| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2008 |
| Date | 2008-03-19 |
| Ementa | Altera o At 6º e acrescenta o Art 7º a Lei 289/2001. |
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LEI N.º 621, DE 19 DE MARÇO DE 2008. “ALTERA O ARTIGO 6º E ACRESCENTA O ARTIGO 7º À LEI Nº 289, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 289 de 21 setembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 6º - A exploração dos serviços de que trata esta Lei será executada, exclusivamente, por profissionais autônomos, mediante autorização do município, observados os dispositivos do presente diploma legal”. “Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo será pessoal e intransferível, não podendo ser concedida, em hipótese alguma, para Pessoa Jurídica”. Art. 2º - Fica acrescentados à Lei nº 289 de 21 de setembro de 2001, o seguinte artigo: “Artigo 7º - A regulamentação da presente Lei está explicita no ANEXO I.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 19 de março de 2008. Aarão de Moura Brito Neto Prefeito ANEXO I “REGULAMENTA A LEI N.º 289 DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado “Mototaxi”. CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 2º - Define-se como “Mototaxi” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). § 1º - Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias. § 2° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio. Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, em conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento. Parágrafo Único - A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível. Art. 4º - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em “pontos”, com número máximo para cada um deles, perfazendo um total de 65 (sessenta e cinco) vagas, podendo ser aumentados nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, após analise de autorização do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - Os pontos de mototaxistas deverão ser demarcados pela Diretoria Municipal de Trânsito, devendo ser distribuídos nas localidades conforme relação abaixo: . Itacuruçá – 10 vagas; . Muriqui – 10 vagas; . Ibicuí – 02 vagas; . Centro de Mangaratiba – 15 vagas; . Praia do Saco – 10 vagas; . Serra do Piloto – 03 vagas; . Conceição de Jacareí – 15 vagas. Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações: I - transportar um só passageiro por deslocamento; II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; III - possuir colete na cor verde com o número do prefixo em branco para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente Lei; IV - possuir capacete padronizado; CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas; III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; IV - possuir protetores afixados na parte lateral do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; VI - possuir emplacamento no município de Mangaratiba. § 1° - Dentro de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos. § 2º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação. § 3° - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pela Diretoria Municipal de Trânsito, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei. § 4º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso. CAPÍTULO III DOS CONDUTORES Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - ter o veículo com sua documentação completa e atualizada; II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 18 (dezoito) anos, devidamente emancipado; IV - ter habilitação, na categoria do veículo; V - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de Mangaratiba, renovável a cada ano; VI - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade. Art. 8º - Será admitido um auxiliar para cada mototaxi, desde que previamente cadastrado, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados. Parágrafo Único - A substituição do auxiliar só será permitida após transcorrido o prazo de 03 (três) meses de seu cadastramento. CAPÍTULO IV DAS TARIFAS Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Mototaxi será estabelecido e fixado através de tabelas a serem criadas pelos mototaxistas. Parágrafo Único – As tarifas fixadas, deverão assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 10 - A tarifa será única para viagens no interior da área de atuação, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) ou mais unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano. § 1º - Também haverá o acréscimo de tarifa quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados. § 2º - Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte. Art. 11 - Os reajustes tarifários serão realizados pelos mototaxistas, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste. Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da área de atuação e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES Art. 12 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Art. 13 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototaxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 14 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - advertência; II - penalidade pecuniária; III - apreensão do veículo automotor; IV - suspensão temporária da autorização; V - cassação da autorização. Art. 15 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços: I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município; II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres; Art. 16 - A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 20(vinte) Ufir’s e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. § 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5° e incisos III e IV do artigo 6°, do presente diploma legal. Art. 17 - A reincidência em infração apenada com pena pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro. Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida. Art. 18 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que: I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento; II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 3º do artigo 6º (sexto); III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária. Art. 19 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização. Art. 20 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e parágrafos. § 1º - Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e parágrafos. § 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito. § 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 60 ( sessenta) Ufir’s. § 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa. Art. 21 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. CAPÍTULO VI DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 22 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste: I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou; III - o relato do fato constante da infração; IV - o nome de infrator e a placa do veículo; V - a disposição infringida; VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VI - o endereço das testemunhas. § 1º - A Segunda via do auto será entregue ao autuado. § 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO VII DA DEFESA Art. 23 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido a Diretoria Municipal de Trânsito, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. Art. 24 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. Parágrafo Único - O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer a Diretoria Municipal de Trânsito a reconsideração da penalidade imposta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 19 de março de 2008. Aarão de Moura Brito Neto Prefeito