| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1996 |
| Date | 1996-08-02 |
| Ementa | DISCIPLINA A AFIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES, FAIXAS E OUTROS NAS PASSAGENS DE NÍVEL DA LINHA FÉRREA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 23, DE 02 DE AGOSTO DE 1996. “DISCIPLINA A AFIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZES, FAIXAS E OUTROS NAS PASSAGENS DE NÍVEL DA LINHA FÉRREA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAGARATIBA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a Seguinte, LEI: Art. 1º — É terminantemente proibida a afixação de placas, cartazes, faixas e outros, nas passagens de nível da linha férrea existentes no Município de Mangaratiba. Art. 2º — Esta proibição se aplica num raio de 50 metros, considerando o centro da passagem de nível. Art. 3º —- A Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos providenciará a retirada do material proibido citado no Artigo 1º, após a publicação da presente Lei, Art. 4º - A não obediência a presente Lei, implicará em multa estípulada por Decreto, pelo Executivo Municipal. Arte 5º — Esta proibição não se refere aos avisos e sinais de advertência para o trânsito nos locais de travessia (passagem de nível). Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 02 de agosto de 1996, 366 Naa Prefei E]