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norma nº 1/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-06
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
TÍTULO - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA PRIVADA 
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA COMUM 
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES 
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO II - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO III - DOS VEREADORES 
SEÇÃO IV - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 
SEÇÃO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
SEÇÃO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
SEÇÃO IV -- DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III - DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO II - DOS LIVROS 
SEÇÃO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO IV - DAS PROIBIÇÕES 
SEÇÃO V - DAS CERTIDÕES 
CAPÍTULO IV - DOS BENS MUNICIPAIS
CAPÍTULO V - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO II - DA RECEITA E DA DESPESA 
CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO 
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS 
SEÇÃO ÚNICA - DO TURISMO 
CAPÍTULO III - DOS TRANSPORTES 
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA URBANA 
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA AGRÁRIA 
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA PESQUEIRA 
CAPÍTULO VIII - DO MEIO AMBIENTE 
TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL 
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL 
SEÇÃO II - DA SAÚDE 
 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO 
SEÇÃO II - DA CULTURA 
SEÇÃO III - DO DESPORTO 
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de Mangaratiba, com as atribuições previstas no artigo 
29 e usando dos poderes outorgados pelo parágrafo Único do artigo 11 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil 
votamos e promulgamos a seguinte:
 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
L E I O R G Â N I C A D O M U N I C Í P I O D E M A N G A R A T I B A
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Município de Mangaratiba é pessoa jurídica de direito público interno, 
entidade dotada de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado 
do Rio de Janeiro e da união indissolúvel da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – O Município rege-se por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, 
observados os princípios Constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do 
Rio de Janeiro. 
Art. 2º – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei
Orgânica.
Art. 3º – São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus 
representantes:
I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; 
II – garantir o desenvolvimento local e regional sem prejuízo da ecologia e do meio 
ambiente;
III – contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional;
IV – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área 
urbana e na área rural;
V – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º – A soberania popular, que se manifestam quando a todos são asseguradas 
condições dignas de existência, será exercida:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito;
III – pelo referendo;
IV – pela iniciativa popular do Processo Legislativo.
 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Gabinete do Prefeito
Art. 5º – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição 
Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições Públicas
do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso Público, para que 
todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das 
autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste 
Município ou que em seu território transite.
Art. 6º – O Município garantira a plena efetividade dos direitos e garantias individuais e 
coletivos, observando:
I – ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, 
idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções 
políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por 
qualquer particularidade ou condição;
II – serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de 
admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos previstos 
no item I e atendidos as qualificações das profissões estabelecidas em lei.
Art. 7º – A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as 
disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da Legislação 
aplicável e do Estatuto próprio, o qual fixara o objetivo da atividade associativa.
Parágrafo Único – Poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre 
outros:
I – proteção, e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos idosos, aos 
pobres, à mulher, a gestante, aos doentes e aos portadores de deficiência;
II – proteção e desenvolvimento da cultura, das artes do esporte e do lazer;
III – cooperar no planejamento Municipal, especialmente nas áreas da educação e da 
saúde;
IV – representação dos interesses dos moradores de Bairros e Distritos, de consumidores, 
de donas-de-casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes.
Art. 8º – Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas Municipais as associações 
comunitárias e organizações sindicais com sede no Município.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 9º – O Município de Mangaratiba, com sede no Distrito que lhe dá o nome, tem 
como limites geográficos os existentes na data de promulgação desta Lei Orgânica. 
 
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Art. 10 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo.
Art. 11 – São símbolos do Município sua Bandeira seu Hino e seu Brasão, representativos
de sua história e cultura.
Parágrafo Único – A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no 
território do Município.
Art. 12 – No exercício de sua autonomia, o Município editará Leis, expedirá Decretos, 
praticará Atos, adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da 
administração e ao bem-estar de seu povo.
Parágrafo Único – O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado e outros 
Municípios ou respectivos Órgãos da Administração Indireta, inclusive Fundacional, para 
execução de suas Leis, serviços ou decisões por Servidores Federais, Estaduais ou 
Municipais.
Art. 13 – Incluem-se entre os bens do Município:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as 
sob domínio da União, do Estado ou de terceiros;
III – os mananciais de águas potáveis localizados em seu território, assegurados como 
bens naturais, incluindo os de uso comum do povo e aqueles que são parte de Contratos
ou convênios com Órgãos Estaduais e Federais; (Revogado pela Emenda n° 02, 
11/04/1991)
IV – os atracadouros Públicos.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 – O Município de Mangaratiba esta dividido administrativamente em seis 
Distritos:
I – distrito-sede: Mangaratiba;
II – 2° distrito: Conceição de Jacareí;
III – 3° distrito: Itacuruçá;
IV – 4° distrito: Muriqui;
V – 5° distrito: São João Marcos, e
VI – 6° distrito: Praia Grande. 
§ 1º – O 6° distrito é composto das localidades de Praia Grande e Sahy.
 
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§ 2º – Lei Complementar disporá sobre a fixação dos limites dos Distritos criados por esta 
Lei Orgânica, bem como as do que tiveram suas áreas territoriais alteradas.
Art. 15 – O Distrito é parte integrante do território do Município, com denominação 
própria, dotado de Órgão de descentralização administrativa, na forma da lei.
Parágrafo Único – É facultada a criação de subdistritos e bairros, representando meras 
divisões geográficas dos Distritos.
Art. 16 – A criação, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei, após consulta 
plebiscitária às populações diretamente interessadas, observadas a Legislação Estadual
específica.
Art. 17 – Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I – sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV – e vedada à interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito de 
origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo se para 
evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites Municipais.
Art. 18 – A participação do Município em um a região metropolitana, aglomeração urbana 
ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 19 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
III – elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimento e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
IV – instituir e arrecadar os tributos Municipais, bem como aplicar suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados 
em Lei;
 
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V – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços Públicos;
VI – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços Municipais;
VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens Públicos;
IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos;
X – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os 
serviços Públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno 
desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV – estimular a participação popular na formulação de políticas Públicas e sua ação 
governamental, estabelecendo programas de incentivo a Projetos de organização 
comunitária nos campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de 
atendimento à saúde da população, atendendo prioritariamente à assistência médica e 
odontológica preventivas, e emergenciais médico-hospitalares de pronto-socorro;
XVI – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, 
especialmente o de sua zona urbana;
XVII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de desmembramento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas 
convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;
XVIII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de 
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei, sem 
prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros Públicos remoção e destino do lixo 
domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX – conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros;
XXI – cassar a licença, a que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a 
se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego, aos bons costumes e ao 
meio ambiente;
 
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XXII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da 
legislação aplicável;
XXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu 
poder de polícia administrativa;
XXIV – fiscalizar nos locais de venda, peso, preço, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente;
XXV – dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXVI – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXVII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias Públicas Municipais, inclusive nas vicinais cuja 
conservação seja de sua competência;
XVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XXIX – regulamentar a utilização dos logradouros Públicos e, especialmente nos perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de 
transporte coletivo; 
XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI – regular as condições de utilização dos bens Públicos de uso comum;
XXII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o 
caso;
a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros Públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos 
Municipais, independentemente de serem reconhecidos oficialmente;
e) os serviços de iluminação Pública;
f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;
XXXIII – fixar os locais de estacionamento Público de táxis e demais veículos;
XXXIV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços 
inclusive a de seus concessionários;
XXXV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
 
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XXXVI – assegurar a expedição de Certidões, quando requeridas às repartições 
Municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
§ 1° – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, 
na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de 
sua população e não conflite com a competência Federal e Estadual.
§ 2° – As normas de edificação, de loteamento, desmembramento e arruamento a que se 
refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes, praças e demais logradouros Públicos.
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações Públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações Públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, 
obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação;
d) faixas de preservação marginais aos rios, córregos, canais e quaisquer cursos d’água.
§ 3° – A Lei Complementar que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada à proteção 
dos bens, serviços e instalações Municipais, estabelecera sua organização e competência.
§ 4° – A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções 
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em 
Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, nos termos do art. 182, §. 1°. da 
Constituição Federal.
Art. 20 – O Município de Mangaratiba, através de consorcio, poderá organizar e prestar 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão o serviço de transporte coletivo 
intermunicipal de caráter essencial, com os Municípios vizinhos da área do Litoral Sul e 
Zona Oeste, conforme dispuser a Lei, de acordo com o art. 76 da Constituição Estadual.
Art. 21 – Mediante proposição fundamentada de 1/3 (um terço) dos Vereadores, de 5% 
(cinco por cento) dos eleitores inscritos na jurisdição distrital ou de 3% (três por cento) do 
total de eleitores do Município, aprovada por maioria qualificada dos membros da 
Câmara Municipal, será submetida a plebiscito questão de relevante interesse local.
Parágrafo Único – A Lei regulamentará o processo plebiscitário.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 22 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista
em Lei Complementar Federal:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar 
o patrimônio Público;
II – cuidar da saúde e da assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
 
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III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito.
Art. 23 – O Município, no âmbito de sua competência, colaborará com o Estado para o 
cumprimento do disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 24 – Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à 
realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 25 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município e vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou 
aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse Público;
II – recusar fé aos documentos Públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
 
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IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos Públicos, quer seja pela 
imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falantes, cartazes, anúncios ou outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou 
objetivos estranhos a administração e ao interesse Público.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 – A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município obedece 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao 
seguinte:
I – os cargos, empregos e funções Públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego Público da Administração Direta, Indireta ou 
Fundacional depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas de prova de
títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre 
nomeação e exoneração;
III – não haverá limite máximo de idade para a inscrição em Concurso Público, 
constituindo-se, entretanto em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a 
possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IV – o prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, 
por igual período;
V – tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no Edital de
Convocação, o aprovado em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos será 
observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI – a convocação do aprovado em Concurso far-se-á mediante publicação oficial e por 
correspondência pessoal;
VII – a classificação em Concurso Público, dentro do número de vagas obrigatoriamente 
fixado no respectivo Edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e 
oitenta dias, contado da homologação do resultado;
VIII – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, 
preferencialmente, por Servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, 
nos casos e condições previstos em lei;
IX – os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais 
legalmente habilitados e de comprovação atuação na área;
 
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X – e garantido ao Servidor Público o direito à livre associação sindical, observado, no que 
couber, o disposto no art. 8° da Constituição Federal.
XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei 
Complementar Federal;
XII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos Públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
XIII – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse Público;
XIV – a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos far-se-á sempre na mesma 
data;
XV – a Lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos Servidores
Públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em 
espécie, pelo Prefeito;
XVI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Emenda n° 01, 11/03/2014)
XVII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração 
de pessoal do Serviço Público; (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014)
XVIII – os acréscimos pecuniários percebidos por Servidor Público não serão computados 
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento;
XIX – o Servidor Público poderá gozar de licença especial e férias na forma da lei ou de 
ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de 
aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção;
XX – os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis e a remuneração observará 
o que dispõem os incisos XV e XVI deste artigo, bem como os artigos. 150, II, 153, III, e 
153, §. 2°. I, da Constituição Federal;
XXI – é vedada a acumulação remunerada de cargos Públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois privativos de médico;
XXII – a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se 
estende a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de 
Economia Mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XXIII – somente por Lei especifica poderão ser criadas Empresa Pública, Sociedade de 
Economia Mista, Autarquia ou Fundação Pública;
 
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XXIV - depende de autorização Legislativa, em cada caso, a criação de Subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas 
em empresa privada;
XXV – ressalvada a Legislação Federal aplicável, ao Servidor Público Municipal e proibido 
substituir, sob qualquer pretexto, Servidores Públicos Federais e Estaduais ou 
trabalhadores de empresas privadas em greve;
XXVI – ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação Pública que assegure 
igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de 
atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os 
descumprimentos contratuais, permitindo-se, no Ato convocatório, somente as 
exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações;
XXVII – os Servidores Públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores 
da União, do Estado e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo 
exercício funcional no Órgão de origem;
XXVIII – os Servidores da Administração Pública Direta, colocados à disposição da 
Administração Pública Indireta ou Funcional, quando da transferência para a inatividade, 
incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, 
desde que caracterizada essa situação há no mínimo, oito anos consecutivos.
§ 1° – Compreendem-se da Administração Direta os serviços sem personalidade jurídica 
própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município na 
Administração Indireta constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria, as Autarquias, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, bem 
como as Subsidiárias dessas Entidades e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público. 
§ 2° – são Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações 
Públicas as assim definidas no art. 77, §. 2°, da Constituição Estadual, com aplicação para 
o Município.
§ 3° – A publicidade dos Atos e programas, obras e serviços dos Órgãos Públicos somente 
poderão ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou 
Servidores Públicos.
§ 4° – A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do 
Ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 5° – As reclamações relativas à prestação de serviços Públicos serão disciplinadas em 
Lei.
§ 6° – Os Atos de improbidade administrativa importarão à perda da função pública, a 
suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, 
na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
 
[Texto somente para consulta. Sem valor legal.
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§ 7° – As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado prestadoras de 
serviços Públicos responderão pelos danos que seus Agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa.
§ 8° – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, Servidor ou 
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento, 
são os estabelecidos em Lei Federal.
§ 9° – É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer 
natureza para fins de propaganda governamental, fora dos limites do Município.
Art. 27 – Aplicam-se às licitações do Município as regras da Legislação Federal ou da 
Legislação Estadual, sem mais restritivas.
Parágrafo Único – Os limites para dispensa de licitação ou para o estabelecimento de 
suas modalidades, fixados na Lei Federal, terão aplicabilidade para o Município. (Redação 
dada pela Emenda n° 01, 20/09/1990) 
Art. 28 – O Município, no interesse da administração e do aperfeiçoamento da 
capacitação de seus Servidores, garantirá, a cada biênio, no mínimo, a participação de 
seus Servidores nível técnico e superior em cursos de aprimoramento profissional.
Art. 29 – Qualquer que seja a causa “mortis” do Servidor Público, será de cem por cento 
da remuneração total o valor mínimo da pensão devido a seus dependentes na forma da 
Lei.
SEÇÃO II
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 30 – O controle dos Atos Administrativos do Município será exercido pelo Poder 
Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que 
couber, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
§ 1° – Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o 
Município e seus Servidores Públicos.
§ 2° – Fica assegurada a participação entidades de classe dos Servidores no Órgão
colegiado de que trata o Parágrafo anterior.
Art. 31 – A Administração Pública tem o dever de anular os próprios Atos, quando eivados 
de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitada neste caso os direitos adquiridos, além de 
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 32 – A autoridade que, ciente de vício invalidador de Ato Administrativo, deixar de 
saná-lo, incorrerá nas penalidades da Lei pela omissão, sem prejuízo das sanções 
previstas no artigo 37, §. 4°. Da Constituição da República, se for o caso.
 
