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norma nº 545/2006

Tipo Lei
Número / Ano 545 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaDETERMINA NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO se
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 545, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
“DETERMINA NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO
ELETROMAGNÉTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE MANGARATIBA.”
Art. 1º - Esta Lei determina as normas gerais para a instalação, no Município
de Mangaratiba, de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética, relativos a
serviços fixos e móveis de telefonia celular sem fio.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se transmissores de
radiação eletromagnética as antenas para telefonia celular sem fio e equipamentos afins
compreendidos na faixa de 3kHz (três quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz).
Art. 2º - Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - torre: estrutura metálica destinada a suportar sistemas irradiantes (antenas);
II - mini-torre: estrutura metálica de pequenas dimensões destinada a suportar sistemas
irradiantes (antenas);
II - Estação Rádio Base (ERB): conjunto de equipamentos de telecomunicações e
eletrônicos que são conectados a um ou mais sistemas irradiantes (antenas), com a
finalidade de criar uma área de cobertura (célula) no Sistema Celular;
IV - Estação Rádio Base Móvel (ERB Móvel): conjunto de equipamentos de
telecomunicações e eletrônicos que são conectados a um ou mais sistemas irradiantes
(antenas), geralmente instalado em um container, com a finalidade de criar uma área de
cobertura (célula) temporária no Sistema Celular;
V - ponto de emissão de radiação: ponto de onde são emitidas as ondas eletromagnéticas.
Geralmente é o Centro de Fase dos Sistemas irradiantes (antenas);
VI - site: local onde se instala a Estação Rádio Base;
VII - antena: sistema irradiante que transmite, para o ar, uma onda eletromagnética.
VIII - site in door: local no interior de prédios, shopping centers, garagens etc, onde se
instala a Estação Rádio Base.
Capítulo II
Da Licença de Construção e de Funcionamento da ERB
Art. 3º - Os pedidos de aprovação do projeto de construção e de licença para
funcionamento de Estação Rádio Base (ERB) e equipamentos afins deverão ser
protocolados em requerimento padrão junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de
Mangaratiba, contendo os seguintes documentos:
I - título de propriedade e contrato que legitime o uso do imóvel ou parte deste para a
instalação do equipamento;
II - Certidão Negativa de Débito do IPTU expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda,
na forma da lei;
HI - cadastro do condomínio na Secretaria Municipal de Fazenda, na hipótese de imóvel
de uso coletivo;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO se
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IV - três vias do projeto de engenharia e arquitetura com plantas de situação e cortes do
terreno, localização do equipamento e elevações;
V - projeto radiométrico assinado por engenheiro de telecomunicações em que constem
os cálculos de valores nominais previsíveis do nível de densidade de potência nos limites
da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou
superior à antena, num raio de 300 (trezentos) metros;
VI - memorial descritivo da obra, contendo, além dos dados técnicos, os demais
elementos necessários à análise do projeto;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos engenheiros civis e de
telecomunicações;
VIII - fotografias do local mostrando a atual situação, sem a instalação do equipamento, e
a fotomontagem retratando a situação proposta;
IX - Licença Ambiental expedida pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV);
8 1º - A solicitação de Funcionamento da ERB deverá ser efetuada
anualmente, ficando condicionado ao parecer prévio do órgão competente da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
$ 2º - O início da construção da ERB sem o devido licenciamento sujeita a
concessionária infratora às sanções de interdição de local, embargo da obra e demolição
da construção, como determinado pela Lei n.º 516/2006 (Novo Código de Obras do
Município).
$ 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
solicitará o corte do fornecimento de energia elétrica da ERB, após o despacho que
ordenar as sanções previstas no $ 2º.
8 4º - Os pedidos de aprovação do projeto de construção de Estação Rádio
Base (ERB) e equipamentos afins serão analisados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - À obra de construção da Estação Rádio Base deverá ter seu projeto
previamente apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Urbanismo,
para cálculo dos impostos e taxas incidentes sobre a obra.
