br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 495/2005

Tipo Lei
Número / Ano 495 / 2005
Date 2005-12-22
EmentaCria o Sistema de Controle Interno, no âmbito da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, e dá outras providências
native_id1105

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ad
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.” 495, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Cria o Sistema de Controle Interno, no imbito da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. e da outras providências.
CAPITULOI
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Artigo 1% - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalizag&o do Municipio, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigos 31 e 74 da Constituicao Federal, artigo 59 da Lei Complementar ne 101/2000 e artigo 78 da Lei Orgênica Municipal e tomar& por base a escrituracio €
demonstragêes contabeis, os relatêrios de execucdo & acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislac&io em vigor ou 6rgdos de controle interno e externo.
Artigo 2% - Para os fins desta lei, considera-se:
T - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela prépria geréncia do setor publico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes ea ineficiëncia:
I - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades tecnicas, articuladas a partir de uma Unidade Central de Coordenacio, denominada Controladoria Geral de Municipio, orientadas para o desempenho das atribuicêes de controle interno.
TH - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contabeis, com a finalidade de identificar se as Operac6es foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as OrientacGes e normas legais e se dara de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPITULO
DA FISCALIZACAO MUNICIPAL E SUA ABRANGÉÊNCIA
Artigo 3% - A fiscalizagao do Municipio serê exercida pelo sistema de controlie interno, com atuagdo prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos objetivara a
avaliag&o da acio governamental e da gestêo fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalizag&o contêbil, financeira, orcamentêria, Operacional e patrimonial, guanto &
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicag&o das subvencêes e rentncia de receitas.
Artigo 4” - Todos os 6rgaos e os agentes publicos dos Poderes Executivo (Administrag&o Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno
 
 
 
t
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Municipal, ficando criados os Setores Préprios de Controle Interno. dentro de cada Org&o, denominados Unidades Seccionais, gue dever&o ser estruturados através de Eeis proprias.
CAPITULO II
DA CRIACAO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNOE STA
FINALIDADE
Artigo 5” - A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO - CGM. integrando a
Unidade Orcamentêria do Gabinete do Prefeito Municipal, em nivel de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicergado na realizac&o de auditorias, tem a finalidade de:
1 - verificar a regularidade da programac&o orcamentaria e financeira. avaliando o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execucëo dos Programas de Governo e do Orgamento do municipio, no minimo uma vez por ano;
H - comprovar a legalidade e avaliar os resultados. guanto a eficacia, eficiëncia, economicidade e efetividade da Gestio Orcamentaria. Financeira e Patrimonial nos Orgaos e entidades da administrag&o direta e indireta municipal, bem como da aplicacêo de recursos piblicos por entidades de direito privado;
111 - exercer o controle das Ooperacoes de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municipio:
IV - apoiar o controle externo no exercicio de sua missio institucional.
V - @xaminar a escrituragao contabil ea documentacao a ela correspondente:
VI - examinar as fases de execuc&o da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitagëes e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade:
VII — exercer o controle sobre a execuc30 da receita bem Como as operacêes de crédito, emissêo de titulos e verificag&o dos depésitos de Caucbes e fiancas;
VIN — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem COmO a conta "restos a
pagar” e “despesas de exercicios anteriores";
IX - acompanhar a contabilizac&o dos recursos provenientes de celebrac&o de ConVvénios & examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo € Legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e
23 da Lei n 101/2000, caso haja necessidade;
 
