| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos vereadores, nos termos do art. 4º da lei municipal nº 799/2012, respeitado o teto constitucional. |
| native_id | 2231 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PUBLICADO EM: 22/42. 4202) nosornaL DEM RESOLUÇÃO Nº 80 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. ANO VIL EDNSSSE ma OI “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 799/2012, RESPEITADO O TETO CONSTITUCIONAL. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE MANGARATIBA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, APROVA e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica reconhecido o direito à Revisão Geral Anual sobre os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Mangaratiba, visando à recomposição das perdas inflacionárias acumuladas desde a fixação original determinada pela Lei Municipal nº 799, de 26 de junho de 2012. Parágrafo único A recomposição de que trata o caput fundamenta-se no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e no cumprimento do Art. 4º da Lei Municipal nº 799/2012, que determina a correção anual dos valores pelo índice oficial de inflação. Art. 2º Para a atualização monetária, adota-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado no período de junho de 2012 a dezembro de 2025. 8 1º. Em estrita observância ao limite constitucional imposto pelo art. 29, inciso VI, alínea "b”, da Constituição Federal, o valor final do subsídio fica limitado a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais do Rio de Janeiro. Art. 3º Em decorrência do limite redutor aplicado no artigo anterior, o subsídio mensal dos Vereadores terá a recomposição inflacionária de R$ 2.916,51 (dois mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 4º A aplicação desta Resolução condiciona-se à existência de dotação orçamentária própria e ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e pelo art. 29-A da Constituição F ai 5 LO : 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. , 23 de dezembro de 2025. Nilton ntiago Bárros Mair Araújo Bichara (Dr. Mair) Vice-Presidente