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norma nº 549/2006

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 2006
Date 2006-10-20
EmentaREESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Preieitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabmete do Prefeito Mangaratiba
Art. 18 Sao fontes do plano de custeio do PREVI-Mangaratiba as seguintes receitas:
1 - contribuig&o previdenciêria do Municipio:
N — contribuicêo previdenciaria dos segurados ativos;
MI — contribuicdo previdenciëria dos segurados aposentados e dos pensionistas:
IV - doagoes, subvencêes e legados;
V - receitas decorrentes de aplicagbes financeiras e receitas patrimoniais;
VI — valores recebidos a titulo de COMpensagdo financeira, em razo do $ 9e do art. 201 da Constituic&o Federal: e
VII — demais dotac6es previstas no orcamento municipal.
$ 1” Constituem também fonte do plano de custeio do PREVlI-Mangaratiba as contribuicêes previdenciërias previstas nos incisos I, II e TT incidentes sobre o abono anual, saldrio-maternidade,
segurado auxilio-doen€a, auxilio-reclus&o e Os valores pagos ao pelo seu vinculo funcional com o Municipio, em razêo de decisao judicial ou administrativa.
$ 2” As receitas de gue trata este artigo somente poderêo ser utilizadas para
administracao
pagamento de beneficios previdencidrios do PREVI-Mangaratiba e da taxa de destinada a manuteneio desse Regime.
$ 3” O valor anual da taxa de administracao mencionada no paragrafo anterior sera de 2 (dois) por cento do valor total da remunerag&o dos servidores ativos, proventos € pensoes pagos aos segurados e beneficiërios do PREVI-Mangaratiba no exercicio financeiro anterior.
$ 4” Os recursos do PREVI-Mangaratiba ser&o depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
$ 5” As aplicagêes financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderao as resolucêes do Conselho Monetêrio Nacional, sendo vedada a aplicac&o em titulos publicos, exceto em titulos publicos federais.
Art. 19 As contribuic6es previdenciarias de due tratam os incisos 1 e IT do art. 18 serêo de 11% (onze por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remunera€&o de contribuic&o.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabimete -
do Prefeito 
Ma
 
garal
Oo - - Ra - T
$ 1” Entende-se como remuneracio de contribuicëo o valor CoNstituido pelo YEncImento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniërias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de carater individual ou Outras vantagens, excluidas:
1-— as diarias para viagens:
(1 —a ajuda de custo em razêo de mudanca de sede; MIN —a indenizac&o de transporte:
IV—o salario-familia:
V—o auxilio-alimentag&o:
VI—o auxilio-creche;
VII — as parcelas Temuneratorias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercicio de cargo em comiss&o ou de funcio de Confianca;
IX — o abono de permanêéncia de gue trata o art. 55, desta lei: e
X — outras parcelas Cujo carater indenizatérig esteja definido em lei.
$ 2” O segurado ativo podera optar pela inclusig na remuneracio de contribuicëo de parcelas remuneratérias do exercicio de Cargo em percebidas em decorrência de local de trabalho, comissao ou de funcao de confianga, para efeito de calculo do beneficio a ser concedido com fimdamento nos art. 28, 29, 30, 31e 50, respeitada. em gualguer hipotese, a limitag&o estabelecida no $ 5% do art. 56.
$ 3% O abono anual serê considerado, para fins contributivos, da remunerac3o de Separadamente contribuicao relativa ao mês em due for pago.
Considerar-se-4,
$ 4”
para
Para
fins
o segurado em regime de AcUumula€3o remunerada de Cargos do PREVI-Mangaratiba, O SOMmMatorio da remuneraco contribuicao referente a cada de cargo.
$ 5” A responsabilidade pelo desconto. recolhimento Ou repasse das Contribuicêes previstas nos incisos 1, TT e NI do art. IS serê do dirigente do 6rgao ou (guinze)
entidade
dias
gue
Gteis
efetuar
contados
o Ppagamento
da
da remunerag&0 ou beneficio e ocorrerê em até 15 data em gue ocorrer o crédito Correspondente.
financeiras
$
do
6” O
PRE
Municipio é o responsêvel pela cobertura de eventuais insuficiëncias VI-Mangaratiba. previdenciërios. decorrentes do Pagamento de beneficios
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
(rabinete do Prefeito vt ar T an Atiba
 
$ 1” A contribuic&o prevista neste artigo incidird apenas sobre as parcelas de Proventos de aposentadorias e de Pensêo gue superem o dobro do limite maximo previsto no Caput, guando o beneficiërio for portador de doenga incapacitante. $ 2% A contribuigao incidente sobre o beneficio de pensio tera cComo base de calculo o valor total desse beneficio, conforme art. 41e 53, antes de sua divis&o em Cotas, respeitada a faixa de incidência de due tratam o capuie o $ 1e. $ 3% O valor da contribuicdo calculado conforme o $ 2E serd rateado para os pensionistas, na PTOporcao de sua cota parte.
$ 4” A definicëo de doenca incapacitante mencionado $ 1% deste artigo, sera regulamentado por Decreto.
