| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2006 |
| Date | 2006-10-20 |
| Ementa | INSTITUI ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR PARA IDOSOS RESIDENTES EM ÁREAS CARENTES |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 547, DE 20 DE OUTUBRO DE /2006. = 1 22 DI JTITDRU VE /LUVO. “INSTITUI ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR PARA IDOSOS RESIDENTES EM AREAS CARENTES”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir O “Programa de Atendimento Médico Domiciliar ao Idoso”. Parágrafo único: São beneficiários deste Programa as pessoas com, no mínimo, sessenta anos e residentes em áreas carentes. Art. 2º - O Poder Executivo determinará as áreas prioritárias, para a implantação do Programa. Art. 3º - Para cada cidadão atendido, haverá um prontuário médico de acompanhamento no cadastro do Programa. Art. 4º - O atendimento será feito por médico. Art. 5º - As visitas médicas serão mensais e sempre que necessário. Art. 6º - Se houver necessidade, o médico que atender o idoso providenciará a sua internação. Art. 7º - Os recursos para o Programa de Atendimento Médico Domiciliar: ao Idoso serão oriundos do Tesouro Municipal e de outras fontes, mediante convênios com a União, Estados , Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito especial, no orçamento do Município, para atender as necessidades de implantação do Programa. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 20 de outubro de 2006. Aarão de M rito Neto Téfeito (dir. gab. (projeto de lei 26 2006 — Ver Ruy) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Expediente P/ Leicur, Em . '. io Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINº 2% /2006 “INSTITUI ATEN ENTO MÉDICO DOMICILIAR, PARA IDOSOS RESIDENTES EM AREAS CARENTES”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte, LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa de Atendimento Médico Domiciliar ao Idoso” Parágrafo único: São beneficiários deste Programa as pessoas com, no mínimo, sessenta anos e residentes em áreas carentes. Art. 2º O Poder Executivo determinará as áreas prioritárias, para a implantação do Programa. Art. 3º Para cada cidadão atendido, haverá um prontuário médico de acompanhamento no cadastro do Programa. Art. 4º O atendimento será feito por médico. Art.5º As visitas médicas serão mensais e sempre que necessário. Art.6º Se houver necessidade, o médico que atender o idoso providenciará a sua internação. Art.7º Os recursos para o Programa de Atendimento Médico Domiciliar ao Idoso serão oriundos do Tesouro Municipal e de outras fontes, mediante convênios com a União, Estados, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras. Art.8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito especial, no orçamento do Município, para atender as necessidades de implantação do Programa. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 02 de agosto de 2006. / f Phu e > | APROVADO / Dy Ruy Tavares Quintanilha = (1º Secretário) Em o 4) Vereador -autor Ê —) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Inúmeras experiências internacionais demonstram que o atendimento adequado no hospital requer um acompanhamento periódico do paciente. O idoso que sofre os problemas de locomoção é, portanto o menos assistido pelo Poder Público. Esta Lei corrige esta injustiça, além de diminuir a demanda hospitalar. Mangaratiba, 02 de agosto de 2006. Alt or MN Ruy Tavares Quintanilha (1º Secretário) Vereador -autor