$1º - Na obra deverá ser fixada placa visível de local com acesso ao público,
contendo, além das informações obrigatórias exigidas em lei específica, as seguintes
informações:
a) número do processo de Licenciamento da Construção;
b) densidade de potência no ponto mais próximo da antena em que haja circulação de
pessoas;
c) altura da estrutura suporte e de suas respectivas antenas;
d) empresa de telefonia responsável, com telefone de atendimento ao público;
e) nome dos engenheiros responsáveis pelas obras civis e de telecomunicações.
$ 2º - O Aceite de Obras deverá ser solicitado à Secretaria Municipal de
Planejamento, Obras e Urbanismo após o término da obra que deverá realizar vistoria e
emitir laudo de conformidade para a Secretaria Municipal de Fazenda que emitirá o
certificado após a verificação do pagamento de taxas e impostos devidos.
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8 3º - Após a emissão do Aceite de Obras a Secretaria Municipal de Fazenda
fará inclusão da ERB no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), em nome da
concessionária, e emitirá o Alvará de Localização, após o pagamento da respectiva taxa.
8 4º - A Concessionária só poderá iniciar a operação da ERB de posse do
Alvará de Localização.
$ 5º - A concessionária local de energia só poderá fazer a ligação definitiva da
energia elétrica para os equipamentos da ERB, mediante apresentação do Aceite de
Obras.
Art. 5º - No local da instalação, a concessionária responsável deverá manter
placa identificadora, visível ao público, com dimensão mínima de 60x70 cm, contendo:
1 - a seguinte legenda: “ÁREA DE EMISSÃO DE RADIAÇÃO
ELETROMAGNÉTICA”;
II - nome e endereço da concessionária;
III - densidade de potência no ponto mais próximo da antena em que haja circulação de
pessoas;
IV - altura da estrutura de suporte e de suas respectivas antenas;
V - nome dos engenheiros responsáveis;
VI - número da licença de funcionamento emitida pela ANATEL;
VII - número da inscrição da ERB no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria
de Fazenda;
VIII - telefone para atendimento ao público.
Parágrafo Único - Quando a estação for instalada em prédios, deverá ser
afixada uma placa em local visível ao público, com as mesmas informações do caput, em
tamanho 20x30 cm.
Capítulo HI
Dos locais de instalação
Art. 6º - É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta lei nos
seguintes locais:
I- praças, parques urbanos, jardins, largos públicos, áreas verdes e bens de uso especial;
II - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, científicos e históricos e bens tombados;
HI - áreas de creches, estabelecimentos de ensino, centros comunitários, hospitais, centros
de saúde e clínicas médicas, em distância horizontal inferior a 100 (cem) metros, contados
do eixo da torre ou suporte de antena transmissora à área de acesso ou edificação destes;
IV - Refúgio da Vida Silvestre;
V — Monumento Natural;
VI - Área de Preservação Permanente;
VII — Estação Ecológica;
VIII — Reserva Biológica;
IX — Zona de Preservação da Vida Silvestre;
X — Zona de Conservação da Vida Silvestre;
XI — Área de Relevante Interesse Ecológico;
XII — Reserva de Fauna;
XII — Zona de Proteção Integral.
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Art. 7º - Serão objeto de análise especial, sujeitos ao Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e justificativa técnica, a instalação de torres, postes ou
mastros e Estações Rádio Base abrangidos por esta lei, nos seguintes locais:
I- Area de Especial Interesse Ambiental;
II - Área de Especial Interesse Paisagístico;
HI - Zona de Restrição a Ocupação Urbana;
IV - Zona de Amortecimento;
V- Área de Proteção Ambiental;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII - Reserva particular do Patrimônio Natural (Municipal);
VIII - em Parque Municipal, observado o plano de manejo, desde que já exista acesso
oficial de veículos e pessoas;
S 1º - Na hipótese do inciso I, somente será autorizada a implantação do
equipamento se não tiver espécie de flora ou fauna em extinção na área.
$ 2º - As torres a serem implantadas nas áreas citadas neste artigo receberão o
tratamento de camuflagem para reduzir o impacto visual.