Art. 21 O plano de custeio do PREVI-Mangaratiba Oobservadas as normas ser revisto anualmente, gerais de atuaria, objetivando financeiro e atuarial. a manutengêo de seu eguilibrio
Parigrafo Unico. O Demonstrativo DRAA seré encaminhado ao Ministério de Resultado da Avaliac&o Atuarial —
@xercicio da Previdência Social até 31 de julho de cada
Mangaratiba,
$
prevista
1 O desconto
no
e repasse da contribuicio devida pelo servidor ao PREVI- inciso 11 do art. 18, ser&o de responsabilidade:
1- do Municipio de.Mangaratiba servidor continuar a ser feito no caso de o pagamento da remunerag&o do na Origem; ou
Conta desse,
N
além
— do
da
6rgao
contribuic&o
Cessionario, na hipotese de a Temuneragio do servidor ocorrer a
prevista no Caput.
CESsiONArio, sera prevista a responsabilidade das contribuicêes previdenci&rias desse pelo desconto, recolhimento € repasse ao PREVI-Mangaratiba, mensalmente pelo conforme valores informados Municipio.
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Preieitura Municipai de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Art. 23 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo
sem recebimento de remuneracëo pelo Municipio somente contar& o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal
das contribuicêes de gue trata o inciso II do art. 18.
$ 1” A contribuicao a gue se refere o caput serd recolhida diretamente pelo
servidor, observado o disposto nos art. 24 e 25.
$ 2” Durante o periodo de afastamento ou licenciamento do cargo, o
Municipio continuara responsavel pelo repasse da contribuicëo de due trata o inciso 1 do
art. 18.
Art. 24 Nas hipoteses de cessêo, licenciamento ou afastamento de servidor, de
gue trata o art. 4*, o calculo da contribuicao sera feito de acordo com a remuneracao do
cargo de gue o servidor é titular conforme previsto no art. 19.
$ 1” Nos casos de gue trata o caput, as contribuicëes previdenciêrias deverao
ser recolhidas até o dia guinze do mês seguinte aguele a gue as contribuicêes se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia Gtil subsegiiente guando nio houver expediente
bancario no dia guinze.
$ 2" Na hipêtese de alteracio na remuneracio de contribuicao, a
complementagio do recolhimento de gue trata o caput deste artigo ocorrera no mês
subsegiente.
Art. 25 A contribuicëo previdenciaria recolhida ou repassada em atraso fica
sujeita aos juros aplicêveis aos tributos municipais.
Art. 26 Salvo na hipétese de recolhimento indevido, nêo haverê restituic&o de
contribuicées pagas ao PREVI-Mangaratiba.
CAPITULO VI
Do Plano de Beneficios
Art. 27 O PREVI-Mangaratiba compreende os seguintes beneficios:
1 — Ouanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez:
b) aposentadoria compulsêria;
Cc) aposentadoria por idade e tempo de contribuicao;
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d) aposentadoria por idade;
e) auxilio-doenca;
f) salêrio-maternidade: e
g) salario-familia.
IT — Ouanto ao dependente:
a) pensao por morte; e
b) auxilio-reclusao.
Secdo I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28 A aposentadoria por invalidez serê devida ao segurado gue, estando Ou nio em gozo de auxilio-doenca, for considerado incapaz de readaptag&o para o
exercicio de seu cargo ou outro de atribuicêes e atividades compativeis com a limitacao due tenha sofrido, respeitada a habilitasio exigida, e ser-lhe-a paga a partir da data do laudo médico-pericial gue declarar a incapacidade e enguanto permanecer nessa condicao.
$ 1” Os proventos da aposentadoria por invalidez ser&o proporcionais ao tempo de contribuig&o, exceto se decorrentes de acidente em servigo, moléstia profissional ou doenga grave, contagiosa ou incurêvel, hipoteses em gue os proventos serao integrais, observado, guanto ao seu calculo, o disposto no art. 56.
$ 2” Os proventos, guando proporcionais ao tempo de contribuicio, nêo poderêo ser inferiores a 70 % (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 56.
$ 3” Acidente em servico é aguele ocorrido no exercicio do Ccargo, gue se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuicêes deste, provocando lesio corporal ou perturbagao funcional gue cause a perda ou redugêo, permanente ou temporêria, da capacidade para o trabalho.
$ 4” Eguiparam-se ao acidente em servico, para os efeitos desta Lei:
T- o acidente ligado ao servico gue, embora nêo tenha sido a causa unica, haja contribuido diretamente para a redug&o ou perda da sua capacidade para o trabalho. ou produzido lesao gue exija atengio médica para a sua recuperacao;
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U - o acidente sofrido pelo segurado no local & no horario do trabalho, em consegiëncia de:
a) ato de agressêo, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de servico;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao servico:
Cc) ato de imprudéncia, de negligéncia ou de impericia de terceiro ou de companheiro de servico;
d) ato de pessoa privada do uso da raZa0; €
e) desabamento, inundag&o, incéndio e outros Casos fortuitos ou decorrentes de forca maior.
