br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 544/2006

Tipo Lei
Número / Ano 544 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PDDS)
native_id1087

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

ESTADO DO RIO DE JANEIRO BE
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
SUMARIO
TITULO | DA INSTITUICAO DO PLANO DIRETOR.....use sees ese ee ee ee ee ee ees ee ee ee ee 3
SECAO | DAS DISPOSICOES PRELIMINARES ....... iesesee ee see ee ee ee ee ee ees ee eer 3
SEGAO II DOS OBJETMOS.....e eeuse se ee ee ge Re EER R SEE ERK E ER EE BR GEE RE ER E RE ER ER BREER ee er ee ee ee 4
' SECAO IN DOS INSTRUMENTOS.......e ees ee eke eeegee ee EERS RR EE KERE ER ER SR ek ee ee ee ee en ee ER ee eed 5
TITULO Il DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
pl TTTerGTEEEE6
TITULO Il DA FUNCAO DA CIDADE E PROPRIEDADE ...... esse se se esse ee ee se see 7
SEcAO | DA FUNCAO DA CIDADE E PROPRIEDADE ........ ees ees ese ee ese ees sees ee eer ere 7
SECAO Il DA FUNCAO SOCIAL DA CIDADE ..... eesesse see EER EER ee ee see ees ee ere 7
TITULO IV DA ORGANIZAGAO TERRITORIAL DO MUNICIPIO essesesse 8
TITULO V DAS POLITICAS ESTRUTURANTES ...... esse sesesse see se ese ee ee Reese see sees 9
SECAOI DAS DIRETRIZES ...... eie ee ees ee ee ER Re Ee GR SR Ke Ke ee EER ER Ee ee ER ER EE ee ee eke ee ee ee eed 9
SECAO II POLITICA URBANA ...... eie eekee Ee Ee ee ER EER EER EER EER eek eer eer ee 9
SECAO III POLITICA RURAL... eieee ese RE Ee GR EER ee ek ee ee ee ee ee ee ee ee ee ee ee ee 13
SECAO IV POLITICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL (ABASTECIMENTO DE AGUA,
DRENAGEM, ESGOTAMENTO SANITARIO, COLETA E DESTINO FINAL DOS RESIDUOS
edeAEeeN14
SECAO V POLITICA DE MEIO AMBIENTE NATURAL E PATRIMONIO CULTURAL....... 15
SECAO VI POLITIGADE CULTURA.. ee see ese ese ee a ee Re ERA Re SeSe EER See KEER EER EER ER R RE Ese 19
SECAO VII POLITICADE TURISMO.... esse see ee se ee sere EER ER Ee Ee Ee SEE ER EER EER EER BED ER e Free 20
SECAO VIII POLITICA PARA SISTEMA VIARIO, TRANSPORTEE MOBILIDADE......... 22
Subsecëo | Sistema Vidrio, Transporte e Mobilidade. ......... ie22
Subsecë&o Il Mobilidade Urbana e Rural ......... eieeeee 24
SECAO IX POLITICA DE DEFESA CIVIL .......e ees ees ees esse ee ese ER ee EER EER ER EER eer see 25
SECAO X POLITICA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO ....... iese ee ee ee ee ee ee ee ee ee 25
TITULO VI DAS POLITICAS SETORIAIS.....ee esse ese ee Ese ee ee ER ee EER EE ee ER EER ee ee EER 27
SECAO | POLITICA DE EDUCAGAO..... eesee see ee ese ese ee ees ese see ee EER EER ee ee ee sees ee 27
SECAO N POLITICA DE PROMOCAO SOCIAL... eesee ee ee Ee ER Ee ee ee ee ee ee ee ee 27
SECAO III POLITICA DE SAUDE...... eeuse sesse ee seek See ge ee ee RR EER Ee ER Ee ER ER EER ee ee ee ee ee ees 28
SECAO IV POLITICA HABITACIONAL .......e ese ese see ee ee ee see eek see EER EER ee ee ee ee ee eer eer ee 29
SECAO V POLITICA DE DESENVOLVIMENTO PESOUEIRO....... eseees ese esse 29
SECAO VI POLITICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-ECONOMICO E GERACAO DE
EMPREGOE RENDA ..... eeee ee ee ee gee ee ee ee ee ee ee ee ee ee ee ee gee ee ee ee ee ee ee ee ee 30
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #e
@ Prefeitura Municipal de Mangaratiba
jy Gabinete do Prefeito
7]
 
SECAO VII POLITICA DE DEMOCRATIZACAO DO ACESSOA TECNOLOGIAE A
INFORMAGAO...... eeee81 SECAO VIII POLITICA GESTAO DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO 32 TITULO VIl DA ORGANIZACAO FISICO TERRITORIAL33
SECAO | ZONEAMENTO AMBIENTAL, USO E OCUPACAO DO SOLO RURAL... 33 SECAO II DO ZONEAMENTO, USOE OCUPACAO DO SOLO URBANO........ 88
TITULO VII DA IMPLANTAGCAO DO PLANO DIRETORE DO...34
PROCESSO DE PLANEJAMENTO......e eeEE34
TITULO IX DOS INSTRUMENTOS DE GESTAO DO PLANEJAMENTO.....35
SECAO | DA LEI COMPLEMENTAR DE DEMOCRATIZACAO DA GESTAO DO PLANEJAMENTO.......e ese ese ee ee ee eeee eeee eeee36 Subsec&o | Conselho da CidadeTT36 Subsecëo Il Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV)37 SECAO II! DA LEI COMPLEMENTAR DE INDUCAO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ......e eeee eee38 Subsecêo | Utilizac&o Compulsbria...... 38 Subsecëo Il IPTU Progressivo no TEMPO...39 Subsecë&o Ill Desapropriac&o para Fins de Reforma Urbana39 SECAO III DA LEI COMPLEMENTAR DE PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL...... eeeee40 Subsecëo | Cons6rcio IMobiliërioTT40 Subsecdo Il Direito de SuperficieTT41 Subsecêo Ill Transferência do Direito de Construir.......... 41 Subsecëo IV Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir...... 42 Subsecëo V Operac&o Urbana Consorciada......... TT42 Subsecëo VI Direito de PreempPEBO....... 43 SEGAO IV REGULARIZAGAO FUNDIARIA45 SECAO V FUNDO MUNICIPAL DE PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO......... 45 TITULO X DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS ......46
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fo Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.” 544, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
“DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS (PDDS)”.
A
Prefeito
Cêmara
Municipal,
Municipal de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, aprovou, e eu, sanciono a Seguinte Lei:
TITULO IDA INSTITUICAO DO PLANO DIRETOR
Secêao |- Das Disposic6es Preliminares
$
ambiental
1% — A presente Lei obedece aos principios e preceitos da legislac&o
ordenac&o
e urbanistica federal e estadual aplicêveis & matéria, visando a
do territério e ao desenvolvimento Municipio, orientando urbano e Sustentavel do as acbes do Poder Executivo Municipal e de todos os
iNvestimentos publicos, de orientac&o dos investimentos privados e de
abrange
$ 2% - O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentvel de Mangaratiba todas as areas emersas e imersas do Municipio de Mangaratiba,
regulamentando
incluindo a projec&o da plataforma continental Correspondente ao Municipio,
Nos seu uso e OCUPAC&o de acordo com as disposicêes contidas iNstrumentos de planejamento e gestêo gue compêem sua estrutura.
natureza,
$ 3% - Ouaisguer atividades, guer sejam comerciais, industriais ou de outra
em
uso & ocupac&o do solo no Municipio de Mangaratiba, deverê&o estar
SUuas
conformidade
diretrizes.
com o gue preceitua o Plano Diretor em seus objetivos eGUY
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO se. Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabmete do Prefeito
$ 4% —A sociedade civil, através de Reuniëes, Propostas, Debates e Audiëncias Publicas, garantiu o processo participativo e democrêtico na elaboracêo do Plano Diretor, conferindo-lhe legitimidade em sua CONStruc&o e nas normas produzidas, condicionadas a& permanente avaliac&o da sua aplicac&o e
adeguac&o ao momento histérico vivenciado pela populac&o de Mangaratiba.
$ 5% — O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentavel de Mangaratiba &
resultado do esforco coletivo desenvolvido pela sociedade, pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, cabendo a eles garantir a sua plena aplicac&o e consolidac&o do processo de planejamento e desenvolvimento municipal.
$ 6% - O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentêvel de Mangaratiba é o
iNstrumento b&ésico de ordenacêo do territêrio e de desenvolvimento urbano e
Sustentêvel de Mangaratiba, orientando as acbes do Poder Executivo Municipal e de todos os agentes publicos e privados gue atuam na municipalidade, visando a obter um controle mais eficiente do USO @ ocupacao do solo, a
racionalizac&o dos investimentos publicos, a orientac&o dos investimentos privados e a preservacêo, protecêo e recuperac&o do meio ambiente.
$ 7% - O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentêvel de Mangaratiba devera assegurar o pleno desenvolvimento das vocac6es municipais, principalmente aaguelas relacionadas & politica de desenvolvimento urbano, rural e industrial, aproveitando de forma racional seu potencial ambiental e turistico latente, alêm de garantir a gualidade de vida da Populacê&o residente, veranista e turistica.
Sec&o II - Dos Objetivos
Art. 2%. - $&0 objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentêvel de Mangaratiba:
|. Fomentar o desenvolvimento S6Cio-ecoNÊMICo em bases socialmente justas e ambientalmente eguilibradas, através das atividades, uso e OCUPacAo do territêrio permitido, gerando fontes de renda e circulac&o de divisas no Ambito do territêrio municipal;
I. Cuidar do interesse social Promovendo a gradativa regularizacê&o fundiëria, ampliac&o da estrutura de Saneamento basico e de servicos publicos em geral, da urbanizac&o dos adensamentos urbanos e da adeguacëo e cCONSEervacêo do sistema viërio municipal, intensificando os investimentos publicos nas &reas de baixa renda;
HI. Proteger o acervo culturale o patrimênio ambiental, outorgando-lhes Oo Correto nivel de importência junto ao processo de desenvolvimento:
4
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IV. Manter o processo de planejamento e gestêo urbano-ambiental de Mangaratiba vinculado a um sistema dinêmico e eficaz de revisêo, adeguacao e atualizac&o de seu Conteudo, assim como o de seus iNstrumentos de complementacêo, criados ao longo do seu periodo de vigência.
julho
Art. 3%. - Atender ao estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de de 2001, tal como disposto em seu art 29 - INC Il, promovendo o exercicio
Populacêo
da cidadania através de uma gestêo democr&tica por meio da participacêo da e de associac6es representativas dos vaêrios Segmentos da CoOMunNidade na formulacë&o, @X@CUC&O e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Secao II - Dos Instrumentos
Art.
Mangaratiba
4*. - Complementam o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentêvel de um CONJUNtO de Leis, Codigos e Instrumentos de Politicas Urbanas, a saber:
a) Lei de Zoneamento:
b) Lei do Uso do Solo:
Cc) Lei de Parcelamento do Solo:
d) Lei do Sistema de Acompanhamento da Gest&o Democratica:
e) Sistema Vidrio.
$ 1% - Lei de Zoneamento é a subdivisao da terra, em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade prépria e
destinadas & ocupac&o por funcées urbanas, rurais, industriais.
$ 2% - Lei de uso do solo é a identificacê&o gue as edificacées assumem em atendimento as funcêes basicas urbanas e rurais gue sêo: morar, trabalhar, recrear e circular, estando aaui denominadas e divididas em: residencial, comercial, industrial, institucional, agrosilvo, pastoril e
especiais, podendo ainda estar subdivididos guanto a suas caracteristicas peculiares: uni ou multifamiliares, atacadistas ou varejistas, privativo ou CONJUNLO. A ocupac&o do solo diz respeito & relac&o entre a rea do lote e
a guantidade de edificacêo gue pode comportar, guer isolada ou agrupada, visando a favorecer a estética urbana e a assegurar a
iNsolac&o, a iluminac&o, a ventilac&o da cidade e realizar o eguilibrio da densidade urbana. Ui
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ge Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$ 3% - No aue se refere ao parcelamento do solo, a Lei devera estabelecer normas complementares a& Lei Federal 6766/79 e sua alteracêo Lei 9785/99, relativas aos fracionamentos e loteamentos.
$ 4% - O Sistema Viërio compreende a rede de vias de circulac&o de veiculos motorizados, de bicicletas, de pedestres e sua CONSECUCAO processar-se-& com observência das normas iNdicadas na lei cComplementar ague tem por finalidade definir Critérios funcionais e
urbanisticos.
$ 5% - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal estruturara adeguadamente sua administrac&o e implementarê processos de planejamento e de gestê&o gue possibilitem a sua efetivacao.
$ 6% - As politicas e acêes setoriais, desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, estar&o em harmonia com as diretrizes do presente Plano e
serêo subordinadas ao ordenamento ea gestêo do territêrio instituidos por esta Lei.
Art. 5%. - As Leis e Regulamentos Gue complementam o Plano Diretor do Municipio de Mangaratiba dever&o ser elaborados no prazo mêximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgacê&o da presente Lei.
TITULO I[- DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DE MANGARATIBA
Art. 6”. - O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentêvel de Mangaratiba é o
instrumento b&sico da politica de desenvolvimento do Municipio.
Art. 7%. - O desenvolvimento SOCio-ecoNÊMIco fundamentar-se-& no incremento da pesca e do desenvolvimento de um turismo gue garanta a integrac&o entre as diversas atividades econêmicas e o patrimênio artistico-cultural do Municipio, aproveitando, de forma racional, os recursos naturais e suas potencialidades paisagisticas, de forma a viabilizar a melhoria da gualidade de vida das populacêes locais.
Art. 8“. - O Usoe Ocupacêo do Solo no Municipio obedecer& a presente Lei, ficando o Municipio de Mangaratiba, para fins administrativos e fiscais, subdividido nas seguintes Areas:
|. Macrozona Rural (MZR):
Il. Macrozona de Ocupac&o Urbana Consolidada (MZU):
II. Macrozona Insular (MZ).
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Par&grafo Unico — Os perimetros das Areas definidas nos incisos anteriores
serêo estipulados pela Lei de Zoneamento.
TITULO Il - DA FUNCAO DA CIDADE E PROPRIEDADE
Secêo I- Da Funcêo da Cidade e Propriedade
Art. 9%. - A propriedade urbana e rural deve cumprir a sua funcê&o social, atendendo as exigências fundamentais de ordenacê&o do municipio, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadaos duanto a
aualidade de vida, considerando a geracê&o e distribuicao de rigueza, a inclusêo social e o eguilibrio ambiental.
Art. 10. -A intervenc&o do Poder Publico tem por finalidade:
| - democratizar o uso, a ocupac&o e a posse do solo urbano e rural, de modo a conferir oportunidade e acesso ao solo urbano e rural e 4 moradia:
II - promover a justa distribuic&o dos 6nus e encargos decorrentes das obras e servicos da infra-estrutura bêsica:
HI - recuperar para a coletividade a valorizacêo imobiliëria decorrente da ac&o do Poder Publico:
IV - gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de servicos publicos provocada pelo adensamento decorrente da verticalizacê&o das edificacêes e para implantac&o de infra-estrutura e
areas nêo servidas:
V - promover o adeguado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos Subutilizados ou ociosos, sancionando a sua retencê&o especulativa, de modo a coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor.
Sec&o Il - Da Funcêo Social da Cidade
Art. 11. - A funcêo social da cidade deve direcionar os recursos ea rigueza de forma justa, de modo a combater as situacêes de desigualdade econêmica e
social mediante as seguintes diretrizes:
|- garantir o direito a cidades sustentêveis, entendidos como direito a
terra, & moradia, ao saneamento ambiental, & infra-estrutura basica, ao transporte e aos servicos publicos, ao trabalho e ao lazer:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
I- buscar cooperacêo entre governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanizacêo, em atendimento ao interesse social:
II - gerir democraticamente, por meio da participacao da populacêo e de entidades representativas dos vêrios segmentos da comunidade, na formulac&o, execucê&o e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento sustentêvel:
IV - ofertar eguipamentos e servicos publicos adeguados aos interesses e
necessidades da populac&o local;
V - planejar o desenvolvimento da cidade, a distribuicêo espacial da populacêo e as atividades econêmicas no municipio, de modo a evitar e
corrigir as distorcêes do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente através de um sistema de gestêo municipal sêcio- @cConNbMICo e ambiental.
TITULO IV - DA ORGANIZACAO TERRITORIAL DO MUNICIPIO
Art. 12. - Para fins de organizac&o territorial, a implementacêo dos servicos publicos, planejamento e controle da politica urbana, levando-se em coNsideracê&o a estrutura urbana polinucleada, o territêrio do Municipio de Mangaratiba serd dividido em 6 (seis) Distritos, diferenciados por seus aspectos naturais e de ocupacêes urbana, e macrozonas, diferenciadas para fins de preservac&o ambiental e outras especialidades.
$ 1% - Os Distritos sêo os seguintes:
a) 1% Distrito - Mangaratiba:
b) 2% Distrito - Conceic&o de Jacarei:
Cc) 3% Distrito - acuruca;
d) 4* Distrito - Murigui:
e) 5* Distrito - S&o Jo&o Marcos:
f) 6 Distrito - Praia Grande.
Art. 13. - Para garantir a eficiëncia administrativa, garantindo & populac&o aCcEssO aoS servicos publicos de aualidade, o Municipio de Mangaratiba mantera 1 (uma) Sede Municipal no Distrito de Mangaratiba e 5 (cinco) sub- sedes administrativas correspondentes aos demais Distritos.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO se
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Par&grafo Unico - As sub-sedes contar&o com infra-estrutura de apoio administrativo & Sede Municipal de Governo, possibilitando o acesso da comunidade as informacêes e servicos bêsicos municipais.
Art. 14. - Os distritos sêo caracterizados por seus perimetros urbanos e
suburbanos no Municipio descritos no anexo 6 e representados em mapa no anexo 5.
$ Par&grafo Unico — O Poder Publico Municipal poder&é ampliar o nimero de Sub-sedes administrativas mediante estudos técnicos gue comprovem sua necessidade.
TITULO V- DAS POLITICAS ESTRUTURANTES
Secao |- Das Diretrizes
Art. 15. - As diretrizes bêsicas aue nortear&o o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentêvel de Mangaratiba est&o segmentadas nas seguintes politicas estruturantes:
j. Urbana;
ii. Rural:
jij. De Saneamento Ambiental
IV. De Meio Ambiente Natural;
V. Cultural:
Vi. De Turismo;
vi. De Sistema Viério, Transporte e Mobilidade:
vii. De Defesa Civil
IX. De Gerenciamento Costeiro.
Secao II - Politica Urbana
Art. 16. - A politica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funcêes sociais da cidade e da propriedade urbana.
Art. 17. - S&o diretrizes gerais para a politica urbana. a fim de garantir o direito & cidadania:
 