Art. 8º - Na vizinhança ou entorno de bens tombados, a autorização para
instalação de ERB e equipamentos afins só poderá ser dada mediante parecer prévio do
órgão ou instituição competente.
Capítulo IV
Dos critérios para instalação
Seção I
Dos critérios para instalação de ERB e equipamentos afins
Art. 9º - Serão observados os seguintes critérios para a instalação dos
equipamentos de telefonia celular:
1 - No topo de prédios residenciais, comerciais ou mistos:
a) O afastamento do ponto emissor será de 40 (quarenta) metros em relação a qualquer
edificação situada dentro de 30 (trinta) graus à esquerda e à direita da direção de máxima
irradiação de cada antena;
b) A altura máxima da estrutura suporte da antena deverá ser de 1/3 da altura total do
prédio, limitada a 12 (doze) metros;
1 - Em imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não:
c) O afastamento do ponto emissor será de 40 (quarenta) metros em relação a qualquer
edificação situada dentro de 30 (trinta) graus à esquerda e à direita da direção de máxima
irradiação de cada antena;
d) A distância horizontal mínima do eixo suporte da antena em relação às divisas do
terreno será de 10 (dez) metros, excetuando-se a hipótese de a operadora ter a posse, na
forma da lei, de dois terrenos vizinhos para a instalação da ERB;
e) A estrutura suporte da antena terá a altura máxima de 30 (trinta) metros, excetuada a
instalação em estradas federais e estaduais situadas fora da zona urbana;
f) A estrutura suporte das antenas a serem instaladas após a publicação desta Lei, com
altura superior a 30 (trinta) metros, deverá ter um afastamento de outro imóvel
equivalente a sua altura;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO a.
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Gabinete do Prefeito
HI - Qualquer torre ou poste só poderá ser construído a uma distância mínima de 300
(trezentos) metros de qualquer outra torre ou poste, da mesma ou de operadoras
diferentes;
$ 1º - A distância horizontal mínima do eixo da torre suporte da antena em
relação às divisas do terreno será de 05 (cinco) metros, sendo a altura máxima de 40
(quarenta) metros, para as ERB já instaladas na data da publicação desta Lei, devendo as
concessionárias executarem tratamento paisagístico determinado pelo órgão competente;
$ 2º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações,
mediante a apresentação de ata da assembléia condominial registrada em cartório
acompanhada da convenção do condomínio.
$ 3º - Será obrigatória a aprovação unânime dos condôminos, na hipótese do
edifício não possuir convenção.
$ 4º - É recomendável, na forma da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n.º
01, de 24 de novembro de 1999, o uso de antenas compartilhadas em área de grande
adensamento demográfico.
Art. 10 - A implantação de Estação Rádio Base e equipamentos afins deverá
obedecer ainda os seguintes parâmetros:
I - atender, quanto aos níveis de emissão de ruídos, os parâmetros estabelecidos pelo
órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
mediante relatório técnico expedido pelo mesmo, que deverão estar adequados às
disposições técnicas da ABNT ou outra legislação vigente, no que se refere aos limites de
conforto;
II - executar projeto paisagístico nas faixas de afastamento frontal e lateral na implantação
do equipamento em lotes de esquina, de forma a amenizar o impacto visual;
HI - obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas
não edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos hídricos, o relevo e/ou outros
elementos naturais existentes;
IV - Sempre que tecnicamente viável, em áreas urbanas, deverão utilizar postes metálicos,
visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura suporte das antenas,
reduzindo assim, a utilização de estruturas metálicas;
V - utilizar elementos construtivos e/ou camuflagem e/ou cores, visando minimizar os
impactos visuais e à integração ao meio ambiente;
VI - instalar estrutura vertical para suporte de antenas de acordo com as normas de
segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
VII - isolar a instalação da ERB, evitando o acesso de pessoas por meio de alambrados,
telas, muros ou similares;
VIII - adotar tratamento cenográfico, sempre que o órgão licenciador julgue necessária a
proteção paisagística da área.
