| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2006 |
| Date | 2006-03-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 515, DE 30 DE MARÇO DE 2006. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 (CODIGO | TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica alterado, o artigo 324 da Lei 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal), o dispositivo abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 324 - Os créditos tributários municipais referentes ao exercício em vigor, poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes. Os créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizados ou não, acrescidos das penalidades em vigor, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas. $ 1.º - O Regulamento disporá sobre o parcelamento, devendo ser observadas as seguintes regras: E) b) O valor das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 38,00 para os créditos tributários do exercício, já para os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, os mesmos não poderão ser inferiores a R$ 19,00. f) Vencidas duas parcelas e não paga até o vencimento da parcela seguinte considerar-se-á vencida a dívida restante, para os efeitos da inscrição e cobrança executiva ” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 30 de março de 2006. Aarão de rito Neto Prefeit