| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 452-A / 2005 |
| Date | 2005-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores do quadro permanente e pensionistas da Câmara Municipal de Mangaratiba e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.” 452-A, DE 23 DE MAIO DE 2005. “Dispêe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores do dguadro permanente e pensionistas da Camara Municipal de Mangaratiba e da outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, fago saber gue a Cimara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1% - Fica concedido aos servidores do dguadro permanente e pensionistas da Camara Municipal de Mangaratiba um reajuste de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, inclusive funcêes gratificadas, a vigorar a partir do més de maio do corrente ano. Parigrafo Vnico — O reajuste gue trata este artigo baseia-se no estatuido do Inciso X do artigo 37 e nos incisos do pargrafo primeiro do artigo 169 da Carta Magna, além do gue dispêe a Lei Complementar n? 101/2000. Art. 2% - O Departamento de pessoal deste Legislativo, providenciarê as alterag6es mas Tabelas de Vencimentos e Vantagens dos servidores e pensionistas, visando atender o disposto no artigo anterior desta Lei. Art. 3% - As despesas decorrentes da execugdo desta lei, correro por conta das dotag6es orsamentêrias desta Casa Legislativa. Art. 4” - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagêo, com efeitos a partir de 1” de maio de 2005, revogadas as disposicêes em contrario. Mangaratiba, 23 de Maio de 2005. Aardo de Brito Neto