Seção II
Dos critérios para instalação de antenas em postes
Art - 11 - A instalação de antenas para cobertura em micro-célula em postes
situados em canteiros centrais de vias públicas será permitida, desde que atendidos
cumulativamente os seguintes critérios:
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I - em artérias principais de vias com caixa de rolamento de no mínimo 12 metros de
largura;
II - a uma altura mínima de 12 (doze) metros em relação ao solo;
HI - com afastamento horizontal de qualquer imóvel de, no mínimo, 9 (nove) metros em
relação à base;
IV - com uso de camuflagem e/ou adequação cenográfica, a critério do órgão competente.
$ 1º - A instalação de antenas para cobertura em micro-célula em postes
situados em vias da orla marítima será permitida:
1 — em vias com caixa de rolamento de no minimo 16 (dezesseis) metros de largura;
II - a uma altura mínima de 20 (vinte) metros em relação ao solo;
HI - com afastamento horizontal de qualquer imóvel de, no mínimo, 12 (doze) metros em
relação à base;
IV — com uso de camuflagem e/ou adequação cenográfica, a critério do órgão competente.
$ 2º - Os postes utilizados para a instalação desses equipamentos deverão ser
identificados através de placa anelar com 30 centímetros de largura, contendo os mesmos
critérios do art. 5º.
$ 3º - As antenas de transmissão em micro-célula só poderão ser implantadas a
uma distância mínima de 100 (cem) metros de um equipamento para outro, da mesma ou
de outra concessionária.
Seção HI
Dos critérios para instalação de antenas em fachadas
Art. 12 - A instalação de antenas de transmissão em micro-célula somente será
permitida em prédios de uso comercial, desde que atendidos os demais critérios desta lei e
da legislação urbanística, observado o distanciamento previsto no & 3º do art. 11.
Parágrafo único - Considerando a possibilidade de mudança na fachada do
prédio, será obrigatória a aprovação por unanimidade dos condôminos.
Seção IV
Dos critérios para instalação de antenas in door
Art. 13 - Os estabelecimentos que tenham acesso ao público deverão manter
placa visível, nos moldes daquela prevista no parágrafo único do art. 5º, informando a
existência do equipamento no recinto.
Seção V
Dos critérios para instalação de ERB móveis
Art. 14 - A instalação de ERB transportável ou móvel (container) só será
permitida em caráter temporário, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, renovável por
mais 30 (trinta) dias, para atender eventos específicos, exclusivamente em locais onde se
constate ausência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de
tráfego.
$ 1º - O container deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas
não autorizadas.
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Gabinete do Prefeito
$ 2º - A instalação dependerá de licença específica da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 15 - Ao término do evento a operadora deverá desligar o equipamento em
24 (vinte e quatro) horas e fazer a remoção da ERB móvel em até 10 (dez) dias.
Art. 16 - A não retirada da ERB móvel no prazo descrito no Art. 15 implicará
em multa diária de R$ 10.000.00 (dez mil) reais, até a total retirada dos equipamentos.
Capítulo V
Da indenização ambiental
Art. 17 - Comprovado o dano ambiental pelo órgão competente, as
concessionárias do serviço de telefonia celular ficam obrigadas a ressarcir os custos de
recomposição de todo e qualquer elemento degradado.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput serão revertidos para o
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo VI
Dos níveis de radiação eletromagnética
Art. 18 - As medições da radiação eletromagnética deverão ser feitas com
aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de frequência de
interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante.
$ 1º - A concessionária terá 30 (trinta) dias corridos, contados da entrada da
operação do site, para encaminhar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca a primeira medição.
$ 2º - Sempre que ocorrer modificação nos parâmetros técnicos da ERB as
medições serão refeitas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca.
$ 3º - O agendamento das medições deverá ser previamente comunicado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, mediante protocolo,
consignando dia, local e hora de sua realização.
Art. 19 - Os níveis de densidade de potência da radiação serão avaliados, com
médias calculadas, em qualquer período de 06 (seis) minutos, em situação de pleno
funcionamento da ERB, no horário de maior movimento (HMM), quando todos os canais
estiverem em operação.
