| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-06 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 99
[Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVADA SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO III - DOS VEREADORES SEÇÃO IV - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO SEÇÃO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO SEÇÃO IV -- DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III - DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO II - DOS LIVROS SEÇÃO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO V - DAS CERTIDÕES CAPÍTULO IV - DOS BENS MUNICIPAIS CAPÍTULO V - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA CAPÍTULO II - DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS SEÇÃO ÚNICA - DO TURISMO CAPÍTULO III - DOS TRANSPORTES CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO V - DA POLÍTICA AGRÁRIA CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA PESQUEIRA CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL SEÇÃO II - DA SAÚDE [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO SEÇÃO II - DA CULTURA SEÇÃO III - DO DESPORTO TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito PREÂMBULO Nós, os representantes do povo de Mangaratiba, com as atribuições previstas no artigo 29 e usando dos poderes outorgados pelo parágrafo Único do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil votamos e promulgamos a seguinte: [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito L E I O R G Â N I C A D O M U N I C Í P I O D E M A N G A R A T I B A TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º – O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito público interno, entidade dotada de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado do Rio de Janeiro e da união indissolúvel da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único – O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, observados os princípios Constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 3º – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento local e regional sem prejuízo da ecologia e do meio ambiente; III – contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional; IV – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural; V – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º – A soberania popular, que se manifestam quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II – pelo plebiscito; III – pelo referendo; IV – pela iniciativa popular do Processo Legislativo. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 5º – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições Públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso Público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite. Art. 6º – O Município garantira a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, observando: I – ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição; II – serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos previstos no item I e atendidos as qualificações das profissões estabelecidas em lei. Art. 7º – A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação aplicável e do Estatuto próprio, o qual fixara o objetivo da atividade associativa. Parágrafo Único – Poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: I – proteção, e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos idosos, aos pobres, à mulher, a gestante, aos doentes e aos portadores de deficiência; II – proteção e desenvolvimento da cultura, das artes do esporte e do lazer; III – cooperar no planejamento Municipal, especialmente nas áreas da educação e da saúde; IV – representação dos interesses dos moradores de Bairros e Distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes. Art. 8º – Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas Municipais as associações comunitárias e organizações sindicais com sede no Município. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 9º – O Município de Mangaratiba, com sede no Distrito que lhe dá o nome, tem como limites geográficos os existentes na data de promulgação desta Lei Orgânica. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 10 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 11 – São símbolos do Município sua Bandeira seu Hino e seu Brasão, representativos de sua história e cultura. Parágrafo Único – A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município. Art. 12 – No exercício de sua autonomia, o Município editará Leis, expedirá Decretos, praticará Atos, adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar de seu povo. Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios ou respectivos Órgãos da Administração Indireta, inclusive Fundacional, para execução de suas Leis, serviços ou decisões por Servidores Federais, Estaduais ou Municipais. Art. 13 – Incluem-se entre os bens do Município: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, do Estado ou de terceiros; III – os mananciais de águas potáveis localizados em seu território, assegurados como bens naturais, incluindo os de uso comum do povo e aqueles que são parte de Contratos ou convênios com Órgãos Estaduais e Federais; (Revogado pela Emenda n° 02, 11/04/1991) IV – os atracadouros Públicos. CAPÍTULO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 14 – O Município de Mangaratiba esta dividido administrativamente em seis Distritos: I – distrito-sede: Mangaratiba; II – 2° distrito: Conceição de Jacareí; III – 3° distrito: Itacuruçá; IV – 4° distrito: Muriqui; V – 5° distrito: São João Marcos, e VI – 6° distrito: Praia Grande. § 1º – O 6° distrito é composto das localidades de Praia Grande e Sahy. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 2º – Lei Complementar disporá sobre a fixação dos limites dos Distritos criados por esta Lei Orgânica, bem como as do que tiveram suas áreas territoriais alteradas. Art. 15 – O Distrito é parte integrante do território do Município, com denominação própria, dotado de Órgão de descentralização administrativa, na forma da lei. Parágrafo Único – É facultada a criação de subdistritos e bairros, representando meras divisões geográficas dos Distritos. Art. 16 – A criação, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas a Legislação Estadual específica. Art. 17 – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I – sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; IV – e vedada à interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito de origem. Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo se para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites Municipais. Art. 18 – A participação do Município em um a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVADA Art. 19 – Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber; III – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimento e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – instituir e arrecadar os tributos Municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços Públicos; VI – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços Municipais; VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens Públicos; IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos; X – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços Públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas Públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a Projetos de organização comunitária nos campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões; XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, atendendo prioritariamente à assistência médica e odontológica preventivas, e emergenciais médico-hospitalares de pronto-socorro; XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana; XVII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de desmembramento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal; XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; XIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros Públicos remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XX – conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros; XXI – cassar a licença, a que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego, aos bons costumes e ao meio ambiente; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação aplicável; XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXIV – fiscalizar nos locais de venda, peso, preço, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente; XXV – dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias Públicas Municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência; XVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros Públicos e, especialmente nos perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo; XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXXI – regular as condições de utilização dos bens Públicos de uso comum; XXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso; a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; b) os serviços funerários e os cemitérios; c) os serviços de mercados, feiras e matadouros Públicos; d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos Municipais, independentemente de serem reconhecidos oficialmente; e) os serviços de iluminação Pública; f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal; XXXIII – fixar os locais de estacionamento Público de táxis e demais veículos; XXXIV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços inclusive a de seus concessionários; XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXXVI – assegurar a expedição de Certidões, quando requeridas às repartições Municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações. § 1° – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população e não conflite com a competência Federal e Estadual. § 2° – As normas de edificação, de loteamento, desmembramento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes, praças e demais logradouros Públicos. b) vias de tráfego e de passagem de canalizações Públicas, de esgotos e de águas pluviais; c) passagem de canalizações Públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação; d) faixas de preservação marginais aos rios, córregos, canais e quaisquer cursos d’água. § 3° – A Lei Complementar que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações Municipais, estabelecera sua organização e competência. § 4° – A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, nos termos do art. 182, §. 1°. da Constituição Federal. Art. 20 – O Município de Mangaratiba, através de consorcio, poderá organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão o serviço de transporte coletivo intermunicipal de caráter essencial, com os Municípios vizinhos da área do Litoral Sul e Zona Oeste, conforme dispuser a Lei, de acordo com o art. 76 da Constituição Estadual. Art. 21 – Mediante proposição fundamentada de 1/3 (um terço) dos Vereadores, de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos na jurisdição distrital ou de 3% (três por cento) do total de eleitores do Município, aprovada por maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal, será submetida a plebiscito questão de relevante interesse local. Parágrafo Único – A Lei regulamentará o processo plebiscitário. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 22 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal: I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio Público; II – cuidar da saúde e da assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito. Art. 23 – O Município, no âmbito de sua competência, colaborará com o Estado para o cumprimento do disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 24 – Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 25 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município e vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse Público; II – recusar fé aos documentos Públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos Públicos, quer seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falantes, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos a administração e ao interesse Público. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções Públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II – a investidura em cargo ou emprego Público da Administração Direta, Indireta ou Fundacional depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas de prova de títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III – não haverá limite máximo de idade para a inscrição em Concurso Público, constituindo-se, entretanto em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício; IV – o prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; V – tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no Edital de Convocação, o aprovado em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos será observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; VI – a convocação do aprovado em Concurso far-se-á mediante publicação oficial e por correspondência pessoal; VII – a classificação em Concurso Público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo Edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado; VIII – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por Servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; IX – os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovação atuação na área; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito X – e garantido ao Servidor Público o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no art. 8° da Constituição Federal. XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; XII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos Públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; XIII – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse Público; XIV – a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos far-se-á sempre na mesma data; XV – a Lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XVI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Emenda n° 01, 11/03/2014) XVII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público; (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014) XVIII – os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIX – o Servidor Público poderá gozar de licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção; XX – os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XV e XVI deste artigo, bem como os artigos. 150, II, 153, III, e 153, §. 2°. I, da Constituição Federal; XXI – é vedada a acumulação remunerada de cargos Públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois privativos de médico; XXII – a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XXIII – somente por Lei especifica poderão ser criadas Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXIV - depende de autorização Legislativa, em cada caso, a criação de Subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXV – ressalvada a Legislação Federal aplicável, ao Servidor Público Municipal e proibido substituir, sob qualquer pretexto, Servidores Públicos Federais e Estaduais ou trabalhadores de empresas privadas em greve; XXVI – ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação Pública que assegure igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se, no Ato convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXVII – os Servidores Públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores da União, do Estado e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no Órgão de origem; XXVIII – os Servidores da Administração Pública Direta, colocados à disposição da Administração Pública Indireta ou Funcional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há no mínimo, oito anos consecutivos. § 1° – Compreendem-se da Administração Direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município na Administração Indireta constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as Autarquias, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, bem como as Subsidiárias dessas Entidades e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 2° – são Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas as assim definidas no art. 77, §. 2°, da Constituição Estadual, com aplicação para o Município. § 3° – A publicidade dos Atos e programas, obras e serviços dos Órgãos Públicos somente poderão ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou Servidores Públicos. § 4° – A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do Ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. § 5° – As reclamações relativas à prestação de serviços Públicos serão disciplinadas em Lei. § 6° – Os Atos de improbidade administrativa importarão à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 17 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 7° – As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado prestadoras de serviços Públicos responderão pelos danos que seus Agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 8° – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, Servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal. § 9° – É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza para fins de propaganda governamental, fora dos limites do Município. Art. 27 – Aplicam-se às licitações do Município as regras da Legislação Federal ou da Legislação Estadual, sem mais restritivas. Parágrafo Único – Os limites para dispensa de licitação ou para o estabelecimento de suas modalidades, fixados na Lei Federal, terão aplicabilidade para o Município. (Redação dada pela Emenda n° 01, 20/09/1990) Art. 28 – O Município, no interesse da administração e do aperfeiçoamento da capacitação de seus Servidores, garantirá, a cada biênio, no mínimo, a participação de seus Servidores nível técnico e superior em cursos de aprimoramento profissional. Art. 29 – Qualquer que seja a causa “mortis” do Servidor Público, será de cem por cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devido a seus dependentes na forma da Lei. SEÇÃO II DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Art. 30 – O controle dos Atos Administrativos do Município será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios. § 1° – Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus Servidores Públicos. § 2° – Fica assegurada a participação entidades de classe dos Servidores no Órgão colegiado de que trata o Parágrafo anterior. Art. 31 – A Administração Pública tem o dever de anular os próprios Atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitada neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. Art. 32 – A autoridade que, ciente de vício invalidador de Ato Administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da República, se for o caso. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 33 – O Município instituirá Regime Jurídico Único e Planos de Carreiras para os Servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas. (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014) § 1° – A lei assegurará, aos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, a elaboração dos Planos de Cargos e Carreiras independentes, conforme limite constitucional. (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014) § 2° – O benefício da pensão por morte corresponderá à dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no artigo 38, §. 