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norma nº 516/2006

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 2006
Date 2006-04-06
EmentaREVOGA A LEI N. 26, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994 E INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, doravante simplesmente denominado CÓDIGO DE OBRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 516, DE 06 DE ABRIL DE 2006.
REVOGA A LEIN. 26, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994 E INSTITUI O
NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA,
doravante simplesmente denominado CÓDIGO DE OBRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço
saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
Das Instalações Sanitárias (Arts. 33 e 34)
SEÇÃO X
LEI.
CODIGO DE OBRAS
3
CAPITULO I SUBSEÇÃO II
Licenciamento Das Rampas (Arts. 40 e 41)
SUBSEÇÃO HI
SEÇÃO [ Dos Elevadores (Arts. 42 445)
Disposições Gerais (Arts. 1€ 2) SEÇÃO XI
SEÇÃO Das Vitrines e Mostruários (Art. 46)
Da Aprovação do Projeto (Arts. 3a 8) SEÇÃO XII
SEÇÃO HI Dos Pavimentos de Uso Comum (Arts. 47 e 48)
Da Execução da Obra (Arts. 9a 11) SEÇÃO XIV
SEÇÃO IV Dos Prismas de Iluminação e Ventilação (Arts. 49 a 53)
Das Penalidades (Arts. 12 a 15) SEÇÃO XV
SEÇÃO V Dos Afastamentos (Arts. 54 a 56)
Da Aceitação da Obra (Arts. 16 a 20) SEÇÃO XVI
Da Altura das Edificações (Art. 57)
CAPITULO II SEÇÃO XVII
Condições Gerais Relativas às Edificações Das Taxas de Ocupação (Arts. 58 e 59)
SEÇÃO CAPITULO HI
e Dos Terrenos (Art. 21) Classificação dos Tipos de Edificações
SEÇÃO
Das Fundações (Arts. 22 e 23) SEÇÃO I
SEÇÃO Generalidades (Art. 60)
Das Paredes (Arts. 24 a 26) SEÇÃO
SEÇÃO IV Edificações Residenciais (Art. 61)
Dos Pisos e Tetos (Arts. 27) SUBSEÇÃO I
SEÇÃO V Das Edificações Multifamiliares (Arts. 62 e 63)
Das Marquises e Toldos (Art. 28) SEÇÃO HI
SEÇÃO VI Das Edificações Não Residenciais (Arts. 64 a 75)
Das Coberturas (Art. 29) SEÇÃO IV
SEÇÃO VI Das Edificações Mistas (Arts. 76 e 77)
Águas Pluviais (Art. 31) SEÇÃO V
SEÇÃO VII Das Habitações Proletárias (Arts. 78 a 85)
Dos Materiais (Art. 32)
SEÇÃO IX CAPITULO IV
Das Condições Gerais dos Compartimentos
Das Circulações em um Mesmo Nível (Arts 35 e 36) SEÇÃO I
SEÇÃO XI Generalidades (Arts. 86 a 99)
Da Circulação em Níveis Diferentes (Art. 37) SEÇÃO
SUBSEÇÃO 1
Das Escadas (Arts. 38 e 39)
Do Vão de Tuminação e Ventilação (Arts. 100 a 111)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CAPITULO 1
LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do Município após aprovação do Projeto e
concessão de Licença de Construção pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade de profissional habilitado.
$ 1º —- Eventuais alterações em Projetos aprovados serão considerados Projetos novos para os efeitos desta Lei.
$2º --Independem de ticença as pinturas internas ou externas, as construções de caramanchões, coberturas de
churrasqueiras. jardina ou pavimentações a céu aberto em prédios residenciais.
Art. 2º - Os Projetos deverão estar de acordo com a Legislação Municipal vigente sobre zoneamento, loteamento.
construção em taludes e encostas. bem como com a Legislação Federal e/ou Estadual pertinente.
SEÇÃO II
Da Aprovação do Projeto
Art. 3º - Os requerimentos de aprovação de Projetos serão apresentados em obediência as normas estabelecidas
nesta Lei de acordo com a espécie da obra conforme seja: construção, ampliação, reforma ou demolição
$ 1º - Os Projetos serão apresentados em pranchas, com altura mínima de 0,297m devendo ser anexadas duas
cópias, onde constarão os seguintes elementos:
1 planta baixa de cada pavimento, determinadas o destino de cada compartimento, suas dimensões e áreas;
H- elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública;
HI- cortes transversal e longitudinal da construção com as dimensões verticais;
IV- planta da cobertura com indicações dos caimentos:
%- planta de situação (locação) e de localidades da construção. indicando sua posição em relação às divisas e à
quadra, devidamente cotadas e sua orientação:
Vi- | projeto de esgoto e águas pluviais.
VII- carimbo, onde deverá ter as medidas de 19 x 27 cm, onde constará o quadro de áreas e de volumes de fossa,
filtro anaeróbio e sumidouro de acordo com a dimensão do projeto. No caso de se apresentar o projeto de esgoto
em prancha anexa, esta tabela poderá ser apresentada nesta outra prancha.
$ 2º - Para as construções de caráter especializado, como cinema, fábrica, hospital, devem ser apresentado memorial
descritivo contendo especificações da iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra
incêndios. além de outros inerentes a cada tipo de construção.
$ 3º - Poderá ser exigido, a critério da prefeitura, a apresentação do cálculo de estruturas, assim como outros
detalhes necessários ao bom atendimento à execução da obra.
Art. 4º - As escalas mínimas serão
I- de 1:250 para plantas de situação:
H- de 1:50 para plantas baixas;
HI- de 1:50 para as fachadas;
IV- de 1:50 para os cortes:
V- sem escala para plantas de localização;
VI- de 1:100 para plantas de cobertura;
Vil- | de 1:50 para planta baixa de esgoto c águas pluviais.
$ 1º - Todos os desenhos deverão estar sempre referidos a uma escala gráfica.
$ 2º - A escala não dispensará a indicação de cotas.
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Gabinete do Prefeito
$ 3º - Em caso de incoerência prevalecerá o valor cotado.
