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norma nº 538/2006

Tipo Lei
Número / Ano 538 / 2006
Date 2006-09-25
EmentaREVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 110, DA LEI N.º 325/01 E ESTABELECE TABELA DE MULTAS A SEREM APLICADAS POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 106, DA MESMA LEI
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ga
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 538, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.
“REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 110, DA LEI
N.º 325/01 E ESTABELECE TABELA DE MULTAS A SEREM
APLICADAS POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO
106, DA MESMA LEI”
. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI:
Art. 1º - Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo TI0, da Lei n.º
325/01.
Art. 2º - Fica criada a tabela de multas anexa a esta Lei que estabelece
multa pela aplicação do disposto no artigo 106, da Lei n.º 325, de 26/12/01.
Art. 3º - A arrecadação decorrente da aplicação das multas
estabelecidas na tabela anexa serão depositadas e gerenciadas pelo Fundo estabelecido no
artigo 8.º da Lei n.º 325/01.
Art. 4º - A tabela de multas anexa incorpora-se a Lei n.º 325, de
26/12/01, como anexo e passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 5º - Esta Lei revoga disposição em contrário, devendo os casos
omissos da Lei 325/01 serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Mangaratiba, 25 de setembro de 2006.
Aarão de rito Neto
Prefeito
dir. gab. (Mensagem 013/2006).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
y
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
TABELA DE MULTAS
DESMATAMENTO
Vegetação Nativa de 1.000 à 5.000 UFIR — RJ.
Não Nativa de 500 à 30.000 UFIR — RJ.
Capina Química de 5.000 à 50.000 UFIR — RJ.
POLUIÇÃO DE ESGOTO “IN NATURA”
Esgoto doméstico de 300 à 5.000 UFIR — RJ.
Esgoto industrial de 300 à 30.000 UFIR — RJ.
POLUIÇÃO ACIDENTAL
Por agrotóxico de 500 à 5.000 UFIR — RJ.
Derramamento de material quimico ou de 500 à 5.000 UFIR — Rj.
mineral
APRISIONAMENTO DE ANIMAIS
Silvestres de 300 UFIR — RJ. por animal
Não silvestres de 300 UFIR — RJ. por animal
Defesos de 300 à 3.000 UFIR — RJ.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Áreas com RGI de 500 à 20.000 UFIR — RJ.
Áreas sem RGI de 5.000 à 30.000 UFIR — RJ.
Extração mineral sem autorização dos de 300 à 10.000 UFIR — RJ.
órgãos competentes
Degradação de área de proteção ambiental de 1.000 à 50.000 UFIR — RJ.
em especial, os cursos d'água e suas
nascentes
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ed
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
1) Todas as multas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente juntamente com seus relatórios de vistoria (com fotos) e laudos de
constatação para abertura de processo administrativo.
2) A reincidência resultará na aplicação dos valores em dobro, contidos na presente
> Lei, sobre o menor valor.
3) Os prazos para requerimentos de reconsideração das penalidades aplicadas serão
de 18 dias improrrogáveis, conforme estabelece o Artigo 175, da Lei 325/01.
4) No ato da multa o fiscal deverá solicitar ao infrator cópia de RG ou CPF.
5) A multa por animais em defeso será estipulada conforme a quantidade apreendida.
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—-
Dependendo da extensão ou gravidade o fiscal deverá medir a área e calcular à
extensão para perícia do local.

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