HI - a doenga proveniente de contaminagêo acidental do segurado no exercicio do cargo:e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda gue fora do local e horario de Servico:
a) na execuc&o de ordem ou na realizaeëo de servico relacionado ao Cargo;
b) na prestac&o espontênea de gualguer servico ao Municipio para Ihe evitar prejuizo ou proporcionar proveito:
Cc) em viagem a servico, inclusive para estudo guando financiada pelo Municipio dentro de seus planos para melhor capacita&o da mao-de-obra, independentemente do meio de locomog3o utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residéncia para o local de trabalho ou deste para aguela, gualguer gue seja o meio de locomocëo, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
$ 5” Nos periodos destinados a refeic&o ou descanso, ou por ocasiëo da Satisfagdo de outras necessidades fisiolégicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercicio do cargo.
$ 6” Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incurdveis, a due se refere Oo parêgrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa, alienagêo mental, esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servico publico, hanseniase, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, paralisia irreversivel ee incapacitante, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, estados avancados do mal de Paget (osteite deformante), sindrome de Imunodeficiëncia adguirida — AIDS, e outras gue a lei indicar, com base na medicina especializada:
$ 7" A concessio de aposentadoria por invalidez depender& da verificacao da condig&o de incapacidade, mediante exame médico-pericial do 6rg&0 competente.
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$ 8” O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doenga mental somente serd feito ao curador do segurado, condicionado & apresentac&o do termo de curatela, ainda gue provisêrio.
$ 9” O aposentado gue voltar a exercer atividade laboral terê a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Secao II
Da Aposentadoria Compulsêria
Art. 29 O segurado sera aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicao, calculados na forma estabelecida no art. 56, nêo podendo ser inferiores ao valor do salêrio minimo.
Par4grafo Unico. A aposentadoria ser& declarada por ato da autoridade competente, com vigéncia a partir do dia imediato aguele em gue o servidor atingir a
idade-limite de permanência no servico.
Secio II
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuicao
Art. 30 O segurado farê jus 4 aposentadoria voluntêria por idade e tempo de contribuic&o com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde gue preencha, Cumulativamente, os seguintes reguisitos:
1 - tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no servico publico federal, estadual, distrital ou municipal;
IN - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercicio no cargo em gue se dara a aposentadoria; e
11 - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuic&o, se homem, e cingienta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuicio, se mulher.
$ 1 Os reguisitos de idade e tempo de contribuic&o previstos neste artigo serao reduzidos em cinco anos, para o professor due comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio da fungao de magistério na educacëo infantil e no ensino fundamental €
médio.
$ 2” Para fins do disposto no pardgrafo anterior, considera-se funcêo de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
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Grabimete do Prefeito
 
Secao IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31 O segurado farê jus a aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuicëo, calculados na forma prevista no art. 56, desde gue preencha, Cumulativamente, os seguintes reguisitos:
1 - tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no servico publico federal, estadual, distrital ou municipal;
IT - tempo minimo de cinco anos de efetivo exercicio no cargo em gue se dara a aposentadoria; €
1 - sessenta e cinco anos de idade, se homem. e sessenta anos de idade, se mulher.
Secao V
Do Auxilio-Doenca
Art. 32 O auxilio-doenca sera devido ao segurado gue ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de guinze dias consecutivos e consistirê no valor de sua ultima remuneracio.
$ 1” Serd concedido auxilio-doenca, a pedido ou de oficio, com base em inspecëo médica gue definirê o prazo de afastamento.
$ 2” Findo o prazo do beneficio, o segurado serd submetido 4 nova inspecao meédica, gue concluirê pela volta ao servico, pela prorrogacëio do auxilio-doenca, pela readaptac&o ou pela aposentadoria por invalidez.
7 $ 3% Nos primeiros guinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doenca, é responsabilidade do Municipio o pagamento da sua remuneracio.
$ 4” Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doenca dentro dos sessenta dias seguintes & cessacio do beneficio anterior, este serê prorrogado, ficando o
Municipio desobrigado do pagamento relativo aos primeiros guinze dias.
'N S” O Auxilio-doenga ser pago pelo Orgao de vinculag&o do segurado, efetivando-se a dedugao guando do recolhimento ao Instituto de Previdência do Municipio de Mangaratiba — PREVI-Mangaratiba, das contribuicêes sobre a folha de pagamento, devendo aplicar ê renda mensal do beneficio o desconto da contribuicdo previdenciaria.
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Gabinete do Preteito Mansat
 
Art. 33 O segurado em gozo de auxilio-doenga, insusceptivel de readapta€io para exercicto do seu cargo, ou outro de atribuicGes e atividades compativeis com a
limitagao gue tenha sofrido, respeitada a habilitagao exigida, sera aposentado por invalidez.
Secao VI
Do Saldrio-Maternidade
Art. 34 Serê devido salêrio-maternidade 4 segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com inicio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
$ 1” Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspecBo médica.
$ 2” O salario-maternidade consistirê numa renda mensal igual ê ultima remuneracio da segurada.
$ 3” Em caso de aborto nêo criminoso, comprovado mediante atestado meédico, a segurada ter direito ao salario-maternidade correspondente a duas semanas.
$ 4” O saldrio-maternidade nao podera ser acumulado com bemeficio por incapacidade.