[Texto somente para consulta. Sem valor legal.
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SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 33 – O Município instituirá Regime Jurídico Único e Planos de Carreiras para os 
Servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, das Autarquias e das Fundações 
Públicas. (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014)
§ 1° – A lei assegurará, aos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias 
e das Fundações Públicas, a elaboração dos Planos de Cargos e Carreiras independentes, 
conforme limite constitucional. (Redação dada pela Emenda n° 01, 11/03/2014)
§ 2° – O benefício da pensão por morte corresponderá à dos vencimentos ou proventos 
do Servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no artigo 38, 
§. 5°, desta Lei Orgânica.
§ 3° – O pagamento dos Servidores Ativos e Inativos do Município será feito, 
impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Redação dada pela Emenda n° 02, 
11/04/1991) 
§ 4° – O prazo previsto no Parágrafo anterior será, obrigatoriamente, inserido no 
calendário anual de pagamento dos Servidores do Município.
Art. 34 – Aos Servidores Públicos Municipais ficam assegurados, além de outros que a Lei
estabelecer, os seguintes direitos:
I – salário mínimo;
II – irredutibilidade de salário;
III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que perceberem remuneração 
variável;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria, pago até o dia 20 de dezembro ou, se for do interesse do Servidor, em 
duas parcelas, sendo a primeira entre o dia 1 de fevereiro e 30 de novembro, juntamente 
com o pagamento de férias, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento 
à do normal; 
VII – salário-família para os seus dependentes;
VIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, 
facultada a compensação de horários;
IX – incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos 
vencimentos;
 
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X – repouso, semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o 
salário normal;
XII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e 
oitenta dias; (Redação dada pela Emenda n° 01, 04/08/2009)
XIII – licença à paternidade, nos termos fixados em Lei;
XIV – licença especial para os adotantes, nos termos fixados em Lei;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da Lei; 
XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XVII – indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da Lei;
XVIII – redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XIX – proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão 
por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX – o de opção, na forma da Lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos 
submetidos a Regime Jurídico Único quanto aos contratados sob o regime da legislação 
trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um instituto 
de Previdência Social;
XXI – redução em cinqüenta por cento da carga horária de Servidor Municipal, por 
responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção 
permanente;
XXII – o de relotação aos membros do Magistério Público, no caso de mudança de 
residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei, a disponibilidade de 
vaga e o interesse e a conveniência da administração. (Redação dada pela Emenda n° 02, 
14/04/1997)
XXIII – licença-casamento, sem prejuízo do salário, com duração de sete dias;
XXIV – o de incorporação ao vencimento ou proventos do exercício da Função Gratificada, 
computado o Tempo de Serviço prestado ao Município nessa condição, considerado na 
forma da lei, ficando vedado, terminantemente, a incorporação do Cargo em Comissão.
(Redação dada pela Emenda n° 01, 24/03/1997)
XXV – o de solução, pelo deferimento ou não, de petições interpostas junto aos Órgãos 
Públicos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, no prazo de 30 (trinta) dias, se 
outro não, for o fixado pela Lei.
 
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XXVI – o de enquadramento no cargo que esteja exercendo pelo prazo de dois anos. 
Desde que possua habilitação, quando exigida por Lei, para o exercício do cargo.
(Suprimido pela Emenda n° 01, 20/03/2003)
XXVII – o de disponibilidade, relotação ou transferência, para outros Órgãos Públicos, da 
Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, ou para outras seções do
mesmo Órgão, atendidos o interesse e a conveniência do Serviço Público. (Redação dada 
pela Emenda n° 02, 14/04/1997)
Parágrafo Único – Serão responsabilizados, na forma da lei, os Servidores ou agentes 
políticos que obstruírem, retardarem o cumprimento ou deixarem de reconhecer os 
direitos assegurados neste artigo.
Art. 35 – O desconto em folha de pagamento, pelos Órgãos competentes da 
Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, 
devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado 
pelo associado. (Redação dada pela Emenda n° 01, 06/05/1999)
Art. 36 – Ao Servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III – investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do 
inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 37 – A assistência Previdenciária e Social será prestada aos Servidores Públicos
Municipal, em suas diferentes modalidades, conforme dispuser a Lei.
Art. 38 – O Servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrente de acidente 
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço;
 
[Texto somente para consulta. Sem valor legal.
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III – voluntariamente:
a) Aos trinta cinco anos de serviço, se for homem, e aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se for professor, assim 
considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas 
condições, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais ao esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo de serviço.
§ 1° – Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as 
disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma 
prevista na Legislação Federal.
§ 2° – O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3° – É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de 
serviço nas atividades Públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho 
comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação 
financeira, segundo critérios estabelecidos em Lei.
§ 4° – Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagem posteriormente 
concedido aos Servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 5° – O valor incorporado a qualquer titulo pelo Servidor ativo ou inativo, como direito 
pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe 
deu causa. (Suprimido pela Emenda n° 01, 30/11/2000)
§ 6° – Na hipótese de extinção do cargo que deu origem a incorporação de que se trata o 
Parágrafo anterior, o valor incorporado pelo Servidor será fixado de acordo com a 
remuneração de cargo correspondente. (Suprimido pela Emenda n° 01, 30/11/2000)
§ 7° – A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do Servidor, ser 
transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando a reintegrá-lo em 
novas funções compatíveis com suas aptidões.
§ 8° – Ao Servidor referido no parágrafo anterior e garantida a irredutibilidade de seus 
proventos, ainda que na nova função venha a ser aproveitado com remuneração inferior
à recebida a titulo de seguro-reabilitação.
§ 9° – Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de 
todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.
 
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§ 10° – O Município providenciará para que os processos de aposentadoria sejam 
solucionados definitivamente dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do 
protocolo, responsabilizando-se o Servidor ou Agente Político que der causa ao atraso ou 
retardamento.
§ 11° – Os direitos assegurados nos parágrafos 4°, 5°, e 6°, deste artigo serão concedidos 
independentemente de requerimentos ou apostilas.
Art. 39 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em 
virtude de Concurso Público.
§ 1° – O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de Sentença Judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa.
§ 2° – Invalidada por Sentença Judicial a demissão do Servidor estável, ser ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito 
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° – Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficar em disponibilidade 
remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de seis meses, 
até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no Serviço Público.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 40 – O poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada 
ano a uma Sessão Legislativa.
Art. 41 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1° – O número de Vereadores, em cada Legislatura, será fixado pela Câmara Municipal, 
tendo em vista a população do Município, apurada pelo Órgão Oficial de estatística até 31 
de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto na Emenda 
Constitucional nº 58/2009, na proporção de: (Redação dada pela Emenda n° 04, 
19/09/2011)
a) 9 Vereadores até 15.000 habitantes;
b) 10 Vereadores de 15.001 a 30.000 habitantes;
c) 11 Vereadores de 30.001 a 50.000 habitantes;
d) 13 Vereadores de 50.001 a 80.000 habitantes;
e) 15 Vereadores de 80.001 a 120.000 habitantes;
f) 17 Vereadores de 120.001 a 160.000 habitantes;
g) 19 Vereadores de 160.001 a 300.000 habitantes;
 
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h) 21 Vereadores de 300.001 a 450.000 habitantes;
i) 23 Vereadores de 450.001 a 600.000 habitantes;
j) 25 Vereadores de 600.001 a 750.000 habitantes;
k) 27 Vereadores de 750.001 a 900.000 habitantes;
l) 29 Vereadores de 900.001 a 1.050.000 habitantes;
m) 31 Vereadores de 1.050.001 a 1.200.000 habitantes;
n) 33 Vereadores de 1.200.001 a 1.350.000 habitantes;
o) 35 Vereadores de 1.350.001 a 1.500.000 habitantes;
p) 37 Vereadores de 1.500.001 a 1.800.000 habitantes;
q) 39 Vereadores de 1.800.001 a 2.400.000 habitantes;
r) 41 Vereadores de 2.400.001 a 3.000.000 habitantes;
s) 43 Vereadores de 3.000.001 a 4.000.000 habitantes;
t) 45 Vereadores de 4.000.001 a 5.000.000 habitantes;
u) 47 Vereadores de 5.000.001 a 6.000.000 habitantes;
v) 49 Vereadores de 6.000.001 a 7.000.000 habitantes;
w) 51 Vereadores de 7.000.001 a 8.000.000 habitantes;
x) 53 Vereadores com mais 8.000.000 habitantes.
§ 2° – São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma 
da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
Art. 42 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, de 01 de fevereiro a 15
de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda n° 03, de 
05/09/2011)
§ 1° – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando coincidirem com sábado, domingo e feriados.
§ 2° – A Câmara reunir-se-á, ainda, em Sessões Extraordinárias e Sessões Solenes, na 
forma e nos casos previstos em seu Regimento Interno.
§ 3° – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e aposse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
 
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III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em 
casos de urgência ou interesse Público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 50, V, desta Lei
Orgânica.
§ 4° – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a 
matéria para qual foi convocada.
Art. 43 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica.
Art. 44 – A Sessão Legislativa Ordinária não ser interrompida sem a deliberação sobre o 
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 45 – As sessões da Câmara deverão realizar-se em recinto destinado ao seu 
funcionamento, bem como, em locais previamente estabelecidos em cada Distrito, para 
instalação da “Câmara Itinerante”, observado o disposto no artigo 49, XII, desta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda n° 02, de 30/06/2011)
§ 1° – O horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, o 
estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2° – Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 46 – As Sessões serão Públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) 
dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 47 – As Sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço 
(1/3) dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 48 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as seguintes 
matérias de competência do Município: (Redação dada pela Emenda n° 04, 14/04/1997)
I – tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II – isenção e anistia em matéria tributária;
III – orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e autorização para 
abertura de créditos suplementares e especiais.
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, em conformidade com planos 
e programas estaduais;
V – operações de crédito, auxílio e subvenções; serviços Públicos;
VI – alienação de Bens Públicos;
 
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Gabinete do Prefeito
VII – organização administrativa Municipal, criação, transformação e extinção de cargos, 
empregos e funções públicas, bem como a fixação e reajustes dos respectivos 
vencimentos e remunerações;
VIII – criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais Órgãos da Administração 
Pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
IX – aprovação do Plano Diretor;
X – autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XI – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 49 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos, bem como criar, prover, transformar e 
extinguir os cargos respectivos e fixar e alterar sua remuneração;
IV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze 
dias;
VI – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, com o auxilio 
do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de 
Contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os 
seguintes preceitos:
a) o parecer do conselho de Contas somente deixar de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do 
Conselho de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à 
disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, o qual poder 
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, por decisão do plenário, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal
aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer 
natureza, de interesse do Município;
 
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X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não 
apresentadas à Câmara, dentro de 60(sessenta) dias após a abertura da Sessão 
Legislativa;
XI – ratificar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município 
com a União, o Estado, outros municípios ou qualquer outra pessoa jurídica de Direito 
Público interno, de Direito Privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se 
tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica; (Redação dada pela 
Emenda n° 01, 26/04/2011)
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e os Secretários Municipais para prestar esclarecimentos, 
aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação 
adequada infração político-administrativa, punível na forma da Legislação Federal;
XIV – encaminhar pedidos escritos de informação e documentos ao Prefeito e a 
Secretários Municipais, importando infração político-administrativa a recusa ou não 
atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
XV – ouvir Secretários Municipais ou autoridades Equivalentes, quando, por sua iniciativa 
e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para 
expor assuntos de relevância da Secretaria ou do Órgão da Administração de que forem 
titulares.
XVI – deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII – criar comissão Parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XVIII – conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo 
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos do art. 353, I, da 
Constituição Estadual;
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XXI – fiscalizar e controlar os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração 
Indireta;
XXII – convocar Audiência Pública;
XXIII – fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §.2°.,I, da 
Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a 
subseqüente, sobre a qual incidir imposto sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza;
 
