| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2006 |
| Date | 2006-09-25 |
| Ementa | REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 110, DA LEI N.º 325/01 E ESTABELECE TABELA DE MULTAS A SEREM APLICADAS POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 106, DA MESMA LEI |
| native_id | 1064 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ga Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 538, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006. “REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 110, DA LEI N.º 325/01 E ESTABELECE TABELA DE MULTAS A SEREM APLICADAS POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 106, DA MESMA LEI” . O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei: LEI: Art. 1º - Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo TI0, da Lei n.º 325/01. Art. 2º - Fica criada a tabela de multas anexa a esta Lei que estabelece multa pela aplicação do disposto no artigo 106, da Lei n.º 325, de 26/12/01. Art. 3º - A arrecadação decorrente da aplicação das multas estabelecidas na tabela anexa serão depositadas e gerenciadas pelo Fundo estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 325/01. Art. 4º - A tabela de multas anexa incorpora-se a Lei n.º 325, de 26/12/01, como anexo e passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 5º - Esta Lei revoga disposição em contrário, devendo os casos omissos da Lei 325/01 serem regulamentados pelo Poder Executivo. Mangaratiba, 25 de setembro de 2006. Aarão de rito Neto Prefeito dir. gab. (Mensagem 013/2006). ESTADO DO RIO DE JANEIRO y Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito TABELA DE MULTAS DESMATAMENTO Vegetação Nativa de 1.000 à 5.000 UFIR — RJ. Não Nativa de 500 à 30.000 UFIR — RJ. Capina Química de 5.000 à 50.000 UFIR — RJ. POLUIÇÃO DE ESGOTO “IN NATURA” Esgoto doméstico de 300 à 5.000 UFIR — RJ. Esgoto industrial de 300 à 30.000 UFIR — RJ. POLUIÇÃO ACIDENTAL Por agrotóxico de 500 à 5.000 UFIR — RJ. Derramamento de material quimico ou de 500 à 5.000 UFIR — Rj. mineral APRISIONAMENTO DE ANIMAIS Silvestres de 300 UFIR — RJ. por animal Não silvestres de 300 UFIR — RJ. por animal Defesos de 300 à 3.000 UFIR — RJ. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE Áreas com RGI de 500 à 20.000 UFIR — RJ. Áreas sem RGI de 5.000 à 30.000 UFIR — RJ. Extração mineral sem autorização dos de 300 à 10.000 UFIR — RJ. órgãos competentes Degradação de área de proteção ambiental de 1.000 à 50.000 UFIR — RJ. em especial, os cursos d'água e suas nascentes ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ed Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 1) Todas as multas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com seus relatórios de vistoria (com fotos) e laudos de constatação para abertura de processo administrativo. 2) A reincidência resultará na aplicação dos valores em dobro, contidos na presente > Lei, sobre o menor valor. 3) Os prazos para requerimentos de reconsideração das penalidades aplicadas serão de 18 dias improrrogáveis, conforme estabelece o Artigo 175, da Lei 325/01. 4) No ato da multa o fiscal deverá solicitar ao infrator cópia de RG ou CPF. 5) A multa por animais em defeso será estipulada conforme a quantidade apreendida. 6 —- Dependendo da extensão ou gravidade o fiscal deverá medir a área e calcular à extensão para perícia do local.