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norma nº 534/2006

Tipo Lei
Número / Ano 534 / 2006
Date 2006-07-27
EmentaCRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE E A ANEMIA INFANTIL NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1060

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|
q DO RIO DE JANEIRO
âmara Municipal de Mangaratiba
Mmiero, 31/06
Né: PUBLICADOEM: + 319
NO JORNAL TE! DO UN Te
LEINº 534, de 27 de julho de 2006. , dica ST
ANO Ni EDNCAOO pae AZ
“CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AQ
DIABETE E A ANEMIA INFANTIL NA REDE
DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
Ea MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são
conferidas pelo $ 7º do art. 74 da Lei Orgânica do Município c/c art. 39, IV
do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu
PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º-Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa
de Prevenção ao Diabete e à Anemia Infantil, na Rede de Ensino Público,
objetivando sua detecção precoce.
Parágrafo único. A rede municipal de ensino encaminhará aos pais e
responsáveis dos alunos, com a antecedência de trinta dias a execução dos
referidos exames, documento contendo explicações precisas quanto aos
— objetivos e vantagens dos exames, bem como documento que expresse a
concordância ou não quanto a sua realização.
Art. 2-0 Programa instituído no art. 1º será
implementado por unidade da Secretaria Municipal de Saúde, através de
coleta e exame de sangue para que sejam detectados os portadores de
anemia e diabetes.
Art. 3º- Os alunos que receberem o diagnóstico como
portadores de diabetes terão encaminhamento para receber assistência
médica, merenda compatível com a patologia e os medicamentos
necessários, bem como tratamento médico fora da unidade escolar em que
se
E DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
estão matriculados, em unidade de saúde indicada próxima de sua
residência, no escopo de parceria com a Secretaria de Saúde.
Art. 4º- O Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Educação, poderá firmar convênios ou celebrar parcerias com
órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir
os objetivos definidos por esta Lei.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Educação, autorizado a conceder às Associações de Pais ou
de Mestres das respectivas unidades escolares o direito de buscar parcerias
com empresas da iniciativa privada localizadas em cada comunidade.
Art. 6º-As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso
necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mangaratiba, em-27 de julho de 2006.
ho 12006 /[ /
/ /
“CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO DIABETE EA
ANEMIA INFANTIL NA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art. 1º-Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção ao
Diabete e à Anemia Infantil, na Rede de Ensino Público, objetivando sua detecção precoce.
Parágrafo único. A rede municipal de ensino encaminhará aos pais e responsáveis dos alunos, com
a antecedência de trinta dias a execução dos referidos exames, documento contendo explicações
precisas quanto aos objetivos e vantagens dos exames, bem como documento que expresse a
concordância ou não quanto a sua realização.
Art. 2-0 Programa instituído no art. 1º será implementado por unidade da
Secretaria Municipal de Saúde, através de coleta e exame de sangue para que sejam detectados os
portadores de anemia e diabetes.
Art. 3º- Os alunos que receberem o diagnóstico como portadores de
diabetes terão encaminhamento para receber assistência médica, merenda compatível com a
patologia e os medicamentos necessários, bem como tratamento médico fora da unidade escolar
em que estão matriculados, em unidade de saúde indicada próxima de sua residência, no escopo de
parceria com a Secretaria de Saúde.
Art. 4º- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação,
poderá firmar convênios ou celebrar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Educação, autorizado a conceder às Associações de Pais ou de Mestres das respectivas unidades
escolares o direito de buscar parcerias com empresas da iniciativa privada localizadas em cada
comunidade.
Art. 6As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Era de maio de 2006.
(UM O
(er »
uy Tavares Quintanilha
(1º Secretário)
Vereador -autor

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