| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | Cria o Sistema de Controle Interno, no âmbito da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, e dá outras providências |
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ad ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.” 495, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. Cria o Sistema de Controle Interno, no imbito da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. e da outras providências. CAPITULOI DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Artigo 1% - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalizag&o do Municipio, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigos 31 e 74 da Constituicao Federal, artigo 59 da Lei Complementar ne 101/2000 e artigo 78 da Lei Orgênica Municipal e tomar& por base a escrituracio € demonstragêes contabeis, os relatêrios de execucdo & acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislac&io em vigor ou 6rgdos de controle interno e externo. Artigo 2% - Para os fins desta lei, considera-se: T - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela prépria geréncia do setor publico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes ea ineficiëncia: I - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades tecnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de Coordenacio, denominada Controladoria Geral de Municipio, orientadas para o desempenho das atribuicêes de controle interno. TH - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contabeis, com a finalidade de identificar se as Operac6es foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as OrientacGes e normas legais e se dara de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPITULO DA FISCALIZACAO MUNICIPAL E SUA ABRANGÉÊNCIA Artigo 3% - A fiscalizagao do Municipio serê exercida pelo sistema de controlie interno, com atuagdo prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos objetivara a avaliag&o da acio governamental e da gestêo fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalizag&o contêbil, financeira, orcamentêria, Operacional e patrimonial, guanto & legalidade, legitimidade, economicidade, aplicag&o das subvencêes e rentncia de receitas. Artigo 4” - Todos os 6rgaos e os agentes publicos dos Poderes Executivo (Administrag&o Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno t ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Municipal, ficando criados os Setores Préprios de Controle Interno. dentro de cada Org&o, denominados Unidades Seccionais, gue dever&o ser estruturados através de Eeis proprias. CAPITULO II DA CRIACAO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNOE STA FINALIDADE Artigo 5” - A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO - CGM. integrando a Unidade Orcamentêria do Gabinete do Prefeito Municipal, em nivel de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicergado na realizac&o de auditorias, tem a finalidade de: 1 - verificar a regularidade da programac&o orcamentaria e financeira. avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execucëo dos Programas de Governo e do Orgamento do municipio, no minimo uma vez por ano; H - comprovar a legalidade e avaliar os resultados. guanto a eficacia, eficiëncia, economicidade e efetividade da Gestio Orcamentaria. Financeira e Patrimonial nos Orgaos e entidades da administrag&o direta e indireta municipal, bem como da aplicacêo de recursos piblicos por entidades de direito privado; 111 - exercer o controle das Ooperacoes de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municipio: IV - apoiar o controle externo no exercicio de sua missio institucional. V - @xaminar a escrituragao contabil ea documentacao a ela correspondente: VI - examinar as fases de execuc&o da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitagëes e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade: VII — exercer o controle sobre a execuc30 da receita bem Como as operacêes de crédito, emissêo de titulos e verificag&o dos depésitos de Caucbes e fiancas; VIN — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem COmO a conta "restos a pagar” e “despesas de exercicios anteriores"; IX - acompanhar a contabilizac&o dos recursos provenientes de celebrac&o de ConVvénios & examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo € Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n 101/2000, caso haja necessidade; Ga ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XI - realizar o controle dos limites e das condicêes para a inseric&o de Restos a Pagar, ; . DYOCESSAGOS OU TIAG, XI - realizar o controle da destinacio de recursos obtidos com a alienacêo de ativos, de acordo com as restricêes impostas pela Lei Complementar n* 101/2000: XUI - controlar o alcaace do atingimento das metas fiscais dos resultados primêrio e nominal: XIV — acompanhar o atingimento dos indices fixados para a educacBo e a saude. estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n%s 14/1998 e 29/2000. respectivamente: XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissao de pessoal, a gualguer titulo, na administracdo direta e indireta municipal. incluidas as fundacêes instituidas ou mantidas pelo poder publico municipal; XVI —- verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; e XVIT — realizar outras atividades de manutenc&o e aperfeicoamento do sistema de controle interno, inclusive guando da edico de leis, regulamentose orientag6es. Paragrafo Unico: - Os Controles Internos do Poder Legislativo e das Entidades da Administrac&o Indireta executardo as atividades definidas neste artigo. dentro dos respectivos 6rgéos de suas competências. CAPITULO IV DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO Artigo 6” - A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO — CGM serd chefiads por um Controlador Geral e se manifestarê através de relatorios, auditorias, inspecêes, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possiveis irregularidades. Artigo 7* - Como forma de ampliar e integrar a fiscalizac&o do Sistema de Controle Interno ficam criadas as Unidades Seccionais da CGM, gue sêo servicos de controle sujeitos a orientagao normativa e a supervisao técnica do orgao central do Sistema. Artigo 8” - No desempenho de suas atribuicêes constitucionais e as previstas nesta Lei. o Controlador Geral do Municipio poder& emitir instruces normativas, de observência obrigatêria no Municipio, com a finalidade de estabelecer a padronizac&o sobre a forma de controlie interno e esclarecer as duvidas existentes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Artigo 9” - O Controle Interno instituido pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administragao indireta, com a indicagdo do respectivo responsêvel no Orgao e€ na entidade, para o controle de seus recursos orcamentêrios e financeiros, é considerado como Unidade Seccional da CGM, mantendo-se as suas independências legais. Artigo 10 - Para assegurar a eficêcia do controle interno. a CGM efetuara ainda a fiscalizag&o dos atos e contratos da Administrac&o de due resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. especialmente aguelas estabelecidas na Resolucao CFC 780 de 24 de marco de 1995. Pardgrafo Unico - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os 6rgaos e entidades da administracdo direta e indireta do Municipio dever&o manter disponiveis para exame e avaliacëo da CGM ou Unidades Seccionais correspondentes, dentro de suas jurisdicOes e competéncias legais, imediatamente apos a conclusao/publicacdo, no podendo ser-lhes negadas o due for solicitado. sob pena de responsabilidade, os seguintes atos e fatos administrativos, no gue couber: T-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, & Lei de Diretrizes Orcamentarias, a Lei Orcamentaria Anual e a documentacao referente a abertura de todos os créditos adicionais: MH -— o organograma municipal atualizado;5 fi - os editais de licitacao ou contratos, inciusive administrativos, OS convênios, acordos. ajustes ou outros instrumentos congéneres: IV - os nomes de todos os responsêveis pelos setores dos respectivos Org&os ou Unidades Orcamentêrias, conforme organograma devidamente aprovado; V - Os concursos realizados e as admissêes realizadas a gualguer titulo: YT - os nomes dos responsêveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, guer da Administragao Direta ou Indireta: VII - o plano de ac&o administrativa de cada Departamento ou Unidade Orcamentaria: e VIII — os documentos gerados decorrentes de receitas ou despesas administrativas. CAPITULO V DA APURACAO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES E APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo 11 - Os responsêveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de gualguer irregularidade ou ilegalidade, dela dar&o ciëncia, de imediato, via CGM, se for O Caso, ao Prefeito Municipal ou Presidente da CAmara para adog3o das medidas legais ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito cabiveis, sob pena de responsabilidade solidêria, sujeitando-se as sancêes previstas em ie. Paragrafo 1* - Na comunicacdo ao Chete do Poder Executivo, o Controlador Geral indicara as providéncias gue poderio ser adotadas para: 1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; N - ressarcir o eventual dano causado ao er&rio: 11 - evitar ocorrências semelhantes. Pardgrafo 2% - Se for configurada a ocorrência de desfalgue. desvio de dinheiros ou bens ou outra irregularidade de gue resulte dano ao erêrio, o Prefeito ou Presidente da &mara Municipal, cConforme o caso, ordenarê, desde logo a instauracëo de Processo Administrativo, a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuizo de Outras penalidades legais. Paragrafo 3* - Em caso da nêo-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da CAmara para a regularizag&o da situag3o apontada em 60 (sessenta) dias, a CGM ou responsêvel pelo Controle Interno correspondente comunicard, em 15 (guinze) dias, o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ. nos termos da legislacio pertinente, sob pena de responsabilizacio solidêria. Artigo 12 - No apoio ao Controle Externo, a CGM e os responsêveis pelos Controles Internos correspondentes deverdo exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 1 - organizar e executar. por iniciativa propria ou por solicitacio do Tribunal de Contas. a programagdo anual de auditoria contabil, financeira, orgamentria, operacional e€ patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentagfo e relat6rios organizados, especialmente para verificag&o do Controle Externo; U - realizar auditorias nas contas dos responsêveis sob seu controle. emitindo relatérios, recomendacêes e pareceres. Pardgrafo 1% - Esti0o sujeitos aos exames de auditoria os atos: a) — dos ordenadores de despesas dos 6rg&os e entidades do Poder Executivo e Legislativo; b) — dos agentes arrecadadores de receitas do municipio: c) — dos encarregados dos almoxarifados, depêsitos, valores, dinheiros € outros bens, pelos guais sejam responsaveis; d) — dagueles gue derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade gue resulte dano para o erêrio municipal; Paragrafo 2” - Nenhum processo, documento, livro ou registro de informacêes podera ser sonegado a auditoria de controie interno, sob gualguer pretexto. Pardgrafo 3* - Em caso de sonegag&o, a auditoria interna determinarê o prazo para apresentag&o dos elementos desejados e, nio sendo atendida, caber& ao responsêvel ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito pela sonegacio os efeitos due gerar a inadimplência. assim como os atos de responsabilidade funcional. CAPITULO Vi DO RELATORIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO Artigo 13 - O Controlador Geral do Municipio devera encaminhar anualmente Relatorio Geral de Atividades ao Exmo Sr. Prefeito. assim como os responsaveis pelos Controles Internos das Unidades Seccionais, aos respectivos titulares. Pardigrafo Unico: Os respectivos titulares poderêo solicitar Relat6rios Parciais de Atvidades, a guaiguer tempo. CAPITULO VI DO RECRUTAMENTO, INSTITUICAO DE FUNCAO DE CONFIANCA E LOTAGCAO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO A vette irotament Artigo 14 - A Controladoria Geral do Municipio, diretamente Executivo, serê dirigida pelo Controlador Geral, cargo de provimento em comissêo, gue tica criado, e devera satistazer Os seguintes reguisitos: A Controladoria Geral do Municfs DUU subordinada diad ao Chef do 1 - Ser preferencialmente contador habilitado, com registro no Conselho Regional de Contabilidade do estado do Rio de Janeiro: H - Possuir idoneidade moral e reputacao ilibada: e TN - Ter conhecimento na area controle interno e administrag&o piblica: Artigo 15” - A estrutura basica da Controladoria Geral do Municipio, serê estabelecida atraves de Lei Compiementar DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 16 - Constitui-se em garantias d dos servidores gue integrarem o Sistema ocupante da Fungë GO O.CO OD E sl d.ty eNols de Controle Interno: 1 — independéncia profissional para o desempenho das atividades na administracio direta e indireta; — ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 111 — a 1impossibiidade de destituicao da tuncao no uitimo ano do mandato do (hete do Poder Executivo até 30 dias apés a data da entrega da prestacio de contas do exercicio do tltimo ano do mandato ao Poder Legislativo. Pardgrafo 1” - O agente publico ague, por aG&o ou Omissi0, Causar embaraco, cONStrangimento Ou ODstaculo a atuacao da Unidades mtegrantes do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funcêes institucionais. ficarê suieito & pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Paragrafo 2" - Ouando a documentac&o ou informagao prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de carater Sig1OSO, a LGM Ou Unmidade Seccionai devera dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido nelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. Paragrafo 3* - O servidor lotado na CGM ou Unidade Seccional dever guardar sigilo SODre dados € miormacoes pertinentes aos assuntos a gue tver acesso em decorrencia do exercicio de suas funcoes. utilizando-os. exclusivamente. para a elaboracëo de pareceres e relatorios destinados 2a autoridade competente, sob pena de voornnrenskilidada Arugo 1/ - Alem do Preteito & ao 5ecretar1io da Fmancas, o Lontroiador Gerai assinara coniuntamente com o Responsêvel pela Contabilidade o Relatério de Gestio Fiscal. de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 18 - O Controlador Geral do Municipio fica autorizado a regulamentar as acêes e arividades da CLGM, atraves de mstrucoes ou orientacoes normativas gue discipiinem a forma de sua atuacio e demais orientacêes. fADiE DOTV DAS DISFOSICOES GERAIS & FINAIS Artigo 19 - O Poder add estabelecerê, em regulamento, a forma pela gual gualguer cidad3o, Sindicato ou associagBo, poderê ser informado sobre os dados oftcia do Municipio relativos a george dos orcamentos. Artigo 20 - Os servidores das Unidades integrantes do Sistema de Controle Interno dever&o ser incentivados a receberem treinamentos especificos e participarëo, obrigatoriamente i - de gualguer processo de expansao da informatizacao municipal. com vistas a proceder & otimizacio dos servicos prestados pelos subsistemas de controle interno: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito H - do projeto 4 implantagio do gerenciamento pela gest&o da gualidade total Eufaeipar ii - de cursos relacionados a sua area de atuacao, sempre gue possvel. Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica€io, revogadas as ADDRVEE VAAR WERRER GER AR Mangaratiba. 22 de dezembro de 2005.