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XXIV – fixar, observado o que dispõem os artigos. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da 
Constituição Federal, em cada Legislatura para subseqüente, a remuneração do Prefeito, 
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais.
§ 1° – A remuneração dos Vereadores, de que trata o item XXIII, deste artigo, ser fixada 
por resolução da Câmara, obedecidos os seguintes critérios:
a) aprovação até o final do primeiro Período Legislativo Ordinário do último ano de 
Legislatura;
b) remuneração dividida em partes fixa e variável, expressa no padrão Monetário 
vigente, garantida sua irredutibilidade através da atualização de seu valor, até entrada em 
vigor, pelos índices oficiais de correção monetária ou pelos índices de reajustamento 
salarial, a qualquer título, dos Servidores Municipais, se superiores, no período;
c) parte variável da remuneração não inferior a fixa, correspondendo ao efetivo 
comparecimento do Vereador às Sessões e participação nas votações;
d) remuneração não superior a 50% (cinqüenta por cento) do que for percebido como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
e) reajuste da remuneração nos mesmos índices e nas mesmas épocas dos reajustes 
concedidos aos Servidores Públicos Municipais, a partir de sua vigência;
f) fixação de verba de representação a que fará jus o Presidente da Câmara, em até 2/3 
(dois terços) da remuneração do Vereador.
§ 2° – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ser fixada 
por Decreto Legislativo, obedecidos os seguintes critérios:
a) aprovação até o final do primeiro Período Legislativo Ordinário do último ano da 
Legislatura;
b) remuneração expressa no padrão monetário vigente, garantida sua irredutibilidade 
através da atualização de seu valor, até entrada em vigor, pelos índices oficiais de 
correção monetária ou pelos índices de reajustamento salarial, a qualquer título, dos 
Servidores Municipais, se superiores, no período;
c) remuneração do Vice-Prefeito não superior a 60% (sessenta por cento) do que for 
percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
d) remuneração dos Secretários não superior a 40% (quarenta por cento) do que for 
percebido com remuneração, em espécie pelo Prefeito;
e) reajuste da remuneração nos mesmos índices e nas mesmas, épocas dos reajustes 
concedidos aos Servidores Municipais, a partir de sua vigência; 
f) fixação de verba de representação a que fará jus o Prefeito, em até 2/3 (dois terços) de 
seu subsídio.
XXV – reajustar a remuneração dos agentes políticos, em índice idêntico aos reajustes do 
vencimento, a qualquer título do Servidor Municipal. (Incluído pela Emenda n° 02, 
18/10/1990)
Parágrafo Único – Os agentes políticos terão o mesmo número de vencimentos anuais do 
servidor público municipal. (Incluído pela Emenda n° 02, 18/10/1990)
Art. 50 – Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus 
membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição
reproduzir, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou 
 
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dos blocos Parlamentares na Casa, que funcionar nos interregnos das Sessões Legislativas 
Ordinárias com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que 
convocada pelo Presidente da Câmara;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais previstos 
na Constituição Federal;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, observando 
o disposto nesta Lei Orgânica;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 1° – A Comissão Representativa, constituída de número ímpar de Vereadores.
§ 2° – A Comissão Representativa deve apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos 
por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara;
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 51 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1° – Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser 
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem 
prévia licença da Casa.
§ 2° – O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a 
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3° – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 
vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus 
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação de culpa.
§ 4° – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5° – As imunidades dos Vereadores subsistir, o durante o estado de sítio, só podendo 
ser suspensas mediante voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Casa, no caso de atos
praticados fora do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da 
medida. 
§ 6° – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram 
ou deles receberam informações.
 
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§ 7° – Poder o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões 
temporárias de caráter diplomático ou cultural.
Art. 52 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, Autarquia, Empresa 
Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa Concessionária de Serviço Público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, 
nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em Concurso 
Público;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que sejam demissíveis “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal
ou cargo equivalente;
c) exercer outro cargo eletivo Municipal, Estadual ou Federal;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere à alínea “a” do inciso I.
Art. 53 – Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento seja declarado incompatível com o Decoro Parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das 
Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela Câmara Municipal;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da 
República;
VIII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° – E incompatível com o Decoro Parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais.
 
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§ 2° – Nos casos dos incisos I, II, e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora 
ou de Partido Político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3° – Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda ser declarada pela Mesa, de ofício 
ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido Político 
representado na Câmara, assegurada plena defesa.
Art. 54 – Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de secretário de Estado, Secretário da Prefeitura ou de Chefe de 
missão diplomática temporária;
II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por 
Sessão Legislativa;
III – licenciado para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1° – O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções 
previstas neste artigo, ou de licença.
§ 2° – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 
faltarem mais de doze meses para o término do mandato.
§ 3° – Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador pode optar pela remuneração do 
mandato.
§ 4° – Ao Vereador licenciado por motivo de doença, a Câmara poder determinar o 
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
§ 5° – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poder ser fixado no curso da Legislatura
e não ser computado para o efeito do cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 6° – A licença para tratar de interesse particular não ser inferior a trinta dias, e o 
Vereador não poder reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
§ 7° – O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias, contados da 
data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogar o prazo.
§ 8° – Estando a Câmara em recesso, a posse dar perante o Presidente.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 55 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente no dia 1° de janeiro do primeiro ano 
de Legislatura, independente de número, presente o Juiz Eleitoral, sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes, para o compromisso e posse de seus membros.
 
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§ 1° – No ato de posse os Vereadores prestarão o compromisso de cumprir dignamente o 
mandato, guardar a Constituição e a Lei Orgânica, trabalhando pelo engrandecimento de 
Mangaratiba.
§ 2° – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior dever 
fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, 
sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 3° – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais 
idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
§ 4° – Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá
na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5° – A eleição para renovação da MESA DIRETORA far-se-á na última Sessão Ordinária
de cada ano da Legislatura, sendo os eleitos, automaticamente empossados no 1° de 
janeiro próximo. (Redação dada pela Emenda n° 01, 04/03/2013)
Art. 56 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens junto à Secretaria Administrativa da Câmara, ali ficando 
arquivada.
Art. 57 – O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, com direito a reeleições. 
(Redação dada pela Emenda n° 02, 06/08/2009)
Art. 58 – A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 
Primeiro Secretário, e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1° – Na constituição da Mesa, assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participam da Casa.
§ 2° – Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3° – Qualquer componente da Mesa poder ser destituído da mesma, pelo voto de dois 
terço (2/3) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato.
Art. 59 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1° – Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – opinar e apresentar Pareceres sobre as proposições apresentadas, na forma do 
Regimento Interno;
II – realizar Audiências Públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais e dirigentes de Órgãos da Administração Indireta 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
 
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IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos Atos do Executivo, incluído
os seus Órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como os da Mesa 
da Câmara ou de qualquer de seus integrantes;
VII – emitir Parecer sobre os balancetes mensais apresentados pelo Poder Executivo e 
pela Mesa Diretora da Câmara.
§ 2° – As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades 
ou outros atos públicos.
§ 3° – Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos Parlamentares que participem da 
Câmara.
§ 4° – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das Autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da 
casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros, para apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 60 – As Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos 
Parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder.
§ 1° – A indicações dos líderes ser feita em documento subscrito pelos membros dos 
Partidos Políticos ou blocos Parlamentares à Mesa, nas vinte e quatro horas que se 
seguirem a instalação do Período Legislativo anual.
§ 2° – Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento 
à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 61 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão
os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo 
vice-líder.
Art. 62 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar 
seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos 
de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
 
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III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – periodicidade das reuniões;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII – deliberações; e
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 63 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
III – apresentar Projeto de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
IV – promulgar as emendas a esta Lei Orgânica;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, pessoal para atender á 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 64 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V – promulgar as Leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceite esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier 
a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato
Municipal;
 
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Gabinete do Prefeito
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos 
casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
X – encaminhar, para Parecer Prévio, a prestação de contas do Município ao Conselho 
Estadual de Contas dos Municípios; (Revogado pela Emenda n° 02, 27/05/2014)
XI – apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete referente ao mês 
anterior, devendo ainda efetuar sua publicação em jornal de circulação no Município.
Art. 65 – As despesas efetuadas pela Câmara podem ser impugnadas, mediante 
requerimento fundamentado a Mesa Diretora.
§ 1° – Recebido o requerimento, este será imediatamente encaminhado a Comissão de 
Finanças e Orçamento, que sobre ele apresentar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2° – Acatada a impugnação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
será a despesa cancelada, devolvendo-se, pelo Servidor ou agente que a autorizou aos 
cofres Públicos a quantia dispendida, sem prejuízo de eventual responsabilidade. 
Art. 66 – A Câmara Municipal reservar uma parte de seu expediente para manifestação 
de representantes de entidades, civis e da população em geral na forma que dispuser o 
Regimento Interno.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 67 – O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Resoluções; e 
V – Decretos Legislativos.
Art. 68 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1° – A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
 
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§ 3° – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
§ 4o
– Todas as emendas à Lei Orgânica, produzirão efeitos retroativos a contar da data da
promulgação da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, exceto quando conste da 
própria EMENDA data fixada. (Incluído pela Emenda n° 02, 18/10/1990)
Art. 69 – A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão na forma 
desta Lei Orgânica.
Art. 70 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único – Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas;
IV – Lei instituidora do Regime Jurídico e do Regime Previdenciário dos Servidores
Municipais;
V – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VI – Lei de estruturação administrativa;
VII – Lei de criação de Órgãos, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas 
Públicas ou Fundações;
VIII – Lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas;
IX – Lei que instituir o Plano Diretor do Município, regulando, inclusive, o zoneamento e 
parcelamento do solo urbano.
Art. 71 – são de iniciativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autarquias, seu 
Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias 
equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos, ressalvado o disposto 
no art. 63, III, desta Lei Orgânica, ou conceda auxílios e subvenções.
 
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Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira 
parte, deste artigo. 
Art. 72 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativas das Leis que 
disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo Único – Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte 
final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 73 – O Prefeito poder solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
§ 1° – Solicitada a urgência a Câmara dever se manifestar em até quarenta e cinco dias 
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a 
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se demais proposições, para que se 
ultime a votação.
§ 3° – O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica 
aos Projetos de Lei Complementares.
Art. 74 – Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o 
sancionar.
§ 1° – O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento.
§ 2° – Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3° – O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 4° – A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto.
§ 5° – Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6° – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 73 desta Lei Orgânica.
 
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§ 7° – A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos parágrafos 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
Art. 75 – Os Projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência 
privada.
Parágrafo Único – Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto Decreto Legislativo, 
considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final à elaboração da norma 
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 76 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de 
novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 77 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três por cento do total 
do número de eleitores do Município.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 78 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de Controle Interno do Executivo, instituídos em Lei.
§ 1° – O Controle Externo da Câmara será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de 
Contas dos Municípios, e compreender a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores 
Públicos.
§ 2° – Prestar contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, 
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores Públicos, ou pelos quais o 
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3° – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas 
pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho 
de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não 
houver deliberação dentro desse prazo.
§ 4° – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixar de 
prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas.
§ 5° – As contas do Município ficarão no decurso do prazo previsto no parágrafo 3º deste 
artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poder 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
 
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Gabinete do Prefeito
§ 6° – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão 
prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual, podendo o Município suplementá￾las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 79 – O Controle Externo da Câmara será exercido, entre outros meios, através do 
envio de cópias de todos os atos dos procedimentos licitatórios e de todos os Contratos
firmados pelo Poder Executivo, em 72 (setenta e duas) horas de sua efetivação, à Câmara 
Municipal.
Art. 80 – O Executivo manterá sistema de Controle Interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos Contratos.
Parágrafo Único – Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou legalidade, dela darão ciência à Câmara e ao Conselho de 
Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária
CAPÍTILO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 81 – O Poder Executivo Municipal, exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 
parágrafo 2º do art. 41 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um 
anos.
Art. 82 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de 
Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.
§ 1° – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver maioria dos votos válidos.
Art. 83 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do 
 
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Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 84 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal.
Art. 85 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o 
Vice-Prefeito.
§ 1° – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção 
do mandato.
§ 2° – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 86 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, 
assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 87 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa 
dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano de Mandato, assumir o Presidente da Câmara, 
que completar o período.
Art. 88 – O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano 
seguinte ao de sua eleição, permitida a reeleição, para um único período subsequente, 
em conformidade com a Emenda Constitucional n°.16 de 04 de junho de 1997 e demais 
normas aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Emenda n° 08, 22/12/1997)
Art. 89 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze 
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado ter direito a perceber a 
remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
 
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III – a serviço ou em missão de representação do Município.
IV – em gozo de licença-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias.
Art. 90 – O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, 
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Parágrafo Único – Fica facultada a conversão das férias, na mesma forma prevista para os 
Servidores Públicos Municipais, conforme Art. 55 da Lei nº 05, de 03 de maio de 1991, 
desde que seu titular assim requeira. (Incluído pela Emenda n° 08, 22/12/1997)
Art. 91 – A remuneração do Prefeito deve ser estipulada na forma do inciso XXIV e do § 2º
do art. 49 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 92 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – iniciar o Processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores e Dirigentes dos Órgãos da 
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e demais ocupantes de cargos ou 
funções de confiança;
VI – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 
ou por interesse social;
VII – expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos;
VIII – permitir ou autorizar, na forma da Lei, o uso de bens Municipais por terceiros;
IX – prover os Cargos Públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos Servidores;
X – Enviar à Câmara, até 60 (sessenta), dias antes do término do exercício, os projetos de 
Lei relativos ao Orçamento e ao Plano Plurianual do Município e das Autarquias, bem 
como até 15 de junho o Projeto de Lei relativo às Diretrizes Orçamentárias. (Redação 
dada pela Emenda n° 01, 23/05/2007)
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Câmara
Municipal de Mangaratiba, até 15 de junho, a prestação de contas anual da administração 
financeira; (Redação dada pela Emenda n° 02, 27/05/2014)
 
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XII – encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em razão de ajuste, convênio ou Lei;
XIII – fazer publicar os Atos Oficiais;
XIV – encaminhar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações e documentos pela 
mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados 
necessários ao atendimento do pedido;
XV – prover os serviços e obras da Administração Pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem com a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias 
que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento e arruamento urbano ou
para fins urbanos;
XXIII – apresentar anualmente à Câmara, juntamente com a prestação de contas e os 
balanços do exercício findo, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos 
serviços Municipais, bem assim o programa da administração para o ano em curso;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do
limite das dotações a elas destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização 
da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da Lei;
 
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XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílio, prêmio e subvenções nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município
por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XXXVI – encaminhar à Câmara e publicar, até o dia 15 de cada mês, o balancete da receita 
e despesas relativo ao mês anterior;
XXXVII – comparecer à Audiência Pública convocada pela Câmara, por entidade 
representativa da sociedade civil ou pela população, mediante assinatura de três por 
cento do eleitorado para esclarecimento de determinado Ato ou Projeto da 
administração que envolva impacto ambiental, conservação ou modificação do 
patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural, ou obra que comprometa mais 
de vinte por cento do orçamento Municipal;
XXXVIII – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os 
fins previstos no art. 19, XIV, desta Lei Orgânica;
XXXIX – permitir, na forma da Lei, a cooperação das entidades representativas no 
planejamento Municipal;
XL – delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos 
incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 93 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público e 
observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 36 desta Lei
Orgânica.
 