$ 5” O salario-maternidade consistirê numa renda mensal igual ao subsidio ou remuneragdo integral da segurada e, serê pago pelo 6rgëo ao gual a servidora estiver vinculada, efetivando-se a dedug&o guando do recolhimento ao Instituto e Previdência do Municipio de Mangaratiba — PREVI-Mangaratiba, das contribuic6es sobre a folha de pagamento, devendo aplicar & renda mensal do beneficio o desconto da Contribuicio previdenciaria.
Art. 35 A segurada gue adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca é devido salario-maternidade pelos seguintes periodos:
(- 120 (cento e vinte) dias, se a crianga tiver até (um) ano de idade; 1 - 60 (sessenta) dias, se a crianga tiver entre 1 (um) e 4 (guatro) anos de idade:e
II - 30 (trinta) dias, se a crianga tiver de 4 (guatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Secao VII
Do Saldrio-Familia
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Gabinete do Pretfeito
 
Art. 36 Sera devido o salêrio-familia, mensalmente, ao segurado ativo gue receba remunerag&o igual ou inferior ao vigente estabelecido pelo RGPS na proporcao do numero de filhos e eguiparados, nos termos do art. 9, de até guatorze anos ou invalidos.
$ 1” O valor limite referido no capui ser corrigido pelos mesmos indices
aplicados aos beneficios do RGPS.
$ 2” O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (Sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino. ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terdo direito ao saldrio-familia, pago juntamente com a
aposentadoria.
Art. 370 valor da cota do salêrio-familia por filho ou eguiparado de gualguer
condicao é o vigente estabelecido pelo RGPS.
Art. 38 Ouando pai e mie forem segurados do PREVI-Mangaratiba, ambos terao direito ao salêrio-familia.
Art. 39 O pagamento do salrio-familia estê condicionado a apresentac&o da certidao de nascimento do filho ou da documentacëo relativa ao eguiparado ou ao invalido, e & apresentacao anual de atestado de vacina€io obrigatéria e de comprovacëo de fregiëncia a escola do filho ou eguiparado.
Art. 40 O salêrio-familia nio se incorporarê & remuneracêo ou ao beneficio para gualguer efeito.
Par4grafo Unico. O salêrio-familia serd pago pelo 6rgio ao gual o servidor estiver vinculado, efetivando-se a deducëo guando do recolhimento ao Instituto de Previdéncia do Municipio de Mangaratiba — PREVI-Mangaratiba, das contribuic6es sobre a folha de pagamento, devendo aplicar & renda mensal do beneficio o desconto da contribuicêo previdenciêria.
Secao VII
Da Pensao por Morte
Art. 41 A pensao por morte consistirê numa importência mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8% e 9*, guando do seu falecimento, correspondente a:
1 — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior & do 6bito, até o valor do teto Maximo do beneficio do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
1 — totalidade da remuneracêo do servidor no cargo efetivo na data anterior a
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Gabinete do Prefeito MAA AE so ne
 
do Obito, até o valor do teto Maximo do beneficio do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer guando o servidor ainda estiver em atividade.
$ 1” Ser concedida pens&o provisêria por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
1 — sentenga declaratria de ausência, expedida por autoridade judiciaria competente;
1 - desaparecimento em acidente, desastre ou catAstrofe.
$ 2” A penso proviséria serê transformada em definitiva com o 6bito do Segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposicao dos valores recebidos, salvo ma-fé.
$ 3” Os valores referidos neste artigo serao corrigidos pelos mesmos indices aplicados aos beneficios do RGPS.
Art. 42 A pensio por morte sera devida aos dependentes a contar:
1— do dia do 6bito:
11 — da data da decis&o judicial, no caso de declarac&o de ausência: ou 1 — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catêstrofe, mediante prova idênea.
Art. 43 A pensio serê rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
nao sera protelada pela falta de habilitac&o de outro possivel dependente.
$ V O conjuge ausente nio exclui do direito a pensao por morte o
companheiro ou a companheira, gue somente fara jus ao beneficio mediante prova de dependência econêmica.
$ 2” A habilitag&o posterior gue importe inclusio ou exclusio de dependente SO produzird efeitos a contar da data da insericdo ou habilitacso.
Art. 44 O beneficiërio da pensio provisêria de gue trata o $ 1* do art. 41 deveré anualmente declarar gue o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do PREVI-Mangaratiba o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilicito.
Art. 45 A pensio podera ser reguerida a gualguer tempo, observado o
disposto no art. 64.
Art. 46 Serd admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensêes no Ambito do PREVI-Mangaratiba, exceto a penso deixada por cênjuge, companheiro ou
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(Grabinete do Preteito Mansaratiba
 
companheira gue so serê permitida a percepcio de uma, ressalvado o direito de OpGao pela mais vantajosa.
Art. 47 A condicdo legal de dependente, para fins desta Lei, é aguela verificada na data do 6bito do segurado, observados os critérios de comprovacëo de dependéência econêmica.
Parigrafo Unico. A invalidez ou a alteracao de condicêes guanto ao dependente, supervenientes a morte do segurado, nio dar&o origem a gualguer direito a
pensio.
Secio IX
Do Auxilio-Reclusio
Art. 48 O auxilio-reclusio consistirê numa importência mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido a prisao gue tenha remuneracëio igual ou inferior ao estabelecido pelo RGPS, gue no perceber remunerac&o dos cofres publicos e
corresponder4 a ultima remunerago do segurado no cargo efetivo.
