| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1988 |
| Date | 1988-03-29 |
| Ementa | REGULA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES AO FUNCIONALISMO E DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES |
| native_id | 2011 |
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unicipal de Mangaratiba À =" + E Gabinete do Prefeito i ? de q Pá 4 LEI Nº 142 DE 29 DE 29 março DE 1988. * k + ' * , A "Regula a concessão de Gratificações ao funcionalismo e de pensão aos seus de- pendentes". : e adia . q o! O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, - + FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO pe” A SEGUINTE . À | * À .* dba To : “ Art. 1º - Poderão ser concedidas ao Funcionário Munici- + - pal as seguintes gratificações: I - De Função; “ | II - De Nível Superior; áá + a III - De Substituição; Pad | IV já Por Serviços Especiais; E " EM É lá | Ni «pela Prestação de SPV I ças Noturnos e Extraordinários ; IT VI - Pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva; - VII - De Representação de Gabinete; “VIII - Por Encargos de Cursos e Concursos; IX - De Produtividade Fiscal; Ea X - De Periculosidade, insalubridade e por trabalhos em raios X ou substâncias nocivas À saúde; IX - Pelo exercício de Cargo em Comissão; Art. 2º - Gratificação de Função é a que corresponde ao. exercício de função de confiança existente na estrutura adminis- “ prativa Ho unicípio. RY 3º - Ao Funcionário portador de diploma de curso. superior ou técnico, ocupante de cargo ou função para cujo provi- mento ou desempenho seja exigido conhecimento de nível superior ou técnico, é assegurada uma gratificação mensal de 10% (dez por | cento) sobre o vencimento respectivo. + g ; * is | Art. 4º - Ao funcionário portador de iploma def cur- so Td técnico, que exerca cargo para cujo “provimento ou desempenho não seja exigido o referido diploma, é assegu ada ne ê À | Rs ” k tg Em RM | + a O q ade * * ii 9 É + “Prefeitura Municipal de Mangaratiba o Gabinete do Prefeito “2 gratificação mensal de 5% (ninitio por cento) sobre o respectivo vencimento. Art. 5º - A Gratificação de substituição será concedi- da nos casos de impedimento ou ausência de titular de cargo em oo missão ou de função de confiança, ao funcionário que o substi- tuir ou suprir sua ausência. S 1º - A substituição depende de ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara. S 2º - pelo tempo de substituição, o funcionário subs- tituto perceberá, se houver, a diferença do valor do cargo ou da função, além de outras vantagens de um ou de outra, vedada a per cepção cumulativa de vencimentos e vantagens. Art. 6º - A gratificação por serviços especiais desti- nar-se-á aos funcionários a que forem atribuídos encargos espe- ciais definidos em lei ou regulamento. é Art. 7º - A gratificação pela prestação de serviços dd elos : . Ê extraordinários se destina a remunerar os serviços executados fo e a D+ ra do período normal de trabalho. sie - A jornada normal de trabalho poderá, excepcio- nalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, antecipando ou 'prorrogando o expediente, respeitado o limite de 2(duas) horas e “não se admitindo recusa por parte do funcionário em prestá- PeLasi. S 2º - Os limites referidos poderão ser ampliados no interesse do serviço. ' , Art. 8º - A gratificação pela prestação de serviços noturnos e de serviços extraordinários será paga por hora ou fra ção nunca inferior a trinta minutos de serviço prestado em horá- rio noturno ou em regime extraordinário. S 1º - Considera-se serviço noturno aquele compreendi- do êntre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. fg 2º - O valor da hora noturna será obtido dividindo- RS valor do vencimento mensal por 150 horas da jornada mensal, acrescido de 30% (trinta por cento). S 3º - Considera-se serviço extraordinário aquele que ultrapassar a jornada mensal de trabalho, sob prorrogação ou an- tecipação do horário. A EA S 4º - O valor da hora extraordinária será obtido divi á Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito :s dindo-se o valor do vencimento mensal por cento e cinquenta(150) horas da jornada mensal, acrescido de trinta por cento (308) salvo em se tratando de serviço extraordinário que exceda as duas (02) horas extraordinárias diárias,” ou de e. extraordi nário PRE NO qi hipóteses em que o acréscimo será de s Cinquenta por cento (503) S 5º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder, cm cada mês, à metal dá car- ga horária mensal. Art. 9º - A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva se destina a remunerar a presença do in- tegrante de órgãos colegiados da Administração Pública. Parágrafo único - A referida gratificação será fixada por ato próprio do Prefeito ou do Presidente da Câmara, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado, até o máximo de doze (12) sessões por ano. v E Art. 10 - É velhas a participação remunerada do funcio nário em mais de um órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único - Quando o funcionário for membro de “mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gra- tificação de valor mais clevado, Art. 11 - A gratificação de representação de gabinete *é a que tem por fundamento a compensação por despesas de repre- * sentação decorrentes do cargo e a ela só fará jus o ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança. Parágrafo único - A gratificação de representação será fixada pelo Prefeito ou pelo Presidente das Câmara, não podendo exceder a cinquenta por cento(50%) da representação do prefeito: Art. 12 - A gratificação por encargos de cursos e concursos será arbitrada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Cã- mara, mediante proposta fundamentada do órgão promotor dos cur- sos ou dos concursos, para pagamento durante prazo pré-fixado. Parágrafo único - Sua concessão ficará condicionada a acumulação dos encargos com-as atividades normais do cargo ou função. Art. 13 - A gratificação de produtividade fiscal será regulamentada por Lei. N Art. 14 - As gratificações de periculosidade ,< insalu- bridade e por trabalhos com Raios X ou substâncias nocivas à “Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito .4 saúde serão atribuídas com base na legislação federal vigente, mediante processamento regular e revisão periódica. Art. 15 = O funcionário exonerado de cargo em comissão e o que tenha perdido função de confiança terá incorporada ao seu vencimento a gratificação do cargo ou função , de conformida “de com os parágrafos seguintes. S 1º - São condições para receber a gratificação: I - Haver ocupado cargo em comissão ou função de confiança ou um e outro por período ininterrupto de 05 (cin- co) anos ou por 10 (dez) anos, com interrupção. á II - Não haver pedido exoneração do cargo em co- missão ou dispensa da função de confiança ou não ter sido deles mA destituído por falta de exação no cumprimento do dever. S 2º - O valor da vantagem será a gratificação da maior função ou cargo, desde que exercidos por 1(um) ano inin- ” terrupto; ; 4 Ed sa a à ” S 3º - As gratificações percebidas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, posterior a primeira ' incorporação, somente poderão ser novamente incorporadas ao ven- cimento, na forma prevista pelo artigo 29 da Lei nº 04, de 28 de “janeiro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais); Sa S 4º - O período mínimo de exercício em cargo em comis * são ou/função de confiança computado para efeito da incorporação: na forma do item I do S 1º deste artigo, não maís poderá ser ut o lizado no cálculo das vantagens para efeito é aposentadoria, ml . o ed de que trata o parágrafo anterior; + ." S 5º - No caso em que o funcionário já tenha agregado a gratificação de que trata este artigo e vier a exercer nova- + mente outras funções de confiança ou cargos em comissão por pe- ríodo ininterrupto de 2 (dois) anos, com gratificação superior à “já incorporada, terá direito à retificação de sua gratificação, a fim de incorporar o maior valor; + S 6º - O pagamento da gratificação. dependerá de reque- rimento do funcionário, devidamente instruído, com as certidões dos órgãos competentes. Art. 16 - É assegurada a pensão aos dependentes do fun cionário, assim definidos pelo Estatuto do funcionalismo em vi- na gor, da seguinte forma regulada: ' = 1 - PENSÃO INTEGRAL - Em benefício da viúva 4 ... Me — ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal! de Mangaratiba Gabinete do Prefeito É) ou, em não havendo, dos filhos menores, de filhos incapazes ou inválidos, enquanto durar esses estados, em caso de morte do fun cionário por acidente ém serviço-ousdoença profissional. II - Pensão proporcional nível 1 - Em benefício da viúva, ou, em não havendo, dos filhos menores, incapazes ou inválidos, enquanto durar esses estados, em caso de morte natu ral do funcionário ativo. III - Pensão proporcional nível 2 - Em benefício da viúva ou, em não havendo, dos filhos menores, de filhos inca- pazes ou inválidos, enquanto durar esses estados, em caso de morte do funcionário inativo. IV - Pensão proporcional nível 3 - Em benefício das filhas solteiras, enquanto durar esse estado, em caso de mor te natural, por acidente em serviço ou doença profissional do funcionário ativo ou inativo. S 1º - Entende-se por: I - Pensão Integral - Aquela correspondente à totalidade dos vencimentos, gratificações e vantagens percebidas pelo funcionário por ocasião de sua morte. II - Pensão Proporcional Nível 1 - Aquela cor- respondente a 80% (oitenta por cento) dos vencimentos, gratifi- cações e vantagens percebidas pelo funcionário por ocasião de "sua morte; . III - Pensão Proporcional Nível 2 - Aquela cor+. respondente a 60% (sessenta por cento) dos proventos percebidos pelo inativo por ocasião de sua morte. g Iv - Pensão Proporcional Nível 3 - Aquela cor respondente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos, gratifi- cações e vantagens ou proventos percebidos pelo EullogBlágio ati- vo ou inativo, por ocasião de seu falecimento. | S 2º - Em qualquer hipótese, a pensão fixada não po- derá ser inferior ao menor vencimento do Quadro Permanente do i É ep é Funcionalismo Municipal. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, em 29 de março dem 1968. N, N N Candido José da Costa Jorge a Prefeito.