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§ 1° – Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, vedado desempenhar função, a qualquer título, em 
empresa privada.
§ 2° – A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º implicará perda do 
mandato.
Art. 94 – As incompatibilidades declaradas no art. 52, seus incisos e letras desta Lei
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais
ou autoridades equivalentes.
Art. 95 – São de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, 
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 96 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
§ 1° – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a 
Câmara.
§ 2° – A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada 
com a indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal:
I – por qualquer Vereador que ficar neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
II – por partido político;
III – por qualquer eleitor inscrito no Município.
§ 3° – De posse de denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, 
determinará sua leitura, consultando o Plenário sobre seu recebimento, pelo voto da 
maioria dos presentes.
§ 4° – Recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial, de 
três Vereadores, que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o denunciado, com 
remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, 
ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, 
até o máximo de 10 (dez).
§ 5° – Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro 
de 3 (três) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será
submetido à apreciação da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo 
voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 6° – Conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) 
de seus membros, afastar o Prefeito de suas funções.
§ 7° – O Presidente da Comissão Processante designará, desde logo, o início da instrução 
e determinará, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, os atos, diligências e 
 
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Audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado, inquirição das 
testemunhas e produção das demais provas.
§ 8° – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou 
na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências de Audiências, bem como inquirir as 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 9° – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para as razões 
finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emitirá perecer 
final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da 
Câmara Municipal convocação da Sessão para julgamento.
§ 10 – Na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os 
Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de 
15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo 
máximo de 2 (dias) horas para produzir sua defesa.
§ 11 – Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e secretas, quantas 
forem às infrações articuladas da denúncia.
§ 12 – Declarado o denunciado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros 
da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será
decretada a perda do cargo, considerando-se afastado definitivamente.
§ 13 – Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal
determinar o arquivamento do processo.
§ 14 – Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicar à Justiça 
Eleitoral resultado do julgamento.
§ 15 – Se o julgamento não estiver concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
data de notificação do Prefeito acusado, para a produção de sua defesa, o processo será
arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 97 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime eleitoral ou funcional;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez 
dias;
III – infringir as normas dos artigos 52 e 89, desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
 
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Art. 98 – São auxiliares diretos do Prefeito;
I – os Secretários Municipais;
II – os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta;
III – os assim considerados na lei de estruturação administrativa da Prefeitura.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 99 – A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 100 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos.
Art. 101 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos seus Órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou 
Órgãos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1° – Os Decretos, Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2° – A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, implica em infração 
político-administrativa, nos termos de Lei Federal.
Art. 102 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito 
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 103 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
 
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Art. 104 – A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á em Órgão da imprensa local ou 
regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1° – A escolha do Órgão de imprensa para divulgação das Leis e Atos Administrativos
far-se-á através de licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, 
como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° – Nenhum Ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° – A publicação dos Atos não normativos, pela imprensa, poder ser resumida.
Art. 105 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por Edital afixado em local próprio e de acesso Público na sede da 
Prefeitura, o movimento de caixa do dia anterior.
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos;
IV – bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária;
V – anualmente, até 15 de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas da 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 106 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas 
atividades e de seus serviços. (Redação dada pela Emenda n° 01, 15/12/2005)
§ 1o
– Os livros serão abertos, rubricados, e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2o
– São obrigatórios os livros de:
I – Termo de Compromisso e Posse (transcrição manual);
II – Atas das Sessões da Câmara;
III – registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias;
IV – cópia de correspondência Oficial (arquivo de ofícios remetidos);
V – Protocolo, índice de papéis e livros expedidos (transcrição manual);
VI – Licitações e Contratos para compras, obras e serviços (índices–transcrição manual);
 
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VII – Contratos em geral;
VIII – contabilidade e finanças;
IX – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
X – tombamento de bens imóveis;
XI – registro de loteamentos aprovado;
XII – declaração de bens e rendas (manuscrito).
§ 3o
– Os livros mencionados neste artigo serão produzidos mediante a confecção dos 
documentos, devidamente autenticados, numerados e encadernados no máximo pelo 
período de seis meses contados da data de sua elaboração, excetos os constantes dos 
itens I, V, e VI que serão preenchidos manualmente.
§ 4
o
– Os livros mencionados neste artigo estarão abertos a consultas de qualquer 
cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 107 – Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, em sequência ininterrupta, nos seguintes 
casos:
a) Regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) Regulamentação interna dos Órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de 
desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;
f) aprovação de Regulamento ou de Regimento das entidades que compõem a 
Administração Municipal;
g) permissão de uso dos bens Municipais;
h) medidas executórias de Plano Diretor do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativas da Lei;
j) fixação e alteração de preços.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
 
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c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de Servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 26, 
XIII, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços Municipais, nos termos da Lei.
§ 1° – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§ 2° – Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou 
avisos da autoridade responsável.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 108 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários, Diretores e 
Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco consangüíneo ou afim, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão 
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as
respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os Contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 109 – A pena jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como 
estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem 
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 110 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de quinze dias, Certidões dos atos, Contratos e decisões, desde que 
requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade 
ou Servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às 
requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único – As Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
 
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DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 111 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 112 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem 
distribuídos.
Art. 113 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Será feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com 
os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário 
de todos os bens patrimoniais.
Art. 114 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
relevante, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de prévia autorização Legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos casos de doação em pagamento, permuta ou investidura;
II – quando móveis, depender apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos 
de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, justificado pelo Prefeito.
Art. 115 – O Município, preferentemente à venda de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso ou, quando observados os ditames da justiça social e 
atendendo o princípio da função social da propriedade, título de legitimação de posse, 
mediante prévia autorização Legislativa e concorrência Pública. (Redação dada pela 
Emenda n° 07, 11/09/1997)
§ 1° – A concorrência poder ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço Público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse Público devidamente justificado. 
§ 2° – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerem apenas de 
prévia avaliação e autorização Legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de 
modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam 
aproveitáveis ou não.
Art. 116 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depender de prévia 
avaliação e autorização Legislativa.
 
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Art. 117 – É proibida a venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
praças, jardins, largos ou espaços públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda 
de jornais e revistas, sorvetes, ou à prestação de serviços de utilidade pública.
Art. 118 – O Município poderá outorgar permissão de uso do solo público, em caráter 
eventual e a título precário, para atividades e em locais a serem definidos em Lei, ou em 
ocasiões de festividades, por prazo não superior a 10 (dez) dias, improrrogáveis, através 
de Ato unilateral do Prefeito, por meio de Decreto.
Art. 119 – A utilização e administração dos bens Públicos de uso especial, como 
mercados, boxes, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, 
serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 120 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poder ter início 
sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
V – os projetos técnicos de sua execução.
§ 1° – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será
iniciada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2° – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas entidades da 
Administração Indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 121 – Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de Licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1° – A Lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o 
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
 
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IV – a obrigação de manter serviço adequado. 
§ 2° – Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3° – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização 
e adequação às necessidades dos usuários.
§ 4° – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o Ato ou Contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 5° – As concorrências ou chamamentos para concessão ou permissão, conforme o caso; 
de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios 
locais, inclusive em Órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante Edital ou 
Comunicado resumido.
Art. 122 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de 
consórcio, com outros Municípios.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 123 – São tributos Municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito tributário.
Art. 124 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, 
definidos na Lei Complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal.
§ 1° – O imposto previsto no inciso I será progressivo, nos termos da Lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
 
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§ 2° – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compras e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil.
§ 3° – A Lei que instituir tributo Municipal observará, no que couber, as limitações ao 
poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.
Art. 125 – As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 126 – A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de 
obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o art. 
146 da Constituição Federal.
Art. 127 – O Município poderá instituir Contribuição, cobrada de seus Servidores, para 
custeio, em beneficio destes, do Sistema de Previdência e Assistência Social que criar e 
administrar.
Art. 128 – As entidades, agremiações, clubes e associações que declaradas de utilidade 
Pública, por força de Lei Municipal, gozarão de isenção dos impostos e taxas na esfera 
Municipal, sendo vedada a isenção quando à exploração de serviços de estacionamento 
náuticos e de autos, conforme dispuser a Lei.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
 
Art. 129 – A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos Municipais, da 
participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização e de seus bens, serviços, atividades e de 
outros ingressos.
Art. 130 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza incidente na Fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, 
suas Autarquias e Fundações por ele mantidas;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
 
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III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações 
de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre 
o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
IV – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
V – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 131 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades Municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 132 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1° – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 146 da Constituição 
Federal.
§ 2° – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 133 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 134 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de 
crédito extraordinário.
§ 1° – O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente 
instituída, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por 
meio de adiantamento.
§ 2° – O empenho, a liquidação e a ordem de pagamento, nessa ordem, são instrumentos 
e fases essenciais e obrigatórios para pagamento da despesa.
§ 3° – O regime de adiantamento, aplicável aos casos de despesas expressamente 
definidos em Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de 
empenho na dotação.
§ 4° – Não se fará adiantamento a Servidor em alcance nem a responsável, no período de
trinta dias, por dois adiantamentos.
§ 5° – É expressamente vedada à emissão de requisições e pedidos de fornecimento de 
obras, materiais, inclusive combustível, e serviços, em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
 
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Art. 135 – Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 136 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias, Fundações e das 
Empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo 
os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 137 – A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual e nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 138 – Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e 
ao Orçamento Anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão 
Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, à qual caber:
I – examinar e emitir parecer sobre os Projetos e as contas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais 
Comissões e dos Vereadores;
§ 1° – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas na forma regimental.
§ 2° – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual ou com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida; ou
III – sejam relacionados:
a) Com a correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispostos do texto do Projeto de Lei.
§ 3° – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei 
Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
 
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conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização Legislativa.
Art. 139 – A Lei Orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, Órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela 
vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público.
Art. 140 – Os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, bem como das 
Diretrizes Orçamentárias serão enviadas pelo Prefeito à Câmara em até noventa dias do 
término do exercício, no caso dos dois primeiros, e até 30 de junho, no caso do último, se 
outros não forem os prazos estabelecidos na Lei Complementar de que trata o artigo 165, 
parágrafo 9°, da Constituição da República. 
§ 1° – O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implicará a elaboração pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, 
tomando por base a Lei Orçamentária em vigor. (Revogado pela Emenda n° 01, 
11/03/2014)
§ 2° – O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 3° – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do 
Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 141 – A Câmara não enviando à sanção, até o encerramento do exercício, se outro 
não for o prazo estabelecido na Legislação Federal, o Projeto de Lei Orçamentária será 
promulgado como Lei, pelo Prefeito, o Projeto originário do Executivo. Revogado pela 
Emenda n° 01, 11/03/2014)
Art. 142 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá, para 
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização de 
valores. Revogado pela Emenda n° 01, 11/03/2014)
Art. 143 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariem o disposto 
neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.
Art. 144 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos 
os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na 
despesa, as dotações Municipais.
Art. 145 – O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
 
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I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da Lei.
Art. 146 – São vedados:
I – o início de Programas ou Projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a Órgão, Fundo ou despesa, ressalvadas a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo art. 290 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de 
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 145, II desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização Legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de Empresas, 
Fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 139, III desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.
§ 1° – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade.
§ 2° – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros 
meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício, financeiro subseqüente.
Art. 147 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 148 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em Lei.
 
