| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2006 |
| Date | 2006-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DOS CASOS DE VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA OS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fa Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 554, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DOS CASOS DE VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA OS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - É dever de todo o agente público municipal, no desenvolvimento das ações inerentes a sua função, promover a divulgação e a defesa dos direitos da pessoa idosa. Art. 2º - Os servidores municipais, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Ação Social, e à Secretaria Municipal de Segurança que, no exercício de suas funções, detectarem indícios da ocorrência de violência ou maus tratos, físicos ou psicológicos, contra pessoas idosas, deverão emitir notificação imediata ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3.º - As notificações de que trata o art. 2.º serão sempre de caráter sigiloso e atenderão aos dispositivos de natureza ética consagrados na legislação e nos regulamentos próprios do exercício profissional das categorias de servidores envolvidos. Art. 4.º - A Secretaria Municipal de Saúde incluirá o quesito “violência contra o idoso” no sistema de informações de saúde. Art. 5.º - Os dados integrantes do sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde, relacionados ao quesito indicado no art. 4º e disponibilizados ao conhecimento público, obedecerão às normas habituais de proteção à identidade das vítimas. Art. 6.º - Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ea Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 8.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 20 de outubro de 2006. Aarão de M, ito Neto refeito /dir. gab. (Projeto de Lei 24/2006 - Ver Ruy) f PROJETO DE LEINº 234 /2006 “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DOS CASOS DE VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA OS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte, LEI: Art.1º É dever de todo agente público municipal, no desenvolvimento das ações inerentes a sua função, promover a divulgação e a defesa dos direitos da pessoa idosa. Art. 2º Os servidores municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Ação Social, e à Secretaria Municipal de Segurança que, no exercício de suas funções, detectarem indícios da ocorrência de violência ou maus tratos, físicos ou psicológicos, contra pessoas idosas, deverão emitir notificação imediata ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde. Art.3º As notificações de que trata o art. 2º serão sempre de caráter sigiloso e atenderão aos dispositivos de natureza ética consagrados na legislação e nos regulamentos próprios do exercício profissional das categorias de servidores envolvidos. Art 4º A Secretaria Municipal de Saúde incluirá o quesito “violência contra o idoso” no sistema de informações de saúde. Art.5º Os dados integrantes do sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde, relacionados ao quesito indicado no art. 4º e disponibilizados ao conhecimento público, obedecerão às normas habituais de proteção à identidade das vítimas. Art. 6º Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 26 de junho de 2006. f fo Sh r Ruy Tavares Quintanilha (1º Secretário) Vereador -autor Presidente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O Projeto que apresento aos meus pares, baseado no Estatuto do Idoso, visa inserir em nossa sociedade o acompanhamento aos maus tratos cometidos a Idosos em nosso Município, por intermédio da obrigatoriedade das Notificações. O bojo central do presente projeto é melhorar as condições de vida dos alcançados pela acuidade em destaque; assim elevando suas condições de vida, submetendo-os a uma vida digna e saudável, e sem dúvidas ampliando seu acesso à cidadania. Mangaratiba, 26 de junho de 2006. Ai r Ruy Tavares Quintanilha (1º Secretário) Vereador -autor