| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1623 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Institui a concessão de cesta de Natal aos servidores públicos (efetivos e em comissão) da Câmara Municipal de Mangaratiba e dá outras providências. |
| native_id | 2220 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
Edição (D.0.M.): «2444 Data: 23/45/95. Fis. S ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito LEI Nº 1.623, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. “INSTITUI A CONCESSÃO DE CESTA DE NATAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS (EFETIVOS E EM COMISSÃO) DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a concessão de 01 (uma) Cesta de Natal a ser concedida anualmente, no mês de dezembro, a cada servidor público efetivo ou comissionado em exercício na Câmara Municipal de Mangaratiba. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido in natura, mediante o fornecimento de cesta de produtos alimentícios tradicionalmente consumidos no período natalino, totalizando o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo único. O valor de que trata o caput poderá ser atualizado anualmente, por lei específica, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo. Art. 3º O benefício de que trata esta Lei tem caráter indenizatório e excepcional, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, pessoais ou de qualquer outra natureza. Art. 4º O benefício constante nesta Lei não será concedido aos servidores afastados de suas funções, nas seguintes hipóteses: I — por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; II — para o serviço militar; HI — para atividade política; IV — para tratar de interesses particulares; V — para cessão ou disposição a outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para a Câmara. Parágrafo único. O servidor afastado para tratamento de saúde, em qualquer hipótese, terá direito ao benefício instituído por esta Lei. Art. 5º Ficam excluídos do recebimento do benefício os Vereadores desta Casa Legislativa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Mangaratiba, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 27 de novembro de 2025. LUIZ CLAUDIO Assinado de forma digital por LUIZ Luiz CURiÃO dels or SAIR, cor tPR cg /Projeto de Lei nº 84/2025 da Mesa Diretora.