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norma nº 9/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2010
Date 2010-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, ALTERA ANEXOS E ARTIGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
“Dispõe sobre alteração do Plano de Cargos e Carreiras
dos Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Mangaratiba, altera anexos e
artigos e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos, no âmbito do
Poder Legislativo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em
Plano de Cargos e Carreiras, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e
desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no
art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa, a eficiência e a eficácia do servidor público.
Art. 2º - O regime jurídico do servidor público da Administração Direta do Poder Legislativo
do Município de Mangaratiba é o estatutário e estrutura-se em Quadro de Pessoal
composto pela:
| Parte Permanente, com as respectivas classes de cargos.
Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal de que trata esta Lei tem por objetivos:
| — estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional
dos servidores;
Il — criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas
condições de trabalho;
ll — garantir o desenvolvimento na carreira, de acordo com o tempo de serviço, o
merecimento e o aperfeiçoamento profissional;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
IV — assegurar o vencimento aos servidores do Poder Legislativo de forma condizente com
os respectivos níveis de formação escolar e de tempo de serviço.
CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 4º - Para efeito deste Plano de Cargos e Carreiras, considera-se:
|- Servidor Público - É toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do
Poder Legislativo do Município de Mangaratiba.
Il - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um
servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de
vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais.
Ill - Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e
classificada em Concurso Público.
IV - Cargo Público em Comissão - Aquele provido em caráter transitório, de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
V - Função de Confiança ou Função Gratificada - É a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar encargos em nível de chefia, direção e assessoramento,
sendo exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo.
VI - Nomeação - É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.
VII - Exoneração - É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido, do servidor
ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de provimento
em comissão.
vIll - Quadro de Pessoal - É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e
quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades do Poder
Legislativo.
IX — Interstício — Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
X - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo
exercício.
XI- Tabela de Vencimentos - É um conjunto organizado de classes e graus de retribuição
pecuniária fixa, adotado pelo Poder Legislativo.
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XII - Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e
das vantagens.
XIII - Enquadramento - É o ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de
conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.
XIV - Exercício Efetivo - É o período de trabalho contínuo do servidor na Administração
Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por
convênio, acordo ou ajuste.
XV - Avaliação de Desempenho — É o processo para medir o cumprimento das
atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir o seu desenvolvimento
funcional na carreira.
XVI - Progressão Horizontal - é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de
um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos do cargo a que pertence.
XVII - Faixa de Vencimentos — Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimentos.
XVIII - Grau - É o posicionamento do vencimento em cada classe, organizado em ordem
crescente, na horizontal, para cargos do Poder Legislativo Municipal, indicados por
números.
XIX - Classe — Conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da
mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e a mesma qualificação,
indicado na Tabela de Vencimentos em letras, de “a” a “H” para os cargos de nível
Fundamental e Médio e de “Superior” para os de nível superior completo.
XX - Nível - É o grau de escolaridade necessário para provimento do cargo.
CAPÍTULO Ill
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º — Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal constantes desta Lei serão
providos:
| - por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Câmara
MUnicipal;
Il - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e
títulos.
Art. 6º - Os provimentos dos cargos de caráter efetivo serão autorizados por ato do
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Deverá constar dessa solicitação:
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| - denominação e vencimento do cargo;
Il — quantitativo dos cargos a serem providos;
III — justificativa para a solicitação do provimento;
IV - indicação da dotação orçamentária.
Art. 7º — As classes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal são as constantes do Anexo | e os respectivos vencimentos dos níveis Auxiliar,
Técnico são os constantes no Anexo Ill e Superior são os constantes do Anexo VI desta
Lei.
Art. 8º — As classes de Cargos Comissionados da Parte Suplementar do Quadro de
Pessoal são as constantes do Anexo Il desta Lei, ficando vedado o provimento nos
mesmos após a publicação desta Lei.
