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norma nº 508/2006

Tipo Lei
Número / Ano 508 / 2006
Date 2006-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIDADE DE ÁGUA POTÁVEL, DISPONIBILIDADE DE CADEIRA DE RODAS E COLOCAÇÃO DE ASSENTO COM ENCOSTO, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SEDIADOS NO MUNICÍPIO, PARA USO DE CLIENTES, USUÁRIOS, IDOSOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, DE DOENÇAS GRAVES, MÃES COM CRIANÇA DE COLO E MULHERES GRÁVIDAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 508, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIDADE DE ÁGUA POTÁVEL,
DISPONIBILIDADE DE CADEIRA DE RODAS E
COLOCAÇÃO DE ASSENTO COM ENCOSTO, NOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SEDIADOS NO
MUNICÍPIO, PARA USO DE CLIENTES, USUÁRIOS,
IDOSOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, DE DOENÇAS
GRAVES, MÃES COM CRIANÇA DE COLO E MULHERES
GRÁVIDAS”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, localizadas no Município de
Mangaratiba obrigadas a adotarem as seguintes providências, em benefício do
atendimento da clientela a que se refere a presente Lei:
1— Disponibilidade de água potável para os clientes;
II — Colocação de uma cadeira de rodas à disposição de seus clientes
que apresentem dificuldade de locomoção;
II — Colocação de, pelo menos, quatro assentos com encosto à
disposição para que possam aguardar sentadas pelo atendimento;
IV — Colocação em locais visíveis ao público de placas informativas,
contendo inscrição sucinta indicadora da preferência de atendimento da clientela a que
se refere a presente Lei.
Parágrafo Único — O direito assegurado pela presente Lei aplica-se
indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.
Art. 2º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I— Advertência por escrito;
H — Multa de quinhentas UFIR"s;
HI — Multa de duas mil UFIR's, até a quinta reincidência;
IV — Suspensão do Alvará de funcionamento.
Parágrafo Único — A suspensão do Alvará de Funcionamento só
será cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigações
previstas nesta Lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao
cumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda
e/ou a Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas, municipais, estaduais e
federais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo disponibilizará meios
eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.
Art. 4º - As agências bancárias terão o prazo de noventa dias, a
contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 01 de fevereiro de 2006.
/eda.

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