 
Ga
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
XI - realizar o controle dos limites e das condicêes para a inseric&o de Restos a Pagar, ; .
DYOCESSAGOS OU TIAG,
XI - realizar o controle da destinacio de recursos obtidos com a alienacêo de ativos, de acordo com as restricêes impostas pela Lei Complementar n* 101/2000:
XUI - controlar o alcaace do atingimento das metas fiscais dos resultados primêrio e
nominal:
XIV — acompanhar o atingimento dos indices fixados para a educacBo e a saude. estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n%s 14/1998 e 29/2000. respectivamente:
XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissao de pessoal, a gualguer titulo, na administracdo direta e indireta municipal. incluidas as fundacêes instituidas ou mantidas pelo poder publico
municipal;
XVI —- verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; e
XVIT — realizar outras atividades de manutenc&o e aperfeicoamento do sistema de controle interno, inclusive guando da edico de leis, regulamentose orientag6es.
Paragrafo Unico: - Os Controles Internos do Poder Legislativo e das Entidades da Administrac&o Indireta executardo as atividades definidas neste artigo. dentro dos respectivos 6rgéos de suas competências.
CAPITULO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Artigo 6” - A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO — CGM serd chefiads por um Controlador Geral e se manifestarê através de relatorios, auditorias, inspecêes, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possiveis irregularidades.
Artigo 7* - Como forma de ampliar e integrar a fiscalizac&o do Sistema de Controle Interno ficam criadas as Unidades Seccionais da CGM, gue sêo servicos de controle sujeitos a orientagao normativa e a supervisao técnica do orgao central do Sistema.
Artigo 8” - No desempenho de suas atribuicêes constitucionais e as previstas nesta Lei. o Controlador Geral do Municipio poder& emitir instruces normativas, de observência obrigatêria no Municipio, com a finalidade de estabelecer a padronizac&o sobre a forma
de controlie interno e esclarecer as duvidas existentes.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Artigo 9” - O Controle Interno instituido pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administragao indireta, com a indicagdo do respectivo responsêvel no Orgao e€ na entidade, para o controle de seus recursos orcamentêrios e financeiros, é considerado como Unidade Seccional da CGM, mantendo-se as suas independências legais.
Artigo 10 - Para assegurar a eficêcia do controle interno. a CGM efetuara ainda a
fiscalizag&o dos atos e contratos da Administrac&o de due resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. especialmente aguelas estabelecidas na Resolucao CFC 780 de 24 de marco de 1995.
Pardgrafo Unico - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os 6rgaos e
entidades da administracdo direta e indireta do Municipio dever&o manter disponiveis para exame e avaliacëo da CGM ou Unidades Seccionais correspondentes, dentro de suas jurisdicOes e competéncias legais, imediatamente apos a conclusao/publicacdo, no podendo ser-lhes negadas o due for solicitado. sob pena de responsabilidade, os seguintes atos e fatos administrativos, no gue couber:
T-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, & Lei de Diretrizes Orcamentarias, a
Lei Orcamentaria Anual e a documentacao referente a abertura de todos os créditos adicionais:
MH -— o organograma municipal atualizado;5
fi - os editais de licitacao ou contratos, inciusive administrativos, OS convênios,
acordos. ajustes ou outros instrumentos congéneres:
IV - os nomes de todos os responsêveis pelos setores dos respectivos Org&os ou Unidades Orcamentêrias, conforme organograma devidamente aprovado;
V - Os concursos realizados e as admissêes realizadas a gualguer titulo:
YT - os nomes dos responsêveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, guer da Administragao Direta ou Indireta:
VII - o plano de ac&o administrativa de cada Departamento ou Unidade Orcamentaria: e
VIII — os documentos gerados decorrentes de receitas ou despesas administrativas.
CAPITULO V
DA APURACAO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES E
APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo 11 - Os responsêveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de gualguer irregularidade ou ilegalidade, dela dar&o ciëncia, de imediato, via CGM, se for O Caso, ao Prefeito Municipal ou Presidente da CAmara para adog3o das medidas legais
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
cabiveis, sob pena de responsabilidade solidêria, sujeitando-se as sancêes previstas em ie.
Paragrafo 1* - Na comunicacdo ao Chete do Poder Executivo, o Controlador Geral indicara as providéncias gue poderio ser adotadas para: 1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
N - ressarcir o eventual dano causado ao er&rio:
11 - evitar ocorrências semelhantes.
Pardgrafo 2% - Se for configurada a ocorrência de desfalgue. desvio de dinheiros ou bens ou outra irregularidade de gue resulte dano ao erêrio, o Prefeito ou Presidente da &mara Municipal, cConforme o caso, ordenarê, desde logo a instauracëo de Processo Administrativo, a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuizo de Outras penalidades legais.
Paragrafo 3* - Em caso da nêo-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da CAmara para a regularizag&o da situag3o apontada em 60 (sessenta) dias, a CGM ou responsêvel pelo Controle Interno correspondente comunicard, em 15 (guinze) dias, o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ. nos termos da legislacio pertinente, sob pena de responsabilizacio solidêria.
Artigo 12 - No apoio ao Controle Externo, a CGM e os responsêveis pelos Controles Internos correspondentes deverdo exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
1 - organizar e executar. por iniciativa propria ou por solicitacio do Tribunal de Contas. a programagdo anual de auditoria contabil, financeira, orgamentria, operacional e€ patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentagfo e
relat6rios organizados, especialmente para verificag&o do Controle Externo;
U - realizar auditorias nas contas dos responsêveis sob seu controle. emitindo
relatérios, recomendacêes e pareceres.
Pardgrafo 1% - Esti0o sujeitos aos exames de auditoria os atos:
a) — dos ordenadores de despesas dos 6rg&os e entidades do Poder Executivo e
Legislativo;
b) — dos agentes arrecadadores de receitas do municipio:
c) — dos encarregados dos almoxarifados, depêsitos, valores, dinheiros € outros
bens, pelos guais sejam responsaveis;
d) — dagueles gue derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade gue resulte dano para o erêrio municipal;
Paragrafo 2” - Nenhum processo, documento, livro ou registro de informacêes podera ser sonegado a auditoria de controie interno, sob gualguer pretexto.
Pardgrafo 3* - Em caso de sonegag&o, a auditoria interna determinarê o prazo para apresentag&o dos elementos desejados e, nio sendo atendida, caber& ao responsêvel
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
pela sonegacio os efeitos due gerar a inadimplência. assim como os atos de responsabilidade funcional.
CAPITULO Vi
DO RELATORIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICIPIO
Artigo 13 - O Controlador Geral do Municipio devera encaminhar anualmente Relatorio Geral de Atividades ao Exmo Sr. Prefeito. assim como os responsaveis pelos Controles Internos das Unidades Seccionais, aos respectivos titulares.
Pardigrafo Unico: Os respectivos titulares poderêo solicitar Relat6rios Parciais de Atvidades, a guaiguer tempo.
CAPITULO VI
DO RECRUTAMENTO, INSTITUICAO DE FUNCAO DE CONFIANCA E
LOTAGCAO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICIPIO
A vette irotament Artigo 14 - A Controladoria Geral do Municipio, diretamente
Executivo, serê dirigida pelo Controlador Geral, cargo de provimento em comissêo,
gue tica criado, e devera satistazer Os seguintes reguisitos:
A Controladoria Geral do Municfs DUU subordinada diad
ao Chef do
1 - Ser preferencialmente contador habilitado, com registro no Conselho Regional de
Contabilidade do estado do Rio de Janeiro:
H - Possuir idoneidade moral e reputacao ilibada: e
TN - Ter conhecimento na area controle interno e administrag&o piblica:
Artigo 15” - A estrutura basica da Controladoria Geral do Municipio, serê estabelecida atraves de Lei Compiementar
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Artigo 16 - Constitui-se em garantias d
dos servidores gue integrarem o Sistema
ocupante da Fungë GO
O.CO
OD
E
sl
d.ty
eNols
de Controle Interno:
1 — independéncia profissional para o desempenho das atividades na administracio
direta e indireta;
 
