| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2006 |
| Date | 2006-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARA FINS PUBLICITÁRIOS OS ESPAÇOS EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR NOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -IPTU, EM BENEFÍCIO DE PROJETOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES |
| native_id | 1080 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 558, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARA FINS PUBLICITÁRIOS OS ESPAÇOS EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR NOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, EM BENEFÍCIO DE PROJETOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à utilizar, para fins publicitários, os espaços existentes ou que vierem a existir nos comprovantes de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Art. 2º - Os recursos obtidos com o disposto no artigo 1.º deverão ser utilizados em projetos direcionados a crianças e adolescentes constando de: 1 — campanhas, eventos e programas de prevenção a AIDS, DST, drogas, violência, alcoolismo, tabagismo e gravidez precoce; H- projetos de qualificação profissional. Art. 3º - Para fins de comercialização tratada na presente Lei poderão ser firmados convênios com entidades públicas e privadas. Art. 4º - Ao órgão competente para gerir os recursos obtidos caberá a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 12 de dezembro de 2006. “Projeto de Lei 38/2006 (Ver Ruy) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINº 23 /2006 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARA FINS PUBLICITÁRIOS OS ESPAÇOS EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR | NOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, EM BENEFÍCIO DE PROJETOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte, LEI: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins publicitários, os espaços existentes ou que vierem a existir nos comprovantes de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. Art.2º Os recursos obtidos com o disposto no art.1º deverão ser utilizados em projetos direcionados a crianças e adolescentes constando de: I-campanhas, eventos e programas de prevenção a AIDS, DST, drogas, violência, alcoolismo, tabagismo e gravidez precoce; Il-projetos de qualificação profissional. Art.3º Para fins de comercialização tratada na presente Lei poderão ser firmados convênios com entidades públicas e privadas. Art.4º Ao órgão competente para gerir os recursos obtidos caberá a regulamentação da presente Lei no prazo de 90(noventa) dias após a sua publicação. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 06 de setembro de 2006. 4 77, / Ne r Ráy Tavares Quintanilha (1º Secretário) Vereador -autor