| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-12-22 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1125 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. a ted mad MELEMBRO DE 2004. “ALTERA E REVOGA OS . DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, nos termos do ltem V do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: Art 1º - Os dispositivos seguintes da lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994, que instituiu o Código Tributário do Município de Mangaratiba, passa m a vigorar com a seguinte redação: ilf- Contribuição: a) de melhoria, decorrente de obras públicas; e 8) para custeio do serviço de Huminação Pública.” área que constitua reserva floresta! ou sobre a qual tenha sido imposta restrição de uso e ocupação, assim definida pelo Poder Público.” !- localização, área, característica, topografia, área útil e destinação do imóvel; fi - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no fogradouro.” “Ar. 24 — Os terrenos com acidentação topográfica, ou restrição legal impeditiva de seu pleno aproveitamento ou ainda alagadiços e impróprios para o uso, desde que vistoriados e aceitos como tais pela Secretaria Municipal de Pianejamento, poderão gozar de um desconto de afé 80% (oitenta por cento) em seu valor venal, enquanto perdurar essas condições, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal. Parágrafo único - O percentual! do desconto guardará proporção, tanto quanto possível, com o percentual da área do terreno com restrição de uso, ou inaproveitáve! para o uso.” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 1) Imóvel de utilização residencial jocalizado nas Zonas 1 a 5 estabelecidas no $ 2 deste artigo: a) até 50 m? e fração da área... ... 0,60% 5) com 51 m? até 100 m?e fração. 0,80 % c) com 101 m? até 150 m? e fração 0,90 % d) com 151 m? até 300 m? e fração. 1,00 % e) de 301 mº em diante....... 2) Imóvel de utilização residenci deste artigo: a) Com Valor Venal até R$ 200.000,00... 1,40 % b) Com Vaior Venal acima de R$ 200.000,00 até R$ 500. 000,00... 1,60 % c) Com Valor Venal acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000 00. 1,80 % di Com Valor Venal acima de R$ 1.000.000,00... uu 2,00 % 3) Imóvel de utilização não residencial localizado nas Zonas 1 25 estabelecidas no $ 2º deste astigo: focaiizado nas Zonas Especiais estabelecidas no $ 2º a) afé 200 m? e fração ... 1,00 % b) com 201 m? até 500 m2e fração. ... 1,20 % c) de 501 mem diante... re reeeeeaeeeeeaeeeee net 1,50 % 4) Imóvel de utilização não residencial localizado nas Zonas peciais estabelecidas no $ 2º deste artigo: a) Com Valor Venal até R$ 200.000,00... 1,70 % 8) Com Valor Venal acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000 08... €) Com Valor Venal acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000. 000,08... d) Com Valor Venal acima de R$ 1.000.000,00 Ho f) Imóvel localizado nas Zonas 1 a 5 estabelecidas no S 2º deste artigo: a) terrenos com testadas fictícias até 15 m. e Iração...... b) ferrenos com testadas fictícias de 16m a 30m e fraç: €) terrenos com testadas fictícias de 31m a 50m eração. d) terrenos com testadas fictícias de 51 a 100m e fração. e) ferrenos com testadas fictícias de mais de 100 mM... 2) Imóvel localizado nas Zonas Especiais estabelecidas no S 2º deste artigo: a) terreno ou área com Valor Venal até R$ 200. COMO caspaaisiaioshmena mr ama reuniam eretçes 2,50 % b) terreno ou área com Valor Venal acima de R$ 200. 000,00 até R$ 500.000,00... 2,70 % c) terreno ou área com Valor Venal acima de R$ 500. 000,00 até R$ 1.000.000,00... 3,00 % d) terreno ou área com Valor Venal acima de R$ 1.000. 728 4 4 DR 3,50 % $1º- O imóvel não edificado que, nos termos das diretrizes gerais fixadas no Plano Diretor quanto ao planejamento urbano do Município, não atender à função social da propriedade, na forma prevista na Constituição da República, sofrerá, a critério do Prefeito Municipal e atendidos os requisitos legais: !— Parcelamento compulsório; ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba fi— Alíquota progressiva de 0,5 ponto percentual por ano, até o limite 15 % (quinze por cento), até que afenda a função social da propriedade, quando voltará a ter a alíquota regular, de acordo com os critérios estabelecidos no inciso ff deste artigo. 