5°, desta Lei Orgânica. § 3° – O pagamento dos Servidores Ativos e Inativos do Município será feito, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Redação dada pela Emenda n° 02, 11/04/1991) § 4° – O prazo previsto no Parágrafo anterior será, obrigatoriamente, inserido no calendário anual de pagamento dos Servidores do Município. Art. 34 – Aos Servidores Públicos Municipais ficam assegurados, além de outros que a Lei estabelecer, os seguintes direitos: I – salário mínimo; II – irredutibilidade de salário; III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração variável; IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago até o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do Servidor, em duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento à do normal; VII – salário-família para os seus dependentes; VIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários; IX – incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 19 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito X – repouso, semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias; (Redação dada pela Emenda n° 01, 04/08/2009) XIII – licença à paternidade, nos termos fixados em Lei; XIV – licença especial para os adotantes, nos termos fixados em Lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei; XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVII – indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da Lei; XVIII – redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; XIX – proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil; XX – o de opção, na forma da Lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a Regime Jurídico Único quanto aos contratados sob o regime da legislação trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um instituto de Previdência Social; XXI – redução em cinqüenta por cento da carga horária de Servidor Municipal, por responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente; XXII – o de relotação aos membros do Magistério Público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei, a disponibilidade de vaga e o interesse e a conveniência da administração. (Redação dada pela Emenda n° 02, 14/04/1997) XXIII – licença-casamento, sem prejuízo do salário, com duração de sete dias; XXIV – o de incorporação ao vencimento ou proventos do exercício da Função Gratificada, computado o Tempo de Serviço prestado ao Município nessa condição, considerado na forma da lei, ficando vedado, terminantemente, a incorporação do Cargo em Comissão. (Redação dada pela Emenda n° 01, 24/03/1997) XXV – o de solução, pelo deferimento ou não, de petições interpostas junto aos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não, for o fixado pela Lei. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXVI – o de enquadramento no cargo que esteja exercendo pelo prazo de dois anos. Desde que possua habilitação, quando exigida por Lei, para o exercício do cargo. (Suprimido pela Emenda n° 01, 20/03/2003) XXVII – o de disponibilidade, relotação ou transferência, para outros Órgãos Públicos, da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, ou para outras seções do mesmo Órgão, atendidos o interesse e a conveniência do Serviço Público. (Redação dada pela Emenda n° 02, 14/04/1997) Parágrafo Único – Serão responsabilizados, na forma da lei, os Servidores ou agentes políticos que obstruírem, retardarem o cumprimento ou deixarem de reconhecer os direitos assegurados neste artigo. Art. 35 – O desconto em folha de pagamento, pelos Órgãos competentes da Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado. (Redação dada pela Emenda n° 01, 06/05/1999) Art. 36 – Ao Servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III – investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 37 – A assistência Previdenciária e Social será prestada aos Servidores Públicos Municipal, em suas diferentes modalidades, conforme dispuser a Lei. Art. 38 – O Servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – voluntariamente: a) Aos trinta cinco anos de serviço, se for homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se for professor, assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condições, com proventos integrais; c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço. § 1° – Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na Legislação Federal. § 2° – O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 3° – É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades Públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em Lei. § 4° – Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagem posteriormente concedido aos Servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 5° – O valor incorporado a qualquer titulo pelo Servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (Suprimido pela Emenda n° 01, 30/11/2000) § 6° – Na hipótese de extinção do cargo que deu origem a incorporação de que se trata o Parágrafo anterior, o valor incorporado pelo Servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente. (Suprimido pela Emenda n° 01, 30/11/2000) § 7° – A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do Servidor, ser transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões. § 8° – Ao Servidor referido no parágrafo anterior e garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função venha a ser aproveitado com remuneração inferior à recebida a titulo de seguro-reabilitação. § 9° – Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 10° – O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados definitivamente dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo, responsabilizando-se o Servidor ou Agente Político que der causa ao atraso ou retardamento. § 11° – Os direitos assegurados nos parágrafos 4°, 5°, e 6°, deste artigo serão concedidos independentemente de requerimentos ou apostilas. Art. 39 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de Concurso Público. § 1° – O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de Sentença Judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2° – Invalidada por Sentença Judicial a demissão do Servidor estável, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3° – Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficar em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de seis meses, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no Serviço Público. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 40 – O poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa. Art. 41 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. § 1° – O número de Vereadores, em cada Legislatura, será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, apurada pelo Órgão Oficial de estatística até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58/2009, na proporção de: (Redação dada pela Emenda n° 04, 19/09/2011) a) 9 Vereadores até 15.000 habitantes; b) 10 Vereadores de 15.001 a 30.000 habitantes; c) 11 Vereadores de 30.001 a 50.000 habitantes; d) 13 Vereadores de 50.001 a 80.000 habitantes; e) 15 Vereadores de 80.001 a 120.000 habitantes; f) 17 Vereadores de 120.001 a 160.000 habitantes; g) 19 Vereadores de 160.001 a 300.000 habitantes; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito h) 21 Vereadores de 300.001 a 450.000 habitantes; i) 23 Vereadores de 450.001 a 600.000 habitantes; j) 25 Vereadores de 600.001 a 750.000 habitantes; k) 27 Vereadores de 750.001 a 900.000 habitantes; l) 29 Vereadores de 900.001 a 1.050.000 habitantes; m) 31 Vereadores de 1.050.001 a 1.200.000 habitantes; n) 33 Vereadores de 1.200.001 a 1.350.000 habitantes; o) 35 Vereadores de 1.350.001 a 1.500.000 habitantes; p) 37 Vereadores de 1.500.001 a 1.800.000 habitantes; q) 39 Vereadores de 1.800.001 a 2.400.000 habitantes; r) 41 Vereadores de 2.400.001 a 3.000.000 habitantes; s) 43 Vereadores de 3.000.001 a 4.000.000 habitantes; t) 45 Vereadores de 4.000.001 a 5.000.000 habitantes; u) 47 Vereadores de 5.000.001 a 6.000.000 habitantes; v) 49 Vereadores de 6.000.001 a 7.000.000 habitantes; w) 51 Vereadores de 7.000.001 a 8.000.000 habitantes; x) 53 Vereadores com mais 8.000.000 habitantes. § 2° – São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos; VII – ser alfabetizado. Art. 42 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda n° 03, de 05/09/2011) § 1° – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábado, domingo e feriados. § 2° – A Câmara reunir-se-á, ainda, em Sessões Extraordinárias e Sessões Solenes, na forma e nos casos previstos em seu Regimento Interno. § 3° – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e aposse do Prefeito e do VicePrefeito; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse Público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 50, V, desta Lei Orgânica. § 4° – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para qual foi convocada. Art. 43 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 44 – A Sessão Legislativa Ordinária não ser interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 45 – As sessões da Câmara deverão realizar-se em recinto destinado ao seu funcionamento, bem como, em locais previamente estabelecidos em cada Distrito, para instalação da “Câmara Itinerante”, observado o disposto no artigo 49, XII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda n° 02, de 30/06/2011) § 1° – O horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, o estabelecido em seu Regimento Interno. § 2° – Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara. Art. 46 – As Sessões serão Públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 47 – As Sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 48 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as seguintes matérias de competência do Município: (Redação dada pela Emenda n° 04, 14/04/1997) I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; II – isenção e anistia em matéria tributária; III – orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais. IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, em conformidade com planos e programas estaduais; V – operações de crédito, auxílio e subvenções; serviços Públicos; VI – alienação de Bens Públicos; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 25 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VII – organização administrativa Municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e reajustes dos respectivos vencimentos e remunerações; VIII – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração Pública, bem assim a definição das respectivas atribuições; IX – aprovação do Plano Diretor; X – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 49 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – eleger os membros de sua Mesa Diretora; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos, bem como criar, prover, transformar e extinguir os cargos respectivos e fixar e alterar sua remuneração; IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VI – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, com o auxilio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do conselho de Contas somente deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho de Contas; c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poder questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei; d) rejeitadas as contas, serão estas, por decisão do plenário, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 26 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa; XI – ratificar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outros municípios ou qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público interno, de Direito Privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica; (Redação dada pela Emenda n° 01, 26/04/2011) XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito e os Secretários Municipais para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada infração político-administrativa, punível na forma da Legislação Federal; XIV – encaminhar pedidos escritos de informação e documentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, importando infração político-administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas. XV – ouvir Secretários Municipais ou autoridades Equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do Órgão da Administração de que forem titulares. XVI – deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVII – criar comissão Parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; XVIII – conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos do art. 353, I, da Constituição Estadual; XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XXI – fiscalizar e controlar os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XXII – convocar Audiência Pública; XXIII – fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §.2°.,I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXIV – fixar, observado o que dispõem os artigos. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada Legislatura para subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais. § 1° – A remuneração dos Vereadores, de que trata o item XXIII, deste artigo, ser fixada por resolução da Câmara, obedecidos os seguintes critérios: a) aprovação até o final do primeiro Período Legislativo Ordinário do último ano de Legislatura; b) remuneração dividida em partes fixa e variável, expressa no padrão Monetário vigente, garantida sua irredutibilidade através da atualização de seu valor, até entrada em vigor, pelos índices oficiais de correção monetária ou pelos índices de reajustamento salarial, a qualquer título, dos Servidores Municipais, se superiores, no período; c) parte variável da remuneração não inferior a fixa, correspondendo ao efetivo comparecimento do Vereador às Sessões e participação nas votações; d) remuneração não superior a 50% (cinqüenta por cento) do que for percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; e) reajuste da remuneração nos mesmos índices e nas mesmas épocas dos reajustes concedidos aos Servidores Públicos Municipais, a partir de sua vigência; f) fixação de verba de representação a que fará jus o Presidente da Câmara, em até 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador. § 2° – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ser fixada por Decreto Legislativo, obedecidos os seguintes critérios: a) aprovação até o final do primeiro Período Legislativo Ordinário do último ano da Legislatura; b) remuneração expressa no padrão monetário vigente, garantida sua irredutibilidade através da atualização de seu valor, até entrada em vigor, pelos índices oficiais de correção monetária ou pelos índices de reajustamento salarial, a qualquer título, dos Servidores Municipais, se superiores, no período; c) remuneração do Vice-Prefeito não superior a 60% (sessenta por cento) do que for percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; d) remuneração dos Secretários não superior a 40% (quarenta por cento) do que for percebido com remuneração, em espécie pelo Prefeito; e) reajuste da remuneração nos mesmos índices e nas mesmas, épocas dos reajustes concedidos aos Servidores Municipais, a partir de sua vigência; f) fixação de verba de representação a que fará jus o Prefeito, em até 2/3 (dois terços) de seu subsídio. XXV – reajustar a remuneração dos agentes políticos, em índice idêntico aos reajustes do vencimento, a qualquer título do Servidor Municipal. (Incluído pela Emenda n° 02, 18/10/1990) Parágrafo Único – Os agentes políticos terão o mesmo número de vencimentos anuais do servidor público municipal. (Incluído pela Emenda n° 02, 18/10/1990) Art. 50 – Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzir, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 28 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito dos blocos Parlamentares na Casa, que funcionar nos interregnos das Sessões Legislativas Ordinárias com as seguintes atribuições: I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, observando o disposto nesta Lei Orgânica; V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1° – A Comissão Representativa, constituída de número ímpar de Vereadores. § 2° – A Comissão Representativa deve apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara; SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 51 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1° – Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa. § 2° – O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3° – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação de culpa. § 4° – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 5° – As imunidades dos Vereadores subsistir, o durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida. § 6° – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 29 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 7° – Poder o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. Art. 52 – Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Concessionária de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em Concurso Público; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que sejam demissíveis “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente; c) exercer outro cargo eletivo Municipal, Estadual ou Federal; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I. Art. 53 – Perde o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento seja declarado incompatível com o Decoro Parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1° – E incompatível com o Decoro Parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 30 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 2° – Nos casos dos incisos I, II, e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. § 3° – Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda ser declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada plena defesa. Art. 54 – Não perde o mandato o Vereador: I – investido no cargo de secretário de Estado, Secretário da Prefeitura ou de Chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa; III – licenciado para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1° – O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença. § 2° – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de doze meses para o término do mandato. § 3° – Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato. § 4° – Ao Vereador licenciado por motivo de doença, a Câmara poder determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença. § 5° – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poder ser fixado no curso da Legislatura e não ser computado para o efeito do cálculo da remuneração dos Vereadores. § 6° – A licença para tratar de interesse particular não ser inferior a trinta dias, e o Vereador não poder reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 7° – O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogar o prazo. § 8° – Estando a Câmara em recesso, a posse dar perante o Presidente. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 55 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente no dia 1° de janeiro do primeiro ano de Legislatura, independente de número, presente o Juiz Eleitoral, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, para o compromisso e posse de seus membros. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 31 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 1° – No ato de posse os Vereadores prestarão o compromisso de cumprir dignamente o mandato, guardar a Constituição e a Lei Orgânica, trabalhando pelo engrandecimento de Mangaratiba. § 2° – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior dever fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3° – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados. § 4° – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5° – A eleição para renovação da MESA DIRETORA far-se-á na última Sessão Ordinária de cada ano da Legislatura, sendo os eleitos, automaticamente empossados no 1° de janeiro próximo. (Redação dada pela Emenda n° 01, 04/03/2013) Art. 56 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens junto à Secretaria Administrativa da Câmara, ali ficando arquivada. Art. 57 – O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, com direito a reeleições. (Redação dada pela Emenda n° 02, 06/08/2009) Art. 58 – A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1° – Na constituição da Mesa, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participam da Casa. § 2° – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3° – Qualquer componente da Mesa poder ser destituído da mesma, pelo voto de dois terço (2/3) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 59 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. § 1° – Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – opinar e apresentar Pareceres sobre as proposições apresentadas, na forma do Regimento Interno; II – realizar Audiências Públicas com entidades representativas da sociedade civil; III – convocar os Secretários Municipais e dirigentes de Órgãos da Administração Indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 32 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos Atos do Executivo, incluído os seus Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como os da Mesa da Câmara ou de qualquer de seus integrantes; VII – emitir Parecer sobre os balancetes mensais apresentados pelo Poder Executivo e pela Mesa Diretora da Câmara. § 2° – As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3° – Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participem da Câmara. § 4° – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das Autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 60 – As Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos Parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder. § 1° – A indicações dos líderes ser feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos ou blocos Parlamentares à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do Período Legislativo anual. § 2° – Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 61 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara. Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 62 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 33 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – periodicidade das reuniões; V – Comissões; VI – Sessões; VII – deliberações; e VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 63 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar Projeto de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar as emendas a esta Lei Orgânica; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, pessoal para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 64 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V – promulgar as Leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceite esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 34 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual; X – encaminhar, para Parecer Prévio, a prestação de contas do Município ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios; (Revogado pela Emenda n° 02, 27/05/2014) XI – apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete referente ao mês anterior, devendo ainda efetuar sua publicação em jornal de circulação no Município. Art. 65 – As despesas efetuadas pela Câmara podem ser impugnadas, mediante requerimento fundamentado a Mesa Diretora. § 1° – Recebido o requerimento, este será imediatamente encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre ele apresentar parecer no prazo de 05 (cinco) dias. § 2° – Acatada a impugnação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, será a despesa cancelada, devolvendo-se, pelo Servidor ou agente que a autorizou aos cofres Públicos a quantia dispendida, sem prejuízo de eventual responsabilidade. Art. 66 – A Câmara Municipal reservar uma parte de seu expediente para manifestação de representantes de entidades, civis e da população em geral na forma que dispuser o Regimento Interno. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 67 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Resoluções; e V – Decretos Legislativos. Art. 68 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal. § 1° – A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 35 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 3° – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. § 4o – Todas as emendas à Lei Orgânica, produzirão efeitos retroativos a contar da data da promulgação da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, exceto quando conste da própria EMENDA data fixada. (Incluído pela Emenda n° 02, 18/10/1990) Art. 69 – A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão na forma desta Lei Orgânica. Art. 70 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo Único – Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Código de Posturas; IV – Lei instituidora do Regime Jurídico e do Regime Previdenciário dos Servidores Municipais; V – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; VI – Lei de estruturação administrativa; VII – Lei de criação de Órgãos, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Fundações; VIII – Lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas; IX – Lei que instituir o Plano Diretor do Município, regulando, inclusive, o zoneamento e parcelamento do solo urbano. Art. 71 – são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; II – Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e Órgãos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto no art. 63, III, desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios e subvenções. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo. Art. 72 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativas das Leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração; Parágrafo Único – Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 73 – O Prefeito poder solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa. § 1° – Solicitada a urgência a Câmara dever se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2° – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se demais proposições, para que se ultime a votação. § 3° – O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementares. Art. 74 – Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionar. § 1° – O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2° – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3° – O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4° – A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5° – Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6° – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 73 desta Lei Orgânica. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 37 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 7° – A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo. Art. 75 – Os Projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privada. Parágrafo Único – Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final à elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 76 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 77 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três por cento do total do número de eleitores do Município. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 78 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de Controle Interno do Executivo, instituídos em Lei. § 1° – O Controle Externo da Câmara será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, e compreender a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores Públicos. § 2° – Prestar contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores Públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 3° – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 4° – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixar de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas. § 5° – As contas do Município ficarão no decurso do prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 38 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 6° – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual, podendo o Município suplementálas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 79 – O Controle Externo da Câmara será exercido, entre outros meios, através do envio de cópias de todos os atos dos procedimentos licitatórios e de todos os Contratos firmados pelo Poder Executivo, em 72 (setenta e duas) horas de sua efetivação, à Câmara Municipal. Art. 80 – O Executivo manterá sistema de Controle Interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos Contratos. Parágrafo Único – Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou legalidade, dela darão ciência à Câmara e ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária CAPÍTILO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 81 – O Poder Executivo Municipal, exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 2º do art. 41 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 82 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal. § 1° – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2° – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria dos votos válidos. Art. 83 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 39 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 84 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal. Art. 85 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1° – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2° – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 86 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 87 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II – ocorrendo a vacância no último ano de Mandato, assumir o Presidente da Câmara, que completar o período. Art. 88 – O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, permitida a reeleição, para um único período subsequente, em conformidade com a Emenda Constitucional n°.16 de 04 de junho de 1997 e demais normas aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Emenda n° 08, 22/12/1997) Art. 89 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber a remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – em gozo de férias; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 40 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – a serviço ou em missão de representação do Município. IV – em gozo de licença-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias. Art. 90 – O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. Parágrafo Único – Fica facultada a conversão das férias, na mesma forma prevista para os Servidores Públicos Municipais, conforme Art. 55 da Lei nº 05, de 03 de maio de 1991, desde que seu titular assim requeira. (Incluído pela Emenda n° 08, 22/12/1997) Art. 91 – A remuneração do Prefeito deve ser estipulada na forma do inciso XXIV e do § 2º do art. 49 desta Lei Orgânica. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 92 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – iniciar o Processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara; V – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores e Dirigentes dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e demais ocupantes de cargos ou funções de confiança; VI – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VII – expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos; VIII – permitir ou autorizar, na forma da Lei, o uso de bens Municipais por terceiros; IX – prover os Cargos Públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores; X – Enviar à Câmara, até 60 (sessenta), dias antes do término do exercício, os projetos de Lei relativos ao Orçamento e ao Plano Plurianual do Município e das Autarquias, bem como até 15 de junho o Projeto de Lei relativo às Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda n° 01, 23/05/2007) XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Câmara Municipal de Mangaratiba, até 15 de junho, a prestação de contas anual da administração financeira; (Redação dada pela Emenda n° 02, 27/05/2014) [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 41 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XII – encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em razão de ajuste, convênio ou Lei; XIII – fazer publicar os Atos Oficiais; XIV – encaminhar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações e documentos pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido; XV – prover os serviços e obras da Administração Pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento e arruamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – apresentar anualmente à Câmara, juntamente com a prestação de contas e os balanços do exercício findo, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços Municipais, bem assim o programa da administração para o ano em curso; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 42 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílio, prêmio e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal; XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI – encaminhar à Câmara e publicar, até o dia 15 de cada mês, o balancete da receita e despesas relativo ao mês anterior; XXXVII – comparecer à Audiência Pública convocada pela Câmara, por entidade representativa da sociedade civil ou pela população, mediante assinatura de três por cento do eleitorado para esclarecimento de determinado Ato ou Projeto da administração que envolva impacto ambiental, conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural, ou obra que comprometa mais de vinte por cento do orçamento Municipal; XXXVIII – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 19, XIV, desta Lei Orgânica; XXXIX – permitir, na forma da Lei, a cooperação das entidades representativas no planejamento Municipal; XL – delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 93 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 36 desta Lei Orgânica. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 43 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 1° – Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada. § 2° – A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º implicará perda do mandato. Art. 94 – As incompatibilidades declaradas no art. 52, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes. Art. 95 – São de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 96 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. § 1° – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. § 2° – A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada com a indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal: I – por qualquer Vereador que ficar neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; II – por partido político; III – por qualquer eleitor inscrito no Município. § 3° – De posse de denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, determinará sua leitura, consultando o Plenário sobre seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes. § 4° – Recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial, de três Vereadores, que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez). § 5° – Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. § 6° – Conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, afastar o Prefeito de suas funções. § 7° – O Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, os atos, diligências e [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 44 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e produção das demais provas. § 8° – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências de Audiências, bem como inquirir as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. § 9° – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para as razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emitirá perecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da Sessão para julgamento. § 10 – Na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 2 (dias) horas para produzir sua defesa. § 11 – Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e secretas, quantas forem às infrações articuladas da denúncia. § 12 – Declarado o denunciado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se afastado definitivamente. § 13 – Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinar o arquivamento do processo. § 14 – Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicar à Justiça Eleitoral resultado do julgamento. § 15 – Se o julgamento não estiver concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de notificação do Prefeito acusado, para a produção de sua defesa, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 97 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime eleitoral ou funcional; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III – infringir as normas dos artigos 52 e 89, desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 45 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 98 – São auxiliares diretos do Prefeito; I – os Secretários Municipais; II – os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta; III – os assim considerados na lei de estruturação administrativa da Prefeitura. Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 99 – A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 100 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos. Art. 101 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores: I – subscrever Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos seus Órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou Órgãos; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1° – Os Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2° – A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, implica em infração político-administrativa, nos termos de Lei Federal. Art. 102 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 103 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 46 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 104 – A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á em Órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso. § 1° – A escolha do Órgão de imprensa para divulgação das Leis e Atos Administrativos far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2° – Nenhum Ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3° – A publicação dos Atos não normativos, pela imprensa, poder ser resumida. Art. 105 – O Prefeito fará publicar: I – diariamente, por Edital afixado em local próprio e de acesso Público na sede da Prefeitura, o movimento de caixa do dia anterior. II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV – bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária; V – anualmente, até 15 de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 106 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços. (Redação dada pela Emenda n° 01, 15/12/2005) § 1o – Os livros serão abertos, rubricados, e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2o – São obrigatórios os livros de: I – Termo de Compromisso e Posse (transcrição manual); II – Atas das Sessões da Câmara; III – registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias; IV – cópia de correspondência Oficial (arquivo de ofícios remetidos); V – Protocolo, índice de papéis e livros expedidos (transcrição manual); VI – Licitações e Contratos para compras, obras e serviços (índices–transcrição manual); [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 47 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VII – Contratos em geral; VIII – contabilidade e finanças; IX – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; X – tombamento de bens imóveis; XI – registro de loteamentos aprovado; XII – declaração de bens e rendas (manuscrito). § 3o – Os livros mencionados neste artigo serão produzidos mediante a confecção dos documentos, devidamente autenticados, numerados e encadernados no máximo pelo período de seis meses contados da data de sua elaboração, excetos os constantes dos itens I, V, e VI que serão preenchidos manualmente. § 4 o – Os livros mencionados neste artigo estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 107 – Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, em sequência ininterrupta, nos seguintes casos: a) Regulamentação de Lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei; c) Regulamentação interna dos Órgãos que forem criados na Administração Municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários; e) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa; f) aprovação de Regulamento ou de Regimento das entidades que compõem a Administração Municipal; g) permissão de uso dos bens Municipais; h) medidas executórias de Plano Diretor do Município; i) normas de efeitos externos, não privativas da Lei; j) fixação e alteração de preços. II – Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 48 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em Lei ou Decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de Servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 26, XIII, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços Municipais, nos termos da Lei. § 1° – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. § 2° – Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 108 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários, Diretores e Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco consangüíneo ou afim, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os Contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 109 – A pena jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 110 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, Certidões dos atos, Contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou Servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Único – As Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 49 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito DOS BENS MUNICIPAIS Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 112 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 113 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela natureza; II – em relação a cada serviço. Parágrafo Único – Será feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens patrimoniais. Art. 114 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público relevante, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de prévia autorização Legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos de doação em pagamento, permuta ou investidura; II – quando móveis, depender apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Prefeito. Art. 115 – O Município, preferentemente à venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso ou, quando observados os ditames da justiça social e atendendo o princípio da função social da propriedade, título de legitimação de posse, mediante prévia autorização Legislativa e concorrência Pública. (Redação dada pela Emenda n° 07, 11/09/1997) § 1° – A concorrência poder ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço Público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse Público devidamente justificado. § 2° – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerem apenas de prévia avaliação e autorização Legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 116 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depender de prévia avaliação e autorização Legislativa. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 50 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 117 – É proibida a venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins, largos ou espaços públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas, sorvetes, ou à prestação de serviços de utilidade pública. Art. 118 – O Município poderá outorgar permissão de uso do solo público, em caráter eventual e a título precário, para atividades e em locais a serem definidos em Lei, ou em ocasiões de festividades, por prazo não superior a 10 (dez) dias, improrrogáveis, através de Ato unilateral do Prefeito, por meio de Decreto. Art. 119 – A utilização e administração dos bens Públicos de uso especial, como mercados, boxes, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 120 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poder ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para a sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; V – os projetos técnicos de sua execução. § 1° – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será iniciada sem prévio orçamento de seu custo. § 2° – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas entidades da Administração Indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 121 – Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de Licitação, a prestação de serviços públicos. § 1° – A Lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 51 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV – a obrigação de manter serviço adequado. § 2° – Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 3° – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 4° – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o Ato ou Contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 5° – As concorrências ou chamamentos para concessão ou permissão, conforme o caso; de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em Órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante Edital ou Comunicado resumido. Art. 122 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 123 – São tributos Municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito tributário. Art. 124 – Compete ao Município instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal. § 1° – O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 52 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 2° – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compras e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3° – A Lei que instituir tributo Municipal observará, no que couber, as limitações ao poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal. Art. 125 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município. Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 126 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal. Art. 127 – O Município poderá instituir Contribuição, cobrada de seus Servidores, para custeio, em beneficio destes, do Sistema de Previdência e Assistência Social que criar e administrar. Art. 128 – As entidades, agremiações, clubes e associações que declaradas de utilidade Pública, por força de Lei Municipal, gozarão de isenção dos impostos e taxas na esfera Municipal, sendo vedada a isenção quando à exploração de serviços de estacionamento náuticos e de autos, conforme dispuser a Lei. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 129 – A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos Municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização e de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 130 – Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na Fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas Autarquias e Fundações por ele mantidas; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 53 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal. IV – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal; V – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 131 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades Municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto. Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 132 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1° – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. § 2° – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 133 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 134 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. § 1° – O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituída, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. § 2° – O empenho, a liquidação e a ordem de pagamento, nessa ordem, são instrumentos e fases essenciais e obrigatórios para pagamento da despesa. § 3° – O regime de adiantamento, aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação. § 4° – Não se fará adiantamento a Servidor em alcance nem a responsável, no período de trinta dias, por dois adiantamentos. § 5° – É expressamente vedada à emissão de requisições e pedidos de fornecimento de obras, materiais, inclusive combustível, e serviços, em desacordo com o estabelecido neste artigo. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 54 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 135 – Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 136 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias, Fundações e das Empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 137 – A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário. Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 138 – Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, à qual caber: I – examinar e emitir parecer sobre os Projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões e dos Vereadores; § 1° – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2° – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual ou com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; ou III – sejam relacionados: a) Com a correção de erros ou omissões; ou b) Com os dispostos do texto do Projeto de Lei. § 3° – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 55 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa. Art. 139 – A Lei Orçamentária compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 140 – Os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, bem como das Diretrizes Orçamentárias serão enviadas pelo Prefeito à Câmara em até noventa dias do término do exercício, no caso dos dois primeiros, e até 30 de junho, no caso do último, se outros não forem os prazos estabelecidos na Lei Complementar de que trata o artigo 165, parágrafo 9°, da Constituição da República. § 1° – O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor. (Revogado pela Emenda n° 01, 11/03/2014) § 2° – O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 3° – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 141 – A Câmara não enviando à sanção, até o encerramento do exercício, se outro não for o prazo estabelecido na Legislação Federal, o Projeto de Lei Orçamentária será promulgado como Lei, pelo Prefeito, o Projeto originário do Executivo. Revogado pela Emenda n° 01, 11/03/2014) Art. 142 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização de valores. Revogado pela Emenda n° 01, 11/03/2014) Art. 143 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo. Art. 144 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações Municipais. Art. 145 – O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. Art. 146 – São vedados: I – o início de Programas ou Projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a Órgão, Fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 290 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 145, II desta Lei Orgânica; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização Legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de Empresas, Fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 139, III desta Lei Orgânica; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa. § 1° – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício, financeiro subseqüente. Art. 147 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Art. 148 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 57 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 149 – O Município, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, atuará no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas distributivas da riqueza, com finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população. Art. 150 – Como agente normativo e regularizador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público, e indicado para o setor privado, cuja iniciativa, livre desde que não contrarie o interesse público. Art. 151 – O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural. § 1° – A função social, cumprida quando a propriedade atende aos requisitos do art. 213, parágrafo 1°, da Constituição Estadual. § 2° – Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização ulterior, se houver dano. Art. 152 – Na direção executiva das e Empresas Públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público participarão, com um terço de sua composição, representantes de seus Servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos. Parágrafo Único – Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso VIII, do artigo 8°, da Constituição da República. Art. 153 – Na execução de obras e aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal, por seus Órgãos da Administração Direta e Indireta, dará tratamento preferencial à empresa sediada em seu território. Art. 154 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e os pescadores e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 58 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas Cooperativas de produção agrícola e pesqueira. Art. 155 – o Município manterá Órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização de que se trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. CAPÍTULO II DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS Art. 156 – Na elaboração e execução das políticas industrial, comercial e de serviços, o Município garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as representações empresariais e sindicais. Art. 157 – As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Município priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários. Art. 158 – O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em Lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da Lei. SEÇÃO ÚNICA DO TURISMO Art. 159 – O Município promoverá e incentivará o turismo, com fator de desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades aonde vier a ser explorado. § 1° – O Município participará da elaboração e incrementação do plano diretor estadual de turismo, instrumento básico de intervenção do Poder Público no setor, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico da região, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 59 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 2° – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Município, em ação conjunta com o Estado, promover especialmente: I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; II – a infra-estrutura básica necessária a prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de incentivos ao setor; III – o fomento ao intercâmbio permanente com outros Municípios, visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Município; IV – o incentivo à construção de albergues populares objetivando o lazer das camadas mais pobres da população; V – a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor. CAPÍTULO III DOS TRANSPORTES Art. 160 – O transporte coletivo de passageiros terá como atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação através de concessões ou permissões conforme dispuser a Lei. § 1° – Compete ao Poder Público Municipal: I – estabelecer o valor das tarifas acessível ao poder aquisitivo da população; II – fixar itinerários; III – fiscalizar as condições de segurança e manutenção das frotas; IV – fiscalizar o serviço de transporte de acordo com as normas do meio ambiente, evitando a poluição sonora e atmosférica; V – estabelecer normas que protejam a saúde dos usuários e operadores dos veículos, em especial o conforto. § 2° – As concessões ou permissões serão concedidas por período máximo de 5 anos, renováveis sucessivamente pelo Poder Público Municipal, sendo respeitadas as condições relacionadas neste artigo. Art. 161 – É dever do Município assegurar o transporte coletivo com tarifa acessível ao poder aquisitivo da população bem como assegurar uma qualidade de serviços digna dos cidadãos. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 60 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – Serão estabelecidos em Lei os critérios de fixação de tarifas e serão publicadas pelo Poder Público, nos Órgãos de divulgação, as planilhas de cálculos quanto de sua estipulação ou reajustamento. Art. 162 – Os sistemas viários e os meios de transportes atenderão às necessidades de deslocamento da população, no exercício do direito de ir e vir de todos os cidadãos, e sua operação se subordinar ao meio ambiente, ao patrimônio arquitetônico e paisagístico e à topografia da região, respeitados as diretrizes de uso do solo. Parágrafo Único – O disposto no “caput” deste artigo será observado também durante o processo de obras viárias. Art. 163 – São isentos de pagamento do transporte nos transportes coletivos que circulam no Município: (Redação dada pela Emenda n° 02, 29/04/2013) I – cidadãos com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II – colegiais uniformizados em dias úteis e horários escolares; III – policiais, bombeiros e carteiros, devidamente uniformizados; IV – pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção, deficiências mentais com documento oficial de identificação; V – trabalhadores rodoviários, devidamente uniformizados e sindicalizados; VI – vigilantes uniformizados e sindicalizados; VII – crianças até 5 anos de idade; VIII – os Guardas Municipais, os Agentes de Trânsito e os Agentes da Defesa Civil, uniformizados e desde que apresentem cédula de identificação oficial de seus respectivos órgãos. (Incluído pela Emenda n° 02, 29/04/2013) Parágrafo Único – A gratuidade de que trata este artigo não retirará dos servidores constantes no inciso VIII, o direito ao recebimento de vale transporte ou quaisquer outros benefícios. (Incluído pela Emenda n° 02, 29/04/2013) Art. 164 – Fica assegurada a participação popular através de entidades organizadas no Município, no planejamento e fiscalização dos serviços de transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transporte Municipal. Art. 165 – O Município, no âmbito de sua competência, estabelecerá o transporte marítimo no objetivo de atender à população residente nas ilhas do seu território. I – o Município poderá, mediante licitação, conceder à iniciativa privada a sua exploração, conforme dispuser a lei; II – é vedado o monopólio para exploração dos serviços de transportes no Município. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 61 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA Art. 166 – A política urbana a ser formulada pelo Município atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. § 1° – As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural. § 2° – O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do Plano Diretor. § 3° – Ao Município caberá, no seu Plano Diretor, submeter o direito de construir aos princípios previstos neste artigo. Art. 167 – A política urbana no âmbito Municipal constitui sistema integrado de política setorial que disciplina: I – ordenação do território do Município em distritos, bairros e ilhas; II – controle do uso do solo; III – participação comunitária e contribuição social; IV – desfavelamento. Art. 168 – A política de ordenação do território Municipal engloba o conjunto de ações públicas e privadas sobre: I – os aspectos funcionais construtivos, sanitários e ambientais do Município; II – a integração cidade-campo; III – zoneamento urbano e rural; IV – a oferta de equipamentos urbanos e comunitários inclusive os de habitação, saneamento e transporte; V – a correção das distorções de crescimento urbano; VI – a escolha de eixos naturais de expansão; VII – a densidade das áreas urbanas. Art. 169 – A política de controle do uso do solo tem por objetivos: [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I – estabelecer as condições para o parcelamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos, observados a legislação permanente; II – promover adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas; III – ajustar o direito de construir às normas urbanísticas e ambientais; IV – corrigir as distorções de valorização do solo urbano; V – ajustar os tamanhos dos lotes urbanos a padrões mínimos de qualidade de vida urbana; VI – promover a regularização fundiária; Parágrafo Único – As ações de regularização fundiária que se combinarão com as de desfavelamento, darão prioridade à população de baixa renda, com vistas à legalização da ocupação do solo, às dotações de equipamentos urbanos e comunitários e ao apoio financeiro para acesso a terra ou adaptação dos tamanhos dos lotes às exigências do Plano Diretor. Art. 170 – A política de desfavelamento tem como objetivo: I – a erradicação das condições inadequadas de habitação; II – o combate aos determinismos de localização da população de baixa renda e aos processos expulsivos provocados pela especulação imobiliária; III – racionalização dos custos para o assentamento de núcleos de moradias e equipamentos par população de baixa renda; IV – a reserva de áreas para assentamento de população de baixa renda. Parágrafo Único – A política de desfavelamento fará ou evitará todo caráter de discriminação social e dará preferência à renovação urbana e da qualidade de moradia em lugar da remoção. Quando a remoção for inevitável, ter-se-á em conta, para localização das habitações, a necessidade de manter a proximidade entre os locais de moradia e trabalho. Art. 171 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, nos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos: I – tributários e financeiros: a) Imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites da legislação própria; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano. II – institutos jurídicos: [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 63 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito a) desapropriação; b) parcelamento ou edificação compulsória; c) servidão administrativa; d) limitação administrativa; e) tombamento de imóveis; f) declaração de Área de Preservação ou Proteção Ambiental; g) cessão ou permissão; h) concessão real de uso ou domínio; i) Poder de Polícia; j) outras medidas previstas em Lei. Art. 172 – As normas relativas à promoção do desenvolvimento urbano do Município de Mangaratiba deverão compatibilizar-se com as normas Estaduais e Federais, sempre respeitando o peculiar interesse Municipal. Art. 173 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1° – O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelo Município, abrangendo a totalidade de seu território e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integrada, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas. § 2° – É atribuição exclusiva do Município a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação. § 3° – As intervenções de Órgãos Federais, Estaduais e Municipais deverão o estar de acordo com as diretrizes definidas pelo Plano Diretor. § 4° – É garantida a participação popular através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em conselhos municipais a serem definidos em Lei. § 5° – O Projeto de Plano Diretor regulamentará, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas e diretrizes essências, dentre outras: I – proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagem de cursos d’água, bem como em suas respectivas margens; II – condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas; III – restrição à utilização de área que apresenta riscos geológicos; IV – discriminação de áreas urbanas e rurais; V – definição de áreas urbanas e de expansão urbana com vistas à localização da população e de suas atividades num período subseqüente de 15 anos; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 64 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VI – vedação do desmembramento de áreas rurais em áreas inferiores a 1 hectare (10.000 m²) não sendo permitida área de construção superior a 5% (cinco por cento) da área desmembrada, exceto para atividades agropecuárias; VII – designação de áreas de conservação ambiental, assim como outras áreas protegidas por lei, discriminando as de preservação permanente, situadas na orla marinha, dos cursos d’águas ou dos lagos, nas nascentes permanentes ou temporárias, nos manguezais, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas e ainda nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e determinando suas condições de utilização; VIII – exigência, para aprovação de quaisquer projetos de mudanças de uso do solo, de alterações de índices de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, prévia avaliação dos Órgãos competentes do Poder Público; IX – exigência, para licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como sua aprovação pelos Órgãos competentes do Poder Público, observada a legislação específica; X – regulamentação da licença para construir condicionando-a no caso de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais à existência e à programação de equipamentos urbanos e comunitários necessários, ou ainda ao compromisso de sua implantação pelos empresários interessados no prazo máximo de 2 (dois) anos; XI – estabelecimento de compensação ao proprietário de imóveis considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico e paisagístico; XII – fixação dos critérios para efetivação de operações urbanas com vistas a permutas pelo Poder Público com os Agentes privados de usos ou índices de aproveitamento pela realização de obras públicas e execução de equipamentos urbanos e comunitários; XIII – definição dos critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos; XIV – definição dos critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e de sua forma de gestão; XV – definição do tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos terrenos nas diversas áreas; XVI – vedação de construção de moradias cujas áreas úteis não permitam o desenvolvimento condigno das atividades familiares e que não sejam dotadas de equipamentos sanitários, mínimo para uma família de um casal e dois filhos, bem como não sejam ligadas a redes de energia elétrica; XVII – estabelecimento de qualificação dos agentes produtivos, encarregados das obras e, no caso de imóveis para venda, os parâmetros de remuneração dos fatores de modo a permitir: [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 65 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito a) fixação do prazo de cada obra, para obter a maior economicidade. b) observância dos cronogramas da construção e de seus objetivos. c) justo preço. XVIII – fixação de limites mínimos e máximos para a reserva pelo Poder Público, de áreas destinadas à ordenação do território, à implantação dos equipamentos urbanos e comunitários, de acesso à moradia e aos projetos de incorporação de novas áreas à estrutura urbana, imitindo-se o Município em sua posse imediata; XIX – vedação de construção de novas moradias em: a) áreas de saturação urbana; b) áreas de risco sanitário ou ambiental; c) áreas reservadas para fins especiais; d) áreas históricas ou naturais em deterioração ou imprópria para tal uso. XX – implantação da unificação das bases cadastrais do Município de acordo com as normas estatísticas Federais, de modo a obter um referencial para fixação de tributos e ordenação do território. Parágrafo Único – Enquanto não for aprovado o Plano Diretor, o índice de aproveitamento máximo para construção será o estabelecido no código de obras atualmente em vigor no Município. Art. 174 – O Plano Diretor incluirá necessária e expressamente: I – programa de expansão urbana; II – programa de uso do solo urbano; III – programa de dotação urbana – equipamentos urbanos e comunitários; IV – instrumentos e suportes jurídico de ação do Poder Público, em especial o Código de Obras e Edificações, alem de normas de preservação do ambiente natural e construído; V – sistema de acompanhamento e controle. § 1° – O programa de expansão urbana deverá: a) identificar e mencionar os eixos naturais de desenvolvimento da cidade, antecipandose aos processos espontâneos; b) determinar os processos de incorporação de novas áreas urbanas; c) promover a formação de estoque de terrenos edificáveis; d) estabelecer as condições para o parcelamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos; e) prever o atendimento integrado das necessidades de saneamento básico em termos de abastecimentos d’água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, coleta e destinação de resíduos; f) estabelecer critérios para a expansão do sistema de transportes urbanos. § 2° – O programa de uso do solo urbano terá em vista: [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 66 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito a) o aproveitamento racional do estoque local de terrenos edificáveis, promovendo o parcelamento e o remembramento de terrenos não corretamente aproveitados; b) a melhoria das condições de vivência urbana, mormente das habitações inadequadas às condições de moradia; c) a indicação de áreas prioritárias de urbanização; d) o estabelecimento de normas técnicas de aproveitamento do potencial, incluindo os limites ao direito de construir. § 3° – O programa de dotação urbana incluirá: a) a regulamentação dos usos dos equipamentos urbanos e comunitários; b) as prioridades para o desenvolvimento da Rede de Serviços Públicos urbanos, observada a relação entre oferta de serviços e local de moradia. § 4° – Os instrumentos de ação do Poder Público são os mencionados nesta Lei, a Lei Federal nº 6.766/79, acrescidos de outros que se adaptem a realidade local, aplicando-se as sanções previstas nesta Lei e em outros diplomas legais, quer Federais, Estaduais ou Municipais, além das disposições dos Códigos Civis e Penal. § 5° – O Código de Obras e Edificações conterá: a) as normas técnicas de construção individual ou coletiva, em condomínio horizontal ou vertical; b) as exigências de natureza urbanística, espacial, ambiental e sanitária; c) a destinação do imóvel a ser edificado e sua correlação com o uso previsto. d) as condições para a concessão e os prazos de validade da licença para construir, os requisitos que caracterizam o início, reinício e conclusão da obra e as condições para renovação da licença. Art. 175 – Os direitos decorrentes da concessão de licença manterão sua validade nos prazos e limites estabelecidos na Legislação Municipal. § 1° – Os Projetos aprovados pelo Município só poderão ser modificados com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais regedores de cada espécie. § 2° – Perderão a validade em dois anos de sua concessão, as licenças para parcelamento do solo cujas obras não tenham sido iniciadas naquele prazo. Art. 176 – Para um melhor ordenamento, da ocupação do território, o Município poderá estabelecer, no Plano Diretor, áreas especiais de: I – urbanização preferencial; II – renovação urbana; III – urbanização restrita; IV – regularização fundiária. Art. 177 - São áreas de urbanização preferencial as que se destinam a: [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 67 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I – ordenação e direcionamento do processo de urbanização; II – implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; III – indução da ocupação de áreas edificáveis e adensamento de áreas edificadas; Art. 178 – São áreas de renovação urbana as que se destinam à melhoria de condições urbanas deterioradas ou à sua adequação às funções previstas no Plano Diretor. Art. 179 – São áreas de urbanização restrita as que apresentam uma ou mais das seguintes características: I – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas, como deslocamentos geológicos e movimentos aquáticos; II – necessidade de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico e paisagístico. III – necessidade de proteção aos mananciais, às praias e regiões lacustres, margens de rios e manguezais. IV – necessidade de defesa do ambiente natural; V – conveniência de conter os níveis de ocupação da área; VI – implantação e operação de equipamentos de grande porte; Art. 180 – São áreas de regularização fundiárias as habitadas por população de baixa renda e que devam, no interesse social, ser objeto de ações visando à legalização da ocupação do solo e a regulamentação específica das atividades urbanísticas, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários. § 1° – Áreas públicas ocupadas há mais de cinco anos por moradores não proprietários de terreno ou habitação na área do Município, serão a eles transferidos para construção de moradias, na forma da lei, respeitadas as exigências ambientais e outras do Plano Diretor, inclusive com cláusula de inalienabilidade. § 2° – Será dada preferência, em qualquer caso, à regularização por meio de projetos integrados de vivência urbana. Art. 181 – O Poder Público facilitará, aos ocupantes com mais de ano e dia na posse comprovada da terra, a concessão de licenças para reforma, construção, reconstrução e acréscimo da área construída de suas moradias, assim como procederá ao lançamento e cobrança dos tributos incidentes sobre suas benfeitorias de forma diferenciada, conforme disposto no art. 171, item I, letras “a” e “b”, desta Lei Orgânica. Art. 182 – O Plano Diretor e os Planos Municipais de Desenvolvimento serão elaborados pelo Poder Executivo do Município e submetidos à apreciação da Câmara dos Vereadores, que os aprovará pelo voto de dois terços de seus membros, só podendo modificá-lo com o mesmo quorum. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 68 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 183 – Na elaboração do Plano Diretor e dos programas e projetos dele decorrentes, o Poder Público assegurará, mediante, inclusive, Audiências Públicas, a ampla participação da população, por meio de associações comunitárias, entidades profissionais, diretórios de partidos políticos, sindicatos e outras representações locais. Art. 184 – Será assegurada a participação popular na discussão de projetos de impacto urbano e ambiental e nos Conselhos que se instituírem para fiscalizar a atuação das entidades municipais gestoras de serviços públicos e equipamentos urbanos e comunitários. Art. 185 – Até a aprovação do Plano Diretor, dependerão de Leis a serem aprovadas pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores: I – alteração de uso de solo nas já parceladas; II – criação de novas áreas de expansão urbanas; III – incorporação de novas áreas urbanas; IV – projetos que, por sua dimensão e natureza, acarretem alterações significativas no espaço urbano. Art. 186 – O Prefeito Municipal responderá pessoalmente pelas distorções na aplicação do Plano Diretor, na forma das Leis Penal e Civil, inclusive por crime de responsabilidade. Art. 187 – A ocupação do território Municipal observará as seguintes normas: I – adensamento prioritário de áreas dotadas de infra-estrutura viária de saneamento básico; II – controle do adensamento em distritos, bairros e ilhas consolidados ou cortados pelas principais vias de ligação; III – adensamento das áreas de forma equilibrada com a proteção dos conjuntos de edificações de valor para a comunidade; IV – fortalecimento das atividades de comércio e serviços nos centros funcionais e de pontos de comércio local nas áreas residenciais; Art. 188 – O Poder Executivo Municipal instituirá estrutura administrativa para o sistema de planejamento urbano local com nível hierárquico capaz de assegurar a elaboração, implementação, fiscalização de planejamento urbano como processo permanente, como também a avaliação do Plano Diretor do Município de Mangaratiba. § 1° – Compete ao sistema de planejamento urbano local, assegurada a participação das entidades legitimamente representativas da população, definir e avaliar permanentemente as necessidades das comunidades locais em relação aos equipamentos urbanos e comunitários. § 2° – O Poder Executivo Municipal manterá permanentemente disponível a qualquer cidadão todas as informações pertinentes ao sistema de planejamento local. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 69 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 189 – Durante o período de elaboração de programas de uso do solo ou de criação de área especial, o Município poderá suspender a concessão de licença ou autorização para parcelamento do solo em até 3 meses, por Decreto, e até, 1 ano, por Lei aprovada pela Câmara dos Vereadores mediante quorum de 2/3 (dois terços). Art. 190 – O Plano Diretor utilizará os instrumentos da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, para regular os processos inerentes ao uso do solo urbano. Art. 191 – O processo de elaboração do Plano Diretor contemplará as seguintes etapas sucessivas: I – definição dos problemas prioritários do desenvolvimento urbano local e dos objetivos e diretrizes para o seu tratamento; II – definição dos programas, normas e projetos a serem elaborados e implantados; Art. 192 – O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e criminais, sanções administrativas na forma da lei. Art. 193 – As terras públicas Municipais não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamento de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, respeitado o Plano Diretor. § 1° – É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras públicas, abertos a consultas dos cidadãos. § 2° – Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão concedidos ao homem ou a mulher ou a ambos, independentemente de estado civil. Art. 194 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à vida, à saúde e ao bem-estar de seus habitantes; II – regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados; III – participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; IV – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estimulo a essas atividades primárias; V – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; VI - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 70 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VII – especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais; VIII – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. IX – ordenação e parcelamento do solo, inclusive estimulado ou restringindo as áreas rarefeitas ou vazias do território e protegendo as em que se desenvolvam atividades agrícolas. X – compatibilização dos critérios de uso e ocupação do solo com as características sócioeconômicas locais. XI – estabelecimento de uma política de terras visando atender a população de baixa renda por meio de ação conjunta do Município, Estado e União. Art. 195 – A Lei Municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento, a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do Plano Diretor. Art. 196 – A Prefeitura encaminhará à Câmara, em 72 (setenta e duas) horas de sua aprovação, cópias de todas as peças dos processos e projetos concernentes ao parcelamento do solo urbano no Município. Art. 197 – A prestação dos serviços públicos às comunidades de baixa renda independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas em que se situem e de suas edificações ou construções. Art. 198 – Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos e a alocação de recursos extraordinários obedecerão às prioridades relativas à regularização fundiária das áreas onde se localizam as comunidades de baixa renda, principalmente quando a obras de infra-estrutura e saneamento básico. Art. 199 – Incumbe ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte. Art. 200 – O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações. Art. 201 – Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado de terras públicas e planos de desenvolvimento urbano, bem como a utilização dos instrumentos previstos no art. 171 desta Lei Orgânica. Art. 202 - Os proprietários de lotes de terreno localizados no perímetro centro-urbano deverão cercá-los com muros de alvenaria, sob pena de multa pecuniária progressiva de até o total do valor do IPTU, conforme dispuser a lei. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 71 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito CAPÍTULO V DA POLÍTICA AGRÁRIA Art. 203 – A política agrária do Município tem por finalidade a modificação de sua estrutura fundiária no sentido de estancar as desigualdades sociais no campo, através de medidas que incentivem o uso racional, democrático e adequado do seu solo rural, propiciando, assim, o acesso e a fixação à terra, bem como o desenvolvimento social e econômico por parte dos trabalhadores rurais e os pequenos e médios agricultores, e ainda a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e as áreas agrícolas Municipais. § 1° – Considera-se beneficiário da Política Agrária Municipal o trabalhador rural assalariado permanente e temporário, e entende-se por pequeno e médio agricultor, beneficiário, todo proprietário, posseiro, agregado arrendatário, subarrendatário e parceiro cuja principal fonte de renda advém da atividade agrícola e que explora unidades produtivas de até três e cinco módulos fiscais respectivamente. § 2° – Para efeito do parágrafo acima, o que determina ser o pequeno e médio agricultor beneficiário com base no módulo fiscal é a soma de todos os imóveis rurais possuídos e explorados por um único agricultor, seja diretamente ou por preposto. Art. 204 – A Política Agrícola será planejada e executada de forma compatível com as ações e intervenções promovidas pela presente Política Agrária, destinada cerca de 70% (setenta por cento) dos recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para este fim. Parágrafo Único – Em consonância com o disposto no caput deste artigo e obedecendo a classificação determinada nos parágrafos primeiro e segundo do art. 203, os trabalhadores rurais e os pequenos e médios agricultores terão prioridade no recebimento dos benefícios provenientes da agricultura. Art. 205 – O Órgão responsável pela formulação da política agrária e agrícola do Município será o Conselho de Política Agrária e Agrícola, a ser regulamentado em Lei, mas obedecendo desde já à seguinte composição: um representante do Executivo Municipal através do Secretário de Agricultura, um Vereador representando a Câmara Municipal, um representante dos trabalhadores rurais, um representante dos pequenos agricultores e um representante dos médios agricultores, sendo esses três últimos indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mangaratiba. Parágrafo Único – O Conselho de Política Agrária e Agrícola terá caráter deliberativo em relação à definição das prioridades dos recursos e instrumentos a serem utilizados, e fiscalizador quanto à execução. Art. 206 – O Plano Diretor a ser aprovado pela Câmara Municipal, definindo a política de expansão urbana, será elaborado tendo como princípio fundamental a imutabilidade, quanto ao uso, das áreas com atividades ou passíveis de exploração agrícola. Parágrafo Único – O Município providenciará, no prazo máximo de um ano, a delimitação geográfica do seu zoneamento agrícola, levando-se em conta os estudos já realizados [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 72 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Art. 207 – O Município, através de sua Procuradoria, levantará, no prazo máximo de 02 (dois) anos, as terras públicas existentes na jurisdição Municipal, bem como as terras públicas inadequadamente utilizadas. Parágrafo Único – Localizando-se terras públicas subutilizadas, o Município remeterá ao Órgão responsável o pedido de utilização adequada e racional do imóvel. Art. 208 – Compete ao Município fiscalizar o cumprimento da função social pelas propriedades rurais, conforme determina o Art. 186 da Constituição Federal e o Art. 213 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único – Havendo descumprimento por parte da propriedade rural quanto à sua função social, qualquer incentivo público Municipal, seja de que natureza for, será imediatamente suspenso e caberá ao Município a obrigatoriedade de remeter ao Órgão responsável o pedido de desapropriação da propriedade infratora. Art. 209 – O Município prestará às comunidades carentes assistência técnica nas ações de usucapião. Art. 210 – O Município regulará toda servidão de passagem em sua área rural, transformando-a, caso seja necessário, em servidão pública. Art. 211 – O Município, por meio de sua Procuradoria, com o objetivo de viabilizar a implantação de Projetos de Reforma Agrária, bem como promover a execução das ações dispostas nos artigos 245 e 246 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, firmará convênios com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, e entidades privadas. CAPITULO VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 212 – O Município definirá política específica para o setor agrícola, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, promovendo seu planejamento, ordenamento e desenvolvimento. Art. 213 – Cabe ao Município criar base comunitária e participativa para promover o gerenciamento agropecuário, através da implantação do Conselho Municipal de Política Agrária e Agrícola, constituído conforme art. 205 desta Lei Orgânica. Art. 214 – Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garantam especialmente, assistência técnica e jurídica gratuita, escoamento da produção através de abertura e conservação de estradas vicinais. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 73 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – O Município, no âmbito de sua competência, organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais. Art. 215 – O Poder Público Municipal, para preservação do meio ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação. Art. 216 – O Município incentivará e valorizará ciências naturais alternativas no campo, principalmente nas zonas rurais, proporcionando a melhor relação do trabalhador com a terra. Art. 217 – A política agrícola implantada no Município beneficiará, na forma da lei, diretamente os pequenos agricultores, como: I – pequenos proprietários; II – arrendatários, subarrendatários e parceiros; e III – posseiros e lavradores rurais. Art. 218 – O Município terá, dentre outras prioridades, a de promover e garantir o desenvolvimento econômico, social, cultural e político dos pequenos agricultores e trabalhadores rurais. Art. 219 – Fica assegurada, na forma da Lei, nas zonas rurais, política integrada de apoio tecnológico, financeiro e de comercialização e infra- estrutura, além de incentivo a práticas de cooperação na produção para aumentar a capacidade produtiva e a organização dos pequenos agricultores. Art. 220 – Serão consideradas características essenciais de política agrícola: I – democratização do setor agrícola, que atenda às reais necessidades dos pequenos agricultores, trabalhadores rurais e da população em geral; II – desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de aumentar a produção agrícola sem degradar o meio ambiente local; III – criação de política de fomento da produção vegetal e animal, visando distribuição de sementes, mudas e matrizes de qualidade adequadas; IV – garantia dos serviços de educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte coletivo e eletrificação, assegurando melhores condições de vida aos produtores rurais; V – garantir permanência do homem na terra, combatendo o êxodo rural, proporcionando-lhe os meios necessários à sua fixação no campo. Art. 221 – As ações de apoio à produção rural pelos Órgãos Municipais somente atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumprem a função social, conforme artigo 213 da Constituição Estadual. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 74 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 222 – A utilização de infra-estrutura pública Municipal, relativa a armazéns, mercados, equipamentos de feira, frigoríficos etc., deve ser prioritária aos pequenos produtores e pescadores artesanais. Art. 223 – O Município exigirá apresentação de relatório de impacto ambiental para implantação de projetos agropecuários de grande porte, ou projetos de qualquer natureza que possam causar danos ao meio ambiente, ficando o infrator sujeito a multas e sanções que serão regulamentadas em lei complementar. Art. 224 – Fica assegurada a criação de mecanismos de caráter orientador e fiscal para controle da produção agropecuária, com a exigência de nota fiscal para circulação de produtos agropecuários. Art. 225 – O Município controlará e fiscalizará a venda de agrotóxicos que sigam padrões não permitidos pela Lei Federal e Estadual, devendo as sanções aos mesmos serem estabelecidas por Lei Complementar. Art. 226 – O Órgão de fiscalização sanitária deverá controlar e impedir o ingresso no território Municipal, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças. Art. 227 – O Município combaterá o desmatamento para fins de plantio em todas as áreas que formam complexo de serras, principalmente a serra do mar, cuja declividade exceda 35 graus, preservando, fiscalizando e punindo os infratores, devendo ser definidas em Lei Complementar as sanções cabíveis aos transgressores. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA PESQUEIRA Art. 228 – O Município definirá política específica para o setor pesqueiro local em consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal, promovendo seu planejamento, ordenamento e desenvolvimento, estabelecendo sua função de abastecimento alimentar através da implantação de mercados de peixe nas redes distritais, com infra-estrutura de suporte e incentivo à pesca e implantação do sistema de informação setorial e controle estatístico da produção. § 1° – Incumbe ao Município criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas por comunidades de pescadores, assegurando seu espaço vital e o seu direito de moradia e local de trabalho. § 2° – Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais, através de suas representações sindicais e organizações similares. Art. 229 – Compete ao Município: I – implementar política de fiscalização e desenvolvimento do setor pesqueiro de forma compatível com a preservação do meio ambiente, assegurando o respeito e a [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 75 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito manutenção dos períodos de defeso, áreas de manguezais e zonas costeiras ou continentes de reprodução e crescimento das espécies aquáticas; II – desenvolver programas de incentivos e manutenção de pesquisa pesqueira nos setores de pesca artesanal, industrial e de cultivo aquático; III – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado das espécies e ecossistemas aquáticos; IV – preservar a integridade e diversidade do patrimônio genético das espécies utilizadas na pesca, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético; V – promover a conscientização e a educação ambiental junto aos pescadores, suas famílias e organizações envolvidas com o setor pesqueiro, para a preservação do meio ambiente através de serviço de assistência técnica e extensão pesqueira; VI – fiscalizar e controlar a produção, a comercialização, o armazenamento e o abastecimento de pescado e dos seus derivados em todo o território do Município, atendendo ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo. VII – construir e manter atracadouros no continente e nas ilhas, visando facilitar o escoamento da produção pesqueira e o bem-estar das comunidades. Parágrafo Único – Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador, que tira da pesca o seu principal sustento, trabalhando em embarcações de até 20 toneladas de arqueação bruta, ou desembarcado, isoladamente ou com auxílio de seus familiares, ou em parceria com outros pescadores em igual situação, cabendo a classificação do pescador como artesanal pela Colônia de Pescadores sediada na região do Município. Art. 230 – São vedadas, e serão reprimidas na forma da Lei, pelos Órgãos instituídos pelo Município, Estado e União, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas e especialmente: I – todas as práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território do Município; II – emprego de técnicas, métodos, equipamentos e substâncias que, na atividade pesqueira, possam causar danos à vida e ao meio ambiente das espécies aquáticas; III – a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, para exploração agropecuária, industrial, imobiliária, de mineração ou qualquer outra atividade capaz de comprometer esses ecossistemas. Art. 231 – Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa, para promover o gerenciamento pesqueiro, através da implantação do Conselho Municipal de Pesca, constituído de representantes de instituições ligadas à pesca e ao meio ambiente e das comunidades pesqueiras locais. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 76 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito § 1° – São de responsabilidade do Conselho Municipal de Pesca a coordenação e a normatização dos assuntos relacionados à pesca a nível Municipal em coerência com a Legislação pertinente, o apoio à fiscalização da pesca, bem como a mediação em conflitos de interesse relacionados à mesma. § 2° – O apoio à fiscalização da pesca será exercido por delegação do Conselho, contando com o apoio logístico do Executivo Municipal e será exercido por membros do Conselho Municipal de Pesca e por cidadãos escolhidos dentre aqueles indicados pelas comunidades pesqueiras organizadas do Município. CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 232 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras. § 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais; II – proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico; III – implantar sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais; IV – proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos; V – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal e a preservação das florestas nativas; VI – apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essenciais diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a matérias-primas de origem vegetal; VII – promover, respeitadas as competências da União e do Estado, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios: a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos; b) unidade na administração da qualidade e da qualidade das águas; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 77 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais; d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso; e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios biológicos de avaliação da qualidade das águas; f) proibição do despejo nas águas de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies. VIII – promover os meios defensivos imprescindíveis necessários ou auxiliares para evitar ou combater os danos à fauna, flora, meio ambiente e ecossistemas; IX – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana; XI – solicitar ao Estado, por seus Órgãos de controle ambiental, a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais; XII – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas; XIII – garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental; XIV – informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XV – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem a pesca predatória; XVI – incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XVII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes; XVIII – estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação ambientais mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normais de proteção ao meio ambiente; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 78 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XIX – acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais efetuadas pela União em território do Município; XX – promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental; XXI – implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem; XXII – criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual participarão o Poder Executivo e Legislativo comunidades científicas e associações civis, na forma da Lei; XXIII – instituir Órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente; XXIV – aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate aos crimes ambientais, inclusive através da especialização de Órgãos; XXV – fiscalizar e controlar, na forma da Lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas; XXVI – cooperar na preservação, fiscalização, combate a incêndios florestais e controle de queimadas. § 2° – As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados. § 3° – Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da Lei, a realizar programas de monitoração a serem estabelecidos pelos Órgãos competentes. § 4° – A captação em cursos d’águas para fins industriais será feita à jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da Lei. § 5° – Os Servidores Públicos encarregados da execução da Política Municipal do Meio Ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão dos padrões e normais ambientais, deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da Lei. § 6° – É obrigatório o ensino ecológico nas escolas do Município. Art. 233 – A utilização dos recursos naturais com fins econômicos só será permitida após estudo correspondente dos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 79 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – Fica criada a taxa de fiscalização e conservação do meio ambiente, a ser regulada em Lei. Art. 234 – A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem materiais radioativos estarão sujeitas ao estabelecimento e a implementação de plano de evacuação da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população. Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisótopos previstos no art. 21, XXIII, “b”, da Constituição da República. Art. 235 – São áreas de proteção e preservação permanente, no território do Município: I – os manguezais e as áreas estuarinas; II – as praias, vegetação de restinga, dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas ou cavernas; III – as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais destinadas à formação de matas ciliares e à desobstrução dos canais; IV – as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução; V – as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural; VI – a serra, a mata, o lagos e as cachoeiras de Itacuruçá, Muriqui, Sahy, Serra do Piloto e de Conceição de Jacareí; VII – a área das ruínas históricas do Sahy, delimitada em Lei; VIII – a área das ruínas históricas do Saco de Cima, delimitada em Lei; IX – as previstas no artigo 265 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e as definidas por Lei Municipal; X – a Baía de Sepetiba, Baía de Mangaratiba, Baía de Ilha Grande e Restinga de Marambaia, nas áreas envolvidas no território do Município de Mangaratiba. Art. 236 – São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos Órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais: I – as coberturas florestais nativas; II – a zona costeira; III – o mar que banha o território do Município. Parágrafo Único – É vedada a ocupação e a construção nas áreas costeiras do Município, ressalvadas naquelas já ocupadas ou construídas até a data da promulgação desta Lei Orgânica. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 80 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 237 – O Município deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo quaisquer edificações particulares sobre as areias. Parágrafo Único – É igualmente vedada a privatização da paisagem, devendo o Município determinar a substituição dos muros e portões indevassáveis dos imóveis situados em zona costeira, confrontantes com o logradouro público, por grades e portões de ferro ou outros materiais que não impeçam, aos transeuntes, a visão do mar. Art. 238 – As terras públicas consideradas de interesse para a proteção ambiental não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título. Art. 239 – A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regulamentação fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas. Art. 240 – O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas. Parágrafo Único – As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo de um ano a contar de seu estabelecimento. Art. 241 – As coberturas florestais nativas existentes no Município são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas. Art. 242 – Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos Órgãos de Controle Ambiental. Art. 243 – O Município manterá permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis. Art. 244 – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da Lei: § 1° – É proibida a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos sanitários domésticos ou industriais. § 2° – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para águas de drenagem, na forma da Lei. Art. 245 – O Poder Público obriga-se a manter programa permanente de despoluição, adotando, entre outras medidas que a Lei dispuser, a instalação compulsória de fossas sépticas e sumidouros nos imóveis que não os possuem. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 81 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 246 – É vedada a criação de aterros sanitários e a construção de edificações, à margem de rios, canais, lagos, lagoas, cachoeiras, manguezais, mananciais e áreas de encostas. Art. 247 – O Município poderá exercer o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 248 – A Lei instituirá normas para coibir a poluição sonora. Art. 249 – Nenhum padrão ambiental do Município será menos restritivo do que os padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde. Art. 250 – As empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica. Art. 251 – Fica proibido o armazenamento de resíduos atômicos no Município, na forma que a Lei dispuser. Parágrafo Único – É proibida a emissão de qualquer rejeito radioativo no meio ambiente do Município. Art. 252 – É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, estabelecidas em lei. Art. 253 – O Município, através de Lei Ordinária, criará o código do meio ambiente, de acordo com os princípios estabelecidos em Lei Estadual e Federal. Art. 254 – O Município exercerá a competência atribuída pelos incisos VII e VIII do artigo 23 da Constituição da República, compatibilizando a preservação das florestas, fauna e flora, com o fomento da produção agropecuária objetivando maior crescimento econômico e proteção ambiental através do desenvolvimento agroflorestal. Art. 255 – As industriais ou comércios que explorem lavanderia, tinturaria, produtos químicos ou radioativos, somente poderão ser instaladas em áreas destinadas a esse fim, previstas no Plano Diretor, após licença dos Órgãos Ambientais competentes. Art. 256 – Fica proibido no território do Município: I – a retirada de areia e cascalho das calhas dos rios na área urbana do Município sem prévia autorização do Órgão Municipal competente. II – a pesca predatória; III – a caça de animais de qualquer espécie; IV – o uso de produtos de aplicação na agricultura à base de mercúrio e organoclorados; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 82 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V – a lavra de ouro mecanizada ou manual, que utilize mercúrio em desacordo com as normas técnicas; VI – o uso de capina químico com agrotóxicos nas ruas, praças, parques, enfim, todos os logradouros da cidade; VII – as queimadas em quaisquer locais dentro do Município; VIII – o desmatamento de florestas nativas; IX – o desmatamento de nascentes; X – o corte de matas ciliares. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal manterá, em conjunto com a Polícia Florestal do Estado, a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta Lei e em outras que tratam da matéria. Art. 257 – O lixo urbano coletado em todo Município deverá ser descarregado em área pública e submetido à usina de beneficiamento ou aterro sanitário, afastado do perímetro urbano. Art. 258 – Fica o Poder Público investido da obrigação de proceder no tratamento dos esgotos públicos, ficando, portando, proibido de lançar o esgoto diretamente nos cursos d’águas ou no oceano. Art. 259 – O Poder Público Municipal deverá criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensáveis às suas finalidades. Art. 260 – Os bens do patrimônio natural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam isenção de impostos e contribuições de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seus titulares. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 261 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 83 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 262 – O Município, com o Estado e a União, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis. § 1° – As receitas do Município, destinadas à seguridade social, constarão do respectivo orçamento. § 2° – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei. Art. 263 – Será garantida pensão por morte de Servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Parágrafo Único – A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Município não poderá ser de valor inferior ao de 1 (um) salário mínimo. Art. 264 – É facultado ao Servidor Público que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 265 – A saúde, direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e à soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 266 – As ações e serviços de saúde de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 267 – As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes: I – integração das ações e serviços de saúde do Município ao Sistema Único de Saúde; II – descentralização político-administrativa, com direção única do Município, garantindose os recursos necessários; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 84 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de urgência e emergência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais; IV – participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde, deliberativo e paritário, estruturado por Lei Complementar; V – elaboração e atualização periódicas do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias Municipais, em consonância com os Planos Federal e Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde; VI – outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar. Art. 268 – É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da Lei, de acordo com os princípios da política Nacional e Estadual de Saúde e das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual e pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 269 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 1° – A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida de Audiência do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde. § 2° – Aos serviços de saúde de natureza privada que descumpram as diretrizes do Sistema Único de Saúde ou os termos previstos nos Contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em Lei. § 3° – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos. Art. 270 – O Sistema Único de Saúde será financiado com recurso do orçamento do Estado, da seguridade social, da União e do Município, além de outras fontes. Parágrafo Único – Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão administrados, na esfera Municipal, por fundo de natureza contábil, criado na forma da lei. Art. 271 – Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica da Saúde: I – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capitação técnica e reciclagem permanente; II – garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 85 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – promover o desenvolvimento de novas tecnologias e tratamentos, abrangendo também a homeopatia, a acupuntura, a fisioterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população; IV – participar do Sistema Estadual Público de Sangue, componentes e derivados, oferecendo meios para assegurar a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, bem como para a manutenção de laboratórios e hemocentros municipais e mesmo regionais; V – participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e nutrição; VI – participar e auxiliar no controle, fiscalização e inspeção de procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunológicos, alimentos compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, sangue hemoderivados, equipamentos médicos-hospitalares e odontológicos, insumos e outros de interesse da saúde; VII – participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; VIII – desenvolver ações visando à segurança e a saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação mediante: a) medidas que vise à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim; b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comporte riscos á saúde e dos métodos para seu controle; c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos Órgãos ou Empresas Públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos; d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego; e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho; f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste de gravidez com condição para admissão ou permanência no trabalho; g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos Órgãos ou Empresas Públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes do trabalho; h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador. IX – coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento; X – determinar que todo estabelecimento, Público ou privado, sob fiscalização de Órgãos do Sistema Único de Saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar; XI – formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 86 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação; XII – implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, devendo ser observados os seguintes princípios: a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes; b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços de emergência geral; c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar; d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados; e) garantia da destinação de recursos matérias e humanos para proteção e tratamento adequado ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar. XIII – garantir destinação de recursos de matérias e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da Lei; XIV – estabelecer cooperação com a Rede Pública de Ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do primeiro grau; XV – prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida, bem como às pessoas carentes financeiramente; XVI – instituir isonomia salarial com plano de cargos elaborado com a participação de profissionais de saúde. Art. 272 – O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando: I – assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento; II – direito a auto-regulamentação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la; III – fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contraindicações, vedadas qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas; IV – assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também no caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público; V – adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 87 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 273 – A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada dos que sejam considerados essenciais. Art. 274 – O Município só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos pela rede privada, quando a Rede não estiver capacitada a fornecê-lo. Art. 275 – O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da Rede Pública de Ensino, em qualquer esfera, acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológicos e fonoaudiológicos. Art. 276 – O Município dever estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público. Art. 277 – O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir à imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorros nos estabelecimentos hospitalares públicos e particulares, cominando penalidades severas para os culpados. I – Fica estabelecido que em toda unidade de saúde deverá ser afixado um quadro de avisos em local de fácil visualização com o controle semanal contendo o nome completo dos médicos, sua especialidade e o horário de atendimento, facilitando assim a marcação de consultas dos pacientes. (Incluído pela Emenda n° 03, 06/08/2013) Parágrafo Único – Esta medida visa garantir para população a contratação pelo Município de profissionais médicos para o pronto atendimento nos diversos postos de saúde distribuídos em nosso Município. (Incluído pela Emenda n° 03, 06/08/2013) Art. 278 – As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Município das despesas com o atendimento dos segurados respectivos em unidades públicas de saúde. Parágrafo Único – O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam associadas às pessoas atendidas nas unidades de saúde. Art. 279 – O Município garantirá proteção às crianças, em relação à saúde, observando: I – a criação de um banco de leite materno; II – campanha de fluortização da água servida às crianças nas escolas e hospitais da Rede Municipal. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 280 – O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos aos princípios e normas da Constituição da República. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 88 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – Será assegurada, nos termos da Lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social. Art. 281 – O Município elaborará programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao adulto dependente do uso de drogas e entorpecentes afins, inclusive admitindo a participação de grupos autônomos que se preocuparem com o problema dos toxicômanos. Art. 282 – O orçamento anual do Município garantirá um percentual às entidades de caráter filantrópico que prestam assistência aos portadores de deficiência, na forma da Lei. Art. 283 – O Poder Executivo assegurará, dentro de sua competência, o direito à formação integral das crianças, adolescentes e adultos, portadores de deficiências físicas, sensórias e mentais, através de programas sistematicamente integrados por associações afins, pais, professores e especialistas. Art. 284 – O Município garantirá assistência integral aos deficientes em todas as fases de sua vida, observando: I – programa de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, de gestante e do adulto portadores de deficiência, admitindo a participação de entidades não governamentais, bem como a participação na aplicação de recursos Públicos; II – a criação de programa de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social, mediante treinamento para o trabalho e convivência, facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 285 – A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao plano desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão; ao aprimoramento da democracia e os direitos humanos; à eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; ao respeito dos valores e do primado do trabalho; à firmação do pluralismo cultural; à convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana. Parágrafo Único – O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, promoverá prioritária e obrigatoriamente a educação pré-escolar, o ensino regular e supletivo de 1° grau. Art. 286 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 89 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedado qualquer discriminação; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observados o critério da alínea abaixo; a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1° grau, 2° grau ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para ocupação de vaga em decorrência de a demanda de matrícula ser superior a oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes. V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo a sua participação na elaboração do plano de carreira e do Estatuto do Magistério Público; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei, atendendo às seguintes diretrizes: a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução; b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação; c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estaduais e Municipal de Educação. VII – garantia de padrão de qualidade; VIII – educação não diferenciada entre sexos seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático. Art. 287 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de: I – ensino público fundamental obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo do turno único; II – oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiveram acesso na idade própria; III – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; IV – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 90 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V – atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica; VI – atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biológicas, psicológicas e sociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda; VII – acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo; VIII – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; IX – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; X – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações; XI – submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento; XII – eleições diretas, na forma da Lei, para direção das instalações de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar; XIII – assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes. § 1° – A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Lei. § 2° – Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da Rede Pública e a elaboração do Plano Municipal de Educação. § 3° – Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência. Art. 288 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, segundo normas dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação; III – garantia pelo Poder Público de mecanismo de controle indispensável à necessária autorização para a cobrança, de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 91 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e os seus profissionais acarretar sanções administrativas e financeiras. Art. 289 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 290 – O Município de Mangaratiba aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Redação dada pela Emenda n° 03, 14/04/1997) Parágrafo Único – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhido na forma da Lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e dependentes. Art. 291 – Os recursos públicos municipais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à Rede Pública de Ensino. Parágrafo Único – Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo. Art. 292 – O Município, na elaboração do seu plano de educação, considerará o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando à articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do país. Art. 293 - O Conselho Municipal de Educação composto por 10 (dez) membros, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas Redes Pública e privada, com atribuições e composição a serem definidas em Lei, terá 09 (nove) de seus membros nomeados pelo Prefeito, após serem eleitos pela comunidade escolar. (Redação dada pela Emenda n° 06, 25/08/1997) Parágrafo Único – O décimo membro do Conselho Municipal de Educação será o Secretário Municipal de Educação que será o Presidente nato do Conselho. (Redação dada pela Emenda n° 06, 25/08/1997) [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 92 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 294 – Proverá o Município a sua Rede de Ensino de condições plenas de abrigar tantos quantos busque matrículas nas séries 1° grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, sendo proibida sua negativa. § 1° – O remanejamento e a criação de complexos serão admitidos, conforme disposições legais específicas. § 2° – Na Rede Municipal de ensino, nas escolas de 2° segmento do 1° grau, far-se-á obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais da região, e a carga curricular oficial. § 3° – O Município implantará, inclusive nas escolas rurais, cursos de formação profissionalizante de 2° grau, tendo em vista o mercado de trabalho e a demanda existente, não só seu território como nos Municípios vizinhos. Art. 295 – O ensino supletivo de primeiro grau e os cursos de segundo grau que hoje são mantidos pelo Município somente deixarão de ser prestados após parecer do Conselho Municipal de Educação e do segmento profissional organizado. Art. 296 – É obrigatório o ensino da história de Mangaratiba nos estabelecimentos de ensino do Município. Art. 297 – Além do ensino fundamental, fica o Município obrigado a instituir cursos profissionalizantes na área da indústria turística e da construção civil. Parágrafo Único – As empresas que investirem recursos no objetivo de que trata o caput deste artigo gozarão de incentivos fiscais na forma que dispuser a Lei. Art. 298 – Os membros do Magistério público não poderão ser afastados do exercício de regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ressalvado o disposto no artigo 8° da Constituição da República. Art. 299 – Aos membros do Magistério Municipal serão assegurados: I – plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do Magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional; II – aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviços exclusivo na área de educação; III – participação na gestão do Ensino Público Municipal; IV – Estatuto do Magistério; V – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do Magistério. Art. 300 – Fica assegurado o direito de matrícula em escolas do município aos cidadãos e seus dependentes que tiverem ou que venham fixar residência no Município. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 93 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito SEÇÃO II DA CULTURA Art. 301 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos e o acesso às fontes da cultura Nacional, Estadual e Municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de: I – atuação do Conselho Municipal de Cultura; II – articulação das ações governamentais no âmbito da cultura da educação, dos desportos do lazer e das comunicações; III – criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as mais diversas manifestações culturais, inclusive através do uso de próprios municipais, vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado, ainda que temporariamente, sem criação, na mesma área, de espaço equivalente; IV – estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos distritos, assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural; V – incentivo ao intercâmbio cultural, principalmente dos municípios fluminenses uns com os outros; VI – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e da criação artística; VII – proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato; VIII – proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos; IX – manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos; X – preservação, conservação e recuperação de bens na cidade e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos. Art. 302 – O Conselho Municipal de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do município terá suas atribuições e composição definidas em Lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura. Parágrafo Único – A Lei disporá sobre a composição do Conselho Municipal de Cultura, devendo a indicação de seus membros será submetida à Câmara Municipal. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 94 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 303 – O Poder Público, através de seu Órgão Executivo da Política Cultural, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município de Mangaratiba por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. § 1° – Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada inclusive mediante recolhimento ao Conselho Municipal de Cultura. § 2° – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei. SEÇÃO III DO DESPORTO Art. 304 – É dever do município fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados: I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; II – a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas. § 1° – O Município assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intramunicipais. § 2° – O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características sócio-culturais das comunidades interessadas. Art. 305 – O Poder Público incentivar as práticas desportivas, inclusive através de: I – criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas; II – construção, equipamento e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nos distritos e bairros do Município; III – promoção de jogos e competições esportiva amadoras, municipais e regionais, inclusive de alunos da Rede Pública; IV – garantia de condições aos jogos e competições esportivas na orla marítima e no mar. Art. 306 – O Município organizará e promoverá, anualmente: a) os jogos olímpicos interescolares de Mangaratiba, regulados em Lei; b) com o concurso de entidades esportivas, associações, clubes e academias esportivas: I – o torneio náutico e de esportes marítimos, preferencialmente no verão; II – os jogos de inverno, com esportes de salão e futebol de campo; [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 95 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito III – os jogos de verão com esportes de salão. § 1° – As competições de que trata este artigo constarão obrigatoriamente dos calendários esportivo e turístico do Município, sendo efetuadas em qualquer distrito, sem discriminação. § 2° – Para garantia do disposto neste artigo, o orçamento anual do Município consignará dotação para a organização e promoção esportiva distribuída equitativamente a todos os distritos. Art. 307 – A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensino fundamental e médio. Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos humanos qualificados. Art. 308 – O atleta selecionado para representar o Município, o Estado ou o País em competições oficiais terá, quando Servidor Público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional. Art. 309 – Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da Lei. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS e TRANSITÓRIAS Art. 310 – Incumbe ao Município: I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os Servidores ou agentes políticos faltosos; III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 311 – O Município fará rever, no prazo de um ano, os limites municipais com Itaguaí, Angra dos Reis e Rio Claro, na forma prevista nos parágrafos 2° e 3° do art. 12 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 312 – O Município assegurará, entre outros direitos que a Lei estabelecer, a proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 96 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 313 – O Município garantirá o atendimento de denúncias referentes à violência praticada contra a mulher e a criança, inclusive no âmbito familiar. Art. 314 – O Município garantirá a assistência integral às mulheres vítimas de violência, observando: I – incentivo à implantação de uma delegacia especializada no atendimento à mulher (D. E. A. M. S) através da doação de área pública para a construção da mesma; II – a criação de núcleos específicos de atendimento integrado à mulher, vítima da violência, que proporcionem orientação legal, psicológica e social adequada, através da implementação de convênios com diversas entidades; III – a criação de serviços de defensoria pública e social para a mulher carente. Art. 315 – Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal. Art. 316 – Cabe ação de reclamação de direito, no exercício da cidadania, a qualquer munícipe ou suas organizações de base que se sentirem prejudicados por procedimentos que considerem danosos aos interesses sócio-comunitários. Art. 317 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 318 – O Município promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, o cadastramento das áreas costeiras ocupadas ou construídas conforme previsto no parágrafo único do art. 23 desta Lei Orgânica. Art. 319 – Serão revistas, em 180 (cento e oitenta) dias, todas as Leis Municipais que, previstas nesta Lei Orgânica como objeto de Lei Complementar, estejam vigorando como Leis Ordinárias. Parágrafo Único – Excetuam-se desta regra Leis de codificação. Art. 320 – O Poder Público regularizará, no prazo de seis meses após a aprovação do Plano Diretor, as edificações situadas em espaços públicos, adaptando-as às condições de funcionamento em solo público e removendo as que não possam se adaptar. Art. 321 – Obriga-se o Município, no prazo de 2 (dois) anos, a transferir o atual vazadouro de lixo de Itacuruçá para outro local, atendendo o seguinte: I – distância de 200 metros da via de acesso ao distrito; II – obediência ao disposto nesta Lei Orgânica para o tratamento e destino final do lixo. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 97 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – O serviço de coleta de lixo atenderá, obrigatoriamente, à totalidade dos domicílios, estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e de serviços do Município, não podendo deixar de atender rua, vila, bairro ou distrito, sob qualquer pretexto. Art. 322 – O Município constituirá Fundo de auxílio ao transporte escolar, para o qual contribuir pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, com recursos próprios e do fundo, obriga-se a adquirir veículos para o transporte de estudantes universitários às faculdades situadas em outros municípios. § 1° – Enquanto não adquirir o veículo escolar, obriga-se o Poder Público a consignar dotação orçamentária anual visando auxiliar na contratação do serviço de transporte estudantil. § 2° – A entidade representativa estudantil poderá contribuir para o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, na forma da Lei. Art. 323 – A Câmara Municipal poderá instalar, em postes ou edifícios públicos, aparelhos sonoros visando à divulgação dos trabalhos legislativos. Art. 324 – A declaração de bens de que trata o artigo 103 será apresentada pelos atuais Secretários e ocupantes de cargos comissionados em trinta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 325 – O Regime Jurídico do Servidor Municipal é o Regime Estatutário, devendo o Poder Executivo editar Lei específica para efetuar a uniformização do quadro. Art. 326 – Será revisto, no prazo de um ano, o convênio firmado entre o Município e a antiga SANERJ, hoje CEDAE, visando à concessão do serviço de abastecimento d’água e esgoto no território de Mangaratiba. § 1° – A renovação ou prorrogação do convênio de que trata este artigo dependerá de prévia e expressa anuência da Câmara Municipal. § 2° – No caso de retomada do serviço pelo Município, todas as obras, instalações e benfeitorias feitas pela concessionária, integrar-se-ão ao patrimônio Municipal. Art. 327 – Fica terminantemente proibida qualquer edificação dentro do Município, seja ela Federal, Estadual, ou privada, sem que o projeto global tenha sido apreciado e aprovado pelo Poder Executivo. Art. 328 – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 dias, Projeto de Lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do Órgão Municipal de Educação, bem como projetos de Leis Complementares que reformulem e instituam: I – o plano de carreira do Magistério Municipal; II – o Estatuto do Magistério Municipal. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 98 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 329 – Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município quando da elaboração do orçamento Municipal de educação. Parágrafo Único – A participação de que trata este artigo será regulamentada através de Projeto de Lei do Poder Executivo, no prazo de 180 dias, contatos da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 330 – É vedada a construção e instalação para fins de atividade bélica e nuclear de qualquer equipamento no território do Município, em especial na localidade de Marambaia. Art. 331 – É rigorosamente proibida a instalação de acampamento nas praias e logradouros públicos do Município, devendo o Poder Público utilizar-se de todos os meios necessários à garantia do cumprimento desta norma, inclusive com o emprego de força policial, se preciso. Art. 332 – É vedado o ingresso de ônibus coletivos urbanos que explorem excursões clandestinas no território do Município e que não sejam registrados no Órgão competente, conforme dispuser a Lei. Art. 333 – Fica assegurada a isenção de todos os impostos e taxas na esfera Municipal, aos deficientes físicos e ex-combatentes que trabalhem como ambulantes ou com ponto de venda ao ar livre. Art. 334 – Fica proibida a concessão de qualquer tipo de monopólio no Município sem a prévia consulta e deliberação do Poder Legislativo. Art. 335 – A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos, contados de sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para ajustar-se a revisão da Constituição da República, prevista em seu artigo 3° do Ato das Disposições Transitórias. Art. 336 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas escolas e entidades representativas da comunidade, de modo a que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo. Art. 337 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara dos Vereadores, será por ela promulgada, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 338 – Durante o período de 5 de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1992, a remuneração dos Agentes Políticos será reajustada em índices idênticos aos reajustes dos vencimentos, a qualquer título, dos Servidores Municipais. (Incluído pela Emenda / PARECER DA COM. FINANÇAS E ORÇAMENTO ( FALA-SE EM EMENDA SUBSTITUTIVA) n° 01, 29/10/1990) Parágrafo Único – Os Agentes Políticos não farão jus às reposições salariais dos Servidores referentes a meses anteriores a data da promulgação da Lei Orgânica Municipal. [Texto somente para consulta. Sem valor legal. Publicado no Suplemento Especial do Jornal Última Hora de 19/06/1990.] Página 99 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Mangaratiba, em 06 de abril de 1990. NILTON LUIZ DA PENHA ______ (Presidente) OLANDY PINTO TAVARES ______(Vice-Presidente) COSME GIOVANNI KEDE _______(Primeiro Secretário) EDUARDO PLATA BONDIM_____ (Segundo Secretário) CARLOS BUSATTO JUNIOR _____ (Presidente da Comissão Constitucional) HUMBERTO CARLOS MENDONÇA VAZ – (Relator Geral) AARÃO DE MOURA BRITO NETO ______ (Vice Relator) MARINO RODRIGUES DOS SANTOS _____(Relator Adjunto) ALCINO DE ANDRADE COSTA FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO MARCO AURELIO MAGALHÃES. Última alteração desta Lei em 13.06.2014 no Jornal ZM Notícias.