| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2006 |
| Date | 2006-03-22 |
| Ementa | INSTITUI A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO |
| native_id | 1038 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 512, DE 22 DE MARÇO DE 2006. “INSTITUI A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte: LEI: Art. 1º - Todos os profissionais lotados na Secretaria de Educação, lotados nas Unidades Escolares consideradas de dificil acesso, farão jus a Gratificação de 30%, do vencimento referente ao Nível A, referência 1. Art. 2º - São consideradas Unidades Escolares de difícil acesso as Escolas: M. Vale do Rio Sahy E. Oliveira Bello (Municipalizada) E. Águas Lindas (Municipalizada) E. Levy Miranda (Municipalizada) E. Agostinho da S. Mattos (Municipalizada) M. Batatal LD timmmm Art. 3º - A gratificação pelo exercício em escolas de dificil acesso só será concedida aos servidores que ocupem cargos ou funções lotados em unidades escolares consideradas de difícil acesso que comprovem: 1 — Residência em local diverso ao da Escola. Se no mesmo Distrito reside em local com mais de 3 Km de distância da Escola. 2 — Real dificuldade de acesso à Escola. Parágrafo Único - A gratificação será concedida por ato do Prefeito, mediante análise e deferimento do pedido através do requerimento. Art. Sº - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 22 de março de 2006. Aarão di a Brito Neto refeito / 4