$ 4º - Em casos de obras acima de 360.00 m? por pavimento, os itens II, IV e VII serão aceitos projetos na escala de
1:100.
Art. 5º - No caso de reforma ou ampliações. deverá seguir-se a convenção.
1 - preto - para as partem existentes,
II - amarelo - para as partes a serem demolidas;
HH - vermelho - para as partes novas ou acréscimos.
Art. 6º - As plantas deverão ser firmadas pelo proprietário, pelo autor do Projeto (arquiteto, engenheiro civil ou do
título equivalente conforme legislação federal) e pelo profissional responsável pela obra. Deverá constar junto ao
projeto a ART do autor do projeto e do responsável pela execução, para licença de construção. Após visadas. uma
cópia será entregue ao proprietário juntamente com o Alvará de Licença de Construção, devendo permanecer na
obra uma cópia da mesma e das plantas aprovadas para eventual apresentação à fiscalização.
Parágrafo Unico — No ato de requerimento para legalização, o projeto deverá ser apresentado com a ART de autoria
de projeto.
Art. 7º - À obra deverá estar terminada no prazo máximo de 360 dias contados a partir do mesmo prazo. por
pavimento previsto. As eventuais prorrogações serão concedidas após requerimento do proprietário, obedecido o
prazo máximo acima referido.
Parágrafo Único — Caso a obra seja paralisada por mais de 120 dias. a área deverá ser isolada com fechamento,
através de muro dotado de portão de entrada ou tapume.
Art. 8º - Poderá ser requerida a aprovação do Projeto independentemente de Licença de Construção, hipótese em
que as pranchas serão assinadas pelo proprietário e pelo autor do Projeto, não sendo autorizada a construção.
Parágrafo Único - O Prazo de validado da aprovação do Projeto será de 12 (doze) meses prorrogável por períodos
idênticos. No caso da obra não se iniciar dentro do primeiro. a prorrogação implicará em novo estudo do Projeto
adaptando-o à Legislação então vigente.
Art. 9º - No local da obra deverá ser afixada. de modelo visível, uma placa nas dimensões mínimas exigidas pelo
CREA, indicando:
1 - nome de autor do Projeto e do responsável pela obra, título profissional e número do registro no CREA;
1 - nome da firma executora da obra, e seus respectivos registros no CREA:
HI - número do processo referente à Licença de Construção.
Art. 10 - Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executar obras de construção, reforma ou
demolição no alinhamento de via pública.
$ 1º -- Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 02 (dois) metros de altura.
$ 2º -- Os tapumes deverão ter a altura mínima de 02 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio.
Art. 11 - Não será permitida em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de
construção, salvo na parte limitada pelo tapume, o qual deverá deixar livre área suficiente para a passagem do
pedestre.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 12 - As vistorias das obras no Município serão feitas por funcionários designados pela Secretaria de
Planejamento, Obras e Urbanismo (SMPOU).
$ 1º - As vistorias poderão ser realizadas a qualquer momento, dentro do horário comercial.
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Gabinete do Prefeito
$ 2º - O fiscal Municipal anotando a infração embargará, imediatamente, a obra € notificará o proprietário, ou
responsável para que em 03 (três) dias úteis a contar da data do embargo, preste esclarecimento sobre a situação da
mesma, podendo neste prazo apresentar a documentação pertinente.
S 3º - Quando não for provada a regularidade ou legalidade da obra pelo seu proprietário ou responsável, no prazo
estipulado no parágrafo anterior, ou a defesa e documentação apresentadas forem indeferidas ou rejeitadas com
parecer fundamentado, aplicar-se-á multa correspondente à infração.
Art. 13 --A obra, em qualquer fase, erguida sem a respectiva Licença, ou em desacordo com o Projeto aprovado pela
Prefeitura, estará sujeita a embargo, a multas e a demolição nos casos previstos nesta Lei.
$ 1º - A multa estipulada será elevada ao dobro se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da aplicação da primeira
muita, a obra não for paralisada.
$ 2º - Se decorridos 07 (sete) dias após o embargo persistir a desobediência, independentemente das multas
aplicadas. será requisitada a força policial para impedir a construção ou proceder-se à demolição.
$ 3º - O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências
que o determinaram e recolhimento das multam aplicadas.
Art. 14 - O arbitramento da multa, levando em conta a área construída, o padrão da construção e a gravidade da
infração. será especificado no quadro anexo à presente Lei.
$ 1º - A reincidência específica da infração ocasionará sua aplicação em dobro nas infrações subsegiientes e em
progressão na razão de 100% (cem por cento) sobre o valor da última multa.
$ 2º - Aplicada penalidade, e não efetuado seu pagamento nos 30 (trinta) dias subsegientes, o débito estará sujeito a
juros legais e multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor.
Art. 15 - Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial. os seguintes casos:
1 - construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem prévia aprovação do Projeto e expedição
de licença;
K - construção feita em desacordo com projeto aprovado e em desacordo com o Código de Obras:
HI - obra julgada insegura, relativamente a qual não forem tomadas providências necessárias à sua segurança:
IV - construções executadas em áreas de preservação ambiental sem a aprovação dos órgãos competentes.
IV - Construção em solo público.
Parágrafo Único - A pena de demolição será aplicada se não forem satisfeitas as exigências dentro do prazo
concedido, conforme $2º do Art. 12.
SEÇÃO V
Da Aceitação da Obra
Art. 16 - À obra só será considerada concluída quando estiver em fase final de pintura, sem entulhos, já estando
concluídos todos os demais itens, inclusive os referentes à instalação de esgotos e águas pluviais. mediante laudo. se
necessário. de vistoria do Corpo de Bombeiros nas edificações multifamiliares e/ou comerciais.
Parágrafo Único — A exigência do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros somente será exigida após a instalação
do Quartel de Regimento no Município.
Art. 17 - Após a conclusão da obra deverá ser requerido o "habite-se" quando então será feita a vistoria da
Prefeitura.
Parágrafo Único - Somente será concedido o "habite-se" em caso de prédios multifamiliares mediante a
apresentação do Laudo do Corpo de Bombeiros.
