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norma nº 528/2006

Tipo Lei
Número / Ano 528 / 2006
Date 2006-06-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA. OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO, ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
native_id1054

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ESTADO DO RIO DE JANEIR
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
528, DE 13 DE JUNHO DE 2006.
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
URBANA, Objetivando o desenvolvimento, elaboração e
impiementação de PLANO DIRETOR no Município de
Mangaratiba.
Considerando o estabelecido no Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira -
Capítulo Ti H — Da Política Urbana em seus artigos de nºs. 182 e 183 da Carta Magna do
Considerando a Decretação peio Congresso Nacional e sanção peia Presidência da
República, com a conseguente e imediata entrada em vigor da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, regulamentando os dispostos nos supracitados artigos da Constituição
Federal, estabelecendo diretrizes gerais da Política Urbana;
Considerando que a referida Lei, denominada Estatuto da Cidade inclui, em seu
Capitulo Hi — Do Plano Diretor, artigo nº 41, a obrigatoriedade de eiaboraç ão e
implantação de um PLANO DIRETOR MUNH
20.000(vinte mil) habitantes;
A
[o
Po
pa que o Estatuto da Cidade estabeleceu o prazo de O5(cinco) .
da promulgação da Lei, para a elaboração do Plano Diretor — julho de 2001 a julho de
2006 — e a sua atualização a cada 10(dez) anos;
Considerando a Resolução nº 15, de 03 de setembro de 2004, do Ministério das Cidades,
que resolveu realizar Campanha Nacional de Sensibilização e Mobilização visando a
olahbaranãa o imnlamantanãao da PT ANO nr TICIDA TT 74 com a
claboração c implementação de PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO. com o
objetivo de construir cidades includentes, democráticas e sustentáveis;
Considerando a Resolução nº 25, de 18 de marco de 2005, do Ministério das Cidades
que emitiu as orientações e recomendações quanto ao PLANO DIRETOR:
Considerando a Resolução nº 34, de 0! de julho de 2005, do Ministério das Cidades que
emitiu as orientações e recomendações quanto ao conteúdo mínimo do PLANO
DIRETOR.
Considerando a Resolução Recomendativa nº 02, de 14 de setembro de 2005, d
Ministério das Cidades, versando a respeito do programa de sensibilização sobre
saneamento amb ted e planejamento urbano, visando a incorporação da temátic.
i
[o]
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Considerando que o Plano Diretor estabelecerá objetivos políticos, estratégicos, sociais
e fiísico-territoriais, além de ua, é em consenso com a a comunidade, passando a
t9
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
continuidade administrativa, a otimização da utilização dos recursos e a melhoria da
qualidade de vida da população;
Considerando que o Plane Diretor possibilitará as identificações das vocações e
potencialidades do Município, o que acarretará a atração de investimentos, alinhados ao
IP
e ordo rho deverá sromover u nmonto acã
recadastramento c ordenação urbana, que deverá promover um aumento na arrecadação
municipal, além de facilitar a obtenção de recursos financeiros e físicos, como
empréstimos e liberação de verbas estaduais e federais destinados as atividades e obras
de interesse comum;
os autos Processo Administrativo nº 0265, com a celebração do
Contrato nº 53, com UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo
objeto é de prestação dos s erviços de Assessoria na elaboração do PLANO DIRETOR
o munniainia da angara
para o município de Mangar
Considerando
Êo
Artigo 1º - Fica criado CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA, tendo
como finalidade precipua e atuação objetiva o desenvolvimento, elaboração e
implementação de PLANO DIRETOR no Município de Mangaratiba
Parágrafo Primeiro - O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA.
constituir-se- à como órgão participativo e consultivo do Poder Público Municipal,
relativamente ao Desenvolvimento Urbano, com vistas à implantação do Sistema
Municipal de Planejamento.
Artigo 2º - O CONSELHO, no cumprimento de suas finalidades, tem as seguintes
atribuições:
1 — Opinar no sobre questões relativas à formulação e a implementação da Política
Urbana;
KH - Opinar sobre a implementação do Reno DIRETOR da Cidade, fazer proposições
de ajustes que considerar necessários e opinar sobre quaisquer propostas para a sua
alteração ou revisão;
11 — Analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
V - Dispor de dados, informações e esclarecimentos públicos, sempre que solicitados
oficialmente aos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades.
[9
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VI — Propor a realização, no âmbito de sua competência, de debates, audiências
consultas públicas
o
VI — Opinar sobre temas especificados no ESTATUTO DA CIDADE, com vistas ao
PLANO DIRETOR, bem como sobre as Legislações e normas relacionadas à matéria
T ANEJAMENTO TIDDAN
MANO AVIRA URDAN
Artigo 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA terá