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Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, só 
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 149 – O Município, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e 
na Constituição Estadual, atuará no sentido da realização do desenvolvimento econômico
e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas 
distributivas da riqueza, com finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de 
vida e o bem-estar da população.
Art. 150 – Como agente normativo e regularizador da atividade econômica, o Município
exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo 
este determinante para o setor público, e indicado para o setor privado, cuja iniciativa, 
livre desde que não contrarie o interesse público.
Art. 151 – O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural.
§ 1° – A função social, cumprida quando a propriedade atende aos requisitos do art. 213, 
parágrafo 1°, da Constituição Estadual.
§ 2° – Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poder usar de 
propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização ulterior, se houver 
dano.
Art. 152 – Na direção executiva das e Empresas Públicas, das sociedades de economia 
mista e fundações instituídas pelo Poder Público participarão, com um terço de sua 
composição, representantes de seus Servidores, eleitos por estes mediante voto direto e 
secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos.
Parágrafo Único – Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso 
VIII, do artigo 8°, da Constituição da República. 
Art. 153 – Na execução de obras e aquisição de bens e serviços, o Poder Público
Municipal, por seus Órgãos da Administração Direta e Indireta, dará tratamento 
preferencial à empresa sediada em seu território.
Art. 154 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e os pescadores e suas 
organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de 
produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
 
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Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas Cooperativas de produção 
agrícola e pesqueira.
Art. 155 – o Município manterá Órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que se trata este artigo compreende o exame contábil 
e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas 
empresas concessionárias.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 156 – Na elaboração e execução das políticas industrial, comercial e de serviços, o 
Município garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente 
as representações empresariais e sindicais. 
Art. 157 – As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo 
Município priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para 
a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução 
das desigualdades sociais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens 
socialmente prioritários.
Art. 158 – O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de 
pequeno porte, como tais definidas em Lei, que receberão tratamento jurídico 
diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através 
da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações 
administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da Lei.
SEÇÃO ÚNICA
DO TURISMO
Art. 159 – O Município promoverá e incentivará o turismo, com fator de desenvolvimento 
econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio 
cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não 
permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, 
assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades aonde vier a 
ser explorado.
§ 1° – O Município participará da elaboração e incrementação do plano diretor estadual
de turismo, instrumento básico de intervenção do Poder Público no setor, que deverá
estabelecer, com base no inventário do potencial turístico da região, as ações de 
planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.
 
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§ 2° – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Município, em 
ação conjunta com o Estado, promover especialmente:
I – o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e 
culturais de interesse turístico;
II – a infra-estrutura básica necessária a prática do turismo, apoiando e realizando 
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos 
e instalações ou serviços turísticos, através de incentivos ao setor;
III – o fomento ao intercâmbio permanente com outros Municípios, visando 
fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, 
bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Município;
IV – o incentivo à construção de albergues populares objetivando o lazer das camadas 
mais pobres da população;
V – a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para 
o setor.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES
Art. 160 – O transporte coletivo de passageiros terá como atribuição do Poder Público o 
seu planejamento e a sua operação através de concessões ou permissões conforme 
dispuser a Lei.
§ 1° – Compete ao Poder Público Municipal:
I – estabelecer o valor das tarifas acessível ao poder aquisitivo da população;
II – fixar itinerários;
III – fiscalizar as condições de segurança e manutenção das frotas;
IV – fiscalizar o serviço de transporte de acordo com as normas do meio ambiente, 
evitando a poluição sonora e atmosférica;
V – estabelecer normas que protejam a saúde dos usuários e operadores dos veículos, em 
especial o conforto.
§ 2° – As concessões ou permissões serão concedidas por período máximo de 5 anos, 
renováveis sucessivamente pelo Poder Público Municipal, sendo respeitadas as condições 
relacionadas neste artigo.
Art. 161 – É dever do Município assegurar o transporte coletivo com tarifa acessível ao 
poder aquisitivo da população bem como assegurar uma qualidade de serviços digna dos 
cidadãos.
 
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Parágrafo Único – Serão estabelecidos em Lei os critérios de fixação de tarifas e serão
publicadas pelo Poder Público, nos Órgãos de divulgação, as planilhas de cálculos quanto 
de sua estipulação ou reajustamento.
Art. 162 – Os sistemas viários e os meios de transportes atenderão às necessidades de 
deslocamento da população, no exercício do direito de ir e vir de todos os cidadãos, e sua 
operação se subordinar ao meio ambiente, ao patrimônio arquitetônico e paisagístico e à 
topografia da região, respeitados as diretrizes de uso do solo.
Parágrafo Único – O disposto no “caput” deste artigo será observado também durante o 
processo de obras viárias.
Art. 163 – São isentos de pagamento do transporte nos transportes coletivos que circulam 
no Município: (Redação dada pela Emenda n° 02, 29/04/2013)
I – cidadãos com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de 
documento oficial de identificação;
II – colegiais uniformizados em dias úteis e horários escolares;
III – policiais, bombeiros e carteiros, devidamente uniformizados;
IV – pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção, 
deficiências mentais com documento oficial de identificação;
V – trabalhadores rodoviários, devidamente uniformizados e sindicalizados;
VI – vigilantes uniformizados e sindicalizados;
VII – crianças até 5 anos de idade;
VIII – os Guardas Municipais, os Agentes de Trânsito e os Agentes da Defesa Civil, 
uniformizados e desde que apresentem cédula de identificação oficial de seus respectivos 
órgãos. (Incluído pela Emenda n° 02, 29/04/2013)
Parágrafo Único – A gratuidade de que trata este artigo não retirará dos servidores 
constantes no inciso VIII, o direito ao recebimento de vale transporte ou quaisquer outros 
benefícios. (Incluído pela Emenda n° 02, 29/04/2013)
Art. 164 – Fica assegurada a participação popular através de entidades organizadas no 
Município, no planejamento e fiscalização dos serviços de transportes, bem como no 
acesso às informações sobre o sistema de transporte Municipal.
Art. 165 – O Município, no âmbito de sua competência, estabelecerá o transporte 
marítimo no objetivo de atender à população residente nas ilhas do seu território.
I – o Município poderá, mediante licitação, conceder à iniciativa privada a sua exploração, 
conforme dispuser a lei;
II – é vedado o monopólio para exploração dos serviços de transportes no Município.
 
 
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CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
Art. 166 – A política urbana a ser formulada pelo Município atenderá ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da 
qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1° – As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão 
de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás 
canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, 
água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, 
segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2° – O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando 
condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do Plano Diretor.
§ 3° – Ao Município caberá, no seu Plano Diretor, submeter o direito de construir aos 
princípios previstos neste artigo.
Art. 167 – A política urbana no âmbito Municipal constitui sistema integrado de política 
setorial que disciplina:
I – ordenação do território do Município em distritos, bairros e ilhas;
II – controle do uso do solo;
III – participação comunitária e contribuição social;
IV – desfavelamento.
Art. 168 – A política de ordenação do território Municipal engloba o conjunto de ações 
públicas e privadas sobre:
I – os aspectos funcionais construtivos, sanitários e ambientais do Município;
II – a integração cidade-campo;
III – zoneamento urbano e rural;
IV – a oferta de equipamentos urbanos e comunitários inclusive os de habitação, 
saneamento e transporte;
V – a correção das distorções de crescimento urbano;
VI – a escolha de eixos naturais de expansão;
VII – a densidade das áreas urbanas.
Art. 169 – A política de controle do uso do solo tem por objetivos:
 
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I – estabelecer as condições para o parcelamento, desmembramento e remembramento 
do solo para fins urbanos, observados a legislação permanente;
II – promover adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas;
III – ajustar o direito de construir às normas urbanísticas e ambientais;
IV – corrigir as distorções de valorização do solo urbano;
V – ajustar os tamanhos dos lotes urbanos a padrões mínimos de qualidade de vida 
urbana;
VI – promover a regularização fundiária;
Parágrafo Único – As ações de regularização fundiária que se combinarão com as de 
desfavelamento, darão prioridade à população de baixa renda, com vistas à legalização da 
ocupação do solo, às dotações de equipamentos urbanos e comunitários e ao apoio 
financeiro para acesso a terra ou adaptação dos tamanhos dos lotes às exigências do 
Plano Diretor. 
Art. 170 – A política de desfavelamento tem como objetivo:
I – a erradicação das condições inadequadas de habitação;
II – o combate aos determinismos de localização da população de baixa renda e aos 
processos expulsivos provocados pela especulação imobiliária;
III – racionalização dos custos para o assentamento de núcleos de moradias e 
equipamentos par população de baixa renda;
IV – a reserva de áreas para assentamento de população de baixa renda.
Parágrafo Único – A política de desfavelamento fará ou evitará todo caráter de 
discriminação social e dará preferência à renovação urbana e da qualidade de moradia 
em lugar da remoção. Quando a remoção for inevitável, ter-se-á em conta, para 
localização das habitações, a necessidade de manter a proximidade entre os locais de 
moradia e trabalho.
Art. 171 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, nos 
limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I – tributários e financeiros:
a) Imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e outros 
critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites da legislação própria;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II – institutos jurídicos:
 
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a) desapropriação;
b) parcelamento ou edificação compulsória;
c) servidão administrativa;
d) limitação administrativa;
e) tombamento de imóveis;
f) declaração de Área de Preservação ou Proteção Ambiental;
g) cessão ou permissão;
h) concessão real de uso ou domínio;
i) Poder de Polícia;
j) outras medidas previstas em Lei.
Art. 172 – As normas relativas à promoção do desenvolvimento urbano do Município de 
Mangaratiba deverão compatibilizar-se com as normas Estaduais e Federais, sempre 
respeitando o peculiar interesse Municipal.
Art. 173 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1° – O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser 
conduzido pelo Município, abrangendo a totalidade de seu território e contendo 
diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e 
demais recursos naturais, vias de circulação integrada, zoneamento, índices urbanísticos, 
áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas. 
§ 2° – É atribuição exclusiva do Município a elaboração do Plano Diretor e a condução de 
sua posterior implementação.
§ 3° – As intervenções de Órgãos Federais, Estaduais e Municipais deverão o estar de 
acordo com as diretrizes definidas pelo Plano Diretor.
§ 4° – É garantida a participação popular através de entidades representativas, nas fases 
de elaboração e implementação do Plano Diretor, em conselhos municipais a serem 
definidos em Lei.
§ 5° – O Projeto de Plano Diretor regulamentará, segundo as peculiaridades locais, as 
seguintes normas básicas e diretrizes essências, dentre outras:
I – proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de 
esgotamento ou passagem de cursos d’água, bem como em suas respectivas margens; 
II – condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação 
das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;
III – restrição à utilização de área que apresenta riscos geológicos;
IV – discriminação de áreas urbanas e rurais;
V – definição de áreas urbanas e de expansão urbana com vistas à localização da 
população e de suas atividades num período subseqüente de 15 anos;
 
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VI – vedação do desmembramento de áreas rurais em áreas inferiores a 1 hectare (10.000 
m²) não sendo permitida área de construção superior a 5% (cinco por cento) da área 
desmembrada, exceto para atividades agropecuárias;
VII – designação de áreas de conservação ambiental, assim como outras áreas protegidas 
por lei, discriminando as de preservação permanente, situadas na orla marinha, dos 
cursos d’águas ou dos lagos, nas nascentes permanentes ou temporárias, nos 
manguezais, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas e ainda nas áreas de 
drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água 
potável e determinando suas condições de utilização;
VIII – exigência, para aprovação de quaisquer projetos de mudanças de uso do solo, de 
alterações de índices de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou 
desmembramentos, prévia avaliação dos Órgãos competentes do Poder Público;
IX – exigência, para licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, de 
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental 
(RIMA), bem como sua aprovação pelos Órgãos competentes do Poder Público, 
observada a legislação específica;
X – regulamentação da licença para construir condicionando-a no caso de grandes 
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais à existência e à programação 
de equipamentos urbanos e comunitários necessários, ou ainda ao compromisso de sua 
implantação pelos empresários interessados no prazo máximo de 2 (dois) anos;
XI – estabelecimento de compensação ao proprietário de imóveis considerado pelo Poder 
Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico e 
paisagístico;
XII – fixação dos critérios para efetivação de operações urbanas com vistas a permutas 
pelo Poder Público com os Agentes privados de usos ou índices de aproveitamento pela 
realização de obras públicas e execução de equipamentos urbanos e comunitários;
XIII – definição dos critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou 
remembramento do solo para fins urbanos;
XIV – definição dos critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários e de sua forma de gestão;
XV – definição do tipo de uso, percentual de ocupação e índice de aproveitamento dos 
terrenos nas diversas áreas;
XVI – vedação de construção de moradias cujas áreas úteis não permitam o 
desenvolvimento condigno das atividades familiares e que não sejam dotadas de 
equipamentos sanitários, mínimo para uma família de um casal e dois filhos, bem como 
não sejam ligadas a redes de energia elétrica;
XVII – estabelecimento de qualificação dos agentes produtivos, encarregados das obras e, 
no caso de imóveis para venda, os parâmetros de remuneração dos fatores de modo a 
permitir:
 
