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norma nº 521/2006

Tipo Lei
Número / Ano 521 / 2006
Date 2006-05-10
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO HPV (PAPILOMA VÍRUS HUMANO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1047

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À
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 521, DE 10 DE MAIO DE 2006.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
AO HPV (PAPILOMA VIRUS HUMANO), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de
Mangaratiba, a Semana Municipal de Prevenção ao HPV (Papiloma Vírus
Humano), cientificamente chamado Human Papiloma Vírus, a ser realizada,
anualmente, de 08 a 14 de março.
Parágrafo único — A semana ora instituída passará a constar do
Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º - Durante a Semana Municipal de Prevenção do HPV, o
Executivo envidará esforços para promover a conscientização das mulheres
acerca dos exames preventivos, bem como da periodicidade em que devem
ser realizados, entre eles:
I— Papanicolau;
H — Colposcopia;
HI — Biópsia;
IV — Captura hibrida.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. Sº - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Mangaratiba, 10 de maio de 2006.
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“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO HPV
(PAPILOMA VÍRUS HUMANO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e sancionou à seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Mangaratiba, a
Semana Municipal de Prevenção ao HPV (Papiloma Vírus Humano), cientificamente
chamado Human Papiloma Vírus, a ser realizada, anualmente, de 08 a 14 de março.
Parágrafo Único - A semana ora instituída passará a constar do Calendário
Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º- Durante a Semana Municipal de Prevenção ao HPV, o Executivo
envidará esforços para promover a conscientização das mulheres acerca dos exames
preventivos, bem como da periodicidade em que devem ser realizados, entre eles:
I- Papanicolau;
Il- Colposcopia;
HI- Biópsia;
IV- Captura híbrida.
Art 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 08 de março de 2006.
f 3
A Dr Ruy Tavares Quintanilha APROVAD 0)
(1º Secretário) Eles (9 | OH ; ob
Vereador-autor

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