| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | REGULAMENTA E DEFINE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA |
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2 e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 546, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006. “REGULAMENTA E DEFINE NORMAS PARA A CONCESSÃO | DE RECONHECIMENTO | DE UTILIDADE PUBLICA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública às sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas e de pesquisas científicas e fins culturais: e fundações constituídas no Município de Mangaratiba, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, obedecendo às normas estabelecidas nesta lei. Art. 2º - A concessão do Título de Utilidade Pública far-se-á através de Lei Municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que: a) Possui Personalidade Jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo Cartório em que se averbou o registro; b) Permaneceu em efetivo e contínuo exercício, durante os 03 (três) anos imediatamente anterior, com exata observância dos estatutos, e cujo atestado deverá ser fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social, de Mangaratiba, ou autoridade competente, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade; c) Pelos estatutos, legalmente reconhecidos, não haverá remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretoria e conselho fiscal; não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; d) As entidades, mesmo que ainda não declaradas de Utilidade Pública, ficam obrigadas a tornarem público os relatórios circunstanciados dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior à formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas; e, se subvencionadas, apresentarem prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público recebidos no período; e) Seus dirigentes e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta e idoneidade moral comprovadas. $ 1º - O Atestado de Funcionamento, exigido na alínea “b”, deverá ser anexado em original. ESTADO DO RIO DE JANEIRO a Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $ 2º - A publicação de que trata a alínea “d” far-se-á mediante notificação ou afixação dos seus relatórios e balancetes em local habitual, de fácil acesso ao conhecimento da Comunidade representada. $ 3º - O Atestado de idoneidade dos Dirigentes deverá ser fornecido pela Secretaria Municipal de Segurança, após a tramitação do competente Processo Administrativo, cujo deferimento final ficará a critério do Chefe do Executivo Municipal. $ 4º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade os apresente na sua totalidade, contados a partir de notificação emitida pela Câmara Municipal. Findo tal prazo, em caso de não apresentação dos documentos enumerados neste artigo, o processo será arquivado. Art. 3º — Da negação do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação. Parágrafo Único - Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do despacho denegatório. Art. 4º - As Sociedades, associações ou fundações declaradas de Utilidade Pública, farão registro em livro especial, de acesso público, da Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Mangaratiba, que se destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o artigo 5º. Art. 5º - As Entidades declaradas de Utilidade Pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social, relatório circunstanciado dos serviços que houveram prestado à coletividade no ano anterior, caso tenham sido subvencionadas pelo Poder Público. Art. 6º - As entidades já detentoras de Título de Utilidade Pública deverão, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, da publicação desta Lei, fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social, a fim de se habilitarem aos posteriores auxílios e subvenções concedidas pelo Poder Público, bem como, adequarem-se ás disposições contidas nesta Lei. Art. 7º - O Título Utilidade Pública será anulado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal desde que haja violação de qualquer das normas insculpidas na presente Lei. Art. 8º - Será cassada a declaração de Utilidade Pública, da entidade que: a) deixar de apresentar, durante 03 (três) anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo 5º desta Lei. ” < ESTADO DO RIO DE JANEIRO a Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários; e) retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados. Art. 9º - A cassação do Título de Utilidade Pública será feita através de Processo instaurado “Ex-Oficio” pela Procuradoria Geral do Município, provocada pela Secretaria Municipal de Ação Social ou representação documentada. Parágrafo Único — O Pedido de reconsideração do Decreto que cassar o Título de Utilidade Pública não terá efeito suspensivo. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 10 de outubro de 2006. Aarão de rito Neto Prefeito /dir. gab. (Mensagem 014/06 — com emendas)