| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2006 |
| Date | 2006-07-27 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE E A ANEMIA INFANTIL NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| q DO RIO DE JANEIRO âmara Municipal de Mangaratiba Mmiero, 31/06 Né: PUBLICADOEM: + 319 NO JORNAL TE! DO UN Te LEINº 534, de 27 de julho de 2006. , dica ST ANO Ni EDNCAOO pae AZ “CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AQ DIABETE E A ANEMIA INFANTIL NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE Ea MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo $ 7º do art. 74 da Lei Orgânica do Município c/c art. 39, IV do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte: LEI: Art. 1º-Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção ao Diabete e à Anemia Infantil, na Rede de Ensino Público, objetivando sua detecção precoce. Parágrafo único. A rede municipal de ensino encaminhará aos pais e responsáveis dos alunos, com a antecedência de trinta dias a execução dos referidos exames, documento contendo explicações precisas quanto aos — objetivos e vantagens dos exames, bem como documento que expresse a concordância ou não quanto a sua realização. Art. 2-0 Programa instituído no art. 1º será implementado por unidade da Secretaria Municipal de Saúde, através de coleta e exame de sangue para que sejam detectados os portadores de anemia e diabetes. Art. 3º- Os alunos que receberem o diagnóstico como portadores de diabetes terão encaminhamento para receber assistência médica, merenda compatível com a patologia e os medicamentos necessários, bem como tratamento médico fora da unidade escolar em que se E DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba estão matriculados, em unidade de saúde indicada próxima de sua residência, no escopo de parceria com a Secretaria de Saúde. Art. 4º- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar convênios ou celebrar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei. Art. 5º- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a conceder às Associações de Pais ou de Mestres das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias com empresas da iniciativa privada localizadas em cada comunidade. Art. 6º-As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mangaratiba, em-27 de julho de 2006. ho 12006 /[ / / / “CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE EA ANEMIA INFANTIL NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PROJETO DE LEI Nº O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte, LEI: Art. 1º-Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção ao Diabete e à Anemia Infantil, na Rede de Ensino Público, objetivando sua detecção precoce. Parágrafo único. A rede municipal de ensino encaminhará aos pais e responsáveis dos alunos, com a antecedência de trinta dias a execução dos referidos exames, documento contendo explicações precisas quanto aos objetivos e vantagens dos exames, bem como documento que expresse a concordância ou não quanto a sua realização. Art. 2-0 Programa instituído no art. 1º será implementado por unidade da Secretaria Municipal de Saúde, através de coleta e exame de sangue para que sejam detectados os portadores de anemia e diabetes. Art. 3º- Os alunos que receberem o diagnóstico como portadores de diabetes terão encaminhamento para receber assistência médica, merenda compatível com a patologia e os medicamentos necessários, bem como tratamento médico fora da unidade escolar em que estão matriculados, em unidade de saúde indicada próxima de sua residência, no escopo de parceria com a Secretaria de Saúde. Art. 4º- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar convênios ou celebrar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a conceder às Associações de Pais ou de Mestres das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias com empresas da iniciativa privada localizadas em cada comunidade. Art. 6As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Era de maio de 2006. (UM O (er » uy Tavares Quintanilha (1º Secretário) Vereador -autor