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norma nº 82/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 82 / 2017
Date 2017-01-11
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA PELO SEU DESLOCAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
31, 047 0d03%
RESOLUÇÃO Nº. 01/2017. NO: INFORA ALDA CMM
“Regulamenta a concessão de diárias aos Vereadores e
Servidores da Câmara Municipal de Mangaratiba pelo
seu deslocamento e dá outras providências”.
PUBLICADO ER
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE:
R E s (6) L U Ç Ã O:
Art. 1º - O Vereador ou servidor desta Câmara Municipal que se deslocar,
em objeto de serviço ou em missão oficial da Câmara, para qualquer parte do
território nacional, fora do município, fará jus a percepção de diárias destinadas a
indenizá-los das despesas com pousada, alimentação, locomoção urbana e as horas
em que o servidor ficar à disposição do Poder legislativo, afastado de seu domicílio e
que serão empenhadas em dotação 3.3.90.14.00 - Diárias, inclusive para participação
em cursos de especializações, seminários ou missões temporárias de caráter
sociocultural, políticas, ou qualquer outro deslocamento.
$1º-O ato de concessão e arbitramento previsto no caput deste artigo
deverá conter o nome do servidor ou vereador, o objeto de serviço ou da missão
oficial a ser realizada, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a
serem pagas como diárias para alimentação e hospedagem.
8 2º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o
servidor ou vereador terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos
nesse período.
8 3º - Somente fará jus ao pagamento de diárias e à participação em cursos
de especialização ou similares, os servidores efetivos, ocupantes de funções
gratificadas ou servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como os
Vereadores eleitos, em exercício do mandato, vedada qualquer participação de
pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Câmara.
Art. 2º - As diárias a que se refere o artigo 1º possuem natureza
indenizatória, não incidindo sobre os mesmos descontos a título de contribuição
previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito a incorporação,
mas que deverão ser comprovadas nos termos do artigo 5º do presente normativo, o
que não gera em seu cerne o caráter de prestação de contas para fins de devolução,
a não ser que fique comprovado que a finalidade a que lhe inspirou não tenha
ocorrido.
8 1º - A indenização de diária de alimentação, pousada e translado e
participação em cursos de especialização, seminários ou missões temporárias de
caráte: sociocultural, será concedida de acordo com a região do deslocament
conforme disposto abaixo: ai ) , q)
(UM
Ú Em
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
e R$ 90,00 (noventa reais), para locais, dentro do Estado do Rio de
Janeiro, até 50 KM;
e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entre 51 e 150 KM;
e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acima de 151 KM, dentro
do Estado do Rio de Janeiro;
e R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para os demais Estados da
Federação.
$ 2º - A presente concessão de diária ocorrerá mediante autorização do
Presidente, atendendo necessidade de atualização, modernização e qualificação no
processo legislativo e administrativo.
Art. 3º - O pagamento das diárias poderá ser antecipado ao evento.
Art. 4º - após a autorização do Presidente da Câmara o Controle Interno
deverá avaliar a regularidade do pagamento da diária para o vereador e ou servidor, e
esta avaliação ocorrerá com antecedência mínima de 01 (um) dia útil da data prevista
para o deslocamento a emissão de cheque, ou transferência bancária ao requerente.
Art. 5º - O Vereador e ou Servidor terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
contados do término da viagem, para realizar a juntada de documentos necessários à
comprovação do deslocamento que gerou a indenização através da Diária, que inclui
cópia do Certificado de participação no evento, ou comprovante de pagamento da
inscrição no mesmo, ou comprovante de compra da passagem e comprovante de
hospedagem na cidade do evento, ou qualquer outro documento ou fotografia que
comprove a efetiva participação e presença do vereador ou servidor na localidade
designada.
8 1º — No cumprimento do caput deste artigo, o comprovante de
deslocamento até o local da realização do evento, quando efetuado por meios
próprios, exemplo veículo, serão aceitas, notas de abastecimento, pedágios,
estacionamentos ou qualquer outro documento comprobatório.
8 2º — Após a análise dos documentos apresentados, se verificada a
ausência dos mesmos a Presidência dará início ao processo de devolução do valor
recebido, sem a devida comprovação descrita no caput deste artigo.
Art. 6º — Caso o Vereador e ou Servidor retorne da viagem em prazo inferior
ao previsto inicialmente ou não viaje por qualquer motivo, deverá imediatamente
comunicar o fato por escrito ao Presidente e ressarcir o excedente ou total das diárias
já recebidas.
Parágrafo Único — Será facultado à administração pública a compensação
dos valores acima citados, em caso de substitúição da missão por outra equivalente,
[ N
A
no prazo de 30 (trinta) dias. Ad
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 7º - Verificada a inexistência dos documentos comprobatórios
apresentados, ou o descumprimento do prazo de comprovação, o beneficiado estará
sujeito às sanções que no caso couberem, apurada em regular processo
administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo Único — Será facultado à administração pública, conceder ao
servidor ou vereador, prazo não superior a 10 (dez) dias, para sanar a falha prevista
no caput.
Art. 8º - Será de responsabilidade do Presidente solidariamente com o
Controle Interno a fiscalização da aplicação correta das normas desta Resolução na
concessão de passagens, diárias e translado.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 01/2015.
Mangaratiba, 11 de janeiro de 2017.
Carlos Al rreira Graçano
Prêsidente ice-Presidente
* EA
Edúardo Ferreira

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