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norma nº 519/2006

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 2006
Date 2006-05-10
EmentaPROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE CEROL, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1045

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texto integral #

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O sa.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 519, DE 10 DE MAIO DE 2006.
"mao OA DE -Uv6.
“PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE CEROL, NAS
CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Mangaratiba,
a comercialização do produto cerol, bem como uso em linhas de pipas.
Parágrafo único — A autoridade pública providenciará, sempre
que possível a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol.
Art. 2º - Quando o produto cerol estiver sendo oferecido pelo
comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e
encaminhado à autoridade pública, para as devidas providências.
Art. 3º - A sanção de que trata o artigo anterior implica em
multa que varia de 100 (cem) até 500 (quinhentos) UFIR'*s.
Art. 4º - Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol
e identificar o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada
multa de SO UFIR*s (Unidade Fiscal de Referência), independente de sanções
a que esteja sujeito.
Art. 5º - A Guarda Municipal, a Defesa Civil e a Secretaria
Municipal de Educação realizarão anualmente, antes do início das férias
escolares campanhas educativas alertando as crianças e seus pais sobre os
riscos do uso do cerol e à proibição contida nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de maio de 2006.
Aarão de rito Neto
refeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Expe
PROJETO DE LEI N.º DA 42006
“PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O USO DE CEROL,
NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS».
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art.1º- Fica proibido no âmbito do Município de Mangaratiba, a
comercialização do produto cerol, bem como uso em linhas de pipas.
Parágrafo único- A autoridade pública providenciará, sempre que
possível a apreensão e incineração de pipas e linhas com cerol.
Art.2º- Quando o produto cerol estiver sendo oferecido pelo
comércio estabelecido, ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à
autoridade pública, para as devidas providências.
Art.3º- A sanção de que trata o artigo anterior implica em multa que
varia de 100(cem) até 500(quinhentos) UFIR's.
Art.4º- Em caso de acidente com linhas que contenham o cerol e
identificar o responsável pelo uso do material proibido, a ele será aplicada multa de 50
UFIR*s (Unidade Fiscal de Referência), independente das sanções a que esteja sujeito.
Art.5º- A Guarda Municipal, a Defesa Civil e a Secretaria
Municipal de Educação realizarão anualmente, antes do início das férias escolares
campanhas educativas alertando as crianças e seus pais sobre os ricos do uso do cerol e a
proibição contida nessa Lei.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006.
Ruy Tavares Quintanilha
(1º Secretário)
Vereador -autor

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