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norma nº 546/2006

Tipo Lei
Número / Ano 546 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaREGULAMENTA E DEFINE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA
native_id1071

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texto integral #

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e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 546, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
“REGULAMENTA E DEFINE NORMAS PARA A
CONCESSÃO | DE RECONHECIMENTO | DE
UTILIDADE PUBLICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço
saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - A concessão de reconhecimento de Utilidade
Pública às sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou
esportiva, instituições filantrópicas e de pesquisas científicas e fins culturais: e
fundações constituídas no Município de Mangaratiba, poderão ser declaradas de
Utilidade Pública, obedecendo às normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - A concessão do Título de Utilidade Pública far-se-á
através de Lei Municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de
instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que:
a) Possui Personalidade Jurídica própria, comprovada pela
Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo Cartório em que se
averbou o registro;
b) Permaneceu em efetivo e contínuo exercício, durante os 03
(três) anos imediatamente anterior, com exata observância dos estatutos, e cujo
atestado deverá ser fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social, de
Mangaratiba, ou autoridade competente, que especificará o tempo em que a
entidade está em plena atividade;
c) Pelos estatutos, legalmente reconhecidos, não haverá
remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretoria e conselho fiscal; não
distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
d) As entidades, mesmo que ainda não declaradas de
Utilidade Pública, ficam obrigadas a tornarem público os relatórios circunstanciados
dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior à formulação do
pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no
período, ainda que não tenham sido subvencionadas; e, se subvencionadas,
apresentarem prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público
recebidos no período;
e) Seus dirigentes e conselheiros fiscais sejam portadores de
ilibada conduta e idoneidade moral comprovadas.
$ 1º - O Atestado de Funcionamento, exigido na alínea “b”,
deverá ser anexado em original.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$ 2º - A publicação de que trata a alínea “d” far-se-á
mediante notificação ou afixação dos seus relatórios e balancetes em local habitual,
de fácil acesso ao conhecimento da Comunidade representada.
$ 3º - O Atestado de idoneidade dos Dirigentes deverá ser
fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança, após a tramitação do competente
Processo Administrativo, cujo deferimento final ficará a critério do Chefe do
Executivo Municipal.
$ 4º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados
neste artigo será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade
os apresente na sua totalidade, contados a partir de notificação emitida pela Câmara
Municipal. Findo tal prazo, em caso de não apresentação dos documentos
enumerados neste artigo, o processo será arquivado.
Art. 3º — Da negação do pedido de declaração de utilidade
pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação.
Parágrafo Único - Denegado o pedido, não poderá ser
renovado antes de decorridos 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do
despacho denegatório.
Art. 4º - As Sociedades, associações ou fundações declaradas
de Utilidade Pública, farão registro em livro especial, de acesso público, da
Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Mangaratiba, que se
destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o artigo
5º.
Art. 5º - As Entidades declaradas de Utilidade Pública, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade
competente, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, à
Secretaria Municipal de Ação Social, relatório circunstanciado dos serviços que
houveram prestado à coletividade no ano anterior, caso tenham sido subvencionadas
pelo Poder Público.
Art. 6º - As entidades já detentoras de Título de Utilidade
Pública deverão, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, da publicação
desta Lei, fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social, a fim de se
habilitarem aos posteriores auxílios e subvenções concedidas pelo Poder Público,
bem como, adequarem-se ás disposições contidas nesta Lei.
Art. 7º - O Título Utilidade Pública será anulado através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal desde que haja violação de
qualquer das normas insculpidas na presente Lei.
Art. 8º - Será cassada a declaração de Utilidade Pública, da
entidade que:
a) deixar de apresentar, durante 03 (três) anos consecutivos,
o relatório a que se refere o artigo 5º desta Lei.
”
<
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins
estatutários;
e) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua
diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores
ou associados.
Art. 9º - A cassação do Título de Utilidade Pública será feita
através de Processo instaurado “Ex-Oficio” pela Procuradoria Geral do Município,
provocada pela Secretaria Municipal de Ação Social ou representação
documentada.
Parágrafo Único — O Pedido de reconsideração do Decreto
que cassar o Título de Utilidade Pública não terá efeito suspensivo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 10 de outubro de 2006.
Aarão de rito Neto
Prefeito
/dir. gab. (Mensagem 014/06 — com emendas)

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