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norma nº 558/2006

Tipo Lei
Número / Ano 558 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARA FINS PUBLICITÁRIOS OS ESPAÇOS EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR NOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -IPTU, EM BENEFÍCIO DE PROJETOS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 558, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR
PARA FINS PUBLICITÁRIOS OS ESPAÇOS
EXISTENTES OU QUE VIEREM A EXISTIR NOS
COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU, EM BENEFÍCIO DE PROJETOS DESTINADOS A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à utilizar, para fins
publicitários, os espaços existentes ou que vierem a existir nos comprovantes de
recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Art. 2º - Os recursos obtidos com o disposto no artigo 1.º deverão ser
utilizados em projetos direcionados a crianças e adolescentes constando de:
1 — campanhas, eventos e programas de prevenção a AIDS, DST, drogas, violência,
alcoolismo, tabagismo e gravidez precoce;
H- projetos de qualificação profissional.
Art. 3º - Para fins de comercialização tratada na presente Lei poderão
ser firmados convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 4º - Ao órgão competente para gerir os recursos obtidos caberá a
regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mangaratiba, 12 de dezembro de 2006.
“Projeto de Lei 38/2006 (Ver Ruy)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº 23 /2006
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
UTILIZAR PARA FINS PUBLICITÁRIOS OS
ESPAÇOS EXISTENTES OU QUE VIEREM A
EXISTIR | NOS COMPROVANTES DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO-IPTU, EM
BENEFÍCIO DE PROJETOS DESTINADOS A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e sancionou a seguinte,
LEI:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins publicitários, os
espaços existentes ou que vierem a existir nos comprovantes de recolhimento do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU.
Art.2º Os recursos obtidos com o disposto no art.1º deverão ser utilizados em
projetos direcionados a crianças e adolescentes constando de:
I-campanhas, eventos e programas de prevenção a AIDS, DST, drogas,
violência, alcoolismo, tabagismo e gravidez precoce;
Il-projetos de qualificação profissional.
Art.3º Para fins de comercialização tratada na presente Lei poderão ser
firmados convênios com entidades públicas e privadas.
Art.4º Ao órgão competente para gerir os recursos obtidos caberá a
regulamentação da presente Lei no prazo de 90(noventa) dias após a sua publicação.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 06 de setembro de 2006.
4
77, / Ne
r Ráy Tavares Quintanilha
(1º Secretário)
Vereador -autor

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