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norma nº 547/2006

Tipo Lei
Número / Ano 547 / 2006
Date 2006-10-20
EmentaINSTITUI ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR PARA IDOSOS RESIDENTES EM ÁREAS CARENTES
native_id1072

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 547, DE 20 DE OUTUBRO DE /2006.
= 1 22 DI JTITDRU VE /LUVO.
“INSTITUI ATENDIMENTO MÉDICO
DOMICILIAR PARA IDOSOS RESIDENTES EM
AREAS CARENTES”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir O “Programa
de Atendimento Médico Domiciliar ao Idoso”.
Parágrafo único: São beneficiários deste Programa as pessoas
com, no mínimo, sessenta anos e residentes em áreas carentes.
Art. 2º - O Poder Executivo determinará as áreas prioritárias, para
a implantação do Programa.
Art. 3º - Para cada cidadão atendido, haverá um prontuário médico
de acompanhamento no cadastro do Programa.
Art. 4º - O atendimento será feito por médico.
Art. 5º - As visitas médicas serão mensais e sempre que necessário.
Art. 6º - Se houver necessidade, o médico que atender o idoso
providenciará a sua internação.
Art. 7º - Os recursos para o Programa de Atendimento Médico
Domiciliar: ao Idoso serão oriundos do Tesouro Municipal e de outras fontes,
mediante convênios com a União, Estados , Municípios, entidades governamentais
ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito especial,
no orçamento do Município, para atender as necessidades de implantação do
Programa.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, 20 de outubro de 2006.
Aarão de M rito Neto
Téfeito
(dir. gab. (projeto de lei 26 2006 — Ver Ruy)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Expediente
P/ Leicur,
Em .
'. io
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº 2% /2006
“INSTITUI ATEN ENTO MÉDICO
DOMICILIAR, PARA IDOSOS RESIDENTES
EM AREAS CARENTES”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa de
Atendimento Médico Domiciliar ao Idoso”
Parágrafo único: São beneficiários deste Programa as pessoas com, no mínimo, sessenta anos e
residentes em áreas carentes.
Art. 2º O Poder Executivo determinará as áreas prioritárias, para a
implantação do Programa.
Art. 3º Para cada cidadão atendido, haverá um prontuário médico de
acompanhamento no cadastro do Programa.
Art. 4º O atendimento será feito por médico.
Art.5º As visitas médicas serão mensais e sempre que necessário.
Art.6º Se houver necessidade, o médico que atender o idoso providenciará
a sua internação.
Art.7º Os recursos para o Programa de Atendimento Médico Domiciliar ao
Idoso serão oriundos do Tesouro Municipal e de outras fontes, mediante convênios com a União,
Estados, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Art.8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito especial, no
orçamento do Município, para atender as necessidades de implantação do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 02 de agosto de 2006.
/
f Phu e > | APROVADO
/ Dy Ruy Tavares Quintanilha =
(1º Secretário) Em o 4)
Vereador -autor Ê
—)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Inúmeras experiências internacionais demonstram que o atendimento adequado no hospital requer
um acompanhamento periódico do paciente.
O idoso que sofre os problemas de locomoção é, portanto o menos assistido pelo Poder Público.
Esta Lei corrige esta injustiça, além de diminuir a demanda hospitalar.
Mangaratiba, 02 de agosto de 2006.
Alt
or MN
Ruy Tavares Quintanilha
(1º Secretário)
Vereador -autor

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