| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2006 |
| Date | 2006-05-10 |
| Ementa | PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE CEROL, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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O sa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 519, DE 10 DE MAIO DE 2006. "mao OA DE -Uv6. “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE CEROL, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Mangaratiba, a comercialização do produto cerol, bem como uso em linhas de pipas. Parágrafo único — A autoridade pública providenciará, sempre que possível a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol. Art. 2º - Quando o produto cerol estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade pública, para as devidas providências. Art. 3º - A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100 (cem) até 500 (quinhentos) UFIR'*s. Art. 4º - Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol e identificar o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada multa de SO UFIR*s (Unidade Fiscal de Referência), independente de sanções a que esteja sujeito. Art. 5º - A Guarda Municipal, a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Educação realizarão anualmente, antes do início das férias escolares campanhas educativas alertando as crianças e seus pais sobre os riscos do uso do cerol e à proibição contida nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de maio de 2006. Aarão de rito Neto refeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Expe PROJETO DE LEI N.º DA 42006 “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE CEROL, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS». O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte, LEI: Art.1º- Fica proibido no âmbito do Município de Mangaratiba, a comercialização do produto cerol, bem como uso em linhas de pipas. Parágrafo único- A autoridade pública providenciará, sempre que possível a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol. Art.2º- Quando o produto cerol estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade pública, para as devidas providências. Art.3º- A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que varia de 100(cem) até 500(quinhentos) UFIR's. Art.4º- Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol e identificar o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada multa de 50 UFIR*s (Unidade Fiscal de Referência), independente das sanções a que esteja sujeito. Art.5º- A Guarda Municipal, a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Educação realizarão anualmente, antes do início das férias escolares campanhas educativas alertando as crianças e seus pais sobre os ricos do uso do cerol e a proibição contida nessa Lei. Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006. Ruy Tavares Quintanilha (1º Secretário) Vereador -autor