| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2006 |
| Date | 2006-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ! Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 518, DE 07 DE ABRIL DE 2006. “DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” . O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1.º - A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de Mangaratiba, passa a ser disciplinado pela presente lei. Art. 2.º - Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em fregiência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de Mangaratiba. Art. 3.º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a: a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, de molde a manter a população bem informada. b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social. c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos Jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais: Art. 4.º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: E — transmissão de programas que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais, esportivas e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito H - promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da população e veranistas do Município de Mangaratiba. HI - preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade; IV — coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas; Art. 5.º - Da razão social ou do nome fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão “rádio comunitária”, pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias. Art. 6.º - A outorga de autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo do Município de Mangaratiba, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 7.º - Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Art. 8.º - As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados no âmbito do território do Município de Mangaratiba. Parágrafo Unico — Os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável. Art. 9.º — Constituem infrações na operação do serviço de Radiodifusão Comunitário: 1 - usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes; IH - operar sem a concessão do Poder Municipal ; HI — transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV - permanecer fora de operação por mais de 60 (sessenta) dias, sem motivo justificado; V - promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som; VI - infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação. Art. 10- As penalidades a serem aplicadas as infrações contidas no artigo 9.º e incisos desta Lei, são as seguintes: E advertência; H- multa; HH suspensão da concessão dada pelo Poder Executivo Municipal por prazo a ser determinado pela Autoridade Competente. IV- revogação da concessão, em caso de reincidência. Art. 11 - A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente. Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e frequência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 13 — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 07 de abril de 2006. Aarão de ra Brito Neto refeito | / ESTADO DO RIO DE JANEIRO MN mM 05 Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINº 44, / 2005. "DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte : LEI: 0 Art. 1º - A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de Mangaratiba, passa a ser disciplinado pela presente lei. Art. 2º - Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, - operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de Mangaratiba. Art. 3º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a: a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar º informações culturais, de molde a manter a população bem informada. APROVADO Em 4442 ,05 Preste onte ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social; c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais; Art. 4º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I - transmissão de programas que déem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais, esportivas e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção de atividade artísticas e Jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da população e veranistas do Município de Mangaratiba; II - preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade; IV - coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas; Art. 5º - Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias. Art. 6º - A outorga de autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo do Município de Mangaratiba, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 7º - Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 8º - As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados no âmbito do território do Município de Mangaratiba. Parágrafo Único - Os recursos advindos de patrocínios deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela entidade responsável. , Art. 9º - Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitário:. I- usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes; II - operar sem a concessão do Poder Municipal; HI - transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; IV - permanecer fora de operação por mais de 60 (sessenta) dias, sem motivo justificado; V - promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som; VI - infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação. Art. 10 - As penalidades a serem aplicadas as infrações contidas no artigo 9º e Incisos desta Lei, são as seguintes: I- advertência; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba H - multa; HI - suspensão da concessão dada pelo Poder Executivo Municipal por prazo a ser determinado pela Autoridade Competente; IV - revogação da concessão, em caso de reincidência. Art. 11 - A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente. Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e frequência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 21 de novembro de 2005. Vereador-Autor. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Considerando o que dispõe o artigo 30,1 da Constituição Federativa da República do Brasil que compete aos municípios legislar sobre o interesse local. Considerando o que dispõe o artigo 301 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba que compete ao Município garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais. Considerando que o presente Projeto de Lei tem por finalidade a exploração do serviço de radiodifusão em nosso Município, criada para proporcionar informação cultural, entretenimento para a comunidade em - geral.