| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2006 |
| Date | 2006-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIDADE DE ÁGUA POTÁVEL, DISPONIBILIDADE DE CADEIRA DE RODAS E COLOCAÇÃO DE ASSENTO COM ENCOSTO, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SEDIADOS NO MUNICÍPIO, PARA USO DE CLIENTES, USUÁRIOS, IDOSOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, DE DOENÇAS GRAVES, MÃES COM CRIANÇA DE COLO E MULHERES GRÁVIDAS |
| native_id | 1034 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 508, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIDADE DE ÁGUA POTÁVEL, DISPONIBILIDADE DE CADEIRA DE RODAS E COLOCAÇÃO DE ASSENTO COM ENCOSTO, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SEDIADOS NO MUNICÍPIO, PARA USO DE CLIENTES, USUÁRIOS, IDOSOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, DE DOENÇAS GRAVES, MÃES COM CRIANÇA DE COLO E MULHERES GRÁVIDAS” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Ficam as agências bancárias, localizadas no Município de Mangaratiba obrigadas a adotarem as seguintes providências, em benefício do atendimento da clientela a que se refere a presente Lei: 1— Disponibilidade de água potável para os clientes; II — Colocação de uma cadeira de rodas à disposição de seus clientes que apresentem dificuldade de locomoção; II — Colocação de, pelo menos, quatro assentos com encosto à disposição para que possam aguardar sentadas pelo atendimento; IV — Colocação em locais visíveis ao público de placas informativas, contendo inscrição sucinta indicadora da preferência de atendimento da clientela a que se refere a presente Lei. Parágrafo Único — O direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária. Art. 2º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I— Advertência por escrito; H — Multa de quinhentas UFIR"s; HI — Multa de duas mil UFIR's, até a quinta reincidência; IV — Suspensão do Alvará de funcionamento. Parágrafo Único — A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigações previstas nesta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao cumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou a Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas, municipais, estaduais e federais. Parágrafo Único - O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização. Art. 4º - As agências bancárias terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 01 de fevereiro de 2006. /eda.