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norma nº 524/2006

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2006
Date 2006-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS EM QUE O TITULAR ÚNICO DO DIREITO PLEITEADO TENHA IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 524, DE 26 DE MAIO DE 2006.
"SOTO OTLTAIU LÊ 2006.
“DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS EM QUE O
TITULAR ÚNICO DO DIREITO PLEITEADO TENHA
IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - No âmbito dos órgãos e das entidades da administração
municipal será priorizada a tramitação dos procedimentos e processos em que figure
como titular único do direito pleiteado, pessoa natural que tenha idade igual ou superior
a sessenta anos.
Art. 2º - A prioridade instituída nesta Lei depende de
requerimento expresso, acompanhado da respectiva prova de idade.
Art. 3º - O titular do órgão em que se encontre o processo, ao
receber o requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá analisá-lo com
celeridade e decidir por meio de despacho fundamentado.
$ 1.º - Deferido o requerimento, o titular do órgão determinará a
aposição da classificação de “urgente” na capa dos autos, mediante carimbo
padronizado, etiqueta ou outro meio similar.
$ 2.º - Os trâmites decorrentes do requerimento de que trata este
artigo não suspenderão o andamento normal do procedimento ou do processo a que se
refere o artigo 1.º.
Art. 4º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte da
pessoa beneficiada, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira,
com união estável, maior de sessenta anos, desde que requeira na forma do artigo 2.º.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Tevogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 26 de maio de 2006.
Aarão de ito Neto oq dé /
Prefeito 15 12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Ô + /2006.
“DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS E PROCESSOS EM QUE O TITULAR ÚNICO
DO DIREITO PLEITEADO TENHA IDADE IGUAL OU SUPERIOR
A SESSENTA ANOS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art. 1º - No âmbito dos órgãos e das entidades da administração municipal
será priorizada a tramitação dos procedimentos e processos em que figure como titular único do
direito pleiteado, pessoa natural que tenha idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º - A prioridade instituída nesta Lei depende de requerimento expresso,
acompanhado da respectiva prova de idade.
Art. 3º - O titular do órgão em que se encontre o processo, ao receber o
requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá analisá-lo com celeridade e decidir por meio
de despacho fundamentado.
8 1º - Deferido o requerimento, o titular do órgão determinará a aposição da classificação de
"urgente" na capa dos autos, mediante carimbo padronizado, etiqueta ou outro meio similar.
$ 2º - Os trâmites decorrentes do requerimento de que trata este artigo não suspenderão o
andamento normal do procedimento ou do processo a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte da pessoa
beneficiada, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável,
maior de sessenta anos, desde que este requeira na forma do artigo 2º.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de abril de 2006.
/
Dr Ruy Távares Quintanilha
/ (1º Secretário) APROVADO a
f ,
Vereador -autor

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