$ 1” O valor limite referido no caput sera corrigido pelos mesmos indices aplicados aos beneficios do RGPS.
$ 2” O auxilio-reclusio serd rateado em Cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
$ 3” O auxilio-reclusêo serê devido a contar da data em gue o segurado preso deixar de perceber dos cofres publicos.
$ 4” Na hipotese de faga do segurado, o beneficio sera restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentagio 4 prisio, nada sendo devido aos seus dependentes enguanto estiver o segurado evadidoe pelo periodo da fuga.
$ 5” Para a instrucëo do processo de concessio deste beneficio, além da documentag&io gue comprovar a condigêo de segurado e de dependentes, sero exigidos:
1 - documento gue certifigue o nêo pagamento da remunerag&o ao segurado pelos cofres puiblicos, em raz&o da pris&o: e
1 - certidao emitida pela autoridade Competente sobre o efetivo recolhimento do segurado a priso e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 6” Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneracdo correspondente ao periodo em gue esteve preso, e seus dependentes tenham
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(Grabimete do Prefeito
recebido auxilio-reclusêo, o valor correspondente ao periodo de gozo do beneficio devera ser restituido ao PREVI-Mangaratiba pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando- se os juros e indices de correg&o incidentes no ressarcimento da remuneracio.
$ 7" Aplicar-se-#o ao auxilio-reclus&o, no gue couberem, as disposicêes atinentes 4 pensêo por morte.
$ 8” Se o segurado preso vier a falecer na pris3o, o beneficio ser transformado em pensêo por morte.
$ 9” O auxilio-reclusio sera pago pelo érgao ao gual o servidor estiver vinculado, efetivando-se a dedugo guando do recolhimento ao Instituto de Previdência do Municipio de Mangaratiba — PREVI-Mangaratiba, das contribuicêes sobre a folha de pagamento, devendo aplicar &4 renda mensal do beneficio o desconto da contribuicdo previdencidria.
CAPITULO VII
Do Abono Anual
Art. 49 O abono anual serê devido aguele gue, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensao por morte, auxilio-reclusêo, saldrio-maternidade ou auxilio-doenca pagos pelo PREVI-Mangaratiba.
Pardgrafo Unico. O abono de due trata o capul sera proporcional em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo PREVI-Mangaratiba, em gue cada mês corresponderê a um doze avos, e terê por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto guanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, guando o valor serê o do mês da CEssacAo.
CAPITULO VI
Das Regras de Transicao
Art. 50 Ao segurado do PREVI-Mangaratiba gue tiver ingressado por concurso publico de provas ou de provas e titulos em cargo publico efetivo na administrac&o publica direta, autêrguica e fundacional da Uniëo, Estados, Distrito Federal e Municipios, até 16 de dezembro de 1998, ser facultada sua aposentacao com proventos Calculados de acordo com o art. 56 guando o servidor. cumulativamente:
1 - tiver cingiienta e três anos de idade, se homem. e guarenta € oito anos de idade, se mulher:
1 - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em gue se der a
aposentadoria;
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(Gabmete do Prefeito Mansat
TN - contar tempo de contribuicao igual, no minimo, 4 soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulhere
b) um periodo adicional de contribuigio eguivalente a vinte por cento do tempo due, na data de publicagao daguela Emenda. faltaria para atingir o limite de tempo Constante da alinea a deste inciso.
$ 1” O servidor de gue trata este artigo gue cumprir as exigéncias para aposentadoria na forma do capui terê os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relacëo aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e $ 19, na seguinte proporgao:
1 - trés inteiros e cinco décimos por cento, para aguele gue completar as exigéncias para aposentadoria na forma do capul até 31 de dezembro de 2005:
N - cinco por cento, para aguele gue completar as exigéncias para aposentadoria na forma do capui a partir de 1” de janeiro de 2006.
$ 2" O segurado professor gue, até a data de publicagio da Emenda Constitucional n* 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na Uniëo, Estados, Distrito Federal ou Municipios, incluidas Suas autarguias e fundacoes, e gue opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, tera o tempo de servico exercido até a publicacao daguela Emenda contado com o
acrescimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde gue se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio nas funcêes de magistério, observado o disposto no $ 1".
$ 3” As aposentadorias concedidas conforme este artigo serdo reajustadas de acordo com o disposto no art. 57.
Art. 51 Ressalvado o direito de Opgao a aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do PREVI- Mangaratiba gue tiver ingressado no servico publico na administracdo publica direta, autarguica e fundacional da Uniëo, Estados, Distrito Federal e€ Municipios, até 31 de dezembro de 2003, poder4 aposentar-se com proventos integrais, gue corresponderso a
totalidade da remunerac&o do servidor no cargo efetivo em gue se der a aposentadoria guando, observadas as reducëes de idade e tempo de contribuigao contidas no $ 1% do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condicêes:
T - sessenta anos de idade, se homem, e cingiienta e cinco anos de idade. se mulher;
N - trinta e cinco anos de contribuicëo, se homem, e trinta anos de Contribuicdo, se mulher;
IN - vinte anos de efetivo exercicio no servico publico federal, estadual, distrital ou municipal;
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IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercicio no Cargo em due se der a aposentadoria.
