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norma nº 454/2005

Tipo Lei
Número / Ano 454 / 2005
Date 2005-06-06
EmentaINSTITUI O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N". 454. DE 06 DE JUNHO DE 2005.
“INSTITUI O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE
TRIBUTOS EM ATRASO E DA OUTRAS PROVIDÉÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, fago saber gue
a Cêmara aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1%. - Os débitos referentes a impostos, taxas e contribuigêes
municipais constituidos até 31 de dezembro de 2004, ajuizados ou nêo, acrescidos
da correcëo, multa e juros de mora na forma da legislasao em vigor, poderao ser
pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Parêgrafo Unico — O valor da parcela minima serê de R$ 20,00
(vinte reais).
Art. 2%. — O pagamento da 1* parcela implica em confissao de
divida e reconhecimento incontestêvel da legitimidade da cobranca, por parte do
devedor, assim como implica em reconhecimento da regularidade da situagao fiscal
e da prescricio de créditos tributêrios com mais de 5 (cinco) anos do lancamento,
por parte da Prefeitura.
Art. 3%. —O pagamento em atraso de gualguer parcela implicarê em
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, e juros de mora de 1% (um por
cento) ao més ou fracao.
Art. 4%. — A falta de pagamento de 03 (trés) parcelas, consecutivas
ou néo, implicar na suspensêo do parcelamento e no vencimento incontinenti de
todas as demais parcelas nio pagas, sendo o débito inscrito em divida ativa para o
imediato ajuizamento da competente agio executiva.
Art. 5%. — Os débitos de gue trata o artigo 1%, Caso pagos
integralmente até a data a ser estabelecida na forma prevista no artigo 7” desta lei,
abranger4 apenas o valor principal, acrescido da correcëo monetêria, a fim de
garantir o valor real e atualizado do tributo lancado.
Paragrafo Unico — O pagamento integral dos tributos vencidos
implica a regularidade da situag&o fiscal do contribuinte com relagêo aos exercicios
cobrados, bem como implica o reconhecimento da prescrig&o de créditos tributdrios
com mais de 5 (cinco) anos do lancamento, por parte da Prefeitura. 7m
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 6". — A Secretaria Municipal Fazenda encaminhara aos
contribuintes em débito as guias de cobranga com as alternativas de pagamento
previstas e, apos o prazo fixado pelo Prefeito Municipal para a vigéncia dos
beneficios previstos nesta lei, expedirê as competentes Certidêes de Inscricao em
Divida Ativa para o imediato ajuizamento das Ac6es de Execucao Fiscal guanto aos
débitos cujo pagamento nio tenha sido integralizado ou iniciado.
Art. 7: - O Prefeito Municipal determinara as providências
administrativas necessêrias, assim como regulamentara o detalhamento destas
disposicêes, através de decreto, fixando também o prazo de vigéncia dos beneficios
de gue trata a presente lei.
Art. 8% - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposicêes em contrario.
Mangaratiba, 06 de junho de 2005.
 

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