| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 516, DE 06 DE ABRIL DE 2006 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO sas Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 516, DE 06 DE ABRIL DE 2006 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE MANGARATIBA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, SEÇÃO H Da Aprovação do Projeto Art. 1.º - Os Incisos VI e VII, do art. 3º, $ 1º, da Lein.º 516, de 06 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º-... $7º-.. I-.. HH... HI... IV-... VI - proj ) k ; ais; dimensionamento e localização do sistema de esgoto (fossa, filtro e sumidouro) VII - carimbo, onde deverá ter as Art. 2.º - Fica suprimido o Inciso VII do artigo 4.º. Art. 4º - Art. 3.º - Fica alterado o artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação, e suprimindo o parágrafo único. Art. 6º - As plantas deverão ser firmadas pelo proprietário, pelo autor do Projeto (arquiteto, engenheiro civil ou do título equivalente conforme legislação federal) e pelo profissional responsável pela obra. Deverá-constar-jumto-ao-projeto-a-ART -do-autor-do Projeto-e-de é % feeng trução. Após visadas, uma cópia será entregue ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito p ao proprietário juntamente com o Alvará de Licença de Construção, devendo permanecer na obra uma cópia da mesma e das plantas aprovadas para eventual apresentação à fiscalização. Art. 4.º - O artigo 7.º passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 7º- À obra deverá estar terminada no prazo máximo de 360-dias 24 (vinte e quatro) meses comados a partir do mesmo prazo, por pavimento previsto. Às eventuais prorrogações serão concedidas após requerimento do proprietário, obedecido o prazo máximo acima referido. Art. 5.º - O Parágrafo Único do artigo 8.º passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 8º - Parágrafo Único - O Prazo de validado da aprovação do Projeto será de 12-(doze) (vinte e quatro) meses prorrogável por períodos idênticos. No caso da obra não se iniciar dentro do primeiro, a prorrogação implicará em novo estudo do Projeto adaptando-o à Legislação então vigente. SEÇÃO V Da Aceitação da Obra Art. 6.º - O Parágrafo Único do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 17- Parágrafo Unico - Somente será concedido o "habite-se” em caso de prédios multifamiliares mediante a apresentação do Laudo do Corpo de Bombeiros e memorial descritivo da edificação. SEÇÃO XV Dos Afastamentos Art. 7.º - O $ 1º do artigo 54, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 54 - $ 1º - Nos loteamentos que venham a ser aprovados eu-que-estejam-ou-venham-a-ser-urbanizados deverão deverá ser respeitado o afastamento lateral que-correspondema no-minimo 25% inte o ne ço, - 9 d da ados—Neyham afastamento àse inferiora-+5S0m-de 1,50m em um dos lados da edifica ção mesmo quando não houver ventilação. SEÇÃO XVI Da Altura das Edificações Art. 8.º - O artigo 57, passa a vigorar com a seguinte redação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO & Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 57 - O gabarito máximo é de 04 (quatro) pavimentos tipo, 01 (uma) cobertura c/ ocupação máxima de 50 % da área do apartamento, 02 (dois) pavimentos de garagem e/ou lojas, sendo respeitado o espaço mínimo de 01 vaga de automóvel padronizada conforme Art. 92, para cada unidade de loja ou apartamento de até 02 (dois) quartos, sendo acrescida 01 (uma) vaga para cada quarto acima do segundo, respeitando-se a Área Total Máxima a Edificar (anexo 1). Art. 9.º - Fica alterada a tabela de dimensão dos compartimentos, no item discriminado. Art. 91 — Compartimentos Área de Serviço Coberta (interna) Art. 10 — O artigo 92, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 92 - Toda unidade residencial será constituida,no mínimo, de tês 04 (quatro) Compartimentos: uma sala, eou 01 (um) dormitório, cozinha e banheiro. SEÇÃO H Do Vão de Iluminação e Ventilação Art. 11 - O artigo 111, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. IH- O município será dividido em zonas, para efeito de cobrança de IPTU e regulamentação das construções. Es; Plano Diretor. ira: conforme o Art. 12 — Fica alterado o anexo I da presente Lei, conforme novo anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 28 de dezembro de 2006. Mensagem nº 30/2006. f ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito ANEXO 1 1- FIGURA A QUE SE REFERE O ARTIGO 51. A - Edificações com afastamento frontal B - Edificações previstas no 83º do Art. 54. 1 - CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA ANÁLISE A QUE SE REFERE O $1º DO ART. 68. São requisitos obrigatórios: 1 - A edificação terá que ser afastada das divisas; Q men inimo-das-diá erá de 20º, 3 - O afastamento frontal mínimo será de 6,00m (seis metros); 4 - No caso de vários blocos em um mesmo lote, a divisa imaginária será a linha mediana perpendicular à menor distância entre 2 blocos. 5- A Área Total Máxima a Edificar será obtida pela fórmula: ATE=35xAL Onde: ATE = Área total a edificar - Somatório da área dos pavimentos AL = Area do lote. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Mangaratiba TABELA DE MULTAS (01 UFER] x M? x índice) TIPO DA INFRAÇÃO Até 70m? De 7Im? até | Acima de 150m? 15Im? Obra executada sem, ficença, mas de acordo com o 5% 8% 10% Código de Obras Obra executada sem licença, mas em desacordo com 8% 10% 12% o Código de Obras Obra executada com licença, em desacordo com o 1% 2% 3% projeto aprovado, mas de acordo com o Código de Obras Obra executada com licença, em desacordo com o 8% 10% 12% projeto aprovado e em desacordo com o Código de Obras