I.
VI.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Promover o ordenamento e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a. A utilizacê&o inadeguada dos imêveis urbanos:
b. A proximidade de usos incompativeis ou inconvenientes;
Cc. O parcelamento do solo, a edificacê&o ou os uSOS excessivos Ou
iNadeguados em relacêo a infra-estrutura urbana;
d. A instalac&o de empreendimentos ou atividades gue possam
funcionar como polos geradores de trêfego, sem a previsêo da
infra-estrutura correspondente;
e. A retencêo especulativa de imovel urbano, ague resulte na sua
SubutilizZac&o ou nêo utilizacêo:
f. Adeterioracêo das &reas urbanizadas:
g. A poluicêo e a degradac&o ambiental.
Adocêo de padr6es de producêo e consumo de bens e servicos e de @xXpansêo urbana compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econêmica do Municipio e do territério sob sua drea de influência;
Justa distribuic&o dos beneficios e 6nus decorrentes do processo de urbanizacêo:
Adeaguacê&o dos instumentos de politica econêmica, tributêria e
financeira e dos gastos publicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruicê&o dos bens pelos diferentes segmentos sociais:
Recuperac&o dos investimentos do Poder Publico de due tenha
resultado a valorizacêo de imoveis urbanos;
Estabelecer a incidência do parcelamento, edificac&o ou utilizac&o compulsoria sobre os iméveis ague configurarem solo urbano nao- edificado, subutilizado ou nêo-utilizado, localizados nas Macrozonas de Ocupacê&o Urbana, atendendo também os seguintes critérios:
a. Esta incidência se dar& especificamente nas ëreas devidamente dotadas de infra-estrutura urbana basica, onde justifigue o atendimento & demanda por moradia.
b. Lei especifica regulamentarê os limites precisos das &reas de incidência deste instrumento, bem como definir& os
10
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO s
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
VIL.
VUL.
prazos e as condicées para implementac&o da referida
obrigacê&o, prevendo inclusive, no caso de descumprimento
da mencionada imposicêo legal, a aplicac&o de sancêes
sucessivas, como o IPTU progressivo no tempo e a
desapropriac&o com titulos da divida publica, em
observacêo ao disposto nos artigos 5% 6", 7% e 8“ da Lei
Federal 10.257/01 — Estatuto da Cidade.
Outorgar leis especificas gue poderê&o delimitar as areas de incidência
do Direito de Preempcao previsto no artigo 25 da Lei Federal
10.257/01— Estatuto da Cidade, devendo, neste caso, estabelecer os
critêrios para implementacao deste instrumento, fixar os prazos de sua
vigência nas respectivas &reas e permitir a formac&o de um banco de
terras destinado as funcêes sociais da cidade como a criacê&o de
espacos publicos de lazer e areas verdes, bem como & habitac&o
popular.
Permitir, nas Macrozonas de Ocupac&o Urbana Consolidada, aue o
direito de construir possa ser exercido acima do limite estabelecido
Como coeficiente de aproveitamento basico, desde gue mediante uma
Contrapartida instituida em lei e imposta ao proprietêrio do imével
beneficiado, e gue seja respeitado o limite estabelecido como Coeficiente de aproveitamento maximo, atendendo-se também os seguintes critérios:
a.A Lei de Uso e Ocupacê&o do Solo, em complementac&o & Lei
de Zoneamento, dever& estabelecer os coeficientes de
aproveitamento bêsicos e maximos para cada zona inserida
nas Macrozonas de Ocupac&o Urbana Consolidada.
b.Lei especifica deverê regulamentar os limites precisos das
êreas de 'incidência deste instrumento, bem como
estabelecer as condicêes a serem observadas para a
outorga onerosa, conforme disposto no artigo 30 e 31 da Lei
Federal 10.257/01 — Estatuto da Cidade.
Outorgar leis especificas gue poder&o delimitar éreas para aplicacêo de operac6es urbanas consorciadas, em conformidade com o disposto nos artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal 10.257/01 — Estatuto da Cidade,
ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Outorgar leis especificas gue poder&o permitir a transferência do direito de construir, em conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei
1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Be
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Federal 10.257/01- Estatuto da Cidade, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
XI. Outorgar leis especificas aue poder&o definir os empreendimentos e
atividades aue depender&o de elaborac&o de estudos prévios de impacto de vizinhanca, em conformidade com o disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
XII. Criar e delimitar, por meio das Leis de Zoneamento e de Uso e
Ocupac&o do Solo, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), em êreas inseridas nas Macrozonas de Ocupac&o Urbana Consolidada, com demanda emergencial para urbanizac&o, regularizacê&o urbanistica, regularizacêo fundiëria, congelamento de ocupac&o ou remanejamento de familias em situacëo de risco, conforme os seguintes critérios gerais:
a. Normas legais especificas poder&o criar novas ZEIS. a agualguer
momento, por iniciativa do Executivo,
b. O detalhamento das ZEIS (critérios de uso e OCUPacao do solo, propostas de intervencê&o viëria, projetos habitacionais, de infra- estrutura, programas ou projetos de contenc&o da expans&o urbana irregular, etc) dar-se-&ê por meio de decretos municipais, ap6s o
estudo de cada caso, com acompanhamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Cc. As intervencêes nas ZEIS dever&o considerar, sempre aguando possivel, a adeguacê&o viëria para a circulac&o de veiculos destinados aos servicos publicos e atendimentos de emergência.
d. No caso de remanejamentos de familias em Situacêo de risco, devera sempre ser priorizada a transferência para a&reas mais proximas da situac&o original, desde gue adeguadamente dotadas de infra-estrutura e servicos urbanos e sob o atendimento de programas habitacionais.
e. Outros recursos dever&o ser buscados pelo Poder PUblico junto a
instituicées de fomento.
Art. 18. - A politica urbana tem por objetivo principal ordenar o pleno desenvolvimento das funcêes sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante os seguintes objetivos parciais:
12
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO s.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
|. Integrac&o e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconêmico do Municipio e do territêrio sob sua &rea de influência:
1. Disciplinar e racionalizar o uso e a ocupac&o do territêrio no municipio de Mangaratiba por meio do condicionamento dos limites
de densidade construtiva e da forma urbana e arguitetênica
1. Protec&o, preservac&o e recuperac&o do meio ambiente natural e
CcoNstruido, do patrimênio cultural, histêrico, artistico, paisagistico e
argueolbgico;
IV. Regularizac&o fundidria e urbanizac&o de &reas ocupadas por populac&o de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizac&o, uSo e ocupac&o do solo e edificacao
considerados a situac&o socioeconêmica da populac&o e as normas ambientais;
V. Simplificacêao da legislacê&o de parcelamento, uso e OCUpac&o do solo e das normas edilicias, com vistas a permitir a reducêo dos Custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais:
VI. Isonomia de condicêes para os agentes publicos e privados na Promocêo de empreendimentos e atividades relativos ao processo
de urbanizacê&o, atendido o interesse social.
Secao III - Politica Rural
Art. 19. - Sêo diretrizes para a Politica Rural:
Fomentar a atividade rural, em escala adeguada a regiëo e & demanda regional, incentivando e apoiando a produc&o e o beneficiamento do produto agropecuërio, visando ao agronegécio e & sua comercializacêo;
Implementar a marca prêpria de Mangaratiba nos produtos agropecuarios transformados:
Garantir & populac&o agricola a sua fixac&o e manutencao na terra através da regularizacêo fundiéria, programando a ac&o de incentivo a
producêo e melhoria da condic&o de vida do agricultor:
Implementar acêes logisticas para garantir transporte e escoamento da produc&o rural para mercado consumidor.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8”.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Secê&o IV - Politica de Saneamento Ambiental (abastecimento de agua, drenagem, esgotamento sanitêrio, coleta e destino final dos residuos solidos)
Art. 20. -A Politica de Saneamento Ambiental tem por objetivo geral integrar as acbes do Poder Publico Municipal, no due se refere a& preservacê&o dos servicos de saneamento ambiental, para garantia da gualidade de vida da Populacêo, de acordo com a estratégia de agualificacêo do ambiente natural.
Parêgrafo unico - A prefeitura municipal promovera a elaborac&o do Plano Municipal de Saneamento Ambiental.
Art. 21. - Sao componentes essenciais e imprescindiveis do Plano de Saneamento Ambiental:
VI.
VII.
VllL.
Diagnostico da capacidade dos servicos publicos relativos ao saneamento ambiental;
Definic&o de um programa municipal integrado para a promocê&o da saude e saneamento urbano;
Elaboracê&o de programas de monitoramento e controle da agualidade da &gua destinada ao consumo:
Definicêo e complementac&o da rede de drenagem da cidade, considerando o crescimento da malha viëriae o consegiente acréscimo no volume de contribuicêo as bacias hidrograficas:
Procedimentos ou instrucêes a serem adotadas na separacê&o, coleta, com especial ênfase na coleta seletiva, classificac&o, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilizac&o, reciclagem, tratamento de disposic&o final, conforme sua classificacêo, indicando os locais onde as atividades serê&o implementadas:
Procedimentos ou instrucêes a serem adotadas na remocao e destino final de entulhos da construcao civil, PNeus, ferro velho, moével e
utensilios domésticos, residuos industriais e lixo hospitalar;
Programa ambiental para a manutengao ou recuperac&o da vegetac&o nas encostas, faixas marginais de protecê&o dos rios, COrregos e
manguezais;
Elaboracê&o de projetos de alinhamento e passeio para as vias marginais aos cursos d'agua:
 