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a) fixação do prazo de cada obra, para obter a maior economicidade.
b) observância dos cronogramas da construção e de seus objetivos.
c) justo preço.
XVIII – fixação de limites mínimos e máximos para a reserva pelo Poder Público, de áreas 
destinadas à ordenação do território, à implantação dos equipamentos urbanos e 
comunitários, de acesso à moradia e aos projetos de incorporação de novas áreas à 
estrutura urbana, imitindo-se o Município em sua posse imediata;
XIX – vedação de construção de novas moradias em:
a) áreas de saturação urbana;
b) áreas de risco sanitário ou ambiental;
c) áreas reservadas para fins especiais;
d) áreas históricas ou naturais em deterioração ou imprópria para tal uso.
XX – implantação da unificação das bases cadastrais do Município de acordo com as 
normas estatísticas Federais, de modo a obter um referencial para fixação de tributos e 
ordenação do território.
Parágrafo Único – Enquanto não for aprovado o Plano Diretor, o índice de 
aproveitamento máximo para construção será o estabelecido no código de obras 
atualmente em vigor no Município.
Art. 174 – O Plano Diretor incluirá necessária e expressamente:
I – programa de expansão urbana;
II – programa de uso do solo urbano;
III – programa de dotação urbana – equipamentos urbanos e comunitários;
IV – instrumentos e suportes jurídico de ação do Poder Público, em especial o Código de 
Obras e Edificações, alem de normas de preservação do ambiente natural e construído;
V – sistema de acompanhamento e controle.
§ 1° – O programa de expansão urbana deverá:
a) identificar e mencionar os eixos naturais de desenvolvimento da cidade, antecipando￾se aos processos espontâneos;
b) determinar os processos de incorporação de novas áreas urbanas;
c) promover a formação de estoque de terrenos edificáveis;
d) estabelecer as condições para o parcelamento, desmembramento e remembramento 
do solo para fins urbanos;
e) prever o atendimento integrado das necessidades de saneamento básico em termos 
de abastecimentos d’água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, coleta e destinação 
de resíduos;
f) estabelecer critérios para a expansão do sistema de transportes urbanos. 
§ 2° – O programa de uso do solo urbano terá em vista:
 
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a) o aproveitamento racional do estoque local de terrenos edificáveis, promovendo o 
parcelamento e o remembramento de terrenos não corretamente aproveitados;
b) a melhoria das condições de vivência urbana, mormente das habitações inadequadas 
às condições de moradia;
c) a indicação de áreas prioritárias de urbanização;
d) o estabelecimento de normas técnicas de aproveitamento do potencial, incluindo os 
limites ao direito de construir.
§ 3° – O programa de dotação urbana incluirá:
a) a regulamentação dos usos dos equipamentos urbanos e comunitários;
b) as prioridades para o desenvolvimento da Rede de Serviços Públicos urbanos, 
observada a relação entre oferta de serviços e local de moradia.
§ 4° – Os instrumentos de ação do Poder Público são os mencionados nesta Lei, a Lei 
Federal nº 6.766/79, acrescidos de outros que se adaptem a realidade local, aplicando-se 
as sanções previstas nesta Lei e em outros diplomas legais, quer Federais, Estaduais ou 
Municipais, além das disposições dos Códigos Civis e Penal.
§ 5° – O Código de Obras e Edificações conterá:
a) as normas técnicas de construção individual ou coletiva, em condomínio horizontal ou 
vertical;
b) as exigências de natureza urbanística, espacial, ambiental e sanitária;
c) a destinação do imóvel a ser edificado e sua correlação com o uso previsto.
d) as condições para a concessão e os prazos de validade da licença para construir, os 
requisitos que caracterizam o início, reinício e conclusão da obra e as condições para 
renovação da licença.
Art. 175 – Os direitos decorrentes da concessão de licença manterão sua validade nos 
prazos e limites estabelecidos na Legislação Municipal.
§ 1° – Os Projetos aprovados pelo Município só poderão ser modificados com a 
concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos 
legais regedores de cada espécie.
§ 2° – Perderão a validade em dois anos de sua concessão, as licenças para parcelamento 
do solo cujas obras não tenham sido iniciadas naquele prazo.
Art. 176 – Para um melhor ordenamento, da ocupação do território, o Município poderá
estabelecer, no Plano Diretor, áreas especiais de:
I – urbanização preferencial;
II – renovação urbana;
III – urbanização restrita;
IV – regularização fundiária.
Art. 177 - São áreas de urbanização preferencial as que se destinam a:
 
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I – ordenação e direcionamento do processo de urbanização;
II – implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III – indução da ocupação de áreas edificáveis e adensamento de áreas edificadas;
Art. 178 – São áreas de renovação urbana as que se destinam à melhoria de condições 
urbanas deterioradas ou à sua adequação às funções previstas no Plano Diretor.
Art. 179 – São áreas de urbanização restrita as que apresentam uma ou mais das 
seguintes características:
I – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas, como 
deslocamentos geológicos e movimentos aquáticos;
II – necessidade de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico e 
paisagístico.
III – necessidade de proteção aos mananciais, às praias e regiões lacustres, margens de 
rios e manguezais.
IV – necessidade de defesa do ambiente natural;
V – conveniência de conter os níveis de ocupação da área;
VI – implantação e operação de equipamentos de grande porte;
Art. 180 – São áreas de regularização fundiárias as habitadas por população de baixa 
renda e que devam, no interesse social, ser objeto de ações visando à legalização da 
ocupação do solo e a regulamentação específica das atividades urbanísticas, bem como a 
implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1° – Áreas públicas ocupadas há mais de cinco anos por moradores não proprietários de 
terreno ou habitação na área do Município, serão a eles transferidos para construção de 
moradias, na forma da lei, respeitadas as exigências ambientais e outras do Plano Diretor, 
inclusive com cláusula de inalienabilidade.
§ 2° – Será dada preferência, em qualquer caso, à regularização por meio de projetos
integrados de vivência urbana. 
Art. 181 – O Poder Público facilitará, aos ocupantes com mais de ano e dia na posse 
comprovada da terra, a concessão de licenças para reforma, construção, reconstrução e 
acréscimo da área construída de suas moradias, assim como procederá ao lançamento e 
cobrança dos tributos incidentes sobre suas benfeitorias de forma diferenciada, conforme 
disposto no art. 171, item I, letras “a” e “b”, desta Lei Orgânica.
Art. 182 – O Plano Diretor e os Planos Municipais de Desenvolvimento serão elaborados 
pelo Poder Executivo do Município e submetidos à apreciação da Câmara dos Vereadores,
que os aprovará pelo voto de dois terços de seus membros, só podendo modificá-lo com 
o mesmo quorum.
 
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Art. 183 – Na elaboração do Plano Diretor e dos programas e projetos dele decorrentes, o 
Poder Público assegurará, mediante, inclusive, Audiências Públicas, a ampla participação 
da população, por meio de associações comunitárias, entidades profissionais, diretórios 
de partidos políticos, sindicatos e outras representações locais.
Art. 184 – Será assegurada a participação popular na discussão de projetos de impacto 
urbano e ambiental e nos Conselhos que se instituírem para fiscalizar a atuação das 
entidades municipais gestoras de serviços públicos e equipamentos urbanos e 
comunitários.
Art. 185 – Até a aprovação do Plano Diretor, dependerão de Leis a serem aprovadas pelo 
voto de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores:
I – alteração de uso de solo nas já parceladas;
II – criação de novas áreas de expansão urbanas;
III – incorporação de novas áreas urbanas;
IV – projetos que, por sua dimensão e natureza, acarretem alterações significativas no 
espaço urbano.
Art. 186 – O Prefeito Municipal responderá pessoalmente pelas distorções na aplicação 
do Plano Diretor, na forma das Leis Penal e Civil, inclusive por crime de responsabilidade.
Art. 187 – A ocupação do território Municipal observará as seguintes normas:
I – adensamento prioritário de áreas dotadas de infra-estrutura viária de saneamento 
básico;
II – controle do adensamento em distritos, bairros e ilhas consolidados ou cortados pelas 
principais vias de ligação;
III – adensamento das áreas de forma equilibrada com a proteção dos conjuntos de 
edificações de valor para a comunidade;
IV – fortalecimento das atividades de comércio e serviços nos centros funcionais e de 
pontos de comércio local nas áreas residenciais;
Art. 188 – O Poder Executivo Municipal instituirá estrutura administrativa para o sistema 
de planejamento urbano local com nível hierárquico capaz de assegurar a elaboração, 
implementação, fiscalização de planejamento urbano como processo permanente, como 
também a avaliação do Plano Diretor do Município de Mangaratiba.
§ 1° – Compete ao sistema de planejamento urbano local, assegurada a participação das 
entidades legitimamente representativas da população, definir e avaliar 
permanentemente as necessidades das comunidades locais em relação aos equipamentos 
urbanos e comunitários.
§ 2° – O Poder Executivo Municipal manterá permanentemente disponível a qualquer 
cidadão todas as informações pertinentes ao sistema de planejamento local.
 
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Art. 189 – Durante o período de elaboração de programas de uso do solo ou de criação de 
área especial, o Município poderá suspender a concessão de licença ou autorização para 
parcelamento do solo em até 3 meses, por Decreto, e até, 1 ano, por Lei aprovada pela 
Câmara dos Vereadores mediante quorum de 2/3 (dois terços).
Art. 190 – O Plano Diretor utilizará os instrumentos da Lei Orgânica do Município de 
Mangaratiba, para regular os processos inerentes ao uso do solo urbano.
Art. 191 – O processo de elaboração do Plano Diretor contemplará as seguintes etapas 
sucessivas:
I – definição dos problemas prioritários do desenvolvimento urbano local e dos objetivos
e diretrizes para o seu tratamento;
II – definição dos programas, normas e projetos a serem elaborados e implantados;
Art. 192 – O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e 
criminais, sanções administrativas na forma da lei.
Art. 193 – As terras públicas Municipais não utilizadas ou subutilizadas serão 
prioritariamente destinadas a assentamento de população de baixa renda e a instalação 
de equipamentos coletivos, respeitado o Plano Diretor.
§ 1° – É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários 
e de terras públicas, abertos a consultas dos cidadãos.
§ 2° – Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou 
em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão 
concedidos ao homem ou a mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.
Art. 194 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano, o Município assegurará:
I – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, 
sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à 
vida, à saúde e ao bem-estar de seus habitantes;
II – regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III – participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e 
solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estimulo a essas atividades 
primárias;
V – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de 
utilização pública;
 
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VII – especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios públicos
e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante 
eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais;
VIII – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
viárias.
IX – ordenação e parcelamento do solo, inclusive estimulado ou restringindo as áreas 
rarefeitas ou vazias do território e protegendo as em que se desenvolvam atividades 
agrícolas.
X – compatibilização dos critérios de uso e ocupação do solo com as características sócio￾econômicas locais.
XI – estabelecimento de uma política de terras visando atender a população de baixa 
renda por meio de ação conjunta do Município, Estado e União.
Art. 195 – A Lei Municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas 
locais participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua 
ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento, a 
fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do Plano Diretor.
Art. 196 – A Prefeitura encaminhará à Câmara, em 72 (setenta e duas) horas de sua 
aprovação, cópias de todas as peças dos processos e projetos concernentes ao 
parcelamento do solo urbano no Município.
Art. 197 – A prestação dos serviços públicos às comunidades de baixa renda independerá
do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas 
em que se situem e de suas edificações ou construções.
Art. 198 – Os orçamentos anuais e plurianuais de investimentos e a alocação de recursos 
extraordinários obedecerão às prioridades relativas à regularização fundiária das áreas 
onde se localizam as comunidades de baixa renda, principalmente quando a obras de 
infra-estrutura e saneamento básico. 
Art. 199 – Incumbe ao Município promover e executar programas de construção de 
moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em 
especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte.
Art. 200 – O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas 
à construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na 
edificação de suas habitações.
Art. 201 – Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado de 
terras públicas e planos de desenvolvimento urbano, bem como a utilização dos 
instrumentos previstos no art. 171 desta Lei Orgânica. 
Art. 202 - Os proprietários de lotes de terreno localizados no perímetro centro-urbano 
deverão cercá-los com muros de alvenaria, sob pena de multa pecuniária progressiva de 
até o total do valor do IPTU, conforme dispuser a lei.
 
