| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2006 |
| Date | 2006-05-10 |
| Ementa | INSTITUI A LICENÇA MATERNIDADE ESPECIAL PARA SERVIDORAS MUNICIPAIS, MÃES DE BEBÊS PREMATUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 520, DE 10 DE MAIO DE 2006. =" TD AU ME cuvo, “INSTITUI A LICENÇA MATERNIDADE ESPECIAL PARA SERVIDORAS MUNICIPAIS, MÃES DE BEBÊS PREMATUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituída a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de recém-nascidos pré-termo. Parágrafo único — Para efeitos desta lei, considera-se recém- nascido pré-termo o bebê nascido antes de 37 semanas de gestação. Art. 2º - A licença maternidade especial é a licença à gestante de 120 dias, prevista no artigo 7.º, inciso XVIII da Constituição Federal, acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. $ 1.º - A licença-maternidade especial de que trata esta lei será concedida com vencimentos integrais, devendo iniciar-se até o décimo dia do puerpério. $ 2.º - A comprovação da idade gestacional prevista no “caput” deste artigo deverá ser feita por meio de exame Clínico-Capurro, Ballard, Dubowic, realizado nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida, com laudo expedido por pediatra, do qual constarão a classificação do bebê como recém-nascido pré-termo e a identificação do número de semanas de idade gestacional apurado. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de maio de 2006. Aarão de rito Neto refeito erreira Spindot Pro 23 - CMN Expediente para leitura Em A5S/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO * Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI N.º O) ) /2006. “INSTITUI A LICENÇA-MATERNIDADE ESPECIAL PARA SERVIDORAS MUNICIPAIS, MÃES DE BEBÉS PREMATUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte, LEI: Art.1º- Fica Instituída a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de recém-nascidos pré-termo. Parágrafo único- Para efeitos desta lei, considera-se recém —nascido pré-termo o bebê nascido antes de 37 semanas de gestação. Art.2º. A licença-maternidade especial é a licença à gestante de 120 dias, prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal , acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. $1º-A licença-maternidade especial de que trata esta lei será concedida com vencimentos integrais, devendo iniciar-se até o décimo dia do puerpério. 82º-A comprovação da idade gestacional prevista no “caput” deste artigo deverá ser feita por meio do exame Clínico-Capurro, Ballard, Dubowic, realizado nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida, com laudo expedido por pediatra, do qual constarão a classificação do bebê como recém-nascido pré-termo e a identificação do número de semanas de idade gestacional apurado. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba As despesas decorrentes da execução da Presente lei correrão Por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.4º- Esta Lei entra em vi publicação, revogadas as dis gor na data de sua Posições em contrário. Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006. O A Dr Ruy Távares Quintanilha Vereador-Autor. EA