IX.
XI.
XI.
XI.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XV.
XIX.
KO.
KOK.
DO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO He.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Implementacêo de projetos urbanisticos para regualificacêo de areas proximas a cursos dagua, resguardadas as distancias estabelecidas em lei;
Execuc&o de programas educacionais, visando a evitar a utilizacêo dos rios e cêrregos para despejos de residuos e assentamentos em suas margens;
Promocêo e incentivo as acêes de remanejamento e remocao da Populac&êo instalada iregularmente nas margens dos cursos d'&gua;
Revisêo e alterac&o das normas de uso e OCUpacê&o do solo para os imoveis Jocalizados nas margens dos cursos dagua;
Elaborac&o de programas de monitoramento e controle da gualidade da &gua do mar e areia na orla maritima:
Instituir e implementar a gestêo integrada dos residuos solidos.
Estabelecer programas para o controle das descargas e emissêes de poluentes sonoros, hidricos e atmosféricos, estabelecendo os padrêes a
serem seguidos;
Coibir as interconexêes iNdevidas, entre as redes pluviais e de esgotamento sanitêrio;
Fazer os investimentos necessêrios para implantar sistemas de coleta de esgotos (redes coletoras e interceptores) e tratamento de esgoto;
Definir areas a serem destinadas para implantar infra-estrutura de esgotamento sanitêrio e tratamento de e@sgoto;
Garantir adeguada operacao e manutencêo dos sistemas;
ldentificar e zonear &reas inundaveis, segundo diferentes niveis de risco de inundacêo.
Inclusêo no Conselho de Maio Ambiente de uma Ccêmara técnica de Saneamento Ambiental:
Criacêo do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
Secêo V - Politica de Meio Ambiente Natural e Patrimênio Cultural
Art. 22. - A Politica de Meio Ambiente tem por objetivo assegurar a protecêo e
a conservac&o dos recursos ambientais do Municipio, de forma a garantir o
15
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
eauilibrio entre seu uso sustentêvel e o desenvolvimento municipal; a gualidade
do meio ambiente natural, construido e dos ecossistemas existentes.
Art. 23. - Todos têm direito ao meio ambiente saudével e ecologicamente
eguilibrado, bem de uso comum do povo e essencial & sadia gualidade de vida,
impondo-se a todos, e em especial ao Poder Publico, o dever de defendê-lo,
zelar por sua recuperacêo e protec&o, em beneficio das geracêes atuais e
futuras.
Art. 24. - A Politica Municipal de Meio Ambiente Natural serê orientada pelos
seguintes principios:
|.. A promocao do desenvolvimento integral do ser humano:
II. O uso sustentavel dos recursos ambientais, naturais ou nao, visando ao
desenvolvimento sécio-econêmico sustentavel:
II. A protecê&o e restaurac&o da diversidade biol6gica a integridade do
patrimênio genêtico, ecolêgico, paisagistico, histêrico, paleontolêgico,
espeleol6gico e arauitetênico;
IV. O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente eauilibrado e a
Obrigacao do Poder Publico e da coletividade de defendê-lo e preservê￾lo para a presente e futuras geracêes;
V. Afunc&o social e ambiental da propriedade urbana e rural;
Vl. A obrigac&o de recuperar &reas degradadas e indenizar ao Poder
Publico pelos danos causados ao meio ambiente;
Vil. Agarantia da prestac&o de informacêes relativas ao meio ambiente:
Vlll. O exercicio da cidadania e da democracia através da participac&o da
comunidade na politica ambiental municipal;
IX. A transversalidade da auestêao ambiental no tratamento das politicas publicas.
Art. 25. - A Politica Municipal de Meio Ambiente serê orientada pelas seguintes
diretrizes:
|. Estabelecer normas especificas, compativeis com o direito ambiental e
o direito urbanistico aue possam preservar as funcêes sociais da
Cidade e da propriedade, no aue concerne a sustentabilidade das
atividades relacionadas ao uso e ocupacêo do territério no municipio:
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO $.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
VI.
VI.
VllL.
XI.
XI.
XI.
Promover o uso sustentêvel dos recursos naturais e culturais, visando
ao desenvolvimento sécio-econêmico sustentavel;
Realizar a protecêo e restaurac&o da diversidade biolêgica, e a
integridade do patrimênio genético, ecol6gico, paisagistico, histêrico,
espeleolêgico, argueolêgico e arguitetênico:
Promover o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
eauilibrado e a obrigacêao do poder publico e da coletividade de
defendé-lo e preservê-lo para as geracêes presentes e futuras;
Garantir a obrigacêo de recuperar &reas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente:
Controlar e fiscalizar as atividades gue impliguem em degradacêo,
poluiêo ou comportem riscos ecol6gicos e ambientais gue possam vir a comprometer a estabilidade dos ecossistemas naturais, em especial OS espacos territoriais protegidos bem como, e principalmente, a
gualidade de vida das comunidades afetadas:
Garantir a preservacêo permanente de todas as areas de coNServacaêo
localizadas no Municipio;
Realizar mapeamento e recuperac&o das areas degradadas
consideradas como florestas nativas;
Realizar o controle e fiscalizac&o dos desmatamentos nas areas de Protec&o de Mananciais, as Areas das bacias contribuintes situadas &
montante dos pontos de captacê&o dos mananciais de Aguas doces, cujo interesse especial é o de assegurar o abastecimento dagua atual
e futuro da populac&o do Municipio:
Realizar em todo o municipio, o zoneamento ecol6gico-econêmico para identificacêo e avaliac&o dos mananciais atualmente utilizados e os potencialmente utilizaveis:
Promover a efetiva protec&o com o estabelecimento de critérios de utilizac&o de porcêes do territério aue abriguem recursos naturais, recursos culturais e ou paisagisticos, necessêrios & garantia do meio ambiente eguilibrado, & sadia gualidade de vida e ao desenvolvimento
SÊCIo-ecONÊMICO;
Promover programas e projetos para a desocupacêo das encostas, das
êreas de risco geol6gico e das margens de rios;
Delimitar as Areas de Preservacê&o Permanente — APP:
17
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Be
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIIL.
KI.
Implantar as Unidades de Conservacêo Municipais, Corredores
Ecologicos e correspondentes zonas de amortecimento:
Fomentar a protecê&o de areas de 'interesse ambiental pelos
proprietêrios privados;
Estabelecer Programas:
a. De Educac&o Ambiental e Patrimonial para o publico em geral e
para a rede escolar:
D. Para o controle dos desmatamentos nas &reas de preservac&o
permanente;
Cc. Para o controle da evasêo ou perda de material genético e da
biodiversidade;
d. Para a promoc&o da melhoria da gualidade de vida das pessoas, atraves da protecêo de areas naturais no meio urbano e rural, ea
conciliac&o e valorizac&o sempre due necessêria das culturas
aguilombola e caicara, como valor cultural da terra, além de outros
aspectos pertinentes a matéria:
Estabelecer uma legislacao especifica gue permita instituir o
tombamento de bens naturais ou artificiais, componentes do patrimênio Cultural e ambiental do municipio, conforme sua relevência para os
aspectos culturais, artisticos, histêricos e paisagisticos;
Promover os meios necessêrios para a recuperac&o ambiental das êreas degradadas no Municipio a fim de reduzir-se o passivo ambiental para as geracêes atuais e aguele a ser legado para as geracêes futuras;
Instituir instrumentos administrativos adeguados & maior eficêcia do Poder Publico no tocante a implementac&o da gestêo ambiental municipal.
INstituir o licenciamento ambiental municipal para as atividades due
gerem ou possam gerar impactos locais;
Estabelecer e implementar o planejamento ambiental tendo por unidade fisica as bacias ou regiëes hidrogrêficas, bem como o
gerenciamento dos recursos hidricos nos préprios municipais:
Estabelecer, através de legislac&o prêpria, o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
18
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO fo
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
XIII. Revisar o Cédigo Municipal de Meio Ambiente Lei 325, de 26/12/2001.
Sec&o VI - Politica de Cultura
Art. 26. - S&0 diretrizes para Politica de Cultura
VI.
VIL
Incentivar, planejar, recuperar, restaurar e propugnar pela conservacaoe
utilizacê&o do patrimênio araueolêgico, histêrico, artistico, turistico,
arguitet6nico, cultural, paisagistico, cientifico e ecolégico do municipio
de Mangaratiba:
Restaurar e propugnar pela conservac&o, por todos os meios, do patrimênio cultural do municipio;
Incentivar e promover atividades culturais de acordo com os interessese
tradicées do municipio;
Promover a disponibilizacêo do acervo de dados e informacêes voltado
ao conhecimento, pesauisa, acompanhamento da realidade fisica e,
e@conêmica, social, ambiental e histêrica:
Reativar o Conselho Municipal de Cultura;
Estimular a instalacêo de bibliotecas, fomentado-as, assim como mantendo atencê&o especial & aguisic&o de livros, obras de arte e outros
bens de valor cultural;
Incentivar a promocêo das expressêes culturais de todos os grupos participantes do processo cultural, bem como artesanato.
Art. 27. - $&o ac6es para a Politica de Cultura
VI.
Criar o Fundo Municipal de Cultura e o Fundo de Preservacêo do
Patrimênio Argueolêgico e Monumentos Histêricos;
Criar com os municipios vizinhos da Costa Verde (Itaguai, Angra dos Reis, Rio Claro e Paraty), o fundo regional de cultura, com auxilio dos Governos Estadual e Federal:
Criar com os municipios vizinhos da Costa Verde (Itaguai, Angra dos Reis, Paraty e Rio Claro), um circuito ou corredor cultural:
Disponibilizar em grande escala, informac&o geral sobre o patrimênio
historico e cultural municipal;
Criar um projeto de zoneamento e gestêo argueol6gica para ser utilizado
cComo auxilio aos projetos de expansêo urbana:
Criar um roteiro turistico gue englobe argueologia:
19
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ge
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Criar um pegueno museu do mar para expor material didêtico sobre o
mar, espêcies marinhas da regiëo e promover eventos culturais sobre o
mar;
Criar um museu araueolêgico nas ruinas da praia do Sahy, com o
objetivo de divulgac&o do patrimênio argueolêgico;
Criar um circuito Histérico e Cultural entre o distrito de S&o Joë&o Marcos e o Municipio de Rio Claro;
Criar um projeto de registro do calango, junto as comunidades do distrito
de Sêo Joë&o Marcos.
Secao VII - Politica de Turismo
Art. 28. - A Politica de Turismo tem por objetivo promover a Oorganizac&o e o
desenvolvimento da atividade turistica no Municipio, em todos os seus segmentos, tais como: de ecoturismo, turismo de natureza, turismo rural, turismo de lazer, turismo nêutico, de eventos, de pesca, da terceira idade e de negocios, entre outros, a valorizacê&o e o aproveitamento sustentêvel do patrimênio natural, da paisagem, das Unidades de Conservacêo, das propriedades rurais, da diversidade cultural, respeitando a capacidade de Suporte dos atrativos turisticos.
Art. 29. - Sêo diretrizes do Plano Diretor para a Politica de Turismo:
VI.
Incentivar um sistema de turismo, fomentando atividades, usos e
ocupac6es do territério, em consonência com a atividade principal;
Fomentar a atividade do turismo, considerando o municipio como um todo, observando suas caracteristicas locais em cada trecho de sua extensao territorial, no continente, nas terras insulares e no mar territorial;
Implantar infra-estrutura de utilizac&o publica, em &reas costeiras e
Outros atrativos turisticos, de forma a atender as necessidades da comunidade e potencializar o turismo:
Criar condicêes de saude, seguranca publica e educacao, de acordo com as necessidades ague a atividade do turismo impêe, melhorando, com isso, a disponibilidade desses aspectos para a Populac&o como um todo;
Promover acêes e campanhas educativas visando ao turismo sustentavel;
Prover o Municipio de &reas turisticas bem eauipadas, proporcionando aOS Seus residentes, veranistas e turistas, oportunidades para
20
ESTADO DO RIO DE JANEIRO N
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
desfrutarem dos recursos hidricos, paisagisticos, histêricos e de seus
respectivos eguipamentos.
Art. 30. - S&0 ac6es para a Politica de Turismo:
l. Promover o desenvolvimento sustentêvel na regiëo:
IN Fomentar a capacitac&o profissional dos proprietêrios e dos
trabalhadores em estabelecimentos hoteleiros e restaurantes, mediante