Capítulo VII
Das penalidades
Art. 20 - Na hipótese de descumprimento do Art. 3º, a concessionária infratora
fica sujeita à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de embargo, demolição do
equipamento e demais penalidades previstas na legislação de obras.
o
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Gabinete do Prefeito
Art. 21 - Na hipótese de descumprimento dos art. 6º ao 14, a concessionária
infratora fica sujeita à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a regularização.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
oficiará à ANATEL e ao Ministério Público quando da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 23 - Os valores oriundos das penalidades aplicadas por infração a esta Lei
serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Art. 24 - O licenciamento poderá ser cancelado pelo poder público concedente
a qualquer tempo, se comprovado por órgão competente dano ambiental relacionado com
a ERB.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca deverá
comunicar o fato à ANATEL e publicar em Diário Oficial o extrato do ato administrativo
que ordenar o cancelamento.
$ 2º - A concessionária deverá fazer a remoção da estrutura e de todos os
equipamentos que compõem a ERB em 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
oficial do órgão competente.
$ 3º - A concessionária terá até 90 (noventa) dias, contados da data da
notificação do órgão competente, para recompor o ambiente natural e urbanístico ao
estado em que se encontrava antes da instalação do equipamento de telecomunicação.
Art. 25 - As ERB que estiverem instaladas em desacordo com as novas regras
deverão ser regularizadas pelas concessionárias, no prazo máximo de 06 (seis) meses,
contado da data da publicação desta Lei.
$ 1º - Os equipamentos instalados nas proximidades dos locais previstos no
art. 6º deverão ser desativados no prazo máximo de 06 (seis) meses.
$ 2º - Constatada a desobediência ao prazo fixado no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca notificará as concessionárias
indicando as ERB que estejam irregulares, dando o prazo de 30 (trinta) dias para o
desmonte dos equipamentos.
$ 3º - Após o vencimento dos prazos previstos no caput e no 81º, a
concessionária infratora estará sujeita à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
ERB, até o efetivo desmonte das mesmas.
$ 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca oficiará
a concessionária local de energia para a imediata interrupção do fornecimento de energia
elétrica para o equipamento.
$ 5º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca oficiará a
ANATEL comunicando imediatamente as irregularidades constatadas na instalação das
Estações de Rádio Base-ERB e equipamentos afins, no Município.
Art. 26 - Qualquer interessado ou prejudicado poderá intentar as ações
competentes de natureza civil e criminal contra qualquer das partes envolvidas, visando a
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reparação de eventual dano ambiental ou à saúde que a emissão de radiação não ionizante
do sistema de telefonia celular venha causar, ficando sujeito o infrator às comunicações
administrativas dos órgãos competentes, além da reparação integral do dano.
Art. 27 - As ERB móveis (containers) já instaladas na data da publicação
desta Lei e que não estejam de acordo com as determinações contidas no Art. 14, face o
seu caráter de provisoriedade, deverão ser removidas pela empresa telefônica responsável,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desligamento e remoção compulsórios pela
Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, além da multa prevista no Art.
21.
Art. 28 - As empresas operadoras de telefonia celular, no prazo de 90
(noventa) dias, se obrigam a instalar bloqueadores de sinal, visando impedir a
comunicação celular no interior de estabelecimentos prisionais.
Art. 29 - As concessionárias executarão, anualmente, em conjunto com o
Município, projetos de comunicação social e educação ambiental, indicados e aprovados
em conjunto pelas concessionárias e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 30 - A implantação de ERB e equipamentos afins de telecomunicações
em vias e logradouros públicos está sujeita às regras estabelecidas nesta lei, inclusive às
penalidades aqui previstas.
Parágrafo único - A instalação de Estações de Rádio Base — ERB e
equipamentos afins, deverá respeitar as barreiras naturais e arquitetônicas, e a morfologia
urbana estabelecida na Lei n.º 516/2006 (Novo Código de Obras do Município),
priorizando a ocupação nos cumes, nas linhas de cumeada e nas franjas dos morros,
resguardando a preservação da biota local, o equilíbrio do seu ecossistema e a proteção de
seu paisagismo .
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de outubro de 2006.
Aarão de Mo Brito Neto
Prefeit:

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