Paragrafo Unico. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serdo revistos na mesma proporc&o e na mesma data, sempre gue se modificar a
remuneragêo dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI. da Constituizêo Federal, sendo também estendidos aos aposentados guatsguer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive guando decorrentes da transformagao ou reclassificaco do cargo ou funcdo em gue se deu a
aposentadoria.
Art. 52 Ressalvado o direito de opgio a aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51 desta Lei, o
servidor, gue tenha ingressado no servico piblico da Uniëo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, incluidas suas autarguias e fundacGes, até 16 de dezembro de 1998, poderd aposentar-se com proventos integrais, desde gue preencha, cumulativamente, as seguintes condicêes:
I - trinta e cinco anos de contribuicëo, se homem. e trinta anos de contribuicëo, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercicio no servico publico federal, estadual. distrital ou municipal, guinze anos de carreira € cinco anos mo cargo em gue se der a
aposentadoria;
HI - idade minima resultante da reduۑo, relativamente aos limites de idade do art. 30, 11, de um ano de idade para cada ano de contribuic&o gue exceder a condicio prevista no inciso 1 do caput deste artigo.
Pardgrafo Unico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de revisdo as pensêes derivadas dos proventos de servidores falecidos due tenham se aposentado em conformidade comeste artigo.
Art. S3 EE assegurada a concesso de aposentadoria e pensao, a gualguer tempo, aos segurados e seus dependentes gue, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os reduisitos para a obtencao destes beneficios, com base nos critérios da legislaco ent&o vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituicio Federal.
Parigrafo Unico. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no capul, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuicao j& exercido até 31 de dezembro de 2003. bem como as pensêes de seus dependentes, serêo calculados de acordo com a legislagao em vigor 4 época em gue foram atendidas as prescricbes nela estabelecidas para a concessao desses beneficios Ou nas condicoes da legislac&o vigente.
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Art. 54 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituicdo Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do PREVI-Mangaratiba, em fruig&o em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores € as pensêes dos dependentes abrangidos pelo art. 53, ser&o revistos na mesma Proporcao e na mesma data, sempre gue se modificar a remunerac3o dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas guaisguer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive guando decorrentes da transformagao ou reclassificagso do cargo ou funcio em gue se deu a
aposentadoria ou due serviu de referência para a concessio da pensao.
CAPITULO IX
Do Abono de Permanência
Art. 55 O segurado ativo gue tenha completado as exigéncias para aposentadoria voluntêria estabelecidas nos art. 30 e 50 e gue opte por permanecer em atividade, farê jus a um abono de permanência eguivalente ao valor da sua contribuicao previdenciëria até completar as exigéncias para aposentadoria compulséria contidas no art. 29.
$ 1 O abono previsto no caput serd concedido, nas mesmas condicêes, ao servidor gue, até a data de publicag&o da Emenda Constitucional n* 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os reguisitos para obtencao da aposentadoria voluntêria, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos crit€rios da legislacdo entao vigente, como previsto no art. 53, desde gue conte com, no minimo, vinte e cinco anos de contribuico, se mulher, ou trinta anos, se homem.
$ 2” O valor do abono de permanéncia seré eguivalente ao valor da contribuicao efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
$ 3” O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do municipio e serê devido a partir do cumprimento dos reguisitos para obtencao do beneficio conforme disposto no caput e $ 1%, mediante opc&o pela permanência em atividade.
CAPITULO X
Das Regras de Calculo dos Proventos e Reajuste dos Beneficios
Art. $6 No cêlculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e SO serd considerada a média aritmética simples das maiores remuneracoes utilizadas como base para as contribuicêes do servidor aos regimes de previdência a gue esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuicëo, se posterior aguela competência.
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$ 1” As remunerag6es consideradas no calculo do valor iniciais dos proventos
terao os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variac&o integral do indice fixado para a atualizag&o dos salrios-de-contribuicëo considerados no calculo dos beneficios do RGPS.
$ 2” Nas competéncias a partir de julho de 1994 em gue nio tenha havido contribui€ao para regime prêprio, & base de calculo dos proventos serê a remuneracao do servidor no cargo efetivo, inclusive nos periodos em gue houve isengio de Ccontribuicdo ou afastamento do cargo, desde gue o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercicio.
$ 3” Na auséncia de contribuicdo do servidor nao titular de cargo efetivo
vinculado a regime préprio até dezembro de 1998, ser considerada a sua remuneracio no
cargo ocupado no periodo correspondente.
$ 4” Os valores das remunerag6es a serem utilizadas no calculo de gue trata
este artigo ser&o comprovados mediante documento fornecido pelos 6rgsos e entidades
gestoras dos regimes de previdéncia aos guais o servidor esteve vinculado ou por outro documento piblico.
$ 5” Para os fins deste artigo, as remuneracêes consideradas no calculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1", no poderio ser:
1 -— inferiores ao valor do salêrio-minimo;
I1 — superiores ao limite maximo do salêrio-de-contribuicao, guanto aos meses em dgue o servidor esteve vinculado ao RGPS.
$ 6” As maiores remuneragêes de gue trata o caput serêo definidas depois da aplicag&o dos fatores de atualizacao e da observência, més a mês, dos limites estabelecidos no $ Se.
