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norma nº 561/2006

Tipo Lei
Número / Ano 561 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 516, DE 06 DE ABRIL DE 2006 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO sas
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI N.º 516,
DE 06 DE ABRIL DE 2006 - CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICIPIO DE MANGARATIBA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que
a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
SEÇÃO H
Da Aprovação do Projeto
Art. 1.º - Os Incisos VI e VII, do art. 3º, $ 1º, da Lein.º 516, de 06 de abril de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-...
$7º-..
I-..
HH...
HI...
IV-...
VI - proj ) k ; ais; dimensionamento e localização do sistema de esgoto
(fossa, filtro e sumidouro)
VII - carimbo, onde deverá ter as
Art. 2.º - Fica suprimido o Inciso VII do artigo 4.º.
Art. 4º -
Art. 3.º - Fica alterado o artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação, e suprimindo o
parágrafo único.
Art. 6º - As plantas deverão ser firmadas pelo proprietário, pelo autor do Projeto (arquiteto,
engenheiro civil ou do título equivalente conforme legislação federal) e pelo profissional
responsável pela obra. Deverá-constar-jumto-ao-projeto-a-ART -do-autor-do Projeto-e-de
é % feeng trução. Após visadas, uma cópia será entregue
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
p
ao proprietário juntamente com o Alvará de Licença de Construção, devendo permanecer na
obra uma cópia da mesma e das plantas aprovadas para eventual apresentação à fiscalização.
Art. 4.º - O artigo 7.º passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 7º- À obra deverá estar terminada no prazo máximo de 360-dias 24 (vinte e quatro) meses
comados a partir do mesmo prazo, por pavimento previsto. Às eventuais prorrogações serão
concedidas após requerimento do proprietário, obedecido o prazo máximo acima referido.
Art. 5.º - O Parágrafo Único do artigo 8.º passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 8º -
Parágrafo Único - O Prazo de validado da aprovação do Projeto será de 12-(doze) (vinte e
quatro) meses prorrogável por períodos idênticos. No caso da obra não se iniciar dentro do
primeiro, a prorrogação implicará em novo estudo do Projeto adaptando-o à Legislação então
vigente.
SEÇÃO V
Da Aceitação da Obra
Art. 6.º - O Parágrafo Único do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 17-
Parágrafo Unico - Somente será concedido o "habite-se” em caso de prédios multifamiliares
mediante a apresentação do Laudo do Corpo de Bombeiros e memorial descritivo da edificação.
SEÇÃO XV
Dos Afastamentos
Art. 7.º - O $ 1º do artigo 54, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 54 -
$ 1º - Nos loteamentos que venham a ser aprovados eu-que-estejam-ou-venham-a-ser-urbanizados
deverão deverá ser respeitado o afastamento lateral que-correspondema no-minimo 25% inte
o ne ço, -
9 d da ados—Neyham afastamento àse
inferiora-+5S0m-de 1,50m em um dos lados da edifica
ção mesmo quando não houver ventilação.
SEÇÃO XVI
Da Altura das Edificações
Art. 8.º - O artigo 57, passa a vigorar com a seguinte redação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO &
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 57 - O gabarito máximo é de 04 (quatro) pavimentos tipo, 01 (uma) cobertura c/ ocupação
máxima de 50 % da área do apartamento, 02 (dois) pavimentos de garagem e/ou lojas, sendo
respeitado o espaço mínimo de 01 vaga de automóvel padronizada conforme Art. 92, para cada
unidade de loja ou apartamento de até 02 (dois) quartos, sendo acrescida 01 (uma) vaga para
cada quarto acima do segundo, respeitando-se a Área Total Máxima a Edificar (anexo 1).
Art. 9.º - Fica alterada a tabela de dimensão dos compartimentos, no item discriminado.
Art. 91 —
Compartimentos
Área de Serviço Coberta (interna)
Art. 10 — O artigo 92, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 92 - Toda unidade residencial será constituida,no mínimo, de tês 04 (quatro)
Compartimentos: uma sala, eou 01 (um) dormitório, cozinha e banheiro.
SEÇÃO H
Do Vão de Iluminação e Ventilação
Art. 11 - O artigo 111, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. IH- O município será dividido em zonas, para efeito de cobrança de IPTU e
regulamentação das construções. Es;
Plano Diretor.
ira: conforme o
Art. 12 — Fica alterado o anexo I da presente Lei, conforme novo anexo que passa a fazer parte
integrante desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 28 de dezembro de 2006.
Mensagem nº 30/2006. f
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
ANEXO 1
1- FIGURA A QUE SE REFERE O ARTIGO 51.
A - Edificações com afastamento frontal
B - Edificações previstas no 83º do Art. 54.
1 - CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA ANÁLISE A QUE SE REFERE O $1º DO ART. 68.
São requisitos obrigatórios:
1 - A edificação terá que ser afastada das divisas;
Q men inimo-das-diá erá de 20º,
3 - O afastamento frontal mínimo será de 6,00m (seis metros);
4 - No caso de vários blocos em um mesmo lote, a divisa imaginária será a linha mediana
perpendicular à menor distância entre 2 blocos.
5- A Área Total Máxima a Edificar será obtida pela fórmula:
ATE=35xAL
Onde: ATE = Área total a edificar - Somatório da área dos pavimentos
AL = Area do lote.
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Gabinete do Prefeito
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
TABELA DE MULTAS
(01 UFER] x M? x índice)
TIPO DA INFRAÇÃO Até 70m? De 7Im? até | Acima de
150m? 15Im?
Obra executada sem, ficença, mas de acordo com o 5% 8% 10%
Código de Obras
Obra executada sem licença, mas em desacordo com 8% 10% 12%
o Código de Obras
Obra executada com licença, em desacordo com o 1% 2% 3%
projeto aprovado, mas de acordo com o Código de
Obras
Obra executada com licença, em desacordo com o 8% 10% 12%
projeto aprovado e em desacordo com o Código de
Obras

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