| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2005 |
| Date | 2005-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N". 454. DE 06 DE JUNHO DE 2005. “INSTITUI O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO E DA OUTRAS PROVIDÉÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, fago saber gue a Cêmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1%. - Os débitos referentes a impostos, taxas e contribuigêes municipais constituidos até 31 de dezembro de 2004, ajuizados ou nêo, acrescidos da correcëo, multa e juros de mora na forma da legislasao em vigor, poderao ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas. Parêgrafo Unico — O valor da parcela minima serê de R$ 20,00 (vinte reais). Art. 2%. — O pagamento da 1* parcela implica em confissao de divida e reconhecimento incontestêvel da legitimidade da cobranca, por parte do devedor, assim como implica em reconhecimento da regularidade da situagao fiscal e da prescricio de créditos tributêrios com mais de 5 (cinco) anos do lancamento, por parte da Prefeitura. Art. 3%. —O pagamento em atraso de gualguer parcela implicarê em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao més ou fracao. Art. 4%. — A falta de pagamento de 03 (trés) parcelas, consecutivas ou néo, implicar na suspensêo do parcelamento e no vencimento incontinenti de todas as demais parcelas nio pagas, sendo o débito inscrito em divida ativa para o imediato ajuizamento da competente agio executiva. Art. 5%. — Os débitos de gue trata o artigo 1%, Caso pagos integralmente até a data a ser estabelecida na forma prevista no artigo 7” desta lei, abranger4 apenas o valor principal, acrescido da correcëo monetêria, a fim de garantir o valor real e atualizado do tributo lancado. Paragrafo Unico — O pagamento integral dos tributos vencidos implica a regularidade da situag&o fiscal do contribuinte com relagêo aos exercicios cobrados, bem como implica o reconhecimento da prescrig&o de créditos tributdrios com mais de 5 (cinco) anos do lancamento, por parte da Prefeitura. 7m ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 6". — A Secretaria Municipal Fazenda encaminhara aos contribuintes em débito as guias de cobranga com as alternativas de pagamento previstas e, apos o prazo fixado pelo Prefeito Municipal para a vigéncia dos beneficios previstos nesta lei, expedirê as competentes Certidêes de Inscricao em Divida Ativa para o imediato ajuizamento das Ac6es de Execucao Fiscal guanto aos débitos cujo pagamento nio tenha sido integralizado ou iniciado. Art. 7: - O Prefeito Municipal determinara as providências administrativas necessêrias, assim como regulamentara o detalhamento destas disposicêes, através de decreto, fixando também o prazo de vigéncia dos beneficios de gue trata a presente lei. Art. 8% - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicêes em contrario. Mangaratiba, 06 de junho de 2005.