| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N” 492, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 (CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAD) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faco saber gue a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1% - Fica alterado, na Lei 28, de 30 de dezembro de 1994 (Cédigo Tributêrio Municipal), o dispositivo abaixo, gue passa a vigorar com a seguinte redacao: “Art. 289 - Os tributos nêo pagos no vencimento ficar&o sujeitos aos seguintes acréscimos legais: T-— até 30 dias de atraso .......... 5% (cinco por cento) de multa moratoria; N - de 31 a 9 dias de atraso......... 10% (dez por cento) de multa moratêria; TU — acima de 90 dias de atraso......15% (guinze por cento) de multa moratéria. IV — independente do numero de dias de atraso, o débito fiscal guando inscrito em Divida Ativa ficarê sujeito a multa moratêria de 20% (vinte por cento). $1” - A multa moratoria prevista nos incisos anteriores, ser acrescida de juro moratério de 1% (um por cento), por més ou fracao gue se seguir a data do vencimento. $2” - Os tributos nao integralmente pagos e cuja competência seja anual, ainda gue cobrados em parcelas, ser&o consolidados em primeiro de janeiro do exercicio de langamento para efeito de contagem do prazo para apuracao do percentual do juro moratério previsto no inciso anterior e inscricio em Divida Ativa. $3” - O total dos percentuais de acréscimos moratérios previstos neste artigo ficam restritos ao valor de 100% (cem por cento)”. Art. 2” - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacio, revogadas as disposicêes em contrêrio. Mangaratiba, 22 de dezembro de 2005.