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norma nº 518/2006

Tipo Lei
Número / Ano 518 / 2006
Date 2006-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO !
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 518, DE 07 DE ABRIL DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1.º - A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no
âmbito do território do Município de Mangaratiba, passa a ser disciplinado pela presente
lei.
Art. 2.º - Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão
Comunitária a radiodifusão sonora, em fregiência modulada, operada em baixa potência
e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins
lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no município de Mangaratiba.
Art. 3.º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a
difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de
prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:
a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações
culturais, de molde a manter a população bem informada.
b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e
responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública
e de assistência social.
c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos Jornalistas e radialistas e com o
surgimento de novos valores nestes campos profissionais:
Art. 4.º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
E — transmissão de programas que dêem preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais, esportivas e informativas, que possam beneficiar o
desenvolvimento geral da comunidade;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
H - promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a
integração cada vez maior da população e veranistas do Município de Mangaratiba.
HI - preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da
família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;
IV — coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja
de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou
ideológicas;
Art. 5.º - Da razão social ou do nome fantasia constará,
obrigatoriamente, a expressão “rádio comunitária”, pela qual a emissora se apresentará
em suas irradiações diárias.
Art. 6.º - A outorga de autorização para a exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo do Município de
Mangaratiba, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 7.º - Fica vedada a transferência, a qualquer título, das
autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 8.º - As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para
os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados no âmbito do
território do Município de Mangaratiba.
Parágrafo Unico — Os recursos advindos de patrocínios deverão ser,
obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento,
manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e serão administrados pela
entidade responsável.
Art. 9.º — Constituem infrações na operação do serviço de
Radiodifusão Comunitário:
1 - usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos
competentes;
IH - operar sem a concessão do Poder Municipal ;
HI — transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer
procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IV - permanecer fora de operação por mais de 60 (sessenta) dias, sem motivo
justificado;
V - promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio
comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação
sonora, ou de imagens e som;
VI - infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art. 10- As penalidades a serem aplicadas as infrações contidas no
artigo 9.º e incisos desta Lei, são as seguintes:
E advertência;
H- multa;
HH suspensão da concessão dada pelo Poder Executivo Municipal por prazo a ser
determinado pela Autoridade Competente.
IV- revogação da concessão, em caso de reincidência.
Art. 11 - A outorga da autorização para a execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao
custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive
acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e frequência, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13 — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mangaratiba, 07 de abril de 2006.
Aarão de ra Brito Neto
refeito
|
/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MN mM 05
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº 44, / 2005.
"DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte :
LEI:
0 Art. 1º - A exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, no âmbito do território do Município de Mangaratiba, passa a ser
disciplinado pela presente lei.
Art. 2º - Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de
Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada,
- operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e
associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos
residentes no município de Mangaratiba.
Art. 3º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por
objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos,
assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:
a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar
º informações culturais, de molde a manter a população bem informada.
APROVADO
Em 4442 ,05
Preste onte
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de
solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à
participação em ações de utilidade pública e de assistência social;
c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e
radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos
profissionais;
Art. 4º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - transmissão de programas que déem preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais, esportivas e informativas, que
possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção de atividade artísticas e Jornalísticas que
possibilitem a integração cada vez maior da população e veranistas do
Município de Mangaratiba;
II - preservação dos valores éticos e sociais da pessoa
humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;
IV - coibir a discriminação de qualquer espécie e a
qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de
convicções político-partidárias ou ideológicas;
Art. 5º - Da razão social ou do nome de fantasia constará,
obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se
apresentará em suas irradiações diárias.
Art. 6º - A outorga de autorização para a exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo do
Município de Mangaratiba, mediante concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 7º - Fica vedada a transferência, a qualquer título,
das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 8º - As prestadoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou
inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os
estabelecimentos situados no âmbito do território do Município de
Mangaratiba.
Parágrafo Único - Os recursos advindos de patrocínios
deverão ser, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu
funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos, e
serão administrados pela entidade responsável. ,
Art. 9º - Constituem infrações na operação do Serviço
de Radiodifusão Comunitário:.
I- usar equipamentos fora das especificações autorizadas
ou homologadas pelos órgãos competentes;
II - operar sem a concessão do Poder Municipal;
HI - transferir a terceiros os direitos decorrentes da
concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária;
IV - permanecer fora de operação por mais de 60
(sessenta) dias, sem motivo justificado;
V - promover, dolosamente, interferência no sistema de
irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de
radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
VI - infringir qualquer dispositivo desta lei ou da
correspondente regulamentação.
Art. 10 - As penalidades a serem aplicadas as infrações
contidas no artigo 9º e Incisos desta Lei, são as seguintes:
I- advertência;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
H - multa;
HI - suspensão da concessão dada pelo Poder Executivo
Municipal por prazo a ser determinado pela Autoridade Competente;
IV - revogação da concessão, em caso de reincidência.
Art. 11 - A outorga da autorização para a execução do
Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de
valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo
Poder Concedente.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura,
contorno e frequência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2005.
Vereador-Autor.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Considerando o que dispõe o artigo 30,1 da Constituição
Federativa da República do Brasil que compete aos municípios legislar sobre
o interesse local.
Considerando o que dispõe o artigo 301 da Lei Orgânica
do Município de Mangaratiba que compete ao Município garantir a todos o
pleno exercício dos direitos culturais.
Considerando que o presente Projeto de Lei tem por
finalidade a exploração do serviço de radiodifusão em nosso Município, criada
para proporcionar informação cultural, entretenimento para a comunidade em
- geral.

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