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norma nº 86/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº52, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a concessão de abono especial no âmbito da Câmara Municipal de Mangaratiba e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Edição (D.O.M.): c93-501-
Data:A/ C3/ -2S 
Fls. S 
LEI COMPLEMENTAR N° 86, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 52, DE 
23 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÁO 
DE ABONO ESPECIAL NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE MANGARA TIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° - Fica alterado o artigo 46°, da Lei Complementar n° 52, de 23 de janeiro de 
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 46 - O Presidente daCamarafica autorizado a conceder Abono Especial ao 
servidor, incluindo aqueles que ocupem cargos de chefia, direção e assessoramento, desde que 
atendidos os critérios objetivos estabelecidos nesta lei, respeitando o disposto no 5S' 7
0 doart. 
39 da Constituição Federal e os princípios da Administração Pública, que no desempenho de 
suas atribuições, colabore com especial dedicação, demonstrando excepcional desempenho de 
suas funções, com sensível proveito para o exercício e se adequar aos seguintes fatores do 
exercício profissional: 
I - Capacidade de trabalho e realização: será avaliada a produção ou a quantidade de 
serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do 
serviço. 
- Responsabilidade:seraavaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho 
e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe 
for atribuído e a complexidade. 
III - Conhecimento do Trabalho: será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e 
conhecimento de rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade. 
IV - Cooperação: será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os 
colegas na realização dos trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de 
acatar ordens recebidas. 
V - Iniciativa: será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de 
instruções e detalhadas ou fora do comum. 
VI - Criatividade: será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade idéias, 
projetos e trabalhos que contribuam para a melhoria e qualidade dos serviços prestados. 
§10 - O Abono Especial poderá ser concedido aos servidores constantes nos Capítulos 
III,X e XI desta Lei, pertencente ao quadro daCamaraMunicipal de Mangaratiba, tomando 
por base a Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), não ultrapassando 650 (seiscentos e 
cinquenta) UFIR's por servidor. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito 
§20 - A concessão do Abono Especial dependerá de avaliação prévia, nos termos do 
Boletim de Avaliação de Desempenho constante no Anexo XIII, no instrumento utilizado do 
porque faz jus; 
§30 - O Abono Especial, de caráter transitório e natureza indenizatória, não será 
incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor, não integrando a base de cálculo de 
contribuições previdenciárias, adicionais por tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens 
dos servidores ora contemplados." 
Art.20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário. 
Mangaratiba, de março de 2025. 
LUIZ CLÁUDIO E S UZA RIBEIRO 
PrIto 
/Projeto de Lei Complementar n.° 001/2025, de autoria da Mesa Diretora 
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(2) -BOM (3) - ÓTIMO (4) - EXCELENTE 
11 - PONTOS — UFIR/RJ 320,00 21 - PONTOS — UFIR/RJ 590,00 
12 - PONTOS — UFIR/RJ 340,00 22 - PONTOS — UFIR/RJ 610.00 
13 - PONTOS — UFIR/RJ 360,00 23 - PONTOS — UFIR/RJ 630,00 
14 - PONTOS — UFIR/RJ 380,00 24 - PONTOS — UFIR/RJ 650,00 
15- PONTOS — UFIR/RJ 400,00 
16- PONTOS — UFIRTRI 420,00 
17- PONTOS — UFIR/RJ 510,00 
18 - PONTOS — UFIR/RJ 530,00 
19 - PONTOS — UFIR/RJ 550,00 
20 - PONTOS — UFIR/RJ 570,00 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba 
Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Anexo XIII 
BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
CONFORME ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR N°052 DE 23 DE JANEIRO DE 2020 
NOME DO SERVIDOR 
MATRICULA 
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO: 
(1) - NA() ATENDE 
01 - PONTOS — UFIR/RJ 0.0 
02 - PONTOS — UFIR/RJ 120,00 
03 - PONTOS — UFIR/RJ 140,00 
04 - PONTOS — UFIR/RJ 160,00 
05 - PONTOS — UFIR/RJ 180,00 
06 - PONTOS — UFIR/RJ 200,00 
07 - PONTOS — UFIR/RJ 240,00 
08 - PONTOS — UFIR/RJ 260,00 
09 - PONTOS — UFIR/RJ 280,00 
10 - PONTOS — UFIR/RJ 300,00 
( ) Capacidade de Trabalho e Realização. Produção e quantidade de serviços executados, de acordocorna 
natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço. 
( ) Responsabilidade. Maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, 
considerando-se sempre o volume de serviço quethefor atribuído e a sua complexidade. 
( ) Conhecimento do Trabalho. Grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em 
razão do cargo que ocupa e a sua complexidade. 
( ) Cooperação. Capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos A 
unidade em que tem exercido e a maneira de acatar ordens recebidas. 
( ) Iniciativa. Bom senso dasWoesdo servidor, na ausência de instrução detalhadas ou fora do comum. 
( ) Criatividade. Engenhosidade do servidor, a capacidade de criar ideias, projetos e trabalhos que contribuam 
para a melhoria e qualidade dos serviços prestados. 
Observações complementares: 
Total de Pontos: Valor UFIR/RJ: Valor R$ 
Avaliador: 
(Diretor Geral) 
Autorizador: 
( ) Faz Jus ( ) Não Faz Jus 
(Presidente) 
Mangaratiba, de de 20 . 
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