Art. 18 - Realizada a vistoria, e estando as obras executadas de acordo com o Projeto aprovado, a Prefeitura
concederá o “habite-se” tão logo seja comprovado o recolhimento do imposto sobre serviços (ISS).
Art. 19 - Será concedido o "habite-se" parcial caso sejam as construções independentes.
A
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Art. 20 .- Nenhuma edificação poderá ser utilizada sem a concessão do "habite-se".
CAPÍTULO N
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Dos Terrenos
Art. 21 - Na execução do preparo do terreno e escavações serão obrigatórias as seguintes precauções:
1- Evitar que as terras alcancem o passeio o leito dos logradouros:
H - O bota fora dos materiais escavados deve ser realizado com destino a locais autorizados pela Prefeitura:
HI - Adoção de providências que se façam necessárias à sustentação dos prédios vizinhos limítrofes.
SEÇÃO 1
Das Fundações
Art. 22 - Toda construção deverá atender às Disposições Municipais vigentes que disponham sobre obras de
drenagem e estabilização de taludes.
Parágrafo Único - Em todo projeto. o profissional responsável pela sua autoria. deverá assinar termo de
responsabilidade, informando se o terreno apresenta possível instabilidade devido sua inclinação. para que a
Secretaria de Obras possa ir ao local e avaliar se é possível ou não a construção.
Art. 23 - As fundações deverão ser feitas dentro do espaço delimitado pelas divisas do lote.
SEÇÃO HI
Das Paredes
Art. 24 - As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 25 - As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum será da 0,10m (dez centímetros).
Art. 26 - Quando executados com outro material, as espessuras deverão oferecer condições de impermeabilização.
acústica, resistência e estabilidade equivalentes as do tijolo.
SEÇÃO IV
Dos Pisos e Tetos
Art. 27 -- Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo, deverão ser impermeáveis.
SEÇÃO V
Das Marquises e Toldos
Art. 28 - No caso de locais aonde venha ser dispensado o afastamento frontal, a construção de marquises na fachada
das edificações obedecerá as seguintes condições:
I - serão sempre em balanço:
H - a face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros).
HI - ter a altura mínima de 3,50m (três metros e cingienta centímetros), a partir do ponto mais alto do passeio e o
máximo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
IV - permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente, para dentro dos limites do lote;
V - não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclaturas ou
numeração.
VI - fica proibido o uso de barbacães ou buzinotes voltados para o logradouro público.
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SEÇÃO VI
Das Coberturas
Art. 29 - As coberturas das edificações serão construídas com material que permitam:
I- perfeita impermeabilização;
Art. 30 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo
permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
SEÇÃO VII
Aguas Pluviais
Art. 31 - O terreno circundante às edificações será preparado de modo a permitir franco escoamento das águas
Pluviais, para as galerias de águas pluviais públicas à jusante, se necessário através de faixa de servidão ou de outra
solução aprovada pela Secretaria de Planejamento, Obras e Urbanismo.
$ 1º - É vetado o escoamento para a via pública de águas servidas de qualquer espécie.
8 2º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por
baixo do passeio até a sarjeta ou canalização pública de águas pluviais.
SEÇÃO VIII
Dos Materiais
Art. 32 - As especificações dos materiais a serem empregados em obras. e ou modo de seu emprego. serão
estabelecidos nas Normas Técnicas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
SEÇÃO IX
Das Instalações Sanitárias
Art. 33 - Em caso de não haver rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços com tampo.
perfurados em cota mais alta em relação à fossa e dela afastada no mínimo 15,00 m (quinze metros).
Art. 34 - Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em conformidade com os regulamentos do órgão Municipal
ou Estadual competente. e a NBR da ABNT.
Parágrafo Único - O proprietário ou responsável técnico tem a obrigatoriedade de comunicar a Secretaria de Obras.
na fase de execução do sistema de esgoto (antes do fechamento das câmaras — fossa, filtro anaeróbio e sumidouro). e
aterro das tubulações que as comunicam entre elas, para que a fiscalização possa conferir as medidas propostas pelo
responsável pelo projeto, para o aceite da obra pelo menos 05 (cinco) dias úteis antes da previsão de seu
fechamento. A falta de comunicação à Secretaria de Obras, implica em demolição de piso e o que for necessário
para que a fiscalização possa conferir o sistema de esgoto. Caso não seja possível a verificação por parte da
fiscalização, a obra não terá o “habite-se”.
SEÇÃO X
Das Circulações em um Mesmo Nível
Art. 35 - As circulações em um mesmo nível de utilização privativa terão largura mínima de 1,00m (hum metro).
Art. 36 - As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva, cujo comprimento será calculado a partir das
circulações verticais, terão as seguintes dimensões mínimas:
tal
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IH uso residencial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de
10,00 m (dez metros) excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0.02 m (dois centímetros) na
largura para cada metro ou fração do excesso;
I- uso comercial - largura mínima de 1,50m (um metro a cingijenta centímetros) para uma extensão máxima de
10,00 m; excedido esse comprimento, haverá um acréscimo do 0,05m (cinco centímetros). na largura para
cada metro ou fração do excesso;
Hl-acesso aos locais de reunião - largura mínima de 2,50m (dois metros € cinquenta centímetros) para locais cuja
área destinada a assentos seja igual ou inferior a 500,00 m? (quinhentos metros quadrados); excedida essa
área, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada 10.00 mº (dez metros
quadrados) ou fração do excesso.
$ 1º - Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2.00m (dois metros).
$ 2º - As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00m (três metros) para uma extensão de no
máximo, 15.00m (quinze metros) para cada 5,00m (cinco metros) ou fração do excesso, essa largura será
aumentada de 10% (dez por cento).
SEÇÃO XI
Da Circulação em Níveis Diferentes
Art. 37 - Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis consecutivos são:
I - escadas:
H - rampas;
HI - elevadores.
