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norma nº 523/2006

Tipo Lei
Número / Ano 523 / 2006
Date 2006-05-17
EmentaINSTITUI O REGIME DE DOCÊNCIA EXTRA NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1049

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GS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEIN. 523, DE 17 DE MAIO DE 2006.
“INSTITUI O REGIME DE DOCÊNCIA EXTRA NO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que à Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o “Regime de Docência Extra” para O
pessoal do Magistério da Rede Pública Municipal.
Parágrafo único — As aulas extras ora instituídas serão para
atender as situações excepcionais e temporárias.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder aos Professores Ie Il, Orientadores Educacionais e Orientadores
Pedagógicos, o auxílio de Aulas Extras.
Art. 3º - O auxílio de que trata o artigo anterior, será O
equivalente ao vencimento do Nível A, referência 01, previsto na Lei 047/1997,
acompanhando os reajustes concedidos na data base do magistério.
Art. 4º - O auxílio ora concedido:
L não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de
adicional ou gratificação, remuneração de 13.º salário e
concessão de 1/3 de férias,
W. tem caráter provisório, não integrado a sistemática dos
salários, e não está sujeito a qualquer desconto
previdenciário.
WI não será incorporado aos vencimentos dos servidores em
atividade, nem aos proventos dos inativos, em hipótese
nenhuma.
Art. 5º - As Aulas Extras a serem ministradas pelo Servidor
serão correspondentes ao limite máximo da carga horária estabelecida em regime de
trabalho.
.
e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - O auxílio instituído pela presente Lei será descontado
proporcionalmente aos dias de falta ao serviço e afastamento a qualquer título.
Art. 7º - Os professores interessados em ministrar Aulas Extras
deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Educação, que designará a lotação dos
mesmos, de acordo com as necessidades e especificidades das Unidades Escolares.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, mediante
expediente próprio, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração a relação dos
servidores destinatários da presente Lei para efeito de pagamento, após seu autorizo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2005.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário e demais
legislações que tratam da matéria prevista na presente Lei.
Mangaratiba, 17 de maio de 2006.
Aarão de Mónr ito Neto
refeito

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