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norma nº 492/2005

Tipo Lei
Número / Ano 492 / 2005
Date 2005-12-22
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N” 492, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 28, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1994 (CODIGO TRIBUTARIO
MUNICIPAD) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faco saber
gue a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1% - Fica alterado, na Lei 28, de 30 de dezembro de 1994
(Cédigo Tributêrio Municipal), o dispositivo abaixo, gue passa a vigorar com a
seguinte redacao:
“Art. 289 - Os tributos nêo pagos no vencimento ficar&o sujeitos
aos seguintes acréscimos legais:
T-— até 30 dias de atraso .......... 5% (cinco por cento) de multa moratoria;
N - de 31 a 9 dias de atraso......... 10% (dez por cento) de multa moratêria;
TU — acima de 90 dias de atraso......15% (guinze por cento) de multa moratéria.
IV — independente do numero de dias de atraso, o débito fiscal guando inscrito em
Divida Ativa ficarê sujeito a multa moratêria de 20% (vinte por cento).
$1” - A multa moratoria prevista nos incisos anteriores, ser
acrescida de juro moratério de 1% (um por cento), por més ou fracao gue se seguir a
data do vencimento.
$2” - Os tributos nao integralmente pagos e cuja competência seja
anual, ainda gue cobrados em parcelas, ser&o consolidados em primeiro de janeiro do
exercicio de langamento para efeito de contagem do prazo para apuracao do
percentual do juro moratério previsto no inciso anterior e inscricio em Divida Ativa.
$3” - O total dos percentuais de acréscimos moratérios previstos
neste artigo ficam restritos ao valor de 100% (cem por cento)”.
Art. 2” - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacio,
revogadas as disposicêes em contrêrio.
Mangaratiba, 22 de dezembro de 2005.
 

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