—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
111 — a 1impossibiidade de destituicao da tuncao no uitimo ano do mandato do (hete do
Poder Executivo até 30 dias apés a data da entrega da prestacio de contas do exercicio
do tltimo ano do mandato ao Poder Legislativo.
Pardgrafo 1” - O agente publico ague, por aG&o ou Omissi0, Causar embaraco,
cONStrangimento Ou ODstaculo a atuacao da Unidades mtegrantes do Sistema de
Controle Interno no desempenho de suas funcêes institucionais. ficarê suieito & pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
Paragrafo 2" - Ouando a documentac&o ou informagao prevista no inciso II deste
artigo envolver assuntos de carater Sig1OSO, a LGM Ou Unmidade Seccionai devera
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido nelo Chefe do Poder
Executivo ou Presidente do Legislativo.
Paragrafo 3* - O servidor lotado na CGM ou Unidade Seccional dever guardar sigilo
SODre dados € miormacoes pertinentes aos assuntos a gue tver acesso em decorrencia
do exercicio de suas funcoes. utilizando-os. exclusivamente. para a elaboracëo de
pareceres e relatorios destinados 2a autoridade competente, sob pena de
voornnrenskilidada
Arugo 1/ - Alem do Preteito & ao 5ecretar1io da Fmancas, o Lontroiador Gerai assinara
coniuntamente com o Responsêvel pela Contabilidade o Relatério de Gestio Fiscal. de
acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 18 - O Controlador Geral do Municipio fica autorizado a regulamentar as acêes
e arividades da CLGM, atraves de mstrucoes ou orientacoes normativas gue discipiinem
a forma de sua atuacio e demais orientacêes.
fADiE DOTV
DAS DISFOSICOES GERAIS & FINAIS
Artigo 19 - O Poder add estabelecerê, em regulamento, a forma pela gual
gualguer cidad3o, Sindicato ou associagBo, poderê ser informado sobre os dados oftcia
do Municipio relativos a george dos orcamentos.
Artigo 20 - Os servidores das Unidades integrantes do Sistema de Controle Interno
dever&o ser incentivados a receberem treinamentos especificos e participarëo,
obrigatoriamente
i - de gualguer processo de expansao da informatizacao municipal. com vistas a
proceder & otimizacio dos servicos prestados pelos subsistemas de controle interno:
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
H - do projeto 4 implantagio do gerenciamento pela gest&o da gualidade total
Eufaeipar
ii - de cursos relacionados a sua area de atuacao, sempre gue possvel.
Artigo 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica€io, revogadas as
ADDRVEE VAAR WERRER GER AR
Mangaratiba. 22 de dezembro de 2005.
 

open original →