participação paritária e será composto e integrado por representantes da Sociedade Civii
D)rganizada e dos Orgãos Públicos Municipais:
Parágrafo Primeiro — Integram o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
URBANA:
— 02 (duas) Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa, afins ao Planejamento
TV — Câmara Municipal;
V— Representantes de Órgãos Municipais, entre os quais, obrigatoriamente;
a) Diretoria de Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Pianejamento,
Obras e Urbanismo.
b) Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Urbanismo;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
d) Secretaria Municipal de Transpories;
e) Secretaria de Indústria Os: mércio e T no!
e; secretaria Ge ingustria, Comercio € 1 1
f) Procuradoria Geral do Município;
e) Sub-Procuradoria,
h) Secretaria Municipal de Educação;
i) Secretaria Municipal de Fazenda;
j) Secretaria Municipal de Turismo, Eventos, e Comunicação Social,
k) Secretaria Municipal de Saúde;
b Secretaria Municipal de Segurança;
m) Secretaria Municipal de Ação Social.
n) Secretaria Municipal de Administração;
0) Fundação Mário Peixoto;
p) Diretoria de Trânsito do Gabinete do Prefeito:
q) Secretaria de Gabinete.
Parágrafo Segundo - Todos os integrantes do CONSELHO terão direito à voz e voto.
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Parágrafo Terceiro — Cada Entidade ou Órgão Público indicará 01 (um) representante e
2 (dois) suplentes para o CONSELHO, para cada uma das vagas à que tiverem direito
no CONSELHO.
Artigo 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSELHO, sem
direito a voto, personalidades de notório saber em Planejamento Público, Urbanismo,
técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, representant es de Órgãos Públicos
Municipais, Estaduais e Federais, bem como qu aisque ntidades interessadas na
e
ades
ages imeressacas
C
e
matéria, a fim de prestarem esclarecimentos ou assessoria febenio necessárias às decisões
do CONSELHO.
Artigo 5º - As reuniões do CONSELHO são públicas, podendo ser solicitada a presença
de qualquer cidadão, representante de Entidade da Sociedade Civil Chen ou de
firoão Dikblico na condi
VTZãO 1 UGICO,
Parágrafo Único — E facultada a qualquer cidadão solicitação oficial, por escrito, e com
justificativa que possibilitará a inclusão de assunto do seu interesse na pauta de reunião
do CONSELHO.
Artigo 6º - O CONSELHO elaborará e divulgará o seu Regimento Interno.
eamafa f
Parágrafo cipação nas reuniões, O
recebimento de consultas e a solicitação na pauta de reuniões do
CONSELHO
E
Artigo 7º - O CONSELHO organizará, a cada 02 (dois) anos, a realização d
Conferência Municipal de Política Urbana da Cidade de Mangaratiba, definido
Dasimanta Intarno qua davará avalior à imenlontação do PLANO DIRE ToD o» do
Regimento Interno, que deverá avaliar a implantação do PLANO RETOR c do
Programas relacionados à Política Urbana, apresentando propostas para sua adequação e
ou redimensionamento, definindo prioridades e diretrizes que orieniarão as atividades do
CONSELHO.
o
[73]
o — O CONSELHO realizará uma reunião anual em cad
Áreas de Planejamento, com o objetivo de promover uma avaliação das suas atividades ê
divulgar o seu Plano de Trabalho para o ano subsequente.
Pa rágrafo Prir
Parágrafo Segundo — O CONSELHO deverá promover a mais ampla divulgação de
todas as suas atividades
Artigo 8º - O CONSELHO definirá a sua organização interna.
Artigo 9º - O CONSELHO reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, c
extraordinariamente, por convocação de no mínimo um terço de seus membros efetivos,
ou ainda por convocação do Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Urbanismo,
que será o presidente.
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pi ins Unico — As reuniões serão convocadas por escrito com antecedência mínima
e 03 (três) dias úteis, para as reuniões ordinárias e 02 (dois) dias úteis, para as reuniões
A
Artigo 10 - Os membros do CONSELHO terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos por nova indicação dos respectivos Órgãos Públicos, das Entidades
Representativas da Sociedade Civil Organizada, ou pela renovação do convite, no caso
das personalidades de notório saber na área de Pla nejamento e Ein
Artigo 11 - Os pronunciamentos do CONSELHO quanto as matérias submetidas a
votação , enquadrar-se-ão como:
1- O opinamento, quando se tratar de matéria de sua competência,
1! — Moção, quando se tratar de qualquer manifestação de cunho relacionado a seus
objetivos
Parágrafo Único — As opiniões e moções do CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA URBANA tornar-se-ão públicas, sendo divulgadas nos principais meios de
comunicação do Município.
Artigo 12 - O prazo para a realização da 1º (primeira) Conferência Municipal de Política
Urbana da Cidade Mangaratiba, será de até no máximo, 12 (doze) meses após a
instalação do CONSELHO.
Artigo 13 - O CONSELHO elaborará seu regimento interno no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data de sua instalação
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 13 de junho de 2006
Aarão de ito Neto
Prefeito

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