Art. 9º — Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser o ato de
nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para O
Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a
quem lhe der causa.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 10 — Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação, em caráter transitório,
de servidor para atuar nas unidades organizacionais da Câmara, exercendo atribuições
temporárias de direção, chefia e assessoramento.
Art. 11 — É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de confiança.
Art. 12 — As funções de confiança e seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são
aqueles fixados na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo Municipal,
constante dos Anexos V e VII.
Parágrafo Único — A designação para o exercício da Função de Confiança será concedida
mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 13 - O servidor que perder a designação da função de confiança deixará de perceber
o respectivo acréscimo pecuniário, ressalvados os casos de incorporação previstos em lei.
Art. 14 — É assegurado a todos os servidores efetivos que forem designados para as
funções de confiança o instituto da progressão horizontal.
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CAPÍTULO V .
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 15 — Os vencimentos correspondentes a cada Classe dos cargos de provimento
efetivos estão definidos nas Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo HI desta Lei.
Art. 16 — A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único - a revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá,
sempre, no mês de maio do ano subsequente ao da vigência da presente Lei.
Art. 17 - A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e Grau de
vencimento e sobre o qual incidirá quaisquer vantagens a que fizer jus o servidor.
Art. 18 - O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão
poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos. Se exonerado do cargo em
comissão, o servidor retornará ao vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão
terão direito a progressão horizontal pelos seus cargos efetivos, contando como efetivo
exercício o período que estiverem exercendo o cargo em comissão.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 19- A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal
de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos do cargo a que pertence, obedecidas às normas deste Capítulo.
Art. 20 — A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o grau em que se encontra o servidor, sendo concedida ao servidor efetivo a cada 05
(cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo, limitada a 7 (sete) graus, desde que
satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
| — cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma
progressão horizontal e outra, somando-se inclusive os períodos intercalados
g 1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do
exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas
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situações estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais como de efetivo
exercício.
8 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em
que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a
progressão.
8 3º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, conforme disposto no
art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Art. 21 — Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Horizontal, o servidor
que:
| - sofrer penalidades disciplinar de suspensão prevista no artigo 144, Il da Lei nº 05/91;
Il — faltar ao serviço independentemente de justificativa;
Ill — licença médica;
IV — licença sem vencimento.
Parágrafo Único — Aplicada à regra do caput deste artigo, retoma-se para o servidor, a
contagem do período para fins de obtenção da Progressão Horizontal.
Art. 22 — Contar-se-á, para a percepção do acréscimo instituído neste Capítulo, todo O
tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal, após aprovação em concurso público.
Art. 23 — O acréscimo por Progressão Horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao
vencimento do servidor.
Art. 24 — O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo de
carreira, fará jus às progressões no cargo de carreira.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL POR CURSO
Art. 25 — É assegurado ao servidor, o adicional por curso técnico, superior e pós-
graduação, sobre o vencimento base, desde que estes estejam relacionados ao cargo
específico do servidor, da seguinte forma:
|- Curso Técnico — 5% (cinco por cento);
1! - Superior e Pós-Graduação — 10% (dez por cento).
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Art. 26 — Para ter direito aos adicionais acima descritos o servidor deverá apresentar
diploma devidamente reconhecido, o qual será encaminhado ao Departamento Pessoal
para análise da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 27 — Para efeitos dos artigos anteriores, não serão considerados os diplomas de
Cursos Técnicos, Superior e de Pós-Graduação, exigidos no edital do concurso para O
provimento dos respectivos cargos.
