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norma nº 621/2008

Tipo Lei
Número / Ano 621 / 2008
Date 2008-03-19
EmentaAltera o At 6º e acrescenta o Art 7º a Lei 289/2001.
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LEI N.º 621, DE 19 DE MARÇO DE 2008.
“ALTERA O ARTIGO 6º E ACRESCENTA O ARTIGO 7º À LEI 
Nº 289, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001”. 
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 289 de 21 setembro de 
2001, passando a vigorar com a seguinte redação: 
 “Artigo 6º - A exploração dos serviços de que trata esta Lei será 
executada, exclusivamente, por profissionais autônomos, mediante autorização do 
município, observados os dispositivos do presente diploma legal”. 
“Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo será 
pessoal e intransferível, não podendo ser concedida, em hipótese alguma, para Pessoa 
Jurídica”. 
Art. 2º - Fica acrescentados à Lei nº 289 de 21 de setembro de 2001, o 
seguinte artigo: 
“Artigo 7º - A regulamentação da presente Lei está explicita no 
ANEXO I.” 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Mangaratiba, 19 de março de 2008. 
Aarão de Moura Brito Neto 
Prefeito 
ANEXO I 
“REGULAMENTA A LEI N.º 289 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado 
“Mototaxi”. 
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 2º - Define-se como “Mototaxi” o serviço de transporte individual de passageiros 
em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do 
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 
§ 1º - Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de 
pequenas mercadorias. 
§ 2° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega 
promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio. 
 
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente 
por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, em conformidade 
com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento. 
Parágrafo Único - A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível. 
Art. 4º - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em “pontos”, com 
número máximo para cada um deles, perfazendo um total de 65 (sessenta e cinco) 
vagas, podendo ser aumentados nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, após 
analise de autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os pontos de mototaxistas deverão ser demarcados pela Diretoria 
Municipal de Trânsito, devendo ser distribuídos nas localidades conforme relação 
abaixo: 
. Itacuruçá – 10 vagas; 
. Muriqui – 10 vagas; 
. Ibicuí – 02 vagas; 
. Centro de Mangaratiba – 15 vagas; 
. Praia do Saco – 10 vagas; 
. Serra do Piloto – 03 vagas; 
. Conceição de Jacareí – 15 vagas. 
Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações: 
I - transportar um só passageiro por deslocamento; 
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do 
passageiro; 
III - possuir colete na cor verde com o número do prefixo em branco para a 
identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de 
que trata presente Lei; 
IV - possuir capacete padronizado; 
CAPÍTULO II 
DOS VEÍCULOS 
Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às 
seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: 
I - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; 
II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas; 
III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; 
IV - possuir protetores afixados na parte lateral do veículo, destinados à sustentação e 
apoio do passageiro; 
VI - possuir emplacamento no município de Mangaratiba.
§ 1° - Dentro de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação desta Lei, o prazo de que 
trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos. 
§ 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com, no máximo, 03 
(três) anos de fabricação. 
§ 3° - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e 
periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pela Diretoria Municipal de 
Trânsito, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para 
adequação do veículo às exigências da Lei. 
§ 4º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso. 
CAPÍTULO III 
DOS CONDUTORES 
Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão 
atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas 
por lei: 
I - ter o veículo com sua documentação completa e atualizada; 
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; 
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 18 (dezoito) anos, 
devidamente emancipado; 
IV - ter habilitação, na categoria do veículo;
V - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de 
Mangaratiba, renovável a cada ano; 
VI - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade. 
Art. 8º - Será admitido um auxiliar para cada mototaxi, desde que previamente 
cadastrado, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados. 
Parágrafo Único - A substituição do auxiliar só será permitida após transcorrido o 
prazo de 03 (três) meses de seu cadastramento. 
CAPÍTULO IV 
DAS TARIFAS 
Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Mototaxi será estabelecido e fixado através 
de tabelas a serem criadas pelos mototaxistas. 
Parágrafo Único – As tarifas fixadas, deverão assegurar o equilíbrio econômico￾financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e 
eficiente. 
Art. 10 - A tarifa será única para viagens no interior da área de atuação, aumentada de 
01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) ou mais unidades 
tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano. 
§ 1º - Também haverá o acréscimo de tarifa quando o serviço for prestado em horário 
noturno, domingos ou feriados. 
§ 2º - Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 21 (vinte e 
uma) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte. 
Art. 11 - Os reajustes tarifários serão realizados pelos mototaxistas, tendo como 
critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste. 
Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro 
da área de atuação e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens 
em horário noturno, domingos e feriados. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, 
respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. 
Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de 
mototaxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. 
Art. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas 
operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - penalidade pecuniária; 
III - apreensão do veículo automotor; 
IV - suspensão temporária da autorização; 
V - cassação da autorização. 
Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão 
gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços: 
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas 
pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município; 
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória 
ou perigosa a passageiros e pedestres; 
Art. 16 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 20(vinte) 
Ufir’s e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. 
§ 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração 
aos incisos I, II, III e IV do artigo 5° e incisos III e IV do artigo 6°, do presente diploma 
legal. 
Art. 17 - A reincidência em infração apenada com pena pecuniária dá ensejo à sua 
cominação em dobro. 
Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções 
deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 18 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: 
I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela 
presente lei e seu regulamento; 
II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 3º do artigo 6º 
(sexto); 
III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade 
pecuniária. 
Art. 19 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer 
forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o 
veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização. 
Art. 20 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em 
serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e 
parágrafos. 
§ 1º - Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da 
Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de 
comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, 
incisos e parágrafos. 
§ 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a 
apreensão, com o transporte e com o depósito. 
§ 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a 
devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma 
multa de 60 ( sessenta) Ufir’s. 
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após 
prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa. 
Art. 21 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo 
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância 
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue 
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 
processado. 
CAPÍTULO VI 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 22 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas 
vias, onde conste: 
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; 
II - o nome de quem lavrou; 
III - o relato do fato constante da infração; 
IV - o nome de infrator e a placa do veículo; 
V - a disposição infringida; 
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver; 
VI - o endereço das testemunhas. 
§ 1º - A Segunda via do auto será entregue ao autuado. 
§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo 
a assinatura de duas testemunhas. 
CAPÍTULO VII 
DA DEFESA 
Art. 23 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido a Diretoria 
Municipal de Trânsito, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar 
produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de 
infração. 
Art. 24 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, 
será imposta a penalidade ao infrator. 
Parágrafo Único - O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá 
requerer a Diretoria Municipal de Trânsito a reconsideração da penalidade imposta. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Mangaratiba, 19 de março de 2008. 
Aarão de Moura Brito Neto 
Prefeito 

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