CONVÊNIos Com iNstituic6es competentes;
HI. Estabelecer e implementar a politica municipal de desenvolvimento do
turismo sustentêvel;
IV. Inventariar e classificar os atrativos turisticos do Municipio, tais como:
trilhas, patrimênio histérico, pontos naturais, entre outros;
V. Fomentar a implementac&o de produtos e servicos turisticos;
VI. Fomentar a divulgacê&o de calendario turistico anual, articulado com o
Calendêario estadual e o programa de regionalizac&o do turismo:
VIL. Articular-se com os Pargues Nacional e Estadual para o
desenvolvimento de programas integrados de turismo:
VII. Normatizar as exposicêes de anuncios e publicidades (placas, “out
door”, faixa, “busdoor', etc) evitando a poluic&o visual no Municipio:
).d Normatizar a concessêo de licencas dos prestadores de servicos
turisticos e comercializacêo de produtos por autênomos;
X. Articular-se com os Municipios turisticos da Costa Verde para promover
o desenvolvimento do turismo regional, fortalecendo as rotas
intermunicipais;
XI. Promover a divulgacê&o e marketing das potencialidades turisticas do Municipio;
XI. Capacitar os prestadores de servicos turisticos, nos diferentes niveis:
XI. Implementar programas de educacêo turistica da populac&o;
XV. Implantar e manter sinalizac&o turistica interpretativa, informativa,
iNdicativa e condutiva no Municipio:
XV. Fomentar a implantacêo e manutenc&o da necessêria infra-estrutura
para os atrativos turisticos;
21
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento
@CONBMICO e social bem como de divulgacêo, valorizac&o e preservac&o do patrimênio cultural e natural, cuidando para gue sejam respeitadas as peculiaridades locais, nêo permitindo efeitos desagregadores sobre a
vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre a preservac&o
ao meio ambiente e a cultura das localidades aonde vier a ser explorado:
XVIL. Elaborar e implementar o Plano Diretor de turismo, instrumento bêsico
de intervencêo do Poder Publico no setor;
XVIIL Elaborar o inventêrio do potencial turistico da regiëo bem como da demanda, estabelecer, com base no inventêrio de acêes de
planejamento, promocë&o e execuc&o da politica de turismo:
O.d Implantar o Conselho Municipal de Turismo e, em decorrência, criar o
Fundo Municipal de Turismo.
MO. Promover a gestêo do turismo de forma independente, criando e
adaptando 6rgêo especifico administrac&o do turismo:
JO. Promover a regulamentac&o do uso, ocupac&o e fruic&o dos bens
naturais e culturais de interesse turistico;
MOII. Promover a infra-estrutura bêsica necessêria a prêtica do turismo:
DO. Promover a elaboragêo e implementacêo de lei de incentivos fiscais para
o desenvolvimento do setor,
2OEIV. Promover investimentos na producêo, revitalizacêo, capacitacêo,
criacêo, e aualificac&o dos empreendimentos e prestadores de servicos
turisticos, bem como em eguipamentos e instalac6es:
OV. Fomento ao intercambio permanente com outros municipios, em especial os municipios integrantes da Costa Verde, visando ao
fortalecimento do espirito de fraternidade e aumento do fluxo turistico nos dois sentidos, bem como: a elevacêo da média de permanência do
turista em territêrio do municipio.
OV. Fomentar a implementacêao de eventos gue agreguem valor ao turismo.
Sec&o VIII - Politica para Sistema Viërio, Transporte e Mobilidade.
Subsecêo | - Sistema Viërio, Transporte e Mobilidade.
22
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Art. 31. - As diretrizes para o sistema vidrio bêsico do Municipio de Mangaratiba estabelecerê&o as bases para elaboracêo da Lei do Sistema Viërio,
conforme Anexo IV - Sistema de Circulacêo.
Art. 32. - N&o serê permitida edificac&o, de gualauer natureza, nas faixas de
dominio estabelecidas para as vias publicas existentes ou a serem
implementadas.
Art. 33. - Sêo diretrizes do Plano Diretor para o Sistema Viërio e Transportes:
|. Elaborar plano especifico e abrangente, de acordo com as diretrizes
desta lei, abrangendo a circulac&o viëria, o transporte de
passageiros, o transporte de carga e o transporte aguaviërio,
prevendo, auando couber, a atuac&o em conjunto com municipios
vizinhos, de modo a:
a. Garantir e melhorar a circulac&o do transporte,
proporcionando deslocamentos urbanos e interurbanos aue
atendam as necessidades da populac&o:
b. Priorizar a circulac&o do transporte coletivo sobre o
transporte individual na ordenacêo do sistema vidrio,
especialmente nas &reas de urbanizac&o incompleta e baixa
renda, visando & sua estruturacêo e ligac&o interbairros:
Cc. Adeguar a oferta de tansporte a& demanda,
compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e
diretrizes de uso e ocupac&o do solo, contribuindo, em especial
para a regualificacêo dos espacos urbanos e o fortalecimento
dos centros dos bairros;
d. Promover estudos gue viabilizem a concessêo de linhas de
transporte coletivo maritimo e terrestre, criando instrumentos
due o subsidiem, financiem e antecipem sua disponibilidade
para a comunidade;
e. Promover a implantac&o de linhas de transporte coletivo
para circuitos turisticos no municipio:
1. Adaptar a mala viëria existente as melhorias das condicêes de Circulacê&o, evitando sempre aue possivel, grandes obras viërias:
II. Implantar obras viërias para atendimento ao sistema de transporte
coletivo e de complementac&o ao sistema viërio municipal:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
IV. Ampliar e melhorar as condicêes de Circulac&o de pedestres, visando especialmente aos idosos, portadores de necessidades
especiais e criancas;
V. Aplicar a engenharia de trênsito, de modo a reduzir a ocorrência de acidentes e mortes;
Vl. Definir o alinhamento dos logradouros vias de acesso e estradas do municipio;
Vll. Implantar a sinalizacê&o nas estradas, vias de acesso e
logradouros, facilitando a identificac&o, localizacêo, deslocamento e acesso as praias, locais de interesse turistico, servicos, entre OUutros;
VIII. Adotar politicas de estimulo a destinacêo de areas para estacionamento de veiculos, inclusive mediante incentivos préprios, com o objetivo de otimizar a utilizac&o do sistema viërio:
IX. Criar critérios de hierarguizac&o viëria, a fim de gue possam estar vinculados & Lei de Parcelamento do Solo:
X. Promover estudos para criac&o de sistema intermodal rodoviërio, maritimo e de terminais de integrac&o gue atendam aos diversos modos de transporte.
Subsecao I - Mobilidade Urbana e Rural
Art. 34. - $&0 diretrizes do Plano Diretor para Mobilidade Urbana e Rural, aue visam a promover deslocamentos &geis, Seguros e a custos acessiveis de pessoas e bens no municipio de Mangaratiba.
Par&grafo Unico —- S&0 guestoes estratégicas da Mobilidade Urbana e Rural no municipio de Mangaratiba a presenca de deslocamentos:
i. Em tempo otimizado;
ii. Seguros;
iii. A custo acessivel;
iv. Oue atendam aos desejos de destino:e
v. De baixo impacto ao meio ambiente.
24
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Be.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 35. - Constituem-se diretrizes para a melhoria da Mobilidade Urbana e
Rural no Municipio de Mangaratiba:
Vi.
Vil.
viii.
Priorizacêo do transporte coletivo sobre o individual;
Priorizac&o da seguranca sobre a fluidez;
Acessibilidade as pessoas portadoras de restric&o a
mobilidade;
Disciplina do uso dos diversos modos de transportes;
Reducao das distências entre as intencêes de viagens;
Fluidez da circulac&o dos diversos modos de transportes
nas vias publicas;
Estimulo ao uso dos modos seguros de transportes;
Otimizacao dos custos do transportes coletivos;
Secao IX - Politica de Defesa Civil
Art. 36. - Diretrizes para a Politica de Defesa Civil
1. Instituir, com vistas & prevenc&o e a& mitigac&o dos sinistros aue
envolvam a populac&o de Mangaratiba, o Plano Municipal de Defesa
Civil e o Sistema Municipal de Defesa Civil, composto pelos 6rgêos
publicos afins e coordenado pelo @6rg&o municipal diretamente
responsavel pela defesa civil,
((. Exigir dos responsêveis pela operagêo de atividades potencialmente
perigosas ou due exponha a riscos os sistemas naturais e
comunidades humanas, planos de contingência para situacêes de
emergência, devidamente aprovada pelo 6rg&o responsêvel pela
Defesa Civil do municipio;
Secao X - Politica de Gerenciamento Costeiro
Art. 37. - Gompete ao Municipio de Mangaratiba promover os procedimentos necessêrios para viabilizar, junto aos poderes da Uniëo, de acordo com o
Decreto Federal n.” 5.300 de dezembro de 2004, a implantac&o do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC), visando & implementac&o da
Politica Municipal de Gerenciamento Costeiro.
Art. 38. - S&o diretrizes para o Gerenciamento Costeiro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO de
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
|.. Implantar o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro em consonência com as normas estaduais e/ou federais, considerando gue as praias sê0o bens
publicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco
acesso a elas e ao mar, em gualauer direc&o e sentido, ressalvados os
trechos considerados de interesse da seguranca nacional ou incluidos em
areas protegidas por legislac&o especifica;
I. O Poder Publico Municipal, em conjunto com o 6rg&o ambiental, assegurara
No Ambito do planejamento urbano, o acesso as praias e ao mar, ressalvado
as areas de Seguranca Nacional ou areas protegidas por legislac&o
especifica, considerando os seguintes critêrios:
a. Nas areas a serem loteadas, o projeto do loteamento
identificara os locais de acesso a& praia, conforme
competências dispostas nos 'instrumentos normativos
estaduais ou municipais;
b. Nas areas jê& ocupadas por loteamentos & beira mar, sem
acesso & praia, o Poder Publico Municipal, em conjunto
com o 6rgéo ambiental, definirê as areas de servid&o de
passagem, responsabilizando-se por sua implantac&o e
garantindo o direito de ir e vir da populacêo;
Cc. Nos imoveis rurais, condominios e aguaisguer outros
empreendimentos a& beira mar, o proprietêrio ser
notificado pelo Poder Publico Municipal, para prover os
acessos a& praia com prazo determinado, segundo
condicées estabelecidas em conjunto com o G6rgê&o
ambiental.
II. Promover em conjunto com os 6rg&o competentes a transferência e Criacê&o
de areas de fundeio de navios fora de ares de interesse ambiental e turistico.
Art. 39. - Ficam vedados, no Municipio de Mangaratiba, a execuc&o de
guaisaguer acrescidos de marinha, salvo agueles de utilizac&o publica, e
mediante aprovacê&o de Projeto com elaborac&o de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatêrio de Impacto Ambiental (RIMA), e ouvidos os 6rgaos
federais e estaduais competentes.
26
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ss.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
TITULO VI - DAS POLITICAS SETORIAIS
Secao | - Politica de Educacêo
Art. 40. - Tem por objetivo melhorar e dinamizar a educacêo infantil e o ensino
fundamental e incentivar o ensino médio, preferencialmente o instrumentalizar
para o mercado de trabalho, priorizando as areas do conhecimento gue
venham atender as necessidades econêmicas do municipio.
|. Promover a expansêo e a manutenc&o da rede publica de ensino, de
modo a cobrir a demanda garantindo a educacao infantil o ensino fundamental obrigatêrio e gratuito:
II. Promover a modernizacêo dos padrêes de ensino:
1. Promover a distribuicê&o espacial de recursos, servicos e eguipamentos,
para atender a demanda em condicêes adeguadas, cabendo o municipio
pleno atendimento a educacëêo infantil e ao ensino fundamental:
IV. Incentivar o ensino médio, voltado para a formac&o de recursos
humanos e priorizando areas do conhecimento gue atendam atividades
geradoras de renda para o municipio:
V. Promover a melhoria da gualidade de ensino, criando condicées para a
permanência e a progressêo dos alunos no sistema escolar:
VI. Promover o desenvolvimento de centros de excelência em educac&o
ambiental e educacêo turistica:
VII. Promover programas de integrac&o entre a escola e a comunidade com
atividades de educac&o, satide e lazer.
Sec&o II - Politica de Promoc&o Social
Art. 41. - S&o diretrizes da Politica de Promoc&o Social:
[. Promover programas e acêes de desenvolvimento social gue visem ao
acesso & habitac&o digna, ao trabalho e renda, & educac&o, & satde, ao lazer, & assistência social, & seguranca, garantindo o exercicio dos
direitos sociais basicos do cidadêo; empregos, distribuidos de forma
eduilibrada na malha urbana;
