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norma nº 554/2006

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 2006
Date 2006-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DOS CASOS DE VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA OS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fa
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 554, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, AO SISTEMA
DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE, DOS CASOS DE
VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA OS IDOSOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - É dever de todo o agente público municipal, no
desenvolvimento das ações inerentes a sua função, promover a divulgação e a
defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 2º - Os servidores municipais, vinculados a Secretaria
Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Ação Social, e à Secretaria
Municipal de Segurança que, no exercício de suas funções, detectarem indícios da
ocorrência de violência ou maus tratos, físicos ou psicológicos, contra pessoas
idosas, deverão emitir notificação imediata ao sistema de informações da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3.º - As notificações de que trata o art. 2.º serão sempre de
caráter sigiloso e atenderão aos dispositivos de natureza ética consagrados na
legislação e nos regulamentos próprios do exercício profissional das categorias de
servidores envolvidos.
Art. 4.º - A Secretaria Municipal de Saúde incluirá o quesito
“violência contra o idoso” no sistema de informações de saúde.
Art. 5.º - Os dados integrantes do sistema de informações da
Secretaria Municipal de Saúde, relacionados ao quesito indicado no art. 4º e
disponibilizados ao conhecimento público, obedecerão às normas habituais de
proteção à identidade das vítimas.
Art. 6.º - Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se
idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso
necessário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ea
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 8.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Mangaratiba, 20 de outubro de 2006.
Aarão de M, ito Neto
refeito
/dir. gab. (Projeto de Lei 24/2006 - Ver Ruy)
f
PROJETO DE LEINº 234 /2006
“DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, AO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
DOS CASOS DE VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA OS
IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art.1º É dever de todo agente público municipal, no desenvolvimento das
ações inerentes a sua função, promover a divulgação e a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 2º Os servidores municipais, vinculados à Secretaria Municipal de
Saúde, à Secretaria Municipal de Ação Social, e à Secretaria Municipal de Segurança que, no
exercício de suas funções, detectarem indícios da ocorrência de violência ou maus tratos, físicos ou
psicológicos, contra pessoas idosas, deverão emitir notificação imediata ao sistema de informações
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.3º As notificações de que trata o art. 2º serão sempre de caráter sigiloso
e atenderão aos dispositivos de natureza ética consagrados na legislação e nos regulamentos
próprios do exercício profissional das categorias de servidores envolvidos.
Art 4º A Secretaria Municipal de Saúde incluirá o quesito “violência contra
o idoso” no sistema de informações de saúde.
Art.5º Os dados integrantes do sistema de informações da Secretaria
Municipal de Saúde, relacionados ao quesito indicado no art. 4º e disponibilizados ao conhecimento
público, obedecerão às normas habituais de proteção à identidade das vítimas.
Art. 6º Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se idosa a pessoa
com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 26 de junho de 2006.
f fo Sh
r Ruy Tavares Quintanilha
(1º Secretário)
Vereador -autor
Presidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O Projeto que apresento aos meus pares, baseado no Estatuto do Idoso,
visa inserir em nossa sociedade o acompanhamento aos maus tratos cometidos a Idosos em nosso
Município, por intermédio da obrigatoriedade das Notificações.
O bojo central do presente projeto é melhorar as condições de vida dos
alcançados pela acuidade em destaque; assim elevando suas condições de vida, submetendo-os a
uma vida digna e saudável, e sem dúvidas ampliando seu acesso à cidadania.
Mangaratiba, 26 de junho de 2006.
Ai
r Ruy Tavares Quintanilha
(1º Secretário)
Vereador -autor

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