| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2006 |
| Date | 2006-02-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA HEPATITE C |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 505, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA HEPATITE C” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer no Município o Programa de Prevenção e Controle da Hepatite “C”. Art. 2º - O Programa de Prevenção e Controle da Hepatite “C” tem por objetivo: I — Desenvolver ações voltadas à prevenção, diagnóstico e controle da Hepatite “C”, a vigilância epidemiológica e sanitária e o acompanhamento e tratamento dos portadores do vírus; IH — Ampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementar a qualidade do atendimento e sua oferta; HI — Organizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas ao controle da Hepatite “C”. Art. 3º - O Programa de Prevenção e controle da Hepatite “C” constará de: I — Prestação de atenção básica de saúde aos portadores de Hepatite “C?, e criação de assistência ambulatorial e hospitalar de média complexidade; IH — Criação de Centros de Referência em Assistência aos Portadores da Hepatite “C”; IH — Monitoração do desempenho do Programa; IV — Realização de capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores; V — Criação e manutenção de bancos de dados; VI — Promoção de campanha junto ao público das formas de contaminação; VII — Sintomas e tratamentos da doença; e VII — Combate a toda forma de discriminação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 4º - O Município providenciará parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, visando criar estratégias de implantação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle de Hepatites Virais. Art. 5º - Na Execução do Programa, o Município contará com o assessoramento de Grupo Técnico, que se encarregará da atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações e da elaboração das normas técnicas, dos planos operacionais e dos protocolos de diagnósticos, tratamento e acompanhamento da hepatite “C” e ainda na avaliação epidemiologia desta hepatite. Art. 6º - Fica instituído o Dia Municipal de luta contra a Hepatite “C”, que será comemorado no terceiro domingo do mês de maio de cada ano. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 01 de fevereiro de 2006. Brito Neto /eda.