$ 7” Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no periodo contributivo do segurado por auséncia de vinculagao a regime previdenciario, esse periodo sera desprezado do calculo de gue trata este artigo.
$ 8” Os proventos, calculados de acordo com o capul, por ocasiëo de sua concessao, nao podero exceder a remuneracdo do respectivo servidor no cargo efetivo em gue se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
$ 9” Considera-se remuneragio do cargo efetivo o valor constituido pelos vencimentos e vantagens pecunidrias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de carêter individual e das vantagens pessoais permanentes.
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$ 10 Para o calculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuicëo, sera utilizada frac&o cujo numerador ser o total desse tempo e o denominador, o tempo necessario a respectiva aposentadoria voluntêria com proventos integrais, conforme inciso HT do art. 30, nao se aplicando a reducso de gue trata o $ 1* do mesmo artigo.
$ 11 A fragao de gue trata o capul seré aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicagao do limite de gue tratao $ 8".
$ 12 Os periodos de tempo utilizados no calculo previsto neste artigo serao considerados em niamero de dias.
Art. 57 Os beneficios de aposentadoria e pensêo, de due tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50 serëo reajustados para preservar-lhes, em carater permanente, o valor real, na mesma data e proporgio em gue se der o reajuste dos servidores municipais da ativa.
CAPITULO XI
Das Disposicêes Gerais sobre os Beneficios
Art. 58 E vedada a inclus3o nos beneficios, para efeito de percepcao destes, de parcelas remuneratérias pagas em decorrência de local de trabalho, de funcao de confianga, de cargo em comissio ou do abono de permanéncia de gue trata o art. 55.
Parigrafo Unico. O disposto no capui nio se aplica as parcelas remuneratorias pagas em decorrência de local de trabalho, de fung&o de confianga, de cargo em comissêo gue tiverem integrado a remuneracêo de contribuic&o do servidor gue se aposentar com proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em agualguer hipotese, como limite, a remunerag&o do servidor no cargo efetivo.
Art. 59 Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorara a
partir da data da publicag&o do respectivo ato.
Art. 60 A vedac&o prevista no $ 10 do art. 37, da Constituicêo Federal, nêo se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, gue, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no servico piblico por concurso piblico de provas ou de provas e titulos, e pelas demais formas previstas na Constituico Federal, sendo-Ihes proibida a percepcio de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a gue se refere o art. 40 da Constituicio Federal, aplicando-lhes, em gualguer hipdtese, o
limite de gue trata o $ 11 deste mesmo artigo.
Art. 61 Para fins de concessao de aposentadoria pelo PREVI-Mangaratiba é
vedada a contagem de tempo de contribuicdo ficticio.
Art. 62 Serê computado, integralmente, o tempo de contribuic&o no servico publico federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de gualguer regime juridico, bem como o tempo de contribuicao junto ao RGPS.
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Art. 63 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuldveis na forma da Constituic&o Federal, seré vedada a percepcêo de mais de uma aposentadoria por conta do PREVI-Mangaratiba.
Art. 64 Prescreve em cinco anos, a contar da data em gue deveriam ter sido pagas, toda e gualguer ac&o do benefici&rio para haver prestacêes vencidas ou guaisguer restituicoes ou diferencas devidas pelo PREV1-Mangaratiba, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Codigo Civil.
Art. 65 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente invalido, independentemente da sua idade, deverëo, sob pena de suspensêo do beneficio, submeter-se, a cada 3 (trés) anos, a exame médico a cargo do 6rg&o competente.
Art. 66 Oualguer dos beneficios previstos nesta Lei serd pago diretamente ao beneficiërio.
$ 1” O disposto no caput nêo se aplica na ocorrência das seguintes hipoteses, devidamente comprovadas:
1 - ausência, na forma da lei civil;
ff - moléstia contagiosa: ou
UI - impossibilidade de locomocëo.
$ 2” Na hipotese prevista no pargrafo anterior, o beneficio poderê ser pago a
procurador legalmente constituido, cujo mandato especifico nao exceda de seis meses, renovaveis.
$ 3” O valor nêo recebido em vida pelo segurado serd pago somente aos seus dependentes habilitados 4 pensêo por morte, ou, na falta deles, aos seus Sucessores, independentemente de inventdrio ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 67 Serdo descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos dependentes:
1- a contribuicdo prevista no inciso IT e IN do art. 13:
IT - o valor devido pelo beneficiërio ao Municipio;
II - o valor da restituicao do gue tiver sido pago indevidamente pelo PREVI- Mangaratiba:
1V - o imposto de renda retido na fonte:
V -a pensêo de alimentos prevista em decisao judicial; e
VI - as contribuic6es associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiarios.
Art. 68 Salvo em caso de divis&o entre agueles gue a ele fizerem jus e nas hipéteses dos art. 36 e 55, nenhum beneficio previsto nesta Lei tera valor inferior a um salêrio-minimo.
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(rabimete do Pretfeito Mangara! iba
 
Art. 69 Independe de carência a concessio de beneficios previdenciërios pelo PREVI-Mangaratiba, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 gue observar&o os prazos minimos previstos nagueles artigos.