SUBSEÇÃO 1
Das escadas
Art. 38 - As escadas deverão obedecer às normas seguintes:
I- quando de uso privativo em unidades unifamiliares, a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centimetros);
H - quando de uso nitidamente secundário e eventual, como adegas. pequenos depósitos. casas de máquinas e
terraços. a largura mínima será de 0,60m (sessenta centímetros).
HH - quando de uso coletivo, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverá ser de
material incombustível.
8 1º - Os degraus das escadas de uso coletivo não poderão ensejar a formação de leques.
$ 2º - Nas escadas de uso coletivo. sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 18 (dezoito) será
obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0.80m e com a mesma largura do degrau.
$ 3º - As dimensões dos patamares e dos espelhos dos degraus deverão seguir a seguinte fórmula 2A4+B=0.63m
sendo “A” a altura do espelho e “B” a largura do patamar. Por outro lado, “A” deverá ser inferior a 0.18m e “B”
superior a 0,25m.
Art. 39- As escadas do tipo caracol, só serão admitidas para acesso à torres, adegas. jiraus ou casas de máquinas de
prédios de uso coletivo ou em unidades residenciais, como segunda escada.
SUBSEÇÃO II
Das Rampas
Art. 40 -- As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1.20m (um metro e vinte centímetros), e
sua inclinação atenderá, no mínimo, à relação 1:8 de altura para comprimento.
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Parágrafo Único - Quando houver mudança de direção do lance. deverá haver um patamar horizontal de ligação.
Art. 41 - destinadas à utilização de veículos, as rampas deverão obedecer as seguintes condições:
I-ter início a partir da distância mínima de 2.00m (dois metros) da linha de testada do lote:
H - targura minima de 2,50 m (dois metros e cingienta centímetros) quando construídas em linha reta, a 3,00m
(três metros) quando em curva, sujeita esta ao raio mínimo de 5,50m (cinco metros e cingiienta centímetros):
HH - as rampas que figarem o pavimento do acesso a até dois pavimentos imediatamente superiores ou inferiores
poderão ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento). e aqueles que servirem aos pavimentos seguintes. em
nível superior ou inferior. poderão ter inclinação máxima de 15% (quinze por cento). Entre as rampas e aquelas
com inclinação superior a 15% (quinze por cento) deverá existir circulação horizontal com o comprimento mínimo
de 6.00 m (seis metros).
SUBSEÇÃO III
Dos Elevadores
Art. 42 -É obrigatório o assentamento de elevadores, com capacidade adequada nos seguintes casos:
I- nas edificações hospitalares com mais de um pavimento;
H - nas edificações residenciais, hoteleiras, comerciais ou mistas com mais da 04 (quatro) pavimentos, aí incluindo
os pilotis.
$ 1º - O número de elevadores a serem colocados nas edificações de que trata o Item II deste artigo, obedecerá ao
disposto no quadro abaixo.
Pavimentos 4 de 5 em diante
Número mínimo de elevadores isento 1
$ 2º - Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevadores, no mínimo todas as unidades deverão ser
servidas por 1 (um) elevador com capacidade mínima. atendendo o cálculo de tráfego. conforme as normas da
ABNT, .
$ 3º - As sobrelojas não precisam ser servidas por elevador.
Art. 43 - À previsão e o assentamento de elevadores não dispensa a construção de escadas.
Art. 44 - A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar afastada de 1.50m (um metro e cingienta
centímetros), no mínimo.
Art. 45 - Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de
tráfego, o intervalo de tráfego na forma prevista pela norma adequada ABNT e pelo regulamento para Instalação e
Conservação de Aparelhos de Transporte.
SEÇÃO XII
Das Vitrines e Mostruários
Art. 46 - A instalação de vitrines e mostruários será permitida, a critério da Prefeitura Municipal. e desde que não
acarrete prejuízos para a ventilação e iluminação prescritas nesta Lei e não perturbem a circulação do público.
Parágrafo Único - Nas paredes externas das lojas será permitida a colocação de mostruário desde que:
1- tenha o passeio a largura mínima de 2,00m (dois metros);
II - seja de 0.20m (vinte centímetros), a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical
marcado pelo alinhamento do logradouro.
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SEÇÃO XIII
Dos Pavimentos de Uso Comum
Art. 47 - Os pavimentos de uso comum terão altura mínima útil de 2.80m (dois metros e oitenta centímetros)
máxima de 4,50m (quatro metros e cingienta centímetros).
Art. 48 - Somente será permitida a construção de unidades multi-residenciais ou mista com seu pavimento térreo no
sistema "pilotis” no qual poderá ser edificado apartamento residencial. O citado deverá conter. obrigatoriamente:
1- entradas, principal e de serviço da edificação. escadas, acessos. circulações e medidores;
H - área de estacionamento com vagas vinculadas às unidades, em condições tais que permitam a entrada e saída
independente de manobras de outros automóveis.
$ 1º - Os itens acima obedecerão às seguintes percentagens máximas de área construída em relação à área de
projeção do pavimento tipo. respectivamente:
I-- 30% (trinta por cento);
II - 30% (trinta por cento) no mínimo de 40 m? (quarenta metros quadrados).
$2º - Caso haja necessidade de maior número de vagas poderá ser feito estacionamento na parte descoberta do
lote. o qual deverá ser apenas arborizado.
$ 3º - A exigência de "pilotis" poderá ser abolida nos seguintes casos:
A - De condomínios horizontais, caso em que a taxa global de utilização não poderá ultrapassar 40% (quarenta por
cento).
Nestes casos não haverá a obrigatoriedade de construção em um único bloco.
B - Nos casos de 01 (um) só bloco, mas com apenas 02 (duas) residências.
€ - Em grupamentos de blocos residenciais vinculados a um único condomínio, caso em que a taxa de ocupação não
poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento).
D - Tal dispensa também se aplica, se no pavimento térreo forem edificadas lojas.
SEÇÃO XIV
Dos Prismas de Ventilação e Iluminação
Art. 49 - São considerados prismas de Iluminação e Ventilação de uma edificação os espaços livres contidos no
limites dos lotes, que ventilam e iluminam os compartimentos.
Art. 50 - A seção horizontal dos prismas de que trata esta seção é definida, de acordo com a figura (anexo 1).
