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norma nº 520/2006

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 2006
Date 2006-05-10
EmentaINSTITUI A LICENÇA MATERNIDADE ESPECIAL PARA SERVIDORAS MUNICIPAIS, MÃES DE BEBÊS PREMATUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1046

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 520, DE 10 DE MAIO DE 2006.
=" TD AU ME cuvo,
“INSTITUI A LICENÇA MATERNIDADE ESPECIAL
PARA SERVIDORAS MUNICIPAIS, MÃES DE BEBÊS
PREMATUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a licença-maternidade especial para
servidoras municipais, mães de recém-nascidos pré-termo.
Parágrafo único — Para efeitos desta lei, considera-se recém-
nascido pré-termo o bebê nascido antes de 37 semanas de gestação.
Art. 2º - A licença maternidade especial é a licença à gestante
de 120 dias, prevista no artigo 7.º, inciso XVIII da Constituição Federal,
acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e
a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.
$ 1.º - A licença-maternidade especial de que trata esta lei será
concedida com vencimentos integrais, devendo iniciar-se até o décimo dia do
puerpério.
$ 2.º - A comprovação da idade gestacional prevista no “caput”
deste artigo deverá ser feita por meio de exame Clínico-Capurro, Ballard,
Dubowic, realizado nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida, com
laudo expedido por pediatra, do qual constarão a classificação do bebê como
recém-nascido pré-termo e a identificação do número de semanas de idade
gestacional apurado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de maio de 2006.
Aarão de rito Neto
refeito
erreira Spindot
Pro
23 - CMN
Expediente para leitura
Em A5S/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
* Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N.º O) ) /2006.
“INSTITUI A LICENÇA-MATERNIDADE ESPECIAL
PARA SERVIDORAS MUNICIPAIS, MÃES DE BEBÉS
PREMATUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a
Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art.1º- Fica Instituída a licença-maternidade especial
para servidoras municipais, mães de recém-nascidos pré-termo.
Parágrafo único- Para efeitos desta lei, considera-se
recém —nascido pré-termo o bebê nascido antes de 37 semanas de gestação.
Art.2º. A licença-maternidade especial é a licença à
gestante de 120 dias, prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição
Federal , acrescida do período correspondente à diferença entre o
nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente
comprovada.
$1º-A licença-maternidade especial de que trata esta lei
será concedida com vencimentos integrais, devendo iniciar-se até o décimo
dia do puerpério.
82º-A comprovação da idade gestacional prevista no
“caput” deste artigo deverá ser feita por meio do exame Clínico-Capurro,
Ballard, Dubowic, realizado nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de
vida, com laudo expedido por pediatra, do qual constarão a classificação do
bebê como recém-nascido pré-termo e a identificação do número de
semanas de idade gestacional apurado.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
As despesas decorrentes da execução da
Presente lei correrão Por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.4º-
Esta Lei entra em vi
publicação, revogadas as dis
gor na data de sua
Posições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 2006.
O A
Dr Ruy Távares Quintanilha
Vereador-Autor.
EA

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