Pardgrafo Unico. Para efeito do Ccumprimento dos reguisitos de concessêo das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercicio no cargo em gue se darê a aposentadoria devera ser cumprido no cargo efetivo em gue o servidor estiver em exercicio na data imediatamente anterior a da concessao do beneficio.
Art. 70 Concedida a aposentadoria ou a pensao ser o ato publicado e
encaminhado & apreciac&o do Tribunal de Contas.
Pardgrafo Unico. Caso o ato de concessio nio seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio serimediatamente revisto € promovidas as medidas juridicas pertinentes.
Art. 71 E vedada a celebragao de convênio, consércio ou outra forma de assocja€8o para a concessio dos beneficios previdenciarios de gue trata esta Lei com a
Uniëo, Estado, Distrito Federal ou outro Municipio.
CAPITULO XI
Dos Registros Financeiro e Contabil
Art. 72 O PREVI-Mangaratiba observard as normas de contabilidade especificas fixadas pelo 6rgao competente da Uniëo.
Pardgrafo Unico. A escrituragdo cont4bil do PREVI-Mangaratiba serd distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 73 O Municipio encaminhar& ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias ap6s o encerramento de cada bimestre do ang civil, acumulada do exercicio em Curso, OS seguintes documentos:
1 - Demonstrativo Previdenciërio do PREVI-Mangaratiba:
N - Comprovante mensal do repasse ao PREVI-Mangaratiba das contribuigêes a seu cargo e dos valores retidos dos Segurados, correspondentes as aliguotas fixadas nos art. de 15 e
11 — Demonstrativo Financeiro relativo as aplicagêes do PREVI-Mangaratiba.
Art. 74 Ser mantido registro individualizado dos segurados do regime proprio gue conterd as seguintes informagêes:
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Gabinete do Prefeito M
1 — nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
T1 — matricula e outros dados funcionais:
UI - remuneracëio de contribuicao, més a més:
IV - valores mensais e acumulados da Contribuicdo do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuicdo do ente federativo.
$ 1” Ao segurado serao disponibilizadas as informag6es constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercicio financeiro anterior.
$ 2” Os valores constantes do registro cadastral individualizado ser&0 consolidados para fins contabeis.
CAPITULO XI
Das Disposicëes Gerais e Finais
Art. 75 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarguias e€ fundacées encaminharêo mensalmente ao 6rg&io gestor do PREVI-Mangaratiba relacio nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remuneracoes e Contribuic6es respectivas.
Art. 76 O Municipio podera, por lei especifica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdéncia complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituicêo Federal, no gue couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza publica, gue oferecerd aos respectivos participantes planos de beneficios somente na
modalidade de contribuic&o definida.
$ 1” Somente apos a aprovag&o da lei de gue trata o caput, o municipio podera fixar, para o valor das aposentadorias e pensêes a serem concedidas pelo PREVI￾Mangaratiba, o limite maximo estabelecido para os beneficios do RGPS de gue trata o art.
201 da Constituicio Federal.
$ 2” Somente mediante sua prévia e expressa opgëo, o disposto neste artigo
podera ser aplicado ao servidor gue tiver ingressado no servico pablico Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal até a data da publicac&o do ato de institui€io do correspondente
regime de previdência complementar.
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Gabimete do Prefeito Mangarat ib a
Art. 77 Na concessio de beneficios garantidos pelo PREVI-Mangaratiba
observar-se-#o as caracteristicas e condicëes de habilitac&o estabelecidas pela legislac&o
federal em vigor na data do evento gerador do direito dos mesmos.
Art. 78 Nenhuma presta£ëo decorrente do regime previdenciërio definido por
esta Lei, podera ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio
total.
Art. 79 Aplica-se ao PREVI-Mangaratiba os prazos prescricionais de gue
goza a Fazenda Puiblica do Municipio de Mangaratiba, ressalvadas as disposicêes préprias
desta Lei.
Art. 80 Os Orgêos setoriais de pessoal ficam com a responsabilidade de
comunicar, obrigatoriamente, ao PREVI-Mangaratiba, a ocorréncia de pedido de abertura
de inguérito administrativo para apuracio de faltas disciplinares de servidores.
Pardgrafo Unico. A inobservancia do disposto neste artigo sujeira o
responsêvel a responder por falta disciplinar grave.
Art. 81 Nenhuma prestacio do Regime Previdenciario definida nesta lei
podera ser objeto de transacêo, venda ou cessao.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac&o, produzindo efeitos,
em relagao aos art. 19 e 20, noventa dias apês sua publicagao.
Art. 83 As contribuic6es de gue tratam os incisos 1 e II do artigo 20 do artigo
22 da Lei Municipal n 396, de 03 de julho de 2003, ficam mantidas até o inicio do
recolhimento das contribuicées a gue se referem os art. 19 e 20 desta Lei.
Art. 84 Revogam-se as disposicêes em contrario e em especial a Lei n* 33, de
15 de dezembro de 1989 e seu complemento, a Lei 396, de 03 de julho de 2003 e suas
posteriores atualizac6es e complementos.
Mangaratiba, 20 de outubro de 2006.
AARAO DE M RITO NETO
PREFEITO ANGARATIBA
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