8 2º - Fica estabelecido o seguinte zoneamento no Município, para fins de cobrança de IPTU: ZONA M2 TERRENO (R$) M2 ÁREA EDIFICADA (R3) Especial 1 127,86 400,00 Especial 2 98,36 340,48 1º 82,40 207,42 za 65.57 178,20 3º 42,64 144,93 4º 24,30 113,67 Ei 11,36 79,57 “At. 33-.. S 7º - O lançamento é feito em Moeda Corrente, e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício. S 2º - Na hipótese de débito refativo a exercício anterior ao do lancamento, o fotal em Vioeda Corrente é corrigido por índice oficial de correção monetária, com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se referir o crédito. S 3” Poderá ser concedido desconto de até 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto de uma só vez.” “Ar. 34 — O pagamento do imposto em cotas poderá ser feito até O itimo dia ti! do mês em que for fixado o vencimento. Parágrafo Unico - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.” 9 8º - Deve ser objeto de uma única inscrição a gieba de fera bnita desprovida de melhoramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura, e a quadra indivisa de áreas amuadas. * S2º - A base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal estipulado pelo Município para fins de lançamento do IPTU e pela União, para fins de lançamento do ITR, corrigidos na forma da lei.” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo Único — Na transmissão imobiliária financiada por intermédio de entidade financeira de natureza pública, incide o imposto nas seguintes alíquotas: | — imóvel com base de cálculo até R$ 30.000,00... 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor restante; il — Imóvel com base de cálculo acima de R$ 30.000,00 até R$ 50.000,00.............. 1,0 % tum por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e de 2,0 % fdois por cento) sobre o valor restante; ti - Imóvel com base de cálculo acima de R$ 50.000,00 até R$ 100. 000,00.............. 1,5 % (um e meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor restante; HY — imóvel com hase de cálculo acima de R$ 100.000,00... 2,0 % (dois por cento) sobre o vaior global da base de cáiculo.” “At. 74 — O pagamento do imposto será efetuado através de Guia de Recolhimento própria, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, e relativa a cada transação e a cada unidade imobiliária, mesmo havendo identidade com rejação aos adquirentes e fransmifentes ou cedentes. $ fº - Os dados e documentos necessários à emissão da guia de recolhimento serão apresentados à repartição fiscal competente, para lançamento do imposto, através do preenchimento de formulário próprio, e instruído com os documentos que diretamente se refacionarem com a transação, se houver, de acordo com o disposto na legislação específica. $7- H- por despachante oficial; HHl- por representante legal, com a juntada do respectivo instrumento do mandato; ou fY— por serventuário titular de qualquer dos Cartórios existentes na Comarca.” S$ 3 - Os imóveis não edificados, cadastrados como ferritonais, e que não pemitam o acúmulo de lixo e detritos por estarem murados ou protegidos por qualquer outro meio por seus proprietários, enquanto se mantiverem limpos.” e 2fé 16,00 MZ... R$ 30,00 0 m2 de área efetivamente ocupada; * acima de 16,00 m2 R$ 20,00 0 m2 de área efetivamente ocupada.” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba “Ar. 363 — Os valores fixados nesta lei, expressos em UFIMAN, unidade extinta por força de fei federal, ficam convertidos em reais com base no último valor daquela unidade fiscal, sendo atualizados em cada exercício por ato do Prefeito Municipal, com base na variação do IGP-M.” Art. 3º — Ficam revogados o item “c” do inciso | do artigo 2º, o inciso Vi e seu parágrafo do artigo 17, o inciso IV do artigo 83, e integralmente os artigos 25, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93,94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110 e 111, 140, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, da Lei nº 28, de 30 de dezembro de 1994; bem como o artigo 25-A e seu parágrafo único, o $ 3º do artigo 26, e os 85 8º, 8-A e 8º.B do artigo 36, todos da lei nº 28, de 30 de dezembro de 199, alterados e acrescentados ao texto legal pela lei nº 410, de 23 de dezembro de 2003. Art 4º - Os tributos que eventualmente sofreram aumento por conta de alterações aprovadas por esta norma legal somente serão cobrados decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta iei. Art 5º - Esta lei entra e vigor na data de sua publicação. com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005. Art 6º - Ficam revogadas as leis nºs 16, de 16 de abril de 1997; 21, de 22 de abril de 1997; 49, de 30 de dezembro de 1997: 415, de 30 de março de 2004; 416, de 08 de abril de 2004; 416, de 06 de maio de 2004 e demais disposições em contrário.