| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2005 |
| Date | 2005-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA EM ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N* 500, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE AVALIACAO OFTALMOLOGICA EM ALUNOSDA REDE PUBLICA MUNICIPAL EE DA OUTRAS PROVIDÉÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faco saber gue a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1% - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de Avaliacdo Oftalmolégica para alunos da Rede Publica do Municipio de Mangaratiba. Art. 2% - E responsabilidade do Municipio o desenvolvimento da politica de Educacao, assistência e promocëo de acbes de saude visual as criancas due, porventura apresentarem guaisguer transtornos, principalmente no periodo compreendido entre primeira e oitava séries do ensino fundamental. Art. 3” - A identificacdo e o tratamento de problemas visuais em escolares, gue trata o artigo anterior, serd feito por profissionais gualificados, da area de sade escolar, e deverd ter, prioritariamente, uma abordagem preventiva gue vise impedir a evolugao de doengas oftalmolêgicas. Art. 4” - A implementacio do Programa de Avaliacio Oftalmol6gica ficarê a cargo da Secretaria Municipal de Saade, para as devidas providências. Art. 5" - As criancas matriculadas nas escolas da Rede Publica Municipal, dever#o ter acesso 4 assistência e atendimento oftalmolêgico, durante o ano letivo, em periodos pré-determinados pelos érg&os competentes. Art. 6” - O atendimento periédico e o tratamento visar&0, como finalidade permanente, o desenvolvimento 'integral de suas Capacidades ee potencialidades. Art. 7” - As despesas decorrentes com a aplicabilidade desta Lei correrao por conta de dotac&o orsamentêria especifica, prevista em Lei orcamentêria anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais. Art. 8” - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacio, revogadas as disposicêes em contrario. Mangaratiba, 29 de dezembro de 2005. /eda.