — Monitoração do desempenho do Programa;
IV — Realização de capacitação de recursos humanos nas áreas de
prevenção, vigilância e assistência dos portadores;
V — Criação e manutenção de bancos de dados;
VI — Promoção de campanha junto ao público das formas de
contaminação;
VII — Sintomas e tratamentos da doença; e
VII — Combate a toda forma de discriminação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - O Município providenciará parceria com a Secretaria
Estadual de Saúde, visando criar estratégias de implantação do Programa Nacional para
a Prevenção e o Controle de Hepatites Virais.
Art. 5º - Na Execução do Programa, o Município contará com o
assessoramento de Grupo Técnico, que se encarregará da atualização dos assuntos
técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações e da elaboração das
normas técnicas, dos planos operacionais e dos protocolos de diagnósticos, tratamento e
acompanhamento da hepatite “C” e ainda na avaliação epidemiologia desta hepatite.
Art. 6º - Fica instituído o Dia Municipal de luta contra a Hepatite
“C”, que será comemorado no terceiro domingo do mês de maio de cada ano.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 01 de fevereiro de 2006.
Brito Neto
/eda.

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