| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1996 |
| Date | 1996-10-17 |
| Ementa | Declaração dos direitos da Baía de Sepetiba |
| native_id | 1459 |
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12 Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA L E IT Nºz26, DE I7 DE OUTUBRO DE 1996. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA faz saber que, nos termos do AÀ b 54, ítem V, da L. O. M., promulga a seguinte Art. 1º — de eternament 3 interferência const nt cos e poluentes; - Direito de moradia sem o 1 nto de escotos em suas águas; - ireito do uso de suas praias sem depredá-las; - Direito de navegar sem sujar; trad : ç Vs - Direito da Baia participar do envolvimento econômico do País, sem ser atingida [= A v [0] ” oredação do desenvolvimento desumano; o o par, o - Direito de suas águas transbor- us azais, suas praias ] lazer a quem precisa a qualidade — ireito de dar tempo de criaçao “imento da fauna, nao se permitindo a pesca preda- - Direito de ser um mar de corren- - Um criadouro natural; - Fonte de alimentos para uma peguena parte da humanidade; Cont... Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA "Fls.2" - Direito de ser Bafa de Sepetiba; - Reserva de Guaratiba; - Saco da Restinga; - Baía de Mangaratiba; - Baía de Ilha Grande; - Direito de ser água não poluída; - Direito de preservar suas ilhas, praias, manguezais e florestas nativas; er paisagem e turis- mo, natureza e vida; - Santuário ecológico, um pedaço de mar que le você. - Um nar que você lestrôói, pas 2) n 7 fm) 5) a) Ç 1PREDAR NÃO E P TSO. Art. * - Esta Lei entra em vigor n date € ublicaçao, K ias 1s disposições ta MANGARATIBA,