| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2006 |
| Date | 2006-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS EM QUE O TITULAR ÚNICO DO DIREITO PLEITEADO TENHA IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 524, DE 26 DE MAIO DE 2006. "SOTO OTLTAIU LÊ 2006. “DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS EM QUE O TITULAR ÚNICO DO DIREITO PLEITEADO TENHA IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - No âmbito dos órgãos e das entidades da administração municipal será priorizada a tramitação dos procedimentos e processos em que figure como titular único do direito pleiteado, pessoa natural que tenha idade igual ou superior a sessenta anos. Art. 2º - A prioridade instituída nesta Lei depende de requerimento expresso, acompanhado da respectiva prova de idade. Art. 3º - O titular do órgão em que se encontre o processo, ao receber o requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá analisá-lo com celeridade e decidir por meio de despacho fundamentado. $ 1.º - Deferido o requerimento, o titular do órgão determinará a aposição da classificação de “urgente” na capa dos autos, mediante carimbo padronizado, etiqueta ou outro meio similar. $ 2.º - Os trâmites decorrentes do requerimento de que trata este artigo não suspenderão o andamento normal do procedimento ou do processo a que se refere o artigo 1.º. Art. 4º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte da pessoa beneficiada, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos, desde que requeira na forma do artigo 2.º. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Tevogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 26 de maio de 2006. Aarão de ito Neto oq dé / Prefeito 15 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Ô + /2006. “DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS EM QUE O TITULAR ÚNICO DO DIREITO PLEITEADO TENHA IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte, LEI: Art. 1º - No âmbito dos órgãos e das entidades da administração municipal será priorizada a tramitação dos procedimentos e processos em que figure como titular único do direito pleiteado, pessoa natural que tenha idade igual ou superior a sessenta anos. Art. 2º - A prioridade instituída nesta Lei depende de requerimento expresso, acompanhado da respectiva prova de idade. Art. 3º - O titular do órgão em que se encontre o processo, ao receber o requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá analisá-lo com celeridade e decidir por meio de despacho fundamentado. 8 1º - Deferido o requerimento, o titular do órgão determinará a aposição da classificação de "urgente" na capa dos autos, mediante carimbo padronizado, etiqueta ou outro meio similar. $ 2º - Os trâmites decorrentes do requerimento de que trata este artigo não suspenderão o andamento normal do procedimento ou do processo a que se refere o artigo 1º. Art. 4º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte da pessoa beneficiada, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos, desde que este requeira na forma do artigo 2º. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de abril de 2006. / Dr Ruy Távares Quintanilha / (1º Secretário) APROVADO a f , Vereador -autor