II. Estabelecer uma politica de assistência social voltada para a protec&o
& familia, a maternidade, a infência, a adolescência, mulher e a velhice, em risco social;
27
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fi
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Art. 42. - $&o ac6es para a Politica de Promoc&o Social:
|. Promover acêes em consonência, com a Politica Nacional de Assistência Social, aue viabilizem a Protec&o Social a todos os cidadaos de acordo com
Suas necessidades;
II. Estabelecer primazia do atendimento as familias com prioridade aauelas com registros de fragilidades, vulnerabilidades e vitimizacêes entre os seus membros;
ll. Fomentar servicos, programas e projetos aue priorizem a prevencêo das situacbes de risco e desenvolva atencêes sociais assistenciais a familias e
individuos, a fim de possibilitar a reconstruc&o de vinculos sociais e a
coNAuIsta de um maior grau de independência individual e social:
IV. Promover programas com cardter preventivo e continuado as Criancas, adolescentes, e atendimento especial as aue se encontrem com seus direitos
violados ou em situac&o de risco;
V. Promover a integracêo de familias no mercado de trabalho:
Vl. Promover a reabiltacêo e 'integrac&o de pessoas portadoras de necessidades especiais;
Vll. Promover cursos de capacitac&o profissionais para jovens e adultos ague
possibilitem a garantia da autonomia das familias;
Vlll. Ampliar os Centros de Referências de Assistência Social, priorizando o
atendimento as pessoas de baixa renda e de dificil acesso:
IX. Promover programas e ac6es visando & prevencao e a reintegracêo dos dependentes guimicos;
Secao III - Politica de Saude
Art. 43. - A Politica de Saude tem por objetivos garantir a gualidade da saude da populac&o residente e reduzir o indice das doencas com maior incidência no Municipio.
Art. AA. - S&o diretrizes da Politica de Saude:
l Assegurar a implantac&o dos pressupostos do Sistema Unico de Saude, mediante o estabelecimento de condicêes urbanisticas gue propiciem a
descentralizacêo, a hierarguizac&o e a distribuic&o pelos distritos dos servicos gue o compêe;
28
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
1. Organizar a oferta publica de servicos de saude e estendê-la a todo municipio;
Il. Garantir a melhoria da aualidade dos servicos prestados e o acesso da populacao a eles;
IV. Promover a distribuic&o espacial de recursos, servicos e acbes, conforme critêrios de contingente populacional, a demanda, a sensibilidade fisica e a
implantacêo de postos de saude nas sedes dos distritos.
V. Garantir boas condicêes de saude para a Populac&o por meio de acêes preventivas ague visem & melhoria da gualidade de vida, como o controle do tratamento dos recursos hidricos, através da gualidade da &gua de consumo, controle do esgotamento sanitêrio da poluic&o atmosférica e sonora:
VI. Promover campanhas de vacinac&o de animais de estimacê&o e controle dos animais de rua;
VII. Promover politicas de educac&o sanitêria, conscientizando e estimulando a
participacêo nas ac6es de saude.
Secao IV - Politica Habitacional
Art. 45. - A Politica Habitacional tem por objetivo criar, desenvolver e adeaguar condicbes e caracteristicas fisicas e sociais do municipio, de modo a promover
a ocupacao de areas disponiveis da seguinte forma:
l. Proporcionando o surgimento de &reas para ocupacêo ordenada com
a infra-estrutura;
Il. Viabilizando e incentivando a implantacê&o de projetos habitacionais:
W. InibiNdo a especulac&o em &reas dotadas de infra-estrutura:
IV. Promover a regularizac&o urbanistica e fundiëria:
V. Captar e canalizar recursos destinados a investimentos
habitacionais;
Sec&o0 V - Politica de Desenvolvimento Pesagueiro
Art. 46. - Compreendem as ac6es relativas &s atividades da pesca no municipio
e tem por objetivo preservê-las e dinamiza-las.
|. Organizar o cadastro dos pescadores;
29
ESTADO DO RIO DE JANEIRO $.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
1. Desenvolver cursos gue orientem os pescadores no beneficiamento e
reaproveitamento das sobras dos peixes:
HI. Criar mecanismos aue visem & comercializacao de parte desta producao para os moradores do municipio de Mangaratiba:
IV. Desestimular e coibir a pesca predatêria
V. Garantir a conservacêo dos recursos pesgueiros;
Vl. Estimular a implantac&o de atividades ligadas ao beneficiamento da Producao pesgueira;
VIl. Apoiar a formacëo de infra-estrutura de suporte da pesca;
VIII. Apoiar a implementac&o de fazendas marinhas e a promocaêo de sua
comercializacao;
IX. Incentivar a conservac&o da producêo; e
X.Recuperar as colênias de pescadores.
Sec&o VI - Politica de Desenvolvimento Sécio-Econêmico e Gerac&o De
Emprego e Renda
Art. 47. - S&o diretrizes para a Politica de desenvolvimento socioeconêmico e
geracêo de emprego e renda:
| — ldentificar dreas disponiveis, garantindo a integridade do meio ambiente,
para possiveis instalacées de empreendimentos de pegueno, médio e grande
porte;
ll — Promover a atracêo de empreendimentos para o Municipio, através do
estabelecimento de lei municipal de incentivos e beneficios fiscais;
II! — Garantir a geracêo de postos de trabalho diretos e indiretos para a
Populacêo do Municipio, democratizando o acesso a empregabilidade;
[V — Fomentar o crescimento s6cio-econéêmico do Municipio, através da
geracê&o de renda para a populacêo;
V — Estimular o crescimento do coméêrcio local e de empresas prestadoras de
servicos de toda e gualauer natureza, fortalecendo a economia municipal;
30
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
VI — Criar cadeia de formecimento regional para atender as demandas das
novas e ja existentes empresas estabelecidas na regiëo de guaisauer
segmentos;
Vll —- Captar recursos para investir em projetos de criac&o de polos de servicos
pertinentes as demandas locais e regionais;
VI — captar recursos publicos ou privados para investimentos em projetos de Arranjos Produtivos Locais (APL) de guaisauer naturezas;
IX — Promover programas de capacitac&o técnica e gualificac&o da mêo-de￾obra para a populac&o, para aue tenham acesso aos postos de trabalho e gue
possam competir em igualdade de condicêes;
X — Interagir com demais entidades engajadas com o desenvolvimento e com o
empreendedorismo, Associacao Comercial Local, SEBRAE, SENAC, visando a
estabelecer planos de crescimento sécio-econémico para o Municipio:
XI — Criar mecanismos para gue o Municipio se beneficie com a instalac&o de grandes empreendimentos na regiëo, atuando ativamente nos conselhos, para
garantir a participacêo do Municipio na cadeia produtiva e nos postos de trabalho oferecidos;
XIl — Fomentar a criac&o de uma Companhia de Desenvolvimento S6cio- Econémico local, destinada a tratar as auestêes de cCaptacao dos
empreendimentos em todas as esferas, federal, estadual e municipal, relacionamento entre empresa, populacê&o e Poder Publico, negociar os incentivos e beneficios fiscais, planos de negêcios, empregabilidade,
Capacitacêo e responsabilidade social;
XIII — Estimular e apoiar comercialmente a criac&o de cooperativas de trabalho de guaisguer naturezas, em especial atenc&o as cooperativas rurais destinadas
ao agro-negcio.
Sec&o VIl - Politica de Democratizac&o do Acesso & Tecnologia ea Informacë&o
Art. 48. - S$êo diretrizes para a Politica de Democratizac&o do Acesso aê Tecnologia e Informacê&o:
| — Promover programas de incentivo & inclusêo digital e social, através do estabelecimento de telecentros comunitêrios de Internet gratuitos, da disponibilidade do acesso ê Internet nas escolas da rede municipal de ensino e
de outras municipalidades aue possuam atendimento ao publico e/ou ague
oferecam servicos;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO sm
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
1 - Estimular a entrada de novos provedores de servicos de acesso a internet e
VOIP (Voz sobre IP), faciltando a cessêo de locais para instalac&o de eguipamentos, seja para rêdio-freguência, satélite, fibra 6tica ou PLC (Power
Line Comunication - rede elêtrica), a fim de possibilitar a populacao a livre
escolha do prestador e garantir a chegada do sinal em suas residências para
uso doméstico e a gualidade do servico:
1 — Fiscalizar os servicos oferecidos pelos provedores de acesso, assim como negociar o valor das tarifas cobradas & populac&o;
IV - Garantir a cobertura total do municipio para a oferta dos servicos, afim de
gue todos os distritos e comunidades sejam atendidos, salvos aguaisauer
deficiëncias naturais ou geogrêficas gue, comprovadamente, impecam a sua
Cobertura;
V — Promover a modernizacê&o da rede de transmissores e repetidoras das
emissoras de televisêo aberta, visando a garantir melhor gualidade da imagem
e recepcêo nos aparelhos dos municipes:
Vl— Estimular a entrada de provedor de televisêo via cabo, facilitando a cessêo
de locais para instalac&o de eguipamentos e obras necessêrias, a fim de
possibilitar a populacêo a livre escolha do entre os servicos via satélite e cabo:
VI — (ncluir no curriculo da rede municipal de ensino o programa de tecnologia e informatica para iniciar os estudantes na aproximacêo e conhecimentos de
COMPputacêo;
Vlll — Incentivar a criac&o de incubadora de empresas de base tecnol6gica e de
um pool de servicos de tecnologia (fAbrica de software):
IX — Criar um “Plano Diretor de Tecnologia” para o municipio.
Secêo VIII Politica Gestêo do Planejamento Participativo
Art. 49. - S&o diretrizes para a Gestêo do Planejamento Participativo
|. Manter e aprimorar o processo de gestêao democrtica do planejamento participativo do Municipio de Mangaratiba, estabelecendo leis especificas due dever&o definir os critérios de funcionamento, as atribuicêes, a COMPOSICBo ea
dinêamica dos féruns de participacêo social, de modo a:
a. Induzir a mêxima representatividade dos membros com direito ê
decisêo nos féruns de politica urbana.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO se
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
b. Estimular o interesse da comunidade 'no processo de desenvolvimento, promovendo o exercicio da cidadania.
C. Garantr a participacê&o da sociedade no processo de planejamento e gestê&o urbano-ambiental do municipio.
1. Permitir o acompanhamento da aplicacao dos instrumentos de gestêo, com controle social, garantindo a participac&o da comunidade e entidades da sociedade civil;
TITULO VIl- DA ORGANIZACAO FISICO TERRITORIAL
Sec&o |- Zoneamento Ambiental, Uso e Ocupac&o do Solo Rural.
Art. 50. - A organizac&o do espaco contido nos limites do Perimetro Rural Municipal é definida por esta Lei em Area, Zonas e Unidades, de acordo com os limites estabelecidos no Anexo 1 Mapa Ne1. — Zoneamento, Uso e
Ocupac&o do Solo Rural.
Parêgrafo Unico -A Lei de Zoneamento e a Lei de Uso e Ocupacê&o do Solo definir&o os critérios de aproveitamento da area rural, estabelecendo usos e
parêmetros construtivos, de acordo com o estipulado nesta Lei.
Secêo Il - Do Zoneamento, Uso e Ocupac&o do Solo Urbano.
Art. 51. - Ficam criadas as Macrozonas de Mangaratiba, delimitadas no Mapa NY 1, conforme Art. 8 desta Lei:
$ 1% - Em cada Macrozona, a ocupac&o e o uso do solo municipal sê poderê&o ser utilizados para os fins especificados na Lei de Zoneamento.
$ 2% - A Macrozona de ocupac&o Urbana Consolidada corresponde aguelas com mais de 50% de suas &reas destinadas as atividades eminentemente urbanas e com ocupacéo definida, como as areas residenciais delimitadas por bairros, os centros destes bairros, e seus servicos, além das areas de especial interesse turistico, ser&o regulamentas pela Lei de Zoneamento.
$ 3” - Considerando as potencialidades e vulnerabilidades das variadas areas do Municipio de Mangaratiba sêo instituidas as seguintes zonas:
a) Eu - de Expansêo Urbana.
a) Dr - Indicada ao Desenvolvimento Rural;
b) Ca - de Conservac&o Ambiental:
GUY GUY
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #-
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Cc) Pa - de Preservac&o Ambiental:
d) Fp — Criticas para Fiscalizacê&o Permanente:
e) Rg - de Riscos Geotêcnicos:
f) It — de Interesse Turistico:
g) In - de Interesse Histêrico:
h) lo —- com Impedimentos & Ocupac&o Humana:
j) Li- para Localizac&o Industrial:
j) Rc —de Risco de Contaminacëo:
I) Rs -— de Risco Sanitêrio
M) ZIES — de Interesse Social.
