| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Complementar nº52, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a concessão de abono especial no âmbito da Câmara Municipal de Mangaratiba e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito Edição (D.O.M.): c93-501- Data:A/ C3/ -2S Fls. S LEI COMPLEMENTAR N° 86, DE 27 DE MARÇO DE 2025. "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 52, DE 23 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÁO DE ABONO ESPECIAL NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARA TIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Mangaratiba, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° - Fica alterado o artigo 46°, da Lei Complementar n° 52, de 23 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 - O Presidente daCamarafica autorizado a conceder Abono Especial ao servidor, incluindo aqueles que ocupem cargos de chefia, direção e assessoramento, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos nesta lei, respeitando o disposto no 5S' 7 0 doart. 39 da Constituição Federal e os princípios da Administração Pública, que no desempenho de suas atribuições, colabore com especial dedicação, demonstrando excepcional desempenho de suas funções, com sensível proveito para o exercício e se adequar aos seguintes fatores do exercício profissional: I - Capacidade de trabalho e realização: será avaliada a produção ou a quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço. - Responsabilidade:seraavaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a complexidade. III - Conhecimento do Trabalho: será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento de rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade. IV - Cooperação: será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização dos trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas. V - Iniciativa: será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções e detalhadas ou fora do comum. VI - Criatividade: será avaliada a engenhosidade do servidor, a capacidade idéias, projetos e trabalhos que contribuam para a melhoria e qualidade dos serviços prestados. §10 - O Abono Especial poderá ser concedido aos servidores constantes nos Capítulos III,X e XI desta Lei, pertencente ao quadro daCamaraMunicipal de Mangaratiba, tomando por base a Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), não ultrapassando 650 (seiscentos e cinquenta) UFIR's por servidor. Página 1 de 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito §20 - A concessão do Abono Especial dependerá de avaliação prévia, nos termos do Boletim de Avaliação de Desempenho constante no Anexo XIII, no instrumento utilizado do porque faz jus; §30 - O Abono Especial, de caráter transitório e natureza indenizatória, não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor, não integrando a base de cálculo de contribuições previdenciárias, adicionais por tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens dos servidores ora contemplados." Art.20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Mangaratiba, de março de 2025. LUIZ CLÁUDIO E S UZA RIBEIRO PrIto /Projeto de Lei Complementar n.° 001/2025, de autoria da Mesa Diretora Pagina 2 de 3 (2) -BOM (3) - ÓTIMO (4) - EXCELENTE 11 - PONTOS — UFIR/RJ 320,00 21 - PONTOS — UFIR/RJ 590,00 12 - PONTOS — UFIR/RJ 340,00 22 - PONTOS — UFIR/RJ 610.00 13 - PONTOS — UFIR/RJ 360,00 23 - PONTOS — UFIR/RJ 630,00 14 - PONTOS — UFIR/RJ 380,00 24 - PONTOS — UFIR/RJ 650,00 15- PONTOS — UFIR/RJ 400,00 16- PONTOS — UFIRTRI 420,00 17- PONTOS — UFIR/RJ 510,00 18 - PONTOS — UFIR/RJ 530,00 19 - PONTOS — UFIR/RJ 550,00 20 - PONTOS — UFIR/RJ 570,00 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito Anexo XIII BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CONFORME ARTIGO 46 DA LEI COMPLEMENTAR N°052 DE 23 DE JANEIRO DE 2020 NOME DO SERVIDOR MATRICULA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO: (1) - NA() ATENDE 01 - PONTOS — UFIR/RJ 0.0 02 - PONTOS — UFIR/RJ 120,00 03 - PONTOS — UFIR/RJ 140,00 04 - PONTOS — UFIR/RJ 160,00 05 - PONTOS — UFIR/RJ 180,00 06 - PONTOS — UFIR/RJ 200,00 07 - PONTOS — UFIR/RJ 240,00 08 - PONTOS — UFIR/RJ 260,00 09 - PONTOS — UFIR/RJ 280,00 10 - PONTOS — UFIR/RJ 300,00 ( ) Capacidade de Trabalho e Realização. Produção e quantidade de serviços executados, de acordocorna natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço. ( ) Responsabilidade. Maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço quethefor atribuído e a sua complexidade. ( ) Conhecimento do Trabalho. Grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade. ( ) Cooperação. Capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos A unidade em que tem exercido e a maneira de acatar ordens recebidas. ( ) Iniciativa. Bom senso dasWoesdo servidor, na ausência de instrução detalhadas ou fora do comum. ( ) Criatividade. Engenhosidade do servidor, a capacidade de criar ideias, projetos e trabalhos que contribuam para a melhoria e qualidade dos serviços prestados. Observações complementares: Total de Pontos: Valor UFIR/RJ: Valor R$ Avaliador: (Diretor Geral) Autorizador: ( ) Faz Jus ( ) Não Faz Jus (Presidente) Mangaratiba, de de 20 . Pagina 3 de 3