Art. 51 - As seções horizontais mínimas dos prismas de ventilação e iluminação serão proporcionais ao número de
pavimentos da edificação conforme a tabela seguinte:
Número de Pavimentos Dimensões de Seção Horizontal do Prisma
PVI
1,50 X 1,50 1,50 X 1,50
1,50 X 1,50
3 pavimentos até 5 pavimentos 1,50 X 1,50
$ 1º - Quando as áreas acima servirem somente a banheiros ou sanitários em geral, a dimensão mínima poderá ser
de apenas 1,50 m x 1,50 m.
$ 2º - As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para alturas de compartimentos até 3.00 (três
metros) quando excedida esta dimensão às dimensões estabelecidas na tabela serão aumentadas de 10% (dez por
cento) para cada metro ou fração de metro de acréscimo.
Art. 52 - O vão de Iluminação e ventilação de qualquer compartimento só poderá abrir para prisma cuja área da
seção horizontal atenda ao estabelecido no artigo anterior.
10
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Gabinete do Prefeito
Art. 53 - A seção horizontal mínima de um prisma de ventilação e iluminação. poderá ter forma retangular desde
que:
I - o lado menor tenha pelo menos 70% (setenta por cento) das dimensões estabelecidas na tabela do art. 51,
respeitada a distancia mínima do 1,50 m das aberturas no lote vizinho na parede paralela à linha divisória;
H - o lado maior tenha dimensão necessária a manter a mesma área resultante das dimensões estabelecidas na
referida tabela.
SEÇÃO XV
Dos Afastamentos
Art. 54 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro da área urbana deverão obedecer a um afastamento
mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do terreno. No caso de loteamento a ser aprovado ou a
ser implantado, a distância mínima será de 5(cinco) metros.
8 1º - Nos loteamentos que venham a ser aprovados ou que estejam ou venham a ser urbanizados deverão ser
respeitados os afastamentos laterais que correspondam a, no mínimo, 25% (vinte o cinco por cento) da testada do
lote, dividido nos lados. Nenhum dos afastamentos poderá ser inferior a 1,50m.
$ 2º — Será permitida a construção de edícula sem afastamento no fundo do terreno, com no máximo 30.00 m?.
respeitando os afastamentos laterais e taxa máxima de ocupação para a área.
$ 3º - O afastamento determinado no caput deste artigo poderá ser dispensado nos setores comerciais que serão
regulados através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 55 - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso desde que não ultrapasse um
vigésimo da largura do logradouro. não podendo exceder o limite máximo do 1.20 m (um metro e vinte
centimetros).
$ 1º - Para o cálculo do balanço, à largura logradouro, poderão ser adicionadas às profundidades dos afastamentos
obrigatórios em ambos os lados. salvo determinação específica, em ato especial, quanto à permissibilidade da
execução do balanço:
8 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros públicos este artigo é aplicável a
cada uma delas.
Art. 56 - Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela
Municipalidade para este fim, em lotes de área nunca interior a 800,00m? (oitocentos metros quadrados) e cuja
largura mínima seja de 20.00m (vinte metros) obedecendo ao que se segue:
1 - afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 4.00 (quatro metros) sendo observado a não contigiiidade
das paredes dos prédios e cabendo à Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento;
H - afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) da divisa com o passeio sendo permitido neste espaço pátio de
estacionamento.
SEÇÃO XVI
Da Altura das Edificações
Art. 57 - O gabarito máximo é de 04 (quatro) pavimentos tipo, 01 (uma) cobertura c/ ocupação máxima de 50 % da
área do apartamento, 02 (dois) pavimentos de garagem e/ou lojas. sendo respeitado o espaço mínimo de 01 vaga de
automóvel padronizada conforme Art. 92, para cada unidade de loja ou apartamento de 02 (dois) quartos, sendo
acrescida 01 (uma) vaga para cada quarto acima do segundo.
Parágrafo Único — Será permitida a construção da cobertura, somente com acesso interno pelo apartamento do
último pavimento tipo.
$ 1º - Nos casos de hotéis e flats, a altura será analisada sob o aspecto de integração na paisagem, desnível da cota
de soleira referida ao logradouro de acesso e relação entre altura e a taxa de ocupação que prevalecerá sobre aquelas
determinadas no artigo 60 (Anexo 1.
$ 2º - Nas localidades de Apara, Ibicuí, Ribeira, Praia Grande, Praia Brava e Guiti O limite do gabarito será
limitado a 03 pavimentos.
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S 3º - Na Zona Costeira, o gabarito está limitado a 02 (dois) pavimentos acima da cota do logradouro de acesso.
SEÇÃO XVII
Das Taxas de Ocupação
Art. 58 - Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da área
do lote nos loteamentos mais antigos, assim considerados os aprovados antes de 1994.
$ 1º - Para loteamentos aprovados posteriormente, a taxa máxima será de 50% (cinquenta por cento).
$ 2º - Para os lotes situados na Zona Costeira, a taxa máxima de ocupação será de 30% (trinta por cento).
Art. 59 - Para as construções comerciais e industriais, a taxa de ocupação poderá atingir até o máximo de 80%
(oitenta por cento) de área total do terreno, respeitando-se os afastamentos estabelecidos na Seção XV.
Parágrafo Único -- Na Zona Costeira prevalece à taxa de ocupação determinada no $ 2 do artigo 58.
- CAPITULO HI
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 60 - Conforme utilização a que se destinam. as edificações. classificam-se em:
I- Residenciais
II — Não-residenciais
IN - Mistas
SEÇAO IH
Edificações Residenciais
Art. 61 — As edificações residenciais. segundo o tipo de utilização de suas unidades. podem ser privadas ou
coletivas.
$ 1º — As edificações residenciais privativas são unifamitiares ou multifamitiares.
$ 2º — A edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial. Será multifamiliar
quando existirem, na mesma edificação, 02 (duas) ou mais unidades residenciais.