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 203 – A política agrária do Município tem por finalidade a modificação de sua 
estrutura fundiária no sentido de estancar as desigualdades sociais no campo, através de 
medidas que incentivem o uso racional, democrático e adequado do seu solo rural, 
propiciando, assim, o acesso e a fixação à terra, bem como o desenvolvimento social e 
econômico por parte dos trabalhadores rurais e os pequenos e médios agricultores, e 
ainda a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e as áreas agrícolas 
Municipais.
§ 1° – Considera-se beneficiário da Política Agrária Municipal o trabalhador rural 
assalariado permanente e temporário, e entende-se por pequeno e médio agricultor, 
beneficiário, todo proprietário, posseiro, agregado arrendatário, subarrendatário e 
parceiro cuja principal fonte de renda advém da atividade agrícola e que explora unidades 
produtivas de até três e cinco módulos fiscais respectivamente.
§ 2° – Para efeito do parágrafo acima, o que determina ser o pequeno e médio agricultor 
beneficiário com base no módulo fiscal é a soma de todos os imóveis rurais possuídos e
explorados por um único agricultor, seja diretamente ou por preposto.
Art. 204 – A Política Agrícola será planejada e executada de forma compatível com as 
ações e intervenções promovidas pela presente Política Agrária, destinada cerca de 70% 
(setenta por cento) dos recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para este fim.
Parágrafo Único – Em consonância com o disposto no caput deste artigo e obedecendo a
classificação determinada nos parágrafos primeiro e segundo do art. 203, os 
trabalhadores rurais e os pequenos e médios agricultores terão prioridade no 
recebimento dos benefícios provenientes da agricultura.
Art. 205 – O Órgão responsável pela formulação da política agrária e agrícola do 
Município será o Conselho de Política Agrária e Agrícola, a ser regulamentado em Lei, mas 
obedecendo desde já à seguinte composição: um representante do Executivo Municipal
através do Secretário de Agricultura, um Vereador representando a Câmara Municipal, 
um representante dos trabalhadores rurais, um representante dos pequenos agricultores 
e um representante dos médios agricultores, sendo esses três últimos indicados pelo 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mangaratiba.
Parágrafo Único – O Conselho de Política Agrária e Agrícola terá caráter deliberativo em 
relação à definição das prioridades dos recursos e instrumentos a serem utilizados, e 
fiscalizador quanto à execução.
Art. 206 – O Plano Diretor a ser aprovado pela Câmara Municipal, definindo a política de 
expansão urbana, será elaborado tendo como princípio fundamental a imutabilidade, 
quanto ao uso, das áreas com atividades ou passíveis de exploração agrícola.
Parágrafo Único – O Município providenciará, no prazo máximo de um ano, a delimitação 
geográfica do seu zoneamento agrícola, levando-se em conta os estudos já realizados 
 
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Gabinete do Prefeito
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pelo Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Art. 207 – O Município, através de sua Procuradoria, levantará, no prazo máximo de 02 
(dois) anos, as terras públicas existentes na jurisdição Municipal, bem como as terras 
públicas inadequadamente utilizadas.
Parágrafo Único – Localizando-se terras públicas subutilizadas, o Município remeterá ao 
Órgão responsável o pedido de utilização adequada e racional do imóvel. 
Art. 208 – Compete ao Município fiscalizar o cumprimento da função social pelas 
propriedades rurais, conforme determina o Art. 186 da Constituição Federal e o Art. 213 
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Havendo descumprimento por parte da propriedade rural quanto à sua 
função social, qualquer incentivo público Municipal, seja de que natureza for, será
imediatamente suspenso e caberá ao Município a obrigatoriedade de remeter ao Órgão
responsável o pedido de desapropriação da propriedade infratora.
Art. 209 – O Município prestará às comunidades carentes assistência técnica nas ações de 
usucapião.
Art. 210 – O Município regulará toda servidão de passagem em sua área rural, 
transformando-a, caso seja necessário, em servidão pública.
Art. 211 – O Município, por meio de sua Procuradoria, com o objetivo de viabilizar a 
implantação de Projetos de Reforma Agrária, bem como promover a execução das ações 
dispostas nos artigos 245 e 246 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, firmará
convênios com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, e entidades privadas.
CAPITULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 212 – O Município definirá política específica para o setor agrícola, em consonância 
com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, promovendo seu planejamento, 
ordenamento e desenvolvimento.
Art. 213 – Cabe ao Município criar base comunitária e participativa para promover o 
gerenciamento agropecuário, através da implantação do Conselho Municipal de Política 
Agrária e Agrícola, constituído conforme art. 205 desta Lei Orgânica.
Art. 214 – Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu 
território, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 7º da Constituição 
Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao 
pequeno produtor que lhe garantam especialmente, assistência técnica e jurídica 
gratuita, escoamento da produção através de abertura e conservação de estradas vicinais.
 
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Parágrafo Único – O Município, no âmbito de sua competência, organizará programas de 
abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas 
propriedades rurais.
Art. 215 – O Poder Público Municipal, para preservação do meio ambiente, manterá
mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos 
industriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do 
solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
Art. 216 – O Município incentivará e valorizará ciências naturais alternativas no campo, 
principalmente nas zonas rurais, proporcionando a melhor relação do trabalhador com a 
terra.
Art. 217 – A política agrícola implantada no Município beneficiará, na forma da lei, 
diretamente os pequenos agricultores, como:
I – pequenos proprietários;
II – arrendatários, subarrendatários e parceiros; e
III – posseiros e lavradores rurais.
Art. 218 – O Município terá, dentre outras prioridades, a de promover e garantir o 
desenvolvimento econômico, social, cultural e político dos pequenos agricultores e 
trabalhadores rurais.
Art. 219 – Fica assegurada, na forma da Lei, nas zonas rurais, política integrada de apoio 
tecnológico, financeiro e de comercialização e infra- estrutura, além de incentivo a 
práticas de cooperação na produção para aumentar a capacidade produtiva e a 
organização dos pequenos agricultores.
Art. 220 – Serão consideradas características essenciais de política agrícola:
I – democratização do setor agrícola, que atenda às reais necessidades dos pequenos 
agricultores, trabalhadores rurais e da população em geral;
II – desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de aumentar a 
produção agrícola sem degradar o meio ambiente local;
III – criação de política de fomento da produção vegetal e animal, visando distribuição de 
sementes, mudas e matrizes de qualidade adequadas;
IV – garantia dos serviços de educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte 
coletivo e eletrificação, assegurando melhores condições de vida aos produtores rurais;
V – garantir permanência do homem na terra, combatendo o êxodo rural, 
proporcionando-lhe os meios necessários à sua fixação no campo.
Art. 221 – As ações de apoio à produção rural pelos Órgãos Municipais somente 
atenderão aos estabelecimentos agrícolas que cumprem a função social, conforme artigo 
213 da Constituição Estadual.
 
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Art. 222 – A utilização de infra-estrutura pública Municipal, relativa a armazéns, 
mercados, equipamentos de feira, frigoríficos etc., deve ser prioritária aos pequenos 
produtores e pescadores artesanais.
Art. 223 – O Município exigirá apresentação de relatório de impacto ambiental para 
implantação de projetos agropecuários de grande porte, ou projetos de qualquer 
natureza que possam causar danos ao meio ambiente, ficando o infrator sujeito a multas 
e sanções que serão regulamentadas em lei complementar.
Art. 224 – Fica assegurada a criação de mecanismos de caráter orientador e fiscal para 
controle da produção agropecuária, com a exigência de nota fiscal para circulação de 
produtos agropecuários.
Art. 225 – O Município controlará e fiscalizará a venda de agrotóxicos que sigam padrões 
não permitidos pela Lei Federal e Estadual, devendo as sanções aos mesmos serem
estabelecidas por Lei Complementar.
Art. 226 – O Órgão de fiscalização sanitária deverá controlar e impedir o ingresso no 
território Municipal, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Art. 227 – O Município combaterá o desmatamento para fins de plantio em todas as 
áreas que formam complexo de serras, principalmente a serra do mar, cuja declividade 
exceda 35 graus, preservando, fiscalizando e punindo os infratores, devendo ser definidas
em Lei Complementar as sanções cabíveis aos transgressores.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 228 – O Município definirá política específica para o setor pesqueiro local em 
consonância com as diretrizes dos Governos Estadual e Federal, promovendo seu 
planejamento, ordenamento e desenvolvimento, estabelecendo sua função de 
abastecimento alimentar através da implantação de mercados de peixe nas redes 
distritais, com infra-estrutura de suporte e incentivo à pesca e implantação do sistema de 
informação setorial e controle estatístico da produção.
§ 1° – Incumbe ao Município criar mecanismos de proteção e preservação de áreas 
ocupadas por comunidades de pescadores, assegurando seu espaço vital e o seu direito 
de moradia e local de trabalho.
§ 2° – Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação 
dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais, através de suas representações 
sindicais e organizações similares.
Art. 229 – Compete ao Município:
I – implementar política de fiscalização e desenvolvimento do setor pesqueiro de forma 
compatível com a preservação do meio ambiente, assegurando o respeito e a 
 
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manutenção dos períodos de defeso, áreas de manguezais e zonas costeiras ou 
continentes de reprodução e crescimento das espécies aquáticas;
II – desenvolver programas de incentivos e manutenção de pesquisa pesqueira nos 
setores de pesca artesanal, industrial e de cultivo aquático;
III – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado 
das espécies e ecossistemas aquáticos;
IV – preservar a integridade e diversidade do patrimônio genético das espécies utilizadas 
na pesca, fiscalizando as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material 
genético;
V – promover a conscientização e a educação ambiental junto aos pescadores, suas 
famílias e organizações envolvidas com o setor pesqueiro, para a preservação do meio 
ambiente através de serviço de assistência técnica e extensão pesqueira;
VI – fiscalizar e controlar a produção, a comercialização, o armazenamento e o 
abastecimento de pescado e dos seus derivados em todo o território do Município, 
atendendo ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo.
VII – construir e manter atracadouros no continente e nas ilhas, visando facilitar o 
escoamento da produção pesqueira e o bem-estar das comunidades.
Parágrafo Único – Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador, que tira da 
pesca o seu principal sustento, trabalhando em embarcações de até 20 toneladas de 
arqueação bruta, ou desembarcado, isoladamente ou com auxílio de seus familiares, ou 
em parceria com outros pescadores em igual situação, cabendo a classificação do 
pescador como artesanal pela Colônia de Pescadores sediada na região do Município.
Art. 230 – São vedadas, e serão reprimidas na forma da Lei, pelos Órgãos instituídos pelo 
Município, Estado e União, com atribuição para fiscalizar e controlar as atividades 
pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas e especialmente:
I – todas as práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do 
território do Município;
II – emprego de técnicas, métodos, equipamentos e substâncias que, na atividade 
pesqueira, possam causar danos à vida e ao meio ambiente das espécies aquáticas;
III – a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços 
de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, para exploração agropecuária, 
industrial, imobiliária, de mineração ou qualquer outra atividade capaz de comprometer 
esses ecossistemas.
Art. 231 – Cabe ao Município criar base institucional comunitária e participativa, para 
promover o gerenciamento pesqueiro, através da implantação do Conselho Municipal de 
Pesca, constituído de representantes de instituições ligadas à pesca e ao meio ambiente e 
das comunidades pesqueiras locais.
 
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§ 1° – São de responsabilidade do Conselho Municipal de Pesca a coordenação e a 
normatização dos assuntos relacionados à pesca a nível Municipal em coerência com a 
Legislação pertinente, o apoio à fiscalização da pesca, bem como a mediação em conflitos 
de interesse relacionados à mesma.
§ 2° – O apoio à fiscalização da pesca será exercido por delegação do Conselho, contando 
com o apoio logístico do Executivo Municipal e será exercido por membros do Conselho 
Municipal de Pesca e por cidadãos escolhidos dentre aqueles indicados pelas 
comunidades pesqueiras organizadas do Município.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 232 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e 
em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e 
proteção em benefício das gerações atuais e futuras.
§ 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II – proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, 
ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III – implantar sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas 
originais do espaço territorial do Município, vedada qualquer utilização ou atividade que 
comprometa seus atributos essenciais;
IV – proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as 
vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação
direta do homem sobre os mesmos;
V – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices 
mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente 
adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal e a 
preservação das florestas nativas;
VI – apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essenciais diversificadas, em
áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a matérias-primas de origem vegetal;
VII – promover, respeitadas as competências da União e do Estado, o gerenciamento 
integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de 
planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração da qualidade e da qualidade das águas;
 
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c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para 
recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios biológicos de 
avaliação da qualidade das águas;
f) proibição do despejo nas águas de resíduos ou dejetos capazes de torná-las 
impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a 
sobrevivência das espécies.
VIII – promover os meios defensivos imprescindíveis necessários ou auxiliares para evitar 
ou combater os danos à fauna, flora, meio ambiente e ecossistemas;
IX – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a 
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial 
para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas 
pela ação humana;
XI – solicitar ao Estado, por seus Órgãos de controle ambiental, a realização periódica de 
auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das 
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação 
detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos 
recursos ambientais;
XII – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os 
efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção 
de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas 
efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;
XIII – garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da 
degradação ambiental;
XIV – informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do 
meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias danosas à 
saúde na água potável e nos alimentos;
XV – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores 
de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem a pesca predatória;
XVI – incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações civis, nos 
esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de 
trabalho;
XVII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras 
de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular 
nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes;
XVIII – estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e 
o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação 
ambientais mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de incentivos fiscais às atividades 
que desrespeitem padrões e normais de proteção ao meio ambiente;
 
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XIX – acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais efetuadas pela União em território do Município;
XX – promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a 
incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
XXI – implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e 
disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos 
que envolvam sua reciclagem;
XXII – criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual 
participarão o Poder Executivo e Legislativo comunidades científicas e associações civis, 
na forma da Lei;
XXIII – instituir Órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do 
meio ambiente;
XXIV – aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate aos crimes ambientais, 
inclusive através da especialização de Órgãos;
XXV – fiscalizar e controlar, na forma da Lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de 
manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies 
aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;
XXVI – cooperar na preservação, fiscalização, combate a incêndios florestais e controle de 
queimadas.
§ 2° – As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos 
casos de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível de 
atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos 
causados.
§ 3° – Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da Lei, a realizar 
programas de monitoração a serem estabelecidos pelos Órgãos competentes. 
§ 4° – A captação em cursos d’águas para fins industriais será feita à jusante do ponto de 
lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da Lei.
§ 5° – Os Servidores Públicos encarregados da execução da Política Municipal do Meio 
Ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por 
omissão dos padrões e normais ambientais, deverão, imediatamente, comunicar o fato ao 
Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade 
administrativa, na forma da Lei.
§ 6° – É obrigatório o ensino ecológico nas escolas do Município.
Art. 233 – A utilização dos recursos naturais com fins econômicos só será permitida após 
estudo correspondente dos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à 
manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
 
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Parágrafo Único – Fica criada a taxa de fiscalização e conservação do meio ambiente, a 
ser regulada em Lei.
Art. 234 – A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem 
materiais radioativos estarão sujeitas ao estabelecimento e a implementação de plano de 
evacuação da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos 
sobre o meio ambiente e a saúde da população.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de 
radioisótopos previstos no art. 21, XXIII, “b”, da Constituição da República.
Art. 235 – São áreas de proteção e preservação permanente, no território do Município:
I – os manguezais e as áreas estuarinas;
II – as praias, vegetação de restinga, dunas, costões rochosos e as cavidades naturais 
subterrâneas ou cavernas;
III – as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais destinadas à 
formação de matas ciliares e à desobstrução dos canais;
IV – as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou 
menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, 
alimentação ou reprodução;
V – as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
VI – a serra, a mata, o lagos e as cachoeiras de Itacuruçá, Muriqui, Sahy, Serra do Piloto e 
de Conceição de Jacareí;
VII – a área das ruínas históricas do Sahy, delimitada em Lei;
VIII – a área das ruínas históricas do Saco de Cima, delimitada em Lei;
IX – as previstas no artigo 265 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e as definidas 
por Lei Municipal;
X – a Baía de Sepetiba, Baía de Mangaratiba, Baía de Ilha Grande e Restinga de 
Marambaia, nas áreas envolvidas no território do Município de Mangaratiba.
Art. 236 – São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia 
autorização dos Órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I – as coberturas florestais nativas;
II – a zona costeira;
III – o mar que banha o território do Município.
Parágrafo Único – É vedada a ocupação e a construção nas áreas costeiras do Município, 
ressalvadas naquelas já ocupadas ou construídas até a data da promulgação desta Lei
Orgânica.
 
