| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2006 |
| Date | 2006-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE DOCÊNCIA EXTRA NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GS ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEIN. 523, DE 17 DE MAIO DE 2006. “INSTITUI O REGIME DE DOCÊNCIA EXTRA NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que à Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o “Regime de Docência Extra” para O pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal. Parágrafo único — As aulas extras ora instituídas serão para atender as situações excepcionais e temporárias. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Professores Ie Il, Orientadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, o auxílio de Aulas Extras. Art. 3º - O auxílio de que trata o artigo anterior, será O equivalente ao vencimento do Nível A, referência 01, previsto na Lei 047/1997, acompanhando os reajustes concedidos na data base do magistério. Art. 4º - O auxílio ora concedido: L não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação, remuneração de 13.º salário e concessão de 1/3 de férias, W. tem caráter provisório, não integrado a sistemática dos salários, e não está sujeito a qualquer desconto previdenciário. WI não será incorporado aos vencimentos dos servidores em atividade, nem aos proventos dos inativos, em hipótese nenhuma. Art. 5º - As Aulas Extras a serem ministradas pelo Servidor serão correspondentes ao limite máximo da carga horária estabelecida em regime de trabalho. . e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 6º - O auxílio instituído pela presente Lei será descontado proporcionalmente aos dias de falta ao serviço e afastamento a qualquer título. Art. 7º - Os professores interessados em ministrar Aulas Extras deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Educação, que designará a lotação dos mesmos, de acordo com as necessidades e especificidades das Unidades Escolares. Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, mediante expediente próprio, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração a relação dos servidores destinatários da presente Lei para efeito de pagamento, após seu autorizo. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2005. Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário e demais legislações que tratam da matéria prevista na presente Lei. Mangaratiba, 17 de maio de 2006. Aarão de Mónr ito Neto refeito