$ 3º - As edificações residenciais multifamiliares são permanentes ou transitórias. conforme o tempo de utilização
de suas unidades: as permanentes são os edifícios de apartamentos e a parte residencial das edificações mistas: as
transitórias são os hotéis, motéis e congêneres.
$ 4º - As edificações residenciais coletivas são aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvolvem em
compartimentos de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições, instalações sanitárias comuns), tais como
em internatos, pensionatos e asilos.
SEÇÃO I
Das Edificações Multifamiliares
Art. 62 - As edificações residenciais multifamiliares permanentes possuirão sempre:
I- Caixa de distribuição de correspondência em local de fácil acesso, no pavimento em nível da via pública;
H - reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada quarto e
sala existente mais reserva de incêndio e, se necessário. bomba para o transporte vertical de água até aquele
reservatório;
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Art. 63 - As edificações multifamiliares transitórias (hotéis, motéis ou congêneres) atenderão as seguintes
exigências:
1 instalação sanitária e local para banho, na proporção mínima de 01 (um) para cada unidade.
HI - instalação sanitária para o pessoal de serviço, independente e separada das destinadas aos hóspedes.
HI - locais destinados aos serviços de restaurantes, copa. cozinha e sala de estar.
SEÇÃO HI
Das Edificações Não Residenciais
Art. 64 - As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:
T-uso industrial;
H - comércio. negócios e atividades profissionais:
HI - estabelecimentos escolares;
IV - estabelecimentos hospitalares e laboratórios:
V - locais de reunião;
VI - usos especiais diversos.
Art. 65 - Toda unidade não residencial terá sempre instalação sanitária privativa.
Art. 66 -- Toda edificação de uso Industrial deverá atender as disposições específicas da legislação Federal,
Estadual e Municipal vigente.
Parágrafo Único - será exigido. pela Prefeitura, ouvido o parecer da FEEMA, Fundação Estadual de Engenharia do
Meio Ambiente, tratamento do despejo Industrial em função do tipo e do porte da indústria.
Art. 67 - As unidades destinadas ao comércio, negócios a atividades profissionais são as lojas e salas comerciais.
Art. 68 - As edificações que, no todo ou em parte, abrigarem unidades destinadas a comércio. negócios e atividades
profissionais, além dos demais dispositivos desta Lei, atenderão as condições previstas nos artigos 57 e 63.
Parágrafo Único - Tais edificações terão também. obrigatoriamente, marquises ou galeria coberta. nas seguintes
condições:
I - em toda a extensão da testada;
H - em toda a frente das unidades a que se refere este artigo, situada ao nível do pavimento de acesso. quando a
edificação estiver isolada de uma ou mais divisas.
Art. 69 - Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio. fabricação ou venda de gêneros
alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Secretaria de Estado de Saúde. e pelo Código de
Posturas Municipal.
Art. 70 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios de análise e pesquisa obedecerão
às condições estabelecidos pela Secretaria do Estado de Saúde, e pelo Código de Postura Municipal.
Art. 71 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares obedecerão às condições estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 72 - São considerados como edificações de usos especiais diversos
I- os depósitos de explosivos. munições e inflamáveis:
H - os depósitos de armazenagem;
HI — os locais para estacionamento ou guarda de veículos e os postos de serviços e de abastecimento de veículos.
Art. 73 - Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem apresentadas neste
regulamento, serão observadas disposições Municipais e Estaduais concernentes aos inflamáveis.
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Art. 74 - A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que
a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro público e para caixas de gordura separadas das galerias, antes
de serem lançadas na rede geral.
Art. 75 - Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir compartimento para uso dos
empregados e instalações sanitárias com chuveiros.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos mencionados acima também deverão possuir instalações sanitárias para os
usuários. separados das de empregados, no mínimo de duas unidades, sendo uma para cada sexo.
SEÇÃO IV
Das Edificações Mistas
Art. 76 — As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos.
Art. 77 — A parte residencial das edificações mistas deverá ter acesso isolado e independente dos demais, inclusive
vagas de garagem conforme Art. 57.
SEÇÃO V
Das habitações Proletárias
Art. 78 - Será permitida nas zonas 04 e 05 a construção de casas proletárias, constituídas de um único pavimento.
de área não superior a cinquenta metros quadrados (50.00m2). A licença só será concedida se o requerente
comprovar que a renda familiar é igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art. 79 - A Prefeitura terá, à disposição dos interessados vários tipos de projetos para as construções de que trata
este Capítulo o que serão fornecidos mediante o pagamento da taxa única de 01 (uma) UFIR-RJ independente de
qualquer outra contribuição.
Art. 80 - Os Projetos referidos no artigo anterior serão organizados em três classes, de acordo com o seguinte:
Classe A - um quarto. uma sala, cozinha. gabinete sanitário e varanda;
Classe B - dois quartos, uma sala, cozinha, gabinete sanitário e varanda.
$ 1º - Serão fornecidos plantas variantes. dentro das classes já vistas.
$ 2º — No caso de inviabilidade de se implantar os projetos já elaborados como padrões. a prefeitura fará um novo
que melhor venha a se adequar.
Art. 81 - Todo aquele que desejar construir habitação proletária segundo Projeto tipo oficial, deverá requerer a
necessária licença. declarando a classe do Projeto escolhido e o local da construção.
Parágrafo Único - A Prefeitura fará entrega à parte, do Projeto aprovado.
Art. 82 - Os Projetos discriminados no Art. 79, estão Isentos da obrigatoriedade da assinatura de autoria de
profissional habilitado atribuindo-se a responsabilidade técnica à secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano.
Art. 83 - Aquela que requerer licença para construção Classe B, terá direito, desde que o solicite, ao "aceite de
obras" provisório, logo que conclua a parte do Projeto que corresponde a Classe A.
Parágrafo Único - O "Aceite" definitivo, será concedido depois de concluídas às obras.
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Art. 84 - Na vigência do "aceite de obras” provisório, a casa ficará isenta de impostos que passarão a ser cobrados
com a redução de 50% (cinquenta por cento). depois de concedido o “habite-se” definitivo.