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Art. 237 – O Município deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, 
proibindo quaisquer edificações particulares sobre as areias.
Parágrafo Único – É igualmente vedada a privatização da paisagem, devendo o Município
determinar a substituição dos muros e portões indevassáveis dos imóveis situados em 
zona costeira, confrontantes com o logradouro público, por grades e portões de ferro ou 
outros materiais que não impeçam, aos transeuntes, a visão do mar. 
Art. 238 – As terras públicas consideradas de interesse para a proteção ambiental não 
poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Art. 239 – A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a 
finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será
imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regulamentação fundiária, 
demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas.
Art. 240 – O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas 
privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo Único – As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão 
ser averbadas no registro imobiliário no prazo de um ano a contar de seu 
estabelecimento.
Art. 241 – As coberturas florestais nativas existentes no Município são consideradas 
indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida 
de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
Art. 242 – Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, 
mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos 
regulamentos dos Órgãos de Controle Ambiental.
Art. 243 – O Município manterá permanente fiscalização e controle sobre os veículos, que 
só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao 
máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.
Art. 244 – Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos 
sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na 
forma da Lei:
§ 1° – É proibida a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos 
sanitários domésticos ou industriais.
§ 2° – As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para águas de 
drenagem, na forma da Lei.
Art. 245 – O Poder Público obriga-se a manter programa permanente de despoluição, 
adotando, entre outras medidas que a Lei dispuser, a instalação compulsória de fossas
sépticas e sumidouros nos imóveis que não os possuem.
 
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Art. 246 – É vedada a criação de aterros sanitários e a construção de edificações, à 
margem de rios, canais, lagos, lagoas, cachoeiras, manguezais, mananciais e áreas de 
encostas.
Art. 247 – O Município poderá exercer o controle de utilização de insumos químicos na 
agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a 
proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 248 – A Lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 249 – Nenhum padrão ambiental do Município será menos restritivo do que os 
padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 250 – As empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água deverão 
divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a 
ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Art. 251 – Fica proibido o armazenamento de resíduos atômicos no Município, na forma 
que a Lei dispuser.
Parágrafo Único – É proibida a emissão de qualquer rejeito radioativo no meio ambiente 
do Município.
Art. 252 – É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades 
que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, estabelecidas em 
lei.
Art. 253 – O Município, através de Lei Ordinária, criará o código do meio ambiente, de 
acordo com os princípios estabelecidos em Lei Estadual e Federal.
Art. 254 – O Município exercerá a competência atribuída pelos incisos VII e VIII do artigo 
23 da Constituição da República, compatibilizando a preservação das florestas, fauna e 
flora, com o fomento da produção agropecuária objetivando maior crescimento 
econômico e proteção ambiental através do desenvolvimento agroflorestal.
Art. 255 – As industriais ou comércios que explorem lavanderia, tinturaria, produtos 
químicos ou radioativos, somente poderão ser instaladas em áreas destinadas a esse fim, 
previstas no Plano Diretor, após licença dos Órgãos Ambientais competentes.
Art. 256 – Fica proibido no território do Município:
I – a retirada de areia e cascalho das calhas dos rios na área urbana do Município sem 
prévia autorização do Órgão Municipal competente.
II – a pesca predatória;
III – a caça de animais de qualquer espécie;
IV – o uso de produtos de aplicação na agricultura à base de mercúrio e organoclorados;
 
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V – a lavra de ouro mecanizada ou manual, que utilize mercúrio em desacordo com as 
normas técnicas;
VI – o uso de capina químico com agrotóxicos nas ruas, praças, parques, enfim, todos os
logradouros da cidade;
VII – as queimadas em quaisquer locais dentro do Município;
VIII – o desmatamento de florestas nativas;
IX – o desmatamento de nascentes;
X – o corte de matas ciliares.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal manterá, em conjunto com a Polícia 
Florestal do Estado, a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta Lei
e em outras que tratam da matéria.
Art. 257 – O lixo urbano coletado em todo Município deverá ser descarregado em área 
pública e submetido à usina de beneficiamento ou aterro sanitário, afastado do perímetro
urbano.
Art. 258 – Fica o Poder Público investido da obrigação de proceder no tratamento dos 
esgotos públicos, ficando, portando, proibido de lançar o esgoto diretamente nos cursos 
d’águas ou no oceano.
Art. 259 – O Poder Público Municipal deverá criar parques, reservas, estações ecológicas 
e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra￾estrutura indispensáveis às suas finalidades.
Art. 260 – Os bens do patrimônio natural, uma vez tombados pelo Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal, gozam isenção de impostos e contribuições de melhoria
municipais, desde que sejam preservados por seus titulares.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 261 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem￾estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
 
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Art. 262 – O Município, com o Estado e a União, integra um conjunto de ações e 
iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos 
à saúde à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis.
§ 1° – As receitas do Município, destinadas à seguridade social, constarão do respectivo 
orçamento.
§ 2° – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de 
contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na 
condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se 
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei. 
Art. 263 – Será garantida pensão por morte de Servidor, homem ou mulher, ao cônjuge 
ou companheiro e dependentes.
Parágrafo Único – A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Município não poderá
ser de valor inferior ao de 1 (um) salário mínimo.
Art. 264 – É facultado ao Servidor Público que não tenha cônjuge, companheiro ou 
dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as 
condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 265 – A saúde, direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção de doenças físicas e 
mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e à soberana 
liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o 
sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua 
promoção, proteção e recuperação.
Art. 266 – As ações e serviços de saúde de relevância pública, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua 
execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, 
preferencialmente por entidades filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de 
direito privado.
Art. 267 – As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada 
e constituem um sistema único de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – integração das ações e serviços de saúde do Município ao Sistema Único de Saúde;
II – descentralização político-administrativa, com direção única do Município, garantindo￾se os recursos necessários;
 
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III – atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos 
serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades 
preventivas e de atendimento de urgência e emergência, sem prejuízo dos demais 
serviços assistenciais;
IV – participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros de 
entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, através do Conselho 
Municipal de Saúde, deliberativo e paritário, estruturado por Lei Complementar;
V – elaboração e atualização periódicas do Plano Municipal de Saúde, em termos de 
prioridade e estratégias Municipais, em consonância com os Planos Federal e Estadual de 
Saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Municipal de Saúde;
VI – outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar.
Art. 268 – É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de 
organização de serviços privados, na forma da Lei, de acordo com os princípios da política 
Nacional e Estadual de Saúde e das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual e 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 269 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema 
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1° – A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida de 
Audiência do Conselho Municipal de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde.
§ 2° – Aos serviços de saúde de natureza privada que descumpram as diretrizes do 
Sistema Único de Saúde ou os termos previstos nos Contratos firmados com o Poder 
Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em Lei.
§ 3° – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às 
instituições privadas, com fins lucrativos.
Art. 270 – O Sistema Único de Saúde será financiado com recurso do orçamento do 
Estado, da seguridade social, da União e do Município, além de outras fontes.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão 
administrados, na esfera Municipal, por fundo de natureza contábil, criado na forma da 
lei.
Art. 271 – Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas 
na Lei Orgânica da Saúde:
I – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capitação 
técnica e reciclagem permanente;
II – garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o 
estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os 
níveis;
 
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III – promover o desenvolvimento de novas tecnologias e tratamentos, abrangendo 
também a homeopatia, a acupuntura, a fisioterapia e outras práticas de comprovada base 
científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população;
IV – participar do Sistema Estadual Público de Sangue, componentes e derivados, 
oferecendo meios para assegurar a preservação da saúde do doador e do receptor de 
sangue, bem como para a manutenção de laboratórios e hemocentros municipais e 
mesmo regionais;
V – participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e nutrição;
VI – participar e auxiliar no controle, fiscalização e inspeção de procedimentos, produtos 
e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunológicos, alimentos 
compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para 
consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, 
domissanitários, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, sangue 
hemoderivados, equipamentos médicos-hospitalares e odontológicos, insumos e outros 
de interesse da saúde;
VII – participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, 
executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII – desenvolver ações visando à segurança e a saúde do trabalhador, integrando 
sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e 
coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação mediante:
a) medidas que vise à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do 
trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comporte riscos á saúde e 
dos métodos para seu controle;
c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos Órgãos ou 
Empresas Públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;
d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, 
assegurada a permanência no emprego;
e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho;
f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste de gravidez com condição para 
admissão ou permanência no trabalho;
g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos Órgãos ou Empresas Públicas
ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes do trabalho;
h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco 
iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador.
IX – coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento;
X – determinar que todo estabelecimento, Público ou privado, sob fiscalização de Órgãos 
do Sistema Único de Saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;
XI – formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, 
bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a 
 
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prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o 
direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, 
inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
XII – implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes 
mentais, devendo ser observados os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços de 
emergência geral;
c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem 
como ênfase na abordagem interdisciplinar;
d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos 
de tratamento a serem utilizados;
e) garantia da destinação de recursos matérias e humanos para proteção e tratamento 
adequado ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar.
XIII – garantir destinação de recursos de matérias e humanos na assistência às doenças 
crônicas e à terceira idade, na forma da Lei;
XIV – estabelecer cooperação com a Rede Pública de Ensino, de modo a promover 
acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes 
do primeiro grau;
XV – prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação 
às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja 
imprescindível à vida, bem como às pessoas carentes financeiramente;
XVI – instituir isonomia salarial com plano de cargos elaborado com a participação de 
profissionais de saúde.
Art. 272 – O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases 
de sua vida através da implantação de política adequada, assegurando:
I – assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II – direito a auto-regulamentação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem 
ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III – fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso 
gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra￾indicações, vedadas qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições 
públicas ou privadas;
IV – assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também no caso 
de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou 
indiretamente pelo Poder Público;
V – adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução 
mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da 
mulher.
 
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Art. 273 – A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a 
ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, garantindo-se o 
direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada 
dos que sejam considerados essenciais.
Art. 274 – O Município só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos 
produzidos pela rede privada, quando a Rede não estiver capacitada a fornecê-lo.
Art. 275 – O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, 
garantirá aos alunos da Rede Pública de Ensino, em qualquer esfera, acompanhamento 
médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos 
oftalmológicos e fonoaudiológicos.
Art. 276 – O Município dever estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não 
fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, 
cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Art. 277 – O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para 
coibir à imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorros nos 
estabelecimentos hospitalares públicos e particulares, cominando penalidades severas 
para os culpados.
I – Fica estabelecido que em toda unidade de saúde deverá ser afixado um quadro de 
avisos em local de fácil visualização com o controle semanal contendo o nome completo 
dos médicos, sua especialidade e o horário de atendimento, facilitando assim a marcação 
de consultas dos pacientes. (Incluído pela Emenda n° 03, 06/08/2013)
Parágrafo Único – Esta medida visa garantir para população a contratação pelo Município 
de profissionais médicos para o pronto atendimento nos diversos postos de saúde 
distribuídos em nosso Município. (Incluído pela Emenda n° 03, 06/08/2013)
Art. 278 – As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, 
administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Município das despesas com o 
atendimento dos segurados respectivos em unidades públicas de saúde.
Parágrafo Único – O pagamento será de responsabilidade das empresas 
a que estejam associadas às pessoas atendidas nas unidades de saúde.
Art. 279 – O Município garantirá proteção às crianças, em relação à saúde, observando:
I – a criação de um banco de leite materno;
II – campanha de fluortização da água servida às crianças nas escolas e hospitais da Rede 
Municipal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 280 – O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos aos 
princípios e normas da Constituição da República.
 
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Parágrafo Único – Será assegurada, nos termos da Lei, a participação da população, por 
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das 
ações de assistência social.
Art. 281 – O Município elaborará programas de prevenção e atendimento especializado à 
criança, ao adolescente e ao adulto dependente do uso de drogas e entorