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norma nº 80/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos vereadores, nos termos do art. 4º da lei municipal nº 799/2012, respeitado o teto constitucional.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PUBLICADO EM: 22/42. 4202)
nosornaL DEM
RESOLUÇÃO Nº 80 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. ANO VIL EDNSSSE ma OI
“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS
PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES, NOS TERMOS DO ART. 4º
DA LEI MUNICIPAL Nº 799/2012, RESPEITADO
O TETO CONSTITUCIONAL. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, APROVA e a Mesa Diretora PROMULGA
a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica reconhecido o direito à Revisão Geral Anual sobre os subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal de Mangaratiba, visando à recomposição das perdas
inflacionárias acumuladas desde a fixação original determinada pela Lei Municipal nº
799, de 26 de junho de 2012.
Parágrafo único A recomposição de que trata o caput fundamenta-se no inciso
X do art. 37 da Constituição Federal e no cumprimento do Art. 4º da Lei Municipal nº
799/2012, que determina a correção anual dos valores pelo índice oficial de inflação.
Art. 2º Para a atualização monetária, adota-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado no período de junho de 2012 a dezembro
de 2025.
8 1º. Em estrita observância ao limite constitucional imposto pelo art. 29, inciso
VI, alínea "b”, da Constituição Federal, o valor final do subsídio fica limitado a 30%
(trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais do Rio de Janeiro.
Art. 3º Em decorrência do limite redutor aplicado no artigo anterior, o subsídio
mensal dos Vereadores terá a recomposição inflacionária de R$ 2.916,51 (dois mil e
novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Art. 4º A aplicação desta Resolução condiciona-se à existência de dotação
orçamentária própria e ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e pelo art. 29-A da
Constituição F ai 5
LO
: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
, 23 de dezembro de 2025.
Nilton ntiago Bárros
Mair Araújo Bichara
(Dr. Mair)
Vice-Presidente

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