Parágrafo Único - Os favores contidos neste artigo deixaram de ser concedidos nos casos de sublocações ou locação
de casas.
Art. 85 - É permitido a qualquer Empresa a construção de casas proletárias. onde tais edificações foram permitidas
e desde que se destinem, exclusivamente, a ser vendidas à vista ou à prestação, sendo, no entanto proibida a venda
de mais de uma casa a cada pessoa.
$ 1º - A licença para essas construções, vigorará durante um ano, devendo nesse prazo as obras do conjunto de
residenciais estarem concluídas, com o cumprimento de todas as exigências deste Capítulo para tais construções.
$2º - A parte fará requerimento à Prefeitura com o compromisso de diligenciar no sentido de serem vendidos os
prédios e pagará pelo Projeto Oficial uma importância por prédio. a ser fixada pela Prefeitura no regime tributário.
$ 3º - As casas construídas nas condições referidas neste artigo ficarão. enquanto não vendidas, isenta de impostos e
taxas pelo prazo máximo de um ano e depois de vendidas à vista ou a prazo, gozarão de redução de 50% (cingiienta
por cento) nos impostos, sendo prorrogável o prazo por mais um ano. Será terminantemente proibido a locação de
quaisquer dos imóveis. Findo o prazo final, o imóvel perderá o direito a isenção nas taxas e impostos, sendo
obrigado o construtor a recolher a diferença com multa e juros conforme manda a Lei 28/94.
CAPITULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO 1
Generalidades
Art. 86 - Os compartimentos, de maneira geral, obedecerão a limites mínimos de:
1 - área de piso
H - largura
HI - altura do pé direito
IV - vãos de acesso
V - vãos de iluminação e ventilação
Art. 87 - Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo de utilização dos compartimentos
e suas dimensões calculadas, de acordo com o que estabelece a seção II deste capítulo.
Art. 88 - O pé-direito de um compartimento, distância medida entro o piso e o teto, deve ser mantido constante em
toda a área do mesmo, não sendo admitidos rebaixos ou saliências no teto que possam alterar essa dimensão para
menos que o limite mínimo.
Art. 89 - A subdivisão de compartimentos, com paredes que cheguem até o teto, só será Permitida quando os
compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente a todas as normas desta Lei, no que lhes forem
aplicáveis.
Art. 90 - Nas lojas comerciais, galpões ou grandes áreas cobertas será permitida a construção de jiraus desde que
satisfaçam as seguintes condições:
I - não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e contar com o
que estabelece esta Lei.
HI - ocupar árca equivalente, no máximo, 50% (cingienta por cento) da área do compartimento onde for construído:
HI - ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centimetros) e deixar com esta mesma altura o espaço que
ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído:
IV - quando os jiraus forem destinados a depósitos deverão ter altura mínima de 1.90m (um metro e noventa
centimetros) e escada de acesso móvel.
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Art. 91 — Os compartimentos obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
Compartimentos Área | Largura | Altura | Largura do Vão de
L Acesso
Dormitórios
Quando em hotéis ou motéis 12.00 2.00 2.80 0.70
Residenciais permanentes 9.00 2.00 2.80 0.70
de serviço 6,00 2,00 2,80 0,60
Salas 12,00 2.00 2,80 0,80
Banheiro Social 2,50 1,20 2.30 0,60
Banheiro de Serviço 1.50 | 0.80 2.30 0.60
Copa 4,00 | 1,50 2.30 0,70
Cozinha 4,00 1,50 2,30 0,70
Circulação Interna de uma unidade - - 230 1,00
Área de Serviço Coberta 4.00 1,50 2.30 0,70
Garagem (por veículo) 15.00 2.50 2.50 2.50
Salas Comerciais de Negócios e Atividades 15.00 3.00 2.30 0,80
Profissionais* 15,00 3,00 3,00 1,00
Lojas 20,00 3,00 3,00 1,00
Sobrelojas *+ + *+ ++
Locais de Reunião (cinema, auditório. etc.) a bd hd “e
Salão de Espera para o Público Edi e . 1,00
Circulação Comum
* inclusive instalações sanitárias
** Legislação especial
1 - os armários fixos serão computados no cálculo das áreas:
H -a profundidade dos cômodos não poderá exceder
HIT - as portas que se comunicarem com exterior terão sempre a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
IV - a altura mínima dos vãos de acesso será sempre de 2.00 (dois metros).
Art. 92 - Toda unidade residencial será constituída, no mínimo, de três Compartimentos: uma sala e/ou dormitório,
cozinha e banheiro.
Parágrafo Único - O banheiro deverá constar, no mínimo de: chuveiro ou banheira. pia e vaso sanitário. Os toiletes
ficam dispensados de chuveiro ou banheira.
Art. 93 - A existência de quarto de serviço em uma unidade residencial implica na existência de banheiro de
serviço.
Art. 94 - As cozinhas, copas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo de lixo terão paredes
e pisos revestidos com material impermeável, que ofereça as características de impermeabilidade, como a dos
azulejos e ladrilhos de cerâmica, devidamente comprovada pelos institutos de tecnologia oficiais.
$ 1º - As cozinhas, copas, banheiros, lavatórios e instalações sanitárias deverão ter as paredes revestidas com
material impermeável até a altura mínima de 1,50 (um metro e cingienta centímetros).
$ 2º - Será permitido nos garagens e terraços o piso de cimento liso, devidamente impermeabilizado, sobre base de
0,10m (dez centímetros) de espessura com escoamento de água para fossas ou outros dispositivos ligados ao sistema
de esgoto.
Art. 95 - Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas.
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Art. 96 - As cozinhas não poderão ter ligação direta com dormitórios
Art .97 - As lavanderias obedecerão às disposições referentes às cozinhas para todos os efeitos.
Art. 98 - As garagens. compartimentos destinados exclusivamente à guarda de veículos. obedecerão as seguintes
condições:
1 - não poderão ter comunicação direta com dormitórios;
H - serão sempre dotados de aberturas que garantam a ventilação permanente.
Art.99 - As edículas destinadas à permanência diurna ou noturna obedecerão às disposições desta Lei como se
fossem edificação principal, conforme código geral em questão.
SEÇÃO 1
Do Vão de Iluminação e Ventilação
Art. 100 - Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através de vãos ou dutos pelos
quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação.
Parágrafo Único - Exclui-se desta exigência as circulações internas de uma unidade
Art. 101 - Só poderão se comunicar com o exterior através de dutos de ventilação os seguintes compartimentos:
I- | Auditórios e “hall”;
H- Cinemas;
Hl- Teatros:
IV- Salões de exposições:
V- Circulações:
VI- Salas de espera em geral:
VII- Subsolos
VI- Sanitários.
Parágrafo único - Os locais designados nos incisos deste artigo deverão ser providos de equipamentos mecânicos de
renovação e/ou condicionamento de ar. cujo projeto deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano.
Art. 102 - Nos dormitórios a vedação de um vão de iluminação e ventilação será feita de maneira a permitir
simultaneamente o escurecimento e ventilação dos mesmos.
Art. 103 - Os vãos de iluminação e ventilação, quando vedados, deverão ser providos de dispositivos que permitam
a ventilação permanente dos compartimentos para os quais abram.
Art. 104 - O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual à dimensão deste terraço. adjacente ao prisma
de ventilação que com ele se comunica: a largura mínima deste vão será de 1,50m (um metro o cingiienta
centímetros) a sua altura não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cingienta centímetros).
Art. 105-- Nenhum vão poderá iluminar e ventilar pontos do compartimento que dele distem mais de duas vezes e
meia o valor da altura deste compartimento; se o vão se localizar em reentrância do compartimento o fator acima
será 2 (dois).
Parágrafo Único - O limito de duas vezes e meia o valor da altura do compartimento poderá ser excedido desde que
seja dada uma área ao vão de iluminação e ventilação igual a no mínimo 1/4 (um quarto) da área do compartimento
iluminar e ventilar; esta regra não se aplica nos compartimentos em reentrância.
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Art. 106 --A soma total da(s) área(s), do(s) vão(s) de iluminação e ventilação de um compartimento de permanência
prolongada terá seu valor mínimo equivalente a 1/6 (um sexto) da área desse compartimento. nos casos de
permanência prolongada. Quando se tratar de cômodo de uso transitório, a relação será de 1/8 (um oitavo).
Art. 107 - A área da seção dos dutos de ventilação será compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.
Art. 108 - Quando a janela de algum compartimento se verificar de frente para um pano cego de parede. esta não
poderá ter distância, até a parede, menor que a sua largura, obedecendo ao afastamento mínimo de 1.50 m.
Art. 109 - Quando a construção em um lote puder acarretar prejuízo para um ponto panorâmico ou para um aspecto
paisagístico da Cidade, a Prefeitura poderá determinar a altura máxima da construção e a localização obrigatória
para a mesma no terreno, impondo a preservação de espaços livres e desembaraçados de qualquer obstáculo, de
forma a permitir a visibilidade do panorama para o observador colocado no logradouro.
Art. 110- Os casos omissos ficarão a critério do Executivo.
Art. 111- O município será dividido, em zonas para efeito de cobrança de IPTU e regulamentação das construções.
Estas zonas serão divididas da seguinte maneira:
a) Zona Especial — Localizada em áreas nobres;
b) Zona IA - Localizada nas áreas costeiras:
c) Zona IB — Localizada nas ruas de frente para a praia. sem bloquear o acesso a pedestres, ao banho;
d) Zona IC — Localizada nas ruas transversais e paralelas, por traz da rua da praia;
e) Zona 2. Zona 3 e Zona 4, conforme mapeamento;
f) Zona 5A - Localizada nas áreas consideradas carentes;
£) Zona 5B — Localizada nas áreas consideradas de expansão urbana.
Parágrafo Único — Os imóveis localizados em ilhas terão legislação posterior.
Art. 112 — Na zona especial, nos novos loteamentos. serão permitidos a construção de prédios unifamiliares. em
lotes não inferiores a 360,00 m?, com testada não inferior a 12.00 m. com as devidas licenças dos órgãos
ambientais. O gabarito não deverá ser superior a 02 (dois) pavimentos, com taxa máxima de ocupação de 40% e o
segundo pavimento com taxa máxima de ocupação de 50% do 1º pavimento. Não será permitido o
desmembramento em lotes nem divisão por fração ideal para lotes menores que 720,00 m?.
Amt. 113 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 06 de abril de 2006.
Aarão de
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ANEXO 1
1 - FIGURA A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.
A - Edificações com afastamento frontal
B - Edificações previstas no $3º do Art. 54.
H - CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA ANÁLISE A QUE SE REFERE O $1º DO ART.68.
São requisitos obrigatórios:
1 - A edificação terá que ser afastada das divisas:
2 - O afastamento minimo das divisas será de 20% (vinte por cento) da testada do lote.
3 - O afastamento frontal mínimo será de 6.00m (seis metros):
4 - No caso de vários blocos em um mesmo lote, a divisa imaginária será a linha mediana perpendicular à menor
distância entre 2 blocos.
5- A Área Total Máxima a Edificar será obtida pela fórmula:
ATE=3,5xAL
Onde: ATE = Área total a edificar - Somatório da área dos pavimentos
AL = Area do lote.
TABELA DE MULTAS
(UFERJ/M?)
PADRÃO DA CONSTRUÇÃO
2º CATEGORIA 1º CATEGORIA CATEGORIA LUXO
TIPO DA INFRAÇÃO : :
Até | Desta o Até | Desta | Acimade| Até | Desta Acima
som? | 150mº | james | 50mP | 150m? | isimê | som? | 150mº
Obra executada sem.
licença, mas de acordo com
o Código de Obras.
Obra executada sem licença.
mas em desacordo com of 6% 8% 10% 8% 10% 12% 10% 12% 14%
Código de Obras.
Obra executada com licença,
em desacordo com o projeto
aprovado, mas de acordo
4% 6% 8%
Obra executada com licença,
em desacordo com o projeto
aprovado e em desacordo
com o Código de Obras.

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