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norma nº 522/2006

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 2006
Date 2006-05-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PAPILOMA VÍRUS HUMANO – HPV E DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 522, DE 10 DE MAIO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO
PAPILOMA VÍRUS HUMANO - HPV E DO CÂNCER DO COLO
DO ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas
de prevenção e tratamento do papiloma vírus humano — HPV e do câncer do colo
do útero.
Art. 2º - As ações de prevenção consistirão, principalmente, na
realização de exposições, seminários, conferências, campanhas preventivas e
demais eventos que visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em
especial, no meio estudantil, as causas, consegiiências, modos de prevenção e
tratamento do papiloma vírus humano — HPV, devendo ser realizadas nas redes
públicas de saúde e educação.
Art. 3º - A rede pública de saúde promoverá ações específicas ao
tratamento do papiloma vírus humano — HPV e do câncer do colo do útero.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a celebrar
convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando
ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quando
de sua execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Mangaratiba, 10 de maio de 2006.
Aarão de rito Neto
Prefeito
E Expediente para leitura
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEIN.º 04/9006
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS
DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PAPILOMA VÍRUS
HUMANO -— HPV E DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas de
prevenção e tratamento do papilomavírus humano — HPV e do câncer do colo do útero.
Art. 2º- As ações de prevenção consistirão, principalmente, na realização
de exposições, seminários, conferências, campanhas preventivas e demais eventos que
visem a divulgar, nos diversos segmentos da sociedade e, em especial, no meio estudantil,
as causas, consequências, modos de prevenção e tratamento do papilomavírus humano —
HVP, devendo ser realizadas nas redes públicas de saúde e educação.
Art. 3º A rede pública de saúde promoverá ações específicas ao
tratamento do papiloma vírus humano — HVP e do câncer do colo do útero.
Art. 4º-Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a celebrar
convênios com entidades públicos e privadas, inclusive internacionais, visando ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quando de sua
execução.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ruy Tavares Quintanilha f
(1º Secretário)
Vereador -autor
Mangaratib. /. de março de 2006.
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