Art. 28 — Somente terá direito ao adicional por curso, O servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29 — A avaliação de desempenho que deverá dar eficiência ao serviço público, será
realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação e coordenação da
Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 30 — Na avaliação de desempenho serão considerados, no mínimo, os seguintes
fatores:
| - assiduidade;
IL - disciplina;
III — capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
Art. 31 — Para que a avaliação de desempenho seja efetiva deverão ser observadas as
seguintes características:
| - periodicidade;
1 - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
Ill — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo
ocupacional das carreiras;
IV — fundamentação escrita da avaliação;
V - conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
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Art. 32 — Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto
pela chefia imediata do servidor quanto pelo servidor e enviados à Comissão de
Desenvolvimento Funcional, para análise e apuração.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 33 — Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mangaratiba
serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo le nas Tabelas de Vencimentos
previstas nos Anexo IIl e VI, levando-se em consideração os seguintes fatores:
| — atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para
o qual foi aprovado em concurso público;
1 = classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
Ill — nível de escolaridade;
IV — habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único - Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento do requisito
mínimo exigido no inciso Ill, para efeito de enquadramento em cargos da nova situação
proposta pela presente Lei, salvo os cargos que exigem habilitação legal específica para O
exercício de profissão regulamentada.
Art. 34 — O enquadramento dos servidores atuais será realizado através de uma Comissão
constituída por 3 (três) membros, sendo presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e
da qual fará parte, também, um representante da Consultoria Jurídica e o responsável pelo
órgão de recursos humanos da Câmara.
81º - Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da
presente lei para nomeação da comissão visando o enquadramento dos atuais servidores.
82º - Uma vez constituída, a Comissão referida no caput deste artigo deliberará acerca de
sua composição e dos procedimentos necessários ao andamento dos trabalhos a ela
pertinentes.
Art. 35 — Caberá a Comissão de Enquadramento:
| — elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do
Chefe do Poder Legislativo Municipal;
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1 - elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe
do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único — Examinados e aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal os atos
coletivos de enquadramento, cabe a este a expedição do competente Ato.
Art. 36 — Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens
permanentes.
Art. 37 — Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser
apurado o tempo de exercício do servidor efetivo na Câmara e far-se-á divisão por cinco,
resultando no número de graus a que terá direito, observando os seguintes critérios:
| - caso o vencimento atual seja igual ou menor que O proposto, deverá ser mantida a
classe e o número do grau de vencimento proposto para O enquadramento;
1 — caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo
vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que
vier a ocupar.
Art. 38 - Os servidores estabilizados pelo artigo 19 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, que tenham passado a exercer atividades diferentes
das correspondentes aos empregos para os quais foram contratados, deverão ser
enquadrados em funções cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de
responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram
estabilizados, a fim de fazerem jus à progressão horizontal prevista nesta Lei.
CAPÍTULO X .
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 39 — Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba
os cargos comissionados constantes do Anexo VII.
Art. 40 — A simbologia dos cargos comissionados foram alteradas e passam a vigorar na
conformidade do Anexo II.
Art. 41 — A nomeação dos cargos comissionados é atribuição do Presidente da Câmara e
dependerá de requerimento escrito de cada Vereador interessado, anexando para tal, a
documentação necessária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 — Os vencimentos estabelecidos nos Anexos Ill e IV serão devidos aos servidores
do Quadro de Pessoal a partir da entrada em vigor da presente Lei.
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Art. 43 — A despesa com pessoal do Poder Legislativo não poderá exceder os limites
estabelecidos em na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
g 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta só poderá ser feita:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
1 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
III — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para O
efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 44 — A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
| — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
1 - os requisitos para investidura;
Ill — as peculiaridades do cargo;
Art. 45 — Os servidores da Câmara Municipal são vinculados ao Regime Especial do
Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba — PREVI-MANGARATIBA.
Art. 46 — As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e
Carreiras correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se
necessário.
Art. 47 — A descrição e especificação dos cargos de provimento efetivo estão
demonstradas no Anexo IV desta Lei.
Art. 48 — O organograma da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Mangaratiba
é o constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 49 — São partes integrantes da presente Lei os Anexos | ao VIII que a acompanham.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50 — Os servidores que tiverem direito à promoção e à progressão tratadas pela Lei
Municipal nº. 31 de 05 de dezembro de 1991, mas que ainda não foi implementada pela
administração municipal, terão tais direitos assegurados, que deverão ser considerados
para fins do enquadramento de que trata esta Lei.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro do ano corrente, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 07
de 16 de fevereiro de 2009.
Mangaratiba, 19 de janeiro de 2010.
Prefeito Municipal
12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/10
ANEXO |
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CLASSES DE CARGOS DE TRUE ==
NÍVEL AUXILIAR E TÉCNICO
NIVEL AUADIDDL O =
. NUMERO DE
CATEGORIA FUNCIONAL FORMAÇÃO CARGOS
Antigo Curso Primário a
1º Ao 4º Ano A
1º Grau Incompleto e
1ºAÃo 7º Ano)
1º Grau Completo e
Agente De Conservação (1º Ao 8º Ano [S)
1º Grau Completo ot
(1º Ao 8º Ano
Vigilante E
sr
Rio E E
FE
= n ” e ns é
Redator Legislativo Cursos Adicionais
Supervisor Legislativo 2º Grau Completo
Operador De Computador 2º Grau Completo Do 5
Técnico Em
Assistente De Controle Interno Contabilidade
2)
>
q
fio)
m
Recepcionista E Telefonista
NÍVEL SUPERIOR
TESOUREIRO Curso Superior 03 A
Pós Graduação
CONTADOR Ciências Contábeis 03 A
Pós Graduação L
CONSULTOR Ciências Jurídicas 03 A
JURÍDICO | PósGraduação |
SUPERVISOR DE Ciência da Computação 03 A
INFORMÁTICA Pós Graduação
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01/10
teve O —
ANEXO Il
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CLARSUOS VE IARUVNME ST —
DENOMINAÇÃO REQUISITOS PARA NÚMEROS | SÍMBOLO
DO CARGO PROVIMENTO DE CARGOS
SUB-DIRETOR GERAL Estabelecidos em lei 1 01 CC-E
DIRETOR DE Estabelecidos em lei e indicação
GABINETE do Vereador em exercício 09 CCc-E1
COORDENADOR Estabelecidos em lei e indicação
DE GABINETE do Vereador em exercício 09 CC-E2
ASSISTENTE Estabelecidos em lei e indicação
DA MESA DIRETORA da Mesa Diretora 19 CC-E3
CHEFE Estabelecidos em lei e indicação
GABINETE do Vereador em exercício 09 CC-E4
SUB-CHEFE Estabelecidos em lei e indicação
GABINETE L do Vereador em exercício 09 CC-E5
ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação
LEGISLATIVO do Vereador em exercício 36 | cc-E6
ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação
DE GABINETE do Vereador em exercício 27 CC-E7
ASSESSOR Estabelecidos em lei e indicação
ADJUNTO do Vereador em exercício
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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2010
ANEXO Ill
TABELA DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO
AUXILIAR E TECNICO
E 0A5 são AL ara HAB TREO LED
CLASSES| ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS
600,00 660,00 878,46 1.062,94
726,00 Ê y 966,31 .062, 1.169,23
798,60 ; Ê 1.062,94 | 1.169,23 | 1.286,15
878,46 ; 062, 1.169,23 | 1.286,15 | 1.414,77
966,31 .062, 1.169,23 | 1.286,15 | 1.414,77 | 1.556,25
1.062,94 | 1.169,23 | 1.286,15 | 1.414,77 1.556,25 | 1.711,87
1.062,94 | 1.169,23 | 1.286,15 | 1.414,77 | 1.556,25 1.711,87 | 1.883,06
1.169,23 | 1.286,15 | 1.414,77 | 1.556,25 1.711,87 | 1.883,06 | 2.071,36
15
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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2010
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
DESCRIÇÃO í
CARGOS SINTÉTICA ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Compreende os | Abrir e fechar portas e janelas, acender e apagar luzes,
cargos que selligare desligar aparelhos elétricos em geral;
destinam a, sob|Fazere servir café;
AGENTE DE supervisão | direta, | Transportar mesas, arquivos, armários e outros
CONSERVAÇÃO conservar aslmóveis, utensílios e matérias usados nas
dependências do | dependências do Legislativo;
Legislativo, bem | Fazer entrega e receber correspondências,
como receber elVarrer, limpar, espanar as áreas intemas das
entregar dependências do Legislativo;
correspondências. | Executar outras tarefas afins.
Compreende os | Executa os trabalhos de recepção, recebendo os
RECEPCIONISTA Elcargos que se visitantes e encaminhando-os ao seu destino, bem
TELEFONISTA | destinam a receber | como, opera os serviços de telefonia da Câmara.
os visitantes e
operar o serviço de
telefonia.
Protocolar a entrada e saída de documentos,
Preencher e arquivar fichas de registro de processos,
Receber, conferir e registrar o expediente relativo a
Compreende os | unidade em que serve;
REDATOR cargos que se] Distribuir e expedir a correspondência, bem como
LEGISLATIVO destinam a| preparar documentos para expedição;
executar, sob | Datilografar requerimentos, indicações, projetos,
supervisão imediata, | moções e demais proposições dos Vereadores,
tarefas de apoio | Redigir expediente sumário, seguindo normas pré-
administrativo.
estabelecidas tais como cartas, ofícios e memorandos;
Redigir atas das sessões e das Comissões
Permanentes, quando solicitado;
Registrar nos respectivos livros, leis, resoluções, atas,
portarias, ordem de serviço etc.;
Datilografar e conferir a datilografia de documentos
redigidos, encaminhando-os para a assinatura, se for o
caso;
| Executar outras tarefas afins.
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 07/2009
16
ANEXO IV — Continuação
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
CARGOS
DESCRIÇÃO SINTETICA
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
Compreende os cargos que
se destinam a executar ou
auxiliar a execução de
tarefas de apoio
administrativo; como
coordenação e distribuição
de trabalhos, verificação e
registro de execução.
Redigir ofícios, cartas,
portarias despachos e
demais expedientes;
Conferir e datilografar
documentos redigidos,
encaminhando-os para
assinatura, se for o caso;
Assistir as reuniões,
quando solicitado, e
elaborar as respectivas
atas;
Estudar processos
referentes a assuntos de
caráter geral ou específico
da unidade administrativa e
propor soluções;
Coordenar a classificação,
registro e conservação de
processos, livros e outros
documentos, em arquivos
específicos;
Executar
outras tarefas
ASSISTENTE DE
CONTROLE INTERNO
Executar as tarefas de
apoio ao Controle Interno.
afins
L
Redigir a correspondência
da divisão e demais
expediente, bem como
auxiliar nos serviços
administrativos,
organizando fichas,
arquivos e outras tarefas
afins, sob a supervisão do
contador.
OPERADOR DE
COMPUTADOR
Operar os computadores
existentes no Legislativo
Digitar as correspondências
das divisões e
departamentos,
organizando fichas,
arquivos e outras tarefas
afins, sob a supervisão do
Supervisor de Informática.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 07/2009
ANEXO IV — Continuação
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
CARGOS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Receber e registrar em livros próprios os valores referentes aos
recebimentos e aos pagamentos efetuados,
Assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito
TESOUREIRO em estabelecimentos bancários, juntamente com O Senhor Presidente e
o 1º Secretário;
Efetivar o pagamento da despesa devidamente autorizada;
Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de
previdência, bem como os descontos efetuados nos vencimentos do
pessoal do legislativo, destinados a saldar compromissos do referido
pessoal com empréstimos,
Prestar a qualquer tempo, sempre que houver determinação superior,
conta dos títulos e valores sob sua guarda, sob pena de incorrer nas
sanções previstas na legislação vigente.
Providenciar a confecção do mapa das requisições das dotações
destinadas ao Legislativo Municipal, dentro dos duodécimos fixados na
Lei do Orçamento;
Providenciar a formação dos processos das despesas do Legislativo,
submetendo-o a consideração da Comissão Executiva;
Elaborar os balancetes mensais dos recebimentos verificados e dos
CONTADOR pagamentos efetuados;
Providenciar, sempre que exigida a prestação de contas dos
responsáveis pela guarda dos bens e valores em poder da Câmara;
Manter registro sintético das operações financeiras do Legislativo de
forma a poder ser as mesmas evidenciadas perante aos Senhores
Vereadores;
Manter registro sintético dos bens móveis e imóveis do legislativo;
Informar a Comissão Executiva sobre a insuficiência de dotações
atribuídas ao Legislativo;
Promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos
concedidos a servidores, impugnando os que não estiverem revestidos
das formalidades legais;
Comunicar a Comissão Executiva a existência de qualquer diferença
nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente
cobertas, sob pena de responder solidariamente com responsável;
Exercer a supervisão e inclusive apresentando sugestões que visem o
aprimoramento dos serviços de natureza contábil do Legislativo.
Gabinete do Prefeito
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LEI Nº 07/2009
ANEXO IV — Continuação
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
CARGOS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
CONSULTOR JURÍDICO
Apoio jurídico a Mesa Diretora no
desempenho de suas funções específicas
e regimentais;
Assessorar a Comissão de Justiça no
exame da legalidade dos projetos de lei e
resoluções;
Emitir parecer jurídico sobre matéria de
competência da Câmara, todas as vezes
que lhe for solicitado pelo Presidente;
Representar a Câmara nas ações proposta
por ela ou contra ela;
Executar outras tarefas afins.
CONTROLE INTERNO
Realizar auditoria, nas contas dos
responsáveis pela guarda de bens e
valores, emitindo relatórios, certificados de
auditorias e parecer sobre os processos de
despesas;
Denunciar ao Presidente qualquer
irregularidade constatada, indicando
medidas para corrigir as falhas
encontradas;
Instaurar tomada de contas, sempre que
tiver conhecimento de ato que der causa a
perda, extravio ou qualquer outra
irregularidade que resulte, ou possa
resultar, dano ao erário público;
Examinar as prestações de contas das
Divisões de Contabilidade e Finanças,
emitindo os respectivos pareceres.
SUPERVISOR DE INFORMÁTICA
Supervisionar os serviços de informática,
promovendo a criação, o aprimoramento e
aperfeiçoamento dos sistemas no âmbito
do Legislativo.
Gabinete do Prefeito
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LEI Nº 07/2009
ANEXO IV — Continuação
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
CARGOS
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
DIRETOR GERAL
Assessorar a Mesa Diretora na
administração da Casa Legislativa,
fiscalizando os serviços internos,
principalmente no que diz respeito ao
ponto do funcionalismo e cumprimento de
prazos de processos e projetos,
Encaminhar e receber os visitante ou
comissões de outros municípios e estados
e as fiscalizações do Tribunal de Contas.
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Assessorar a Presidência da Câmara,
auxiliando e fiscalizando o recebimento e
expedição das correspondências e
executar outras tarefas que lhe forem
atribuídas pelo Presidente.
ASSESSOR DA MESA DIRETORA
Assessorar a Mesa Diretora no
relacionamento com a comunidade, no
relacionamento com outros Poderes e com
os demais Vereadores.
DIRETOR DE GABINETE
Superintender e dirigir os trabalhos do
| Gabinete do Vereador.
SUB-DIRETOR DE GABINETE
Auxiliar o Diretor de Gabinete em suas
atribuições, substituindo-o em suas faltas e
impedimentos.
ASSESSOR LEGISLATIVO
Auxiliar o Vereador na confecção de
projetos de Leis e Resoluções e demais
proposições.
ASSESSOR ADJUNTO
Dar apoio ao Assessor Legislativo no
desempenho de suas funções, recebendo
e expedindo as correspondências do
Gabinete.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2”
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ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIRETOR GERAL
ASSESSOR DA MESA DIRETORA
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO =
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO — |l
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO DE SERVIÇOS -
|
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO DE SERVIÇOS —
IA
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO DE SERVIÇOS -
H
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO DE SERVIÇOS —
A
2
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ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL SUPERIOR
1 5 6 7
CLASS | 045 20A25 | 25A30 | 30A35
ES ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS
a 1.800,00 | 1.980,00 | 2.178,00 | 2.395,80 pm 2.898,92 | 3.188,81
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ANEXO VII
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
22
SUB-DIRETOR GERAL CC-E Assessoramento da Direção Geral Ê
DIRETOR DE GABINETE CC-E1 Assessoramento de Gabinete R$ 2.800,00)
COORDENADOR DE GABINETE CC-E2 Coordenação de Gabinete R$ 2.100,00
ASSISTENTE DA MESA DIRETORA CC-E3 Assessoramento da Mesa Diretora R$ 2.100,00)
CHEFE DE GABINETE CC-E4 Direção de Gabinete de Vereador R$ 1.600,00
SUB-CHEFE DE GABINETE Cc-E5 Sub-Direção de Gabinete de Vereador |R$ 1.000,00
ASSESSOR LEGISLATIVO CC-E6 Assessoramento nas Funções Legislativas | R$ 800,00
ASSESSOR DE GABINETE CC-E7 |Assessoramento da Agenda do Vereador | R$ 700,00
ASSESSOR ADJUNTO Assessoramento da Agenda do Vereador | R$ 625,00
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIREÇÃO GERAL
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
DAS
Direção Geral da Câmara
ASSESSOR DA MESA DIRETORA DAS-I Assessoramento da Mesa Diretora 2.000,00
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO o o o
SUPERIOR DAS-Il *|Dirigir e Supervisionar as Divisões R$ 750,00
[COORDENADORIA E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO - | CAI-| *|Coordenação e Chefia de Departamento | R$ 550,00
COORDENADORIA E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO — || CAI—-Il *|Coordenação e Chefia de Setores R$ 330,00
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
DE SERVIÇOS — |
CAS-|
Chefia de Serviço
R$ 270,00
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
DE SERVIÇOS — IA
CAS-—IA
Chefia de Serviço de Vigilância
R$ 270,00
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
DE SERVIÇOS — Il
CAS-II
Chefia de Serviço
R$ 205,00
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
DE SERVIÇOS — IIA
CAS —IIA
Chefia de Serviço de Plantonistas
R$ 205,00
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PROJETO DEL EI COMPLEMENTAR Nº 01/2010
ANEXO VIII
ORGANOGRAMA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR DA MESA DIRETORA
GABINETE DO
VEREADOR DIRETOR GERAL
ASSESSORIA SUB-DIRETOR GERAL
DIVISÃO DE CONSULTORIA DIVISÃO DE DIVISÃO DE
INFORMÁTICA JURÍDICA FINANÇAS CONTABILIDADE
DEPTO DE ASSISTÊNCIA | pepro, DE
DEPTO. DE DEPTO. DE RECURSOS DEPTO. REGISTRO DEPTO. DE ASSIS-
DEPTO. DE
PROTOCOLO MoTERI NS E : assistência | | DEPTO. DE
PATRIMÓNIO HUMANOS DOC. E ARQUIVO TÊNCIA A MESA AS COMISSÕES COMPRAS
AO PLENÁRIO
SETOR DE COMU- SETOR DE SETOR DE SETOR DE
NICAÇÃO SOCIAL | | MANUTENÇÃO TELEFONIA ZELADORIA
SERVIÇOS DE
REPROGRAFIA
SUPERVISOR DE
VIGILANTE
SETOR DE LIMPEZA E
PORTARIA
SERVIÇO DE ATENDI
MENTO EXTERNO
CHEFIA DE
PLANTONISTAS
23

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