| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2017 |
| Date | 2017-01-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA PELO SEU DESLOCAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1499 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 31, 047 0d03% RESOLUÇÃO Nº. 01/2017. NO: INFORA ALDA CMM “Regulamenta a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Mangaratiba pelo seu deslocamento e dá outras providências”. PUBLICADO ER A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE: R E s (6) L U Ç Ã O: Art. 1º - O Vereador ou servidor desta Câmara Municipal que se deslocar, em objeto de serviço ou em missão oficial da Câmara, para qualquer parte do território nacional, fora do município, fará jus a percepção de diárias destinadas a indenizá-los das despesas com pousada, alimentação, locomoção urbana e as horas em que o servidor ficar à disposição do Poder legislativo, afastado de seu domicílio e que serão empenhadas em dotação 3.3.90.14.00 - Diárias, inclusive para participação em cursos de especializações, seminários ou missões temporárias de caráter sociocultural, políticas, ou qualquer outro deslocamento. $1º-O ato de concessão e arbitramento previsto no caput deste artigo deverá conter o nome do servidor ou vereador, o objeto de serviço ou da missão oficial a ser realizada, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias para alimentação e hospedagem. 8 2º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou vereador terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período. 8 3º - Somente fará jus ao pagamento de diárias e à participação em cursos de especialização ou similares, os servidores efetivos, ocupantes de funções gratificadas ou servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como os Vereadores eleitos, em exercício do mandato, vedada qualquer participação de pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Câmara. Art. 2º - As diárias a que se refere o artigo 1º possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre os mesmos descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito a incorporação, mas que deverão ser comprovadas nos termos do artigo 5º do presente normativo, o que não gera em seu cerne o caráter de prestação de contas para fins de devolução, a não ser que fique comprovado que a finalidade a que lhe inspirou não tenha ocorrido. 8 1º - A indenização de diária de alimentação, pousada e translado e participação em cursos de especialização, seminários ou missões temporárias de caráte: sociocultural, será concedida de acordo com a região do deslocament conforme disposto abaixo: ai ) , q) (UM Ú Em ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba e R$ 90,00 (noventa reais), para locais, dentro do Estado do Rio de Janeiro, até 50 KM; e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entre 51 e 150 KM; e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acima de 151 KM, dentro do Estado do Rio de Janeiro; e R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para os demais Estados da Federação. $ 2º - A presente concessão de diária ocorrerá mediante autorização do Presidente, atendendo necessidade de atualização, modernização e qualificação no processo legislativo e administrativo. Art. 3º - O pagamento das diárias poderá ser antecipado ao evento. Art. 4º - após a autorização do Presidente da Câmara o Controle Interno deverá avaliar a regularidade do pagamento da diária para o vereador e ou servidor, e esta avaliação ocorrerá com antecedência mínima de 01 (um) dia útil da data prevista para o deslocamento a emissão de cheque, ou transferência bancária ao requerente. Art. 5º - O Vereador e ou Servidor terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados do término da viagem, para realizar a juntada de documentos necessários à comprovação do deslocamento que gerou a indenização através da Diária, que inclui cópia do Certificado de participação no evento, ou comprovante de pagamento da inscrição no mesmo, ou comprovante de compra da passagem e comprovante de hospedagem na cidade do evento, ou qualquer outro documento ou fotografia que comprove a efetiva participação e presença do vereador ou servidor na localidade designada. 8 1º — No cumprimento do caput deste artigo, o comprovante de deslocamento até o local da realização do evento, quando efetuado por meios próprios, exemplo veículo, serão aceitas, notas de abastecimento, pedágios, estacionamentos ou qualquer outro documento comprobatório. 8 2º — Após a análise dos documentos apresentados, se verificada a ausência dos mesmos a Presidência dará início ao processo de devolução do valor recebido, sem a devida comprovação descrita no caput deste artigo. Art. 6º — Caso o Vereador e ou Servidor retorne da viagem em prazo inferior ao previsto inicialmente ou não viaje por qualquer motivo, deverá imediatamente comunicar o fato por escrito ao Presidente e ressarcir o excedente ou total das diárias já recebidas. Parágrafo Único — Será facultado à administração pública a compensação dos valores acima citados, em caso de substitúição da missão por outra equivalente, [ N A no prazo de 30 (trinta) dias. Ad ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 7º - Verificada a inexistência dos documentos comprobatórios apresentados, ou o descumprimento do prazo de comprovação, o beneficiado estará sujeito às sanções que no caso couberem, apurada em regular processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Parágrafo Único — Será facultado à administração pública, conceder ao servidor ou vereador, prazo não superior a 10 (dez) dias, para sanar a falha prevista no caput. Art. 8º - Será de responsabilidade do Presidente solidariamente com o Controle Interno a fiscalização da aplicação correta das normas desta Resolução na concessão de passagens, diárias e translado. Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01/2015. Mangaratiba, 11 de janeiro de 2017. Carlos Al rreira Graçano Prêsidente ice-Presidente * EA Edúardo Ferreira