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norma nº 488/2005

Tipo Lei
Número / Ano 488 / 2005
Date 2005-12-07
EmentaCRIA AS OUVIDORIAS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1098

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
LEI N.” 488, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.
“CRIA AS OUVIDORIAS DE SAUDE DA REDE
MUNICIPAL DE SAUDE E DA OUTRAS PROVIDÉENCIAS”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba fago saber gue a CAmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1” - Ficam criadas as Ouvidorias de Saide, no Hospital Municipal Victor de Souza Breves e nos Postos de Saude da Rede Municipal de Saude. Paragrafo Unico — As Ouvidorias de Saude, citadas no caput deste artigo, ficar&o situadas em areas de facil e livre acesso a gualguer cidadao.
Art. 2” - As Ouvidorias de Saide, previstas no artigo 1* desta Lei, ter&o como finaldades receber, registrar e classificar as reclamagêes e Sugestêes, apresentadas verbalmente ou por escrito, pelos usuêrios da Rede Municipal de Saide.
Art. 3” - Todas as informacêes colhidas pelas Ouvidorias de Saude, serio encaminhadas diariamente ao Prefeito Municipal.
Par4grafo Unico- VETAD O.
Art. 4” - Os Ouvidores de Saide ser&o indicados apês processo eletivo onde, no maximo. os trés mais votados serao submetidos a& apreciacio do Chefe do Poder Executivo, gue entio escolhera o Ouvidor de Saiide.
Parigrafo Primeiro — Apenas Servidores Publicos Municipais Concursados, poder&o ser Ouvidores de Saude e depois de eleitos cumpriro mandato de um ano, permutidas a reeleicao.
Parigrafo Segundo - Apenas Servidores Publicos Municipais
Concursados ter&o o direito de voto.
Art. 5” - Terminado o prazo legal de inscrig&o ao pleito eletivo do Ouvidor de Saude e nio havendo ninguém gue tenha se candidatado & funcao, este sera escolhido pelo Prefeito Municipal.
Art. 6” - Em todas as areas de circulac&o do Hospital e dos Postos de Saude, devero ser fixadas placas informando sobre a existência das Ouvidorias de Satde, sua localizac&o, suas finalidades, bem como o nimero da Lei gue as criou.
Art. 7 - O Poder Executivo, sem acréscimo de despesas, adotarê as providências cabiveis para a implantagso das Ouvidorias de Satide, previstos no Artigo 1% desta Lei, aproveitando os recursos humanos e materiais ja existentes.
Art. 8” - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicêes em contrêrio.
Mangaratiba, 08 de dezembro de 2005.
Aarao
 

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