$ 4% - A edificac&o em solo urbano dever4ê ocorrer de forma ague seja garantido o potencial construtivo igual a 01 (uma) vez a drea do lote em Setor ou Zona Urbana gue nêo possua carater de conservac&o de ecossistemas locais ou due necessitem de restricêo de uso em func&o dos condicionantes ambientais.
$ 5” — O coeficiente de aproveitamento poder& ser majorado mediante outorga onerosa do direito de construir.
$ 6” - As edificacêes destinadas a hotêis, pousadas e moradia de populac&o de baixa renda, dever&o receber como prêmio a majoracao do coeficiente do aproveitamento, nêo superior a area total do lote.
$ 7% — O coeficiente de aproveitamento para as Zonas gue possuam carêter de CONSErvacao ou de restric&o ao uso e ocupacêo serêo estipulados visando &
maxima protec&o do ambiente urbano.
$ 8” - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relac&o entre a area edificêvel e a Area do terreno.
$ 9% — A Lei de Zoneamento e a Lei de Uso e Ocupacêo do Solo Urbano definir&o os critérios de aproveitamento do solo urbano, estabelecendo usos e
parametros construtivos, de acordo com o estipulado nesta Lei.
TITULO VII - DA IMPLANTACAO DO PLANO DIRETOR E DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
4
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ”
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 52. - Compete ao Poder Publico Municipal a implementac&o efetiva do
Plano Diretor, solicitando guando couber, o assessoramento para a elaboracêo
de Leis Complementares, normas regulamentares, Planos de Desenvolvimento
e demais exigéncias do Plano Diretor.
Art. 53. - $êo atribuic6es dos 6rg&os do Executivo Municipal, responsêveis pelo
Planejamento Urbano e Rural, a implementacêo deste Plano e as definidas nas
Sumulas dos incisos a seguir, entre outras:
VI.
VIL.
Coordenacê&o dos Projetos Urbanisticos, nesses incluidos os Projetos
de Estruturacêo do Sistema Viërio:
Proposicêo de novos instrumentos de politica urbana, em especial os
definidos na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e nê&o implementados
neste Plano Diretor;
Revisêo sistematica do Plano Diretor:
Implementac&o do Sistema de Informacêes Geograficas elaborado,
mantendo e ampliando suas funcêes;
Avaliac&o e complementac&o do atual Cadastro Técnico Municipal;
Avaliac&o e adeguac&o da Planta Genérica de Valores Imobiliërios
do Municipio de Mangaratiba:
Os Planejamentos Urbano e Municipal de Mangaratiba.
TITULO IX - DOS INSTRUMENTOS DE GESTAO DO PLANEJAMENTO
Art. 54. - S&o diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentêvel de
Mangaratiba para a Gestêo do Planejamento Participativo:
|. Manter e aprimorar o processo de gestê&o democratica do planejamento
participativo do Municipio de Mangaratiba, estabelecendo |leis especificas aue dever&o definir os critérios de funcionamento, as atribuic6es, a composicê&o e a dinamica dos f6runs de participacao
social, de modo a:
a. Induzir a maêxima representatividade dos membros com direito a
decisêo nos féruns de politica urbana.
Estimular o interesse da comunidade no processo de
desenvolvimento, promovendo o exercicio da cidadania.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Cc. Garantir a participacêo da sociedade no processo de planejamento e
gestêo urbano-ambiental do municipio.
d. Permitir o acompanhamento da aplicac&o dos instrumentos de
gestêo previstos na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade, com controle social, garantida a participacêo da
comunidade e entidades da sociedade civil.
Art. 55. - S&0 instrumentos de Gest&o do Planejamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentêvel de Mangaratiba as seguintes leis complementares:
|- de Democratizacêo da Gestê&o do Planejamento:
Il - de Inducêo do Desenvolvimento Sustentavel:
II - de Promoc&o do Desenvolvimento Sustentêvel:e
IV - de Regularizacêo Fundiëria.
Sec&o | - Da Lei Complementar de Democratizac&o da Gest&o do Planejamento
Art. 56. - A Lei Complementar de Democratizacê&o da Gest&o Urbana visa a
garantir a participacêo popular na gestêo das politicas publicas e na tomada de decisbes sobre os grandes empreendimentos a serem realizados na cidade,
iNstituindo os seguintes instrumentos:
|- Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentêvel — Conselho da Cidade:
I - Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV).
Subsecêo | - Conselho da Cidade
Art. 57. - O Conselho da Cidade - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentêvel - deverê ser instituido em lei e seguirê as seguintes definic6es:
|-O Conselho da Cidade terê por finalidade propor, avaliar e validar politicas, planos, programas e projetos para o desenvolvimento
sustentavel do Municipio de Mangaratiba;
Il - Deverê&o ser constituidas 6 (seis) CêAmaras Comunitêrias Distritais, com objetivo precipuo de assessorar nas decisêes do Conselho, sendo
instituida por instrumentos normativos.
36
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Be
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Subsecêo Il - Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV)
Art. 58. - Lei municipal definirê os empreendimentos e atividades privadas ou publicas em area urbanas ague depender&o de elaborac&o de Estudo de Impacto de Vizinhanca (EIV) para obter as licencas ou autorizacêes de CONStruFëo, ampliac&o ou funcionamento a cargo do Poder Publico municipal, GConforme artigo 36 da Lei 10257 10/07/2001.
Art. 59. - O EIV serê executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade aguanto & gualidade de vida da Populacêo residente na rea e suas proximidades, incluindo a analise, no minimo, das seguintes guestêes:
|-adensamento populacional:
II - eaguipamentos urbanos e comunitêrios;
If - uso e ocupacêo do solo:
IV - valorizac&o imobiliëria:
V - geragêo de trêfego e demanda por transporte publico:
VI - ventilac&o e iluminacaêo;
VII - paisagem urbana e patrimênio natural e cultural.
Par&grafo Unico. - Dar-se-ê publicidade aos documentos integrantes do EIV, aue ficar&o disponiveis para consulta, no 6rg&o competente do Poder PUblico Municipal, por gualauer interessado.
Art. 60. - A elaboracê&o do EIV nê&o substitui a elaborac&o e a aprovacao de Estudo de |mpacto Ambiental (ElA), reguerida nos termos da legislacêo ambiental.
Art. 61. - O Estudo de Impacto de Vizinhanca avaliaré os efeitos de empreendimentos ou atividades, privados ou publicos, sobre o meio urbano ou rural na area de influência do projeto, com base nos seguintes aspectos.
|- elevada alteracêo no adensamento populacional ou habitacional da drea de influência:
Il - alteracê&o gue exceda os justos limites da capacidade de atendimento da infra-estrutura, eguipamentos e servicos publicos existentes:
37
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
ll - provavel alterac&o na caracteristica da zona de uso e ocupac&o do solo em
decorrência da implantac&o do empreendimento ou atividade:
IV - provêvel alterac&o do valor dos imêveis na area de influência:
V - aumento na geracêo de trafego;
VI - interferência abrupta na paisagem urbana e rural:
VII - gerac&o de residuos e demais formas de poluicê&o: e
VIIL - elevado indice de impermeabilizac&o do solo.
Art. 62. - A regulamentac&o do Estudo de Impacto de Vizinhanca indicarê os UsoS com obrigatoriedade de apresentar os estudos técnicos aue deverao
Conter, no miNIMOo:
|- definicêo e diagnostico da area de influência do projeto;
Il - analise dos impactos positivos e negativos, diretos e indiretos,
imediatos, a médios e longos prazos, temporêrios e permanentes sobre a drea de influência do projeto:
il! - definic&o das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
avaliando a eficiëncia de cada uma delas.
Art. 63. - O Estudo de Impacto de Vizinhanca serê analisado por uma comissêo constituida por 03 (três) técnicos determinados pelo poder executivo e avaliado pelo Conselho da Cidade.
Secêo Il - Da Lei Complementar de Induc&o do Desenvolvimento Sustentêvel
Art. 64. - Os Instrumentos de Induc&o do Desenvolvimento Sustentêvel visam a
promover uma melhoria urbana induzindo a ocupacêo de &reas j& dotadas de infra-estrutura e eguipamentos, mais aptas para urbanizar ou povoar, evitando pressêo de expansêo horizontal na direc&o de areas nêo servidas de infra- estrutura ou frageis, sob o ponto de vista ambiental, pressionando o uso ea OCUPaFêo do solo de forma a garantir a func&o social da cidade e da propriedade.
Art. 65. - S&o Instrumentos de Inducêo do Desenvolvimento Sustentêvel
l - Utilizac&o Compulsêria:
Il - IPTU Progressivo no Tempo:
ll - Desapropriacêo para Fins de Reforma Urbana:
Subsec&o 1 - Utilizac&o Compulsêria
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ho.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Art. 66. - A Utilizac&0o Compulsêria é um instumento com o agual a
municipalidade poder& determinar o parcelamento, a edificac&o ou a utilizacêo COMpulsêria do solo urbano nêo-edificado, sub-utilizado ou nêo-utilizado,
fixando as condicêes e os prazos para implementac&o da referida obrigacao.
Subsecêo II - IPTU Progressivo no Tempo
Art. 67. - O IPTU Progressivo no Tempo conforme, artigo 7% Lei 10257
10/07/2001, é um instrumento gue autoriza a majoracao da aliguota do Imposto
Predial e Territorial Urbano aos imêveis n&o-edificados, subutilizados ou nêo￾utilizados e aue venham a caracterizar um processo de especulacao
imobiliëria.
$ 1% - O IPTU Progressivo no Tempo ser& utilizado no caso de descumprimento das condicêes e prazos previstos na regulamentacao da Utilizac&o Compulsêria mediante a majorac&o da aliguota pelo prazo de
CiNCOo aNoS CONSECUIVOS.
$ 2%. - O valor da aliguota a ser aplicado a cada ano serd fixado através
de decreto e nêo excederê a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a aliguota maêxima de 15% (guinze por cento).
$ 3% - Caso a obrigac&o de parcelar, edificar ou utilizar n&o esteja atendido em 05 (cinco) anos, o municipio manter& a cobranca pela aliguota mêxima, até aue se cumpra a referida obrigacao.
Subsecêo Ill - Desapropriac&o para Fins de Reforma Urbana
Art. 68. - A Desapropriac&o para Fins de Reforma Urbana é um instrumento due possibilita o poder publico aplicar uma sancê&o ao proprietêrio de imêvel urbano, por nêo respeitar o principio da func&o social da propriedade, nos
termos desta Lei Complementar.
Art. 69. - Decorridos 05 (cinco) anos de cobranca do IPTU progressivo sem gue o proprietêrio tenha cumprido a obrigacêo de parcelamento, edificacê&o ou utiliza€êo, o municipio poder& proceder & desapropriac&o do imével, com pagamentos em titulos da Divida Publica.
$ 1%. - Os Titulos da Divida Publica ter&o prévia aprovac&o pelo C&amara Municipal e serêo resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestacbes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da iNdenizacêo e os juros legais de 06 (seis) por cento ao ano.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO s.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$ 2%. - O Municipio procederê ao adeaguado aproveitamento do imovel no prazo maximo de 03 (três) anos, contados a partir de sua incorporac&o ao
patrimênio municipal.
$ 3%. - O aproveitamento do imêvel poderé ser efetivado diretamente pelo Poder Publico ou por meio de alienac&o, permuta ou concessêo a
terceiros, observando, nesses casos, o devido procedimento licitatêrio.
Secê&o II - Da Lei Complementar de Promoc&o do Desenvolvimento Sustentavel
Art. 70. - Os Instrumentos gue compêem a Lei Complementar de Promocêo do Desenvolvimento Sustentêvel visam a& redistribuicao de oportunidades
imobiliërias na cidade permitindo uma flexibilidade no controle do uso e
OCUPaFêo do solo gerando assim recursos para investimentos municipais como
forma a garantir a func&o social da cidade e da propriedade.
Art. 71.9 - Sao Instrumentos de Promoc&o do Desenvolvimento Sustentêvel:
1 - Consércio Imobiliërio:
11 - Direito de Superficie;
(ff - Transferência do Direito de Construir
IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir
V - Operacêes Urbanas Consorciadas;
VI - Direito de Preempcêo;
Subsec&o | - Consêrcio Imobiliërio
Art. 72.% - O Consorcio Imobili&rio é um instrumento de COOperacêo entre o
poder publico e a iniciativa privada para fins de realizar urbanizacê&o em êreas ague tenham carência de infra-estrutura e servicos urbanos e
contenham imêveis urbanos subutilizados e nêo utilizados.
Par&grafo Unico. - O Poder Publico podera facultar ao proprietério de area atingida pela obrigacêo de parcelamento ou utilizac&o cCompulsêria, a
reguerimento deste, o estabelecimento de consêrcio imobiliërio como forma de
viabilizacêo financeira do aproveitamento obrigatêrio do imêével.
Art. 73. - O Consêrcio Imobiliërio poderê ser exercido sempre gue o Poder
Publico necessitar de areas para:
40
ESTADO DO RIO DE JANEIRO £.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
|-regularizac&o fundiëria:
Il - execucêo de programas habitacionais de interesse social:
Il - ordenamento e direcionamento de vetores de promocao
eConNbMmiIca;
Subsec&êo II Direito de Superficie
Art. 74. - Direito de Superficie é o direito de propriedade incidente sobre o solo,
subsolo e espaco aéreo, uma vez due sobre essas partes do imêvel se pode
exercer todos os poderes inerentes ao dominio: uso, Ocupacêo, gozo e
disposic&o.
Art. 75. - O proprietêrio de imével poder& conceder a terceiros o direito de
superficie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura publica registrada no cartêrio de registro de imêveis.
Subsecëêo If - Transferência do Direito de Construir
Art. 76. - A Transferência do Direito de Construir conforme artigo 35 Lei 10257
10/07/2001 devera ser constituida por Lei municipal, baseada no Plano Diretor,
poderê autorizar o proprietêrio de imével urbano, privado ou publico, a exercer
em outro local, ou alienar, mediante escritura publica, o direito de construir
previsto no Plano Diretor ou em legislac&o urbanistica dele decorrente, auando o referido imêvel for considerado necessêrio para fins de:
|- implantacê&o de eguipamentos urbanos e comunitêrios;
II - preservacêo, auando o imével for considerado de interesse
historico, ambiental, paisagistico, social ou cultural;
Il - servir a programas de regularizacê&o fundiëria, urbanizacêo de êreas ocupadas por populaGêo de baixa renda e habitac&o de interesse social.
$ 1% -A mesma faculdade poderê ser concedida ao proprietêrio gue doar
ao Poder Publico seu imêvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos 1a III do caput.
$ 2% -A lei municipal referida no caput estabelecerê as condicêes relativas
ê aplicac&o da transferência do direito de construir:
41
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Subsecêo IV - Instrtumento Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 77. - Conforme artigo 28 Lei 10257 10/07/2001, o Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir concede alteracêes nos indices urbanisticos de ocupacê&o do solo e autorizacées para usos nêo permitidos mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiërio.
S$ 1%. - A Outorga Onerosa de Direito de Construir de gue trata este artigo é a autorizacê&o do uso nêo permitido e do aumento do potencial
conNstrutivo através de utilizac&o de valores diferenciados de taxas de OCUPaFAo e coeficiente de aproveitamento de lote/gabaritos, cujas contrapartidas poder&o se dar em forma de obras, terrenos ou recursos monetêrios.
$ 2%. - O produto da concessêo de uso & aumento do potencial construtivo
deverê ser obrigatoriamente aplicado no fomento de programas de melhoria urbana, constituicêo de espacos de recreac&o e lazer e de
Programas de preservacao e/lou conservagêo do patrimênio histérico,
artistico e cultural.
$ 3% - As solicitacées de Outorga Onerosa do Direito de Construir
deverêao ser avaliadas pelo Conselho da Cidade, gaue manifestar-se-& de forma conclusiva sobre a solicitac&o, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovac&o & adoc&o de medidas mitigadoras a
serem executadas e custeadas pelo proponente.
$ 4%. - A concessêo de uso nêo permitido estê condicionada ê aprovacê&o
do instrumento Estudo de Impacto de Vizinhanca.
Subsec&o V - Operac&o Urbana Consorciada
Art. 78. - Considera-se operagêo urbana consorciada segundo Artigo 32 $ 19 Lei 10257 10/07/2001, o conjunto de intervencêes e medidas coordenadas pelo Poder Publico Municipal, com a participac&o dos proprietêrios, moradores, usuarios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcancar em uma &rea transformacêes urbanisticas estruturais, melhorias sociais e a
valorizac&o ambiental.
Art. 79. - O Poder Publico Municipal poder& coordenar intervencêes e medidas, com a participacêo dos proprietêrios, moradores, usuêrios permanentes e
investidores privados, praticando alteracêes nos indices urbanisticos de parcelamento, uso e ocupac&o do solo e nas normas edilicias, considerando o
impacto ambiental decorrente, tendo como objetivo a transformacê&o
42
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
urbanistica, melhorias sociais e a valorizac&o ambiental de &rea do Municipio,
delimitada por Lei Municipal especifica gue aprovarê o Plano de Operacêes
Urbanas Consorciadas, contendo no minimo:
| - definic&o da &rea a ser atingida:
II - programa bêsico de ocupacêo da érea:
1 - programa de atendimento econêmico e social para a populac&o
diretamente afetada pela operacéo:
IV - finalidade da operacêo;
V - contrapartida a ser exigida dos proprietêrios, usuëêrios permanentes
e investidores privados em funcêo da utilizacê&o dos beneficios; e
VI - forma de controle da operacêo, obrigatoriamente compartilhado
com representacêo da sociedade civil.
$ 1% - A utilizac&o do Instrumento de Operacées Urbana Consorciada deverd
ser avaliada pelo Conselho da Cidade.
$ 2% -A lei especifica gue trata o caput, deverê ser elaborada no prazo maximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgac&o da presente
Lei.
$ 3% - A partir da aprovacao da lei especifica de gue trata o caput, ser&o nulas as licencas e autorizacêes do Poder Publico Municipal expedidas em
desacordo com o Plano de Operacêes Urbanas Consorciadas.
Subsec&o V] - Direito de Preempcê&o
Art. 80. - O direito de preempcêo, gue confere ao Poder Publico Municipal a
preferência para aguisic&o de imêvel urbano objeto de alienacao onerosa entre
particulares, incidirê sobre as &reas classificadas em Lei Municipal, fixando prazo de vigência, n&o superior a cinco anos, renovaêvel a partir de um ano
ap6s o decurso do prazo inicial de vigência.
$ 1% - O direito de preempcêo fica assegurado durante o prazo de vigéncia fixado na forma do caput, independentemente do numero de alienacbes referentes ao mesmo imovel.
$ 2% - O Direito de Preempcao poderê ser exercido conforme artigo 26 Lei
10257 10/07/2001, sempre aue o Poder Publico necessitar de éreas para:
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
|-regularizac&o fundiëria:
Il - execuc&o de programas e projetos habitacionais de interesse social:
II] - constituicêo de reserva fundiëria:
IV - ordenamento e direcionamento da expansao urbana:
V - implantac&o de eguipamentos urbanos e comunitêrios:
VI - criacêo de espacos publicos de lazer e &reas verdes:
Vll - criacê&o de unidades de conservac&o ou protecêo de outras areas de interesse ambiental;
VY - protecêo de &reas de interesse histêrico, cultural ou paisagistico;
$ 3% - O proprietdrio de imovel gue integrar a area classificada deverd notificar sua intengêo de alienar o imêvel, para gue o Municipio, no prazo mêximo de trinta (30) dias, manifeste por escrito seu interesse em compra-lo.
$ 4% - Deverê ser anexada & notificac&o, a proposta de compra assinada por terceiro interessado na aauisic&o do imêvel, da gual constarê preco, condicêes
de pagamento e prazo de validade.
$ 5% - O Municipio far& publicar no jornal oficial do Municipio e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulac&o, edital de aviso de notificac&o recebida e da intencê&o de aauisic&o do im6vel nas condicêes da proposta apresentada.
$ 6% - Transcorrido o prazo mencionado no $ 3% sem manifestac&o do Poder Publico Municipal, fica o proprietêrio autorizado a realizar a alienacê&o para terceiros, nas condicêes da proposta apresentada.
$ 7% - Concretizada a venda a terceiro, o proprietêrio fica obrigado a apresentar ao Municipio, no prazo de trinta (30) dias, uma cépia do instrumento publico de alienacêo do imêvel.
$ 8% - A alienacêo processada em condicêes diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito e o Municipio poderé adauirir o imêvel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior aguele.
d4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ss
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Secao IV - Regularizac&o Fundiëria
Art. 81. - Os Instrumentos gue compêem a Lei Complementar de Regularizacêo
Fundiëria visam legalizar a permanência de populacêes moradoras de area
publicas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de
habitac&o, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no
resgate da cidadania e da gualidade de via da populac&o beneficiada, como
forma a garantir a funcaêo social da cidade e da propriedade.
Art. 82. - $&0 instrumentos de regularizac&o fundiëria:
|- Concessêo de Uso Especial para Fins de Moradia:
If - Concessêo do Direito Real de Uso.
Art. 83. - A aplicacê&o do instrumento Concessêo de Uso Especial para fins de
Moradia visa a garantir &guele gue, até 30 de junho de 2001, possui como seu,
por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposicêo, até 250 Mm” (duzentos e
cingtlenta metros aguadrados), de imével publico situado em area urbana,
utilizZando-o para sua moradia ou de sua familia, ter o direito a concessêo de
uso especial para fins de moradia em relacêo ao bem objeto da posse, desde
gue nao seja proprietario ou concessiondrio, a gualauer titulo, de outro imével
urbano ou rural.
Art. 84. - A aplicacê&o do instrumento Concessêo do Direito Real de Uso de
bens imoveis pertencentes ao Municipio de Mangaratiba visa a disciplinar sua
utilizacêo por entidades reconhecidas como de “interesse publico'” e ague
apresentem propostas sociais.
Sec&o V - Fundo Municipal de Promoc&o do Desenvolvimento
Art. 85. - Deverê ser instituido o Fundo Municipal de Promocêo do
Desenvolvimento, cujos recursos serêo destinados & implementac&o de:
|. Programas de Revitalizacê&o dos Espacos Urbanos - todos os
procedimentos necessêrios para a melhoria, renovacê&o elou
substituic&o da infra-estrutura de &reas degradadas ou em processo de
degradacêo;
II. Programas de Constituic&o de Espacos de Lazer - todos os
procedimentos a serem tomados para a implantac&o e/ou melhoria de
pracas, pargues e jardins, areas de lazer contemplativos e/ou
esportivos;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Bo.
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
II. Programas de Preservac&o do Patrimênio Histêrico e Cultural -
todos os procedimentos para a restauracê&o de prédios, areas,
monumentos, sitios argueolêgicos, de valor histêrico e/ou cultural, tombados ou nêo, bem como recuperac&o do espaco de entorno dos mesmos.
IV. Programar o incentivo a gerac&o de renda:
V. Incentivo aos programas de inclus&o digital.
Art. 86. - Ser&o receitas do Fundo Municipal de Promocê&o do Desenvolvimento
as advindas dos:
|- Instrumentos de Inducêo ao Desenvolvimento Sustentavel;
II - Termos de Austamento de Conduta:
Il - Estudos Prévios de Impacto de Vizinhanca:
IV - awdlios, doacêes, contribuicêes, subvencêes, transferências e
legados, feitas diretamente ao Fundo:
V - recursos oriundos de acordos, convênios, contratos de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e N&o-governamentais,
recebidas especificamente para os Programas relacionados ao Fundo:
VI - das taxas de contribuicao de melhoria gue porventura incidirem nas
obras de revitalizacê&o executadas nos Programas do Fundo:
Vll - das receitas oriundas de aplicacêes financeiras em bancos oficiais.
TITULO X - DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 87. - Para os fins deste Plano Diretor e das suas normas complementares
e regulamentares, valem as definicêes expressas no Anexo, integrante desta Lei.
$ 1% - $&o partes integrantes desta Lei:
|. Mapa de Macrozoneamento (Anexo 1);
II. Mapa do Uso e Cobertura do Solo (Anexo ID):
(1. Mapa do Sistema Hidrografico (Anexo II);
IV. Mapa do Sistema de Circulacê&o (Anexo IV):
46
ESTADO DO RIO DE JANEIRO #
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
V. Mapa com Limites Distritais (Anexo V):
VI. Descricêo dos perimetros urbanos e suburbanos dos distritos (Anexo VI)
VI] Mapa das Zonas Especiais de Interesse Social (Anexo VI)
Art. 88. - O territêrio da llha de Marambaia, em func&o de suas peculiaridades, sera objeto de diretrizes e leis préprias a serem elaboradas em complementasêo a este Plano Diretor e seus instrumentos normativos, em prazo mêximo de 06 (seis) meses a contar da publicacêao desta Lei.
Art. 89. - Esta Lei entrarê em vigor na data de sua publicacêo, revogadas as disposicées em contrério.
Mangaratiba, 10 de outubro de 2006.
 
47
 
(esnyasaid vrod opiuyap) iesieip su. e” |
eanweBueN ap ENNSSLd Bied oplawo)) ediorUNw SUT
SVOIVHOOLHYD S302N3ANO2 |
PDEDHESUOD PUBTIN OPSEANIO aI (86
OU
 
OPSPUNUPIUOS PD O9SU aG
IEUISADUI OPSPENPOOI BE
OOUDISIU SSSa/elUI
6
OONSUN) SASSA 20 
PUPG/N OPSUPAXS P/P
 
| aluaupujed OPSPzyPOSI eied BOND
* HE-NE:
 
oe1oab 0osu ag
PUPLUNy OPSEANDO e SOMSUIPEduWO7)
 
arguie OPSEUESUOS PIE PUBJUOUE
of
HE4N4 OJMBLINONASAD OP PPEOIPUI “ia
PJuarG
 
OESPAaSEId P PDEOPUI
(|oxauy)
OLNAWVSNOZ
FU/VSLLVMYONVIN
aa
OId!OINNW
 
EPPL
OOUNYUV
 
ONVAOO
9007
wig Fk E Z ti 0 ER EER me
 
 
(einyejaid Bread opiuyap) Jeluleip aw .—-
(ZEBLEOYT SP leusdwl o1s9eO op opeeseg a F] vahereSueW ap EnnGJBid vied opewiog) edounw
voËe7
eu
OM .—
WeBepos ap epeas3 .—
ouo) ap epeaneg
SVOIHYHOOLHYD
1E4aulu
S302NA3ANO9
LUG? OESINIDd sd
PUBpunJes a eupwuud eisaold
SeYled sealg ap PIsalOl4 z]
SAEpunul easy
odwe9) a BlsaJol 4 ET]
PUBaIN OPsUEdX3 EE
BUEgIN Bely EE]
euewny ogsednoo e]
opepeuBap
Iezanbuew
ezenBuep
[]
epepeifap eary re]
waBeised [1]
eÊunsai ap ogselabeA I]
 
 
(N oxouy)
O10S OO VANLAAHOD 3 OSN
 FANVALLVAVONVW 3a OId]JOINNW
 
` une
peu
 
OMUEIY
 
OUBBAO
 
 
 OIdJOINNW 3a FM/VALLVYHVONVW
 
VN3LSIS OOIVHOOMOIH
(Il oxauy)
10 - ond Vaieoer ZO - OM PUEI9 £0 - oBeue9 op leueueg Fo - od eajeBul 60 - ond oMeS oUgIUV 90 - oBeu9g seil SEUISO /0 - od op eBeg go - ofau09 sep salg7 60 - ord Opeind OL - od ogs sPig
-ond op ooeS -Zl od Op OUgWUIEd El - od MES vi - od ep leid SI - OM 'AWNIED gl - od ep eeig Ji - oM oëojelog gt ord nsenBur GL - OM WUkuI 07 - om op oINIEW
S302N3ANOO SVOLYHOOLHVO
OM
—
ooBe1 df”
vtieseBueiN op eileJaid eed OpDawo]) edoUNW YT
s
e opwasta op oie/2a IEuedur ap (ZEBUEO/G
sVu] @WieIp opuyap) Brad (eanyeleld
900T
EE EF wig
 
 
 OIdIOINNN aa CU/VALLVHVYONVN
 
VWalsis 30 OYSVINDMID
oxSU) (AL
LO - HA Vol
ZO - epens3 op ieieieg no egiebul
OIUOUIMIEd OP #peA1S3 - £0
FO - #pes1s3 ep osayusfug Buenbunr
60 - epes3 op Oulety
90 - epens3 Op JUES
40 - Epe1s3 OP OEIANM
$302NSANG9 SVOIYMOOLMVO
“UM no odWWED
—
olie) ep Bpeins3
/
epens3 ep WaBepoi
SMWIT Edu oprsawey) eisd eJniejaid ap vanesefueW(ZERLEO/BZ Op (HUBdu] osse op opwasA
— BUIT BMinsIp opluyap) eled (BinMaleid
PUBAIN vely EE
 
 
 
ANEXO VI
“@ue regulamenta os perimetros urbanos e
Suburbanos dos Distitos do Municipio de
Mangaratiba, estabelece a criac&o dos Distritos de
Praia Grande, e Sao Joëo Marcos e da outras
providências"
1 o Distrito de Mangaratiba
A divis&o do perimetro suburbano do 1 o Distrito de Mangaratiba fica assim
deflnido:
Inicia na margem direita do Rio Sahy, fazendo divisa com o 6” Distrito de Praia
Grande. Pelo lado oeste na foz do Rio Coaticoara ou Rio das Pedras, seguindo
por este até o contraforte da Serra do Corisco, indo pela linha de cumiada
desta Serra até o entroncamento da Serra de Capivari, linha diviséria com o 2*
Distrito de Conceicêo de Jacarei e o 1Yfunicipio ae Angra dos Reis. Pelo lado
Sul delimita-se com o-Oceano Atlêantico na Baia da lIha Grande. Pelo lado
Norte na foz do Rio do Atalho, segue por este até o contraforte da Serra do
Mar deste ponto em W E verdadeiro até o Rio Sahy. Da foz do Rio do Atalho
segue pelo Rio da Lapa ou Rio do Saco atingindo a foz do Rio ltaguacu
terminando na sua nascente ligando dai em linha reta, até a foz do Rio' da
Prata, divisa com o Municipio de Rio Claro e o 50 Distrito de Sê0 Joëo Marcos.
2“ Distrito de Conceicao de Jacarei
A divisa do perimetro suburbano do 2“ Distrito de Conceic&o de Jacarel,
Municipio de Mangaratiba fica assim definido:
Inicia na foz do Rio Coaticoara ou Rio das Pedras pelo lado Norte, Leste,
segue por este até o contraforte da Serra do Corisco indo pela linha de
cumiada desta Serra até o entroncamento com a Serra de Capivari, divisa com
o 1 * Distrito de Mangaratiba. Pelo lado Oeste divisa com o Municipio de Angra
dos Reis no contraforte da Serra de Capivari, desce pelo Rio Garatucaia até
sua foz na divisa com o Municipio de Angra dos Reis.
3“Distrito de Itacuruca,
O perimetro suburbano do 3” Municipio de Mangaratiba fica assim definido:
Inicia no Marco zero da Fazenda Imperial de Santa Cruz, ao Leste em divisa
com o Municipio de ltaguai. A Oeste na Praia do Atanêsio segue pela linha de
cumiada da Serra de ltacurucê na divisa da Fazenda Muridui e Santana do
itimirim em divisa com o 4” Distrito de Murigui. Desse ponto segue em NS
verdadeiro até a divisa com o Municipio de Rio Claro ao norte. Ao Sul faz
divisa com o Oceano Aflêantico na Baia de Sepetiba.
4* Distrito de Murigui
O Perimetro suburbano do 4* Distrito de Muriaui, Municipio de Mangaratiba
fica assim definido:
Inicia no final da Praia do Atanêsio segue pela linha de cumiada da Serra de
Itacuruca, limite com o 3* Distrito de Itacuruca. Deste ponto segue em NS
verdadeiro até a divisa com o Municipio de Rio Claro. A Oeste inicia no KM 9
mais 740 metros da Rede Ferroviëria Federal, sobe pelo divisor d- aguas
(&guas vertentes) Leste e Oeste, seguindo até a margem esguerda da Rodovia
Rio Santos, KM 423, margeia essa Rodovia até o KM 22 mais 490 metros,
Chegando até a ponte sobre o Rio da Cachoeira ou Rio Murigui. Deste ponto
Segue o leito do Rio Murigui até sua nascente em NS verdadeiro até a divisa
com o Municipio de Rio Claro.
5* Distrito de S&o Joëo Marcos
Art. 5” - Perimetro suburbano do 5* Distrito de S&0 Joë&0 Marcos, Municipio de
Mangaratiba fica assim definido:
Inicia na foz do Rio do Atalho, segue, em sentido Leste até a nascente deste
Rio, seguindo deste ponto em WE verdadeiro até encontrar com o Rio Sahy,
iNdo por este até a divisa com o 10 distrito na intersecc-o com a divisa do 40
Distrito de Muriaui, na divisa com o 60 Distrito ao Sul e ao Norte, na divisa com
Oo Municipio de Rio Clarêo Com o 10 Distrito faz divisa na foz do Rio do Atalho,
seguindo pelo Rio do Saco ou da Lapa até a foz do Rio Ktaguacu.Segue até a
nascente do Rio da Prata em linha reta no mesmo sentido até a divisa com o
Municipio Rio Claro.
6” Distrito de Praia Grande
Art. 6*-Perimetro Suburbana do 6* Distrito de Praia Grande, Municipio de
Mangaratiba,
Inicia no Km 9 mais 740 metros da RFFSA, sobe pelo Morro Divisor de aguas
(&guas vertentes) Leste e Oeste seguindo até a margem esguerda da Rodovia
Rio Santos,Km 423até o Km 422 mais 490 metros, chegando até a Ponte do
Rio da Cachoeira ou Rio Muriagui. Deste ponto segue o leito do Rio Murigui até
a sua nascente, em N S verdadeiro até o Rio Sahy. Limita-se com o 1:7
Distrito na Foz do Rio Sahy na Baia de Sepetiba, segue pelo mesmo Rio até
@ncontrar o WE verdadeiro aue divide o 1 * com o 5* Distrito. Deste ponto
segue pelo Rio Sahy até encontrar o NS verdadeiro aue divide com o 4"
Distrito.
Fica suprimido os Artigos 4* e 5* da Deliberac&o No 6, de 15 de abril de 1966.
 
 
BUBUIN BSlIy [ES]
(eurejeid ered opuep) iewisip eu
— (ZEBLEO/gZ ep lewadwl oles2a op opsasega waneeBuaW ap EunVejaad Blad opisawoj) jedrstunw eu -”
SVOIAVHOOLHVO S302N3ANO9
(A oxauy)
SIVLIMISIG S3LIWN TUVBLLYHVONVW
0
 
OIdJOINNN 
 
leluisip opluyep) Blad (einyeja1d
9007
wig YE 2 dt 0 mmEEEE
 
ey
(ZEBHEO/E op ieuadwil ois1oaG op opeeseae ||. 7 eanesefueW ep einiejaid eled optpewio)) edunw
BoBe7
eyWIT
mad”
oM
SVOIYMOOLHVO S30N3ANO9
(B6up4 BUUIT EP sueBselN) puB/9 Bleid - (VOI HA Ep oNV) Suig eleid WIEGIEg EES EpuBzed
30NVM9 VIVMd * OLIMISI 9
elenBuag -C)
SOOHVW OVOr OVS * OLIH1SIO .$
(SOUES-OM PP PWIoV) Il 8 | Bleodoeg (SoIUES-olM Ep suaBieN) INDUNW ep oNV -
INOMNW - OLMISIO
(gSrunoey eull) e1oxerd $ EOdWE9 - (ExxV oxleg & oMV) ry- eypeueg el -
VONMNOVLI- OLMISIG .£
ellald ep apeplo - Jeeoer ap BaleoUoeD
JMVOVr 30 OVSI392NOO - OLIMISI z
euanbad leid -() (o1ng op weBrew) seaonsd -C) (Ieieneg epusze3) eajebul - () BUIO ap ooes -() BUIEd ep ens -() oRIe7 op ieue9 -) Bulenbunr -€)
OUUINBUO9 op olv -O)
VELVHVONVN * OLHLSIG
(NA oxeuy)
($I3Z) WMIOOS 3SS3M3LNI TVIO3dS3 30 SVNOZ
 
PUVBLLVHVONVW
3a
OIdJOINNIN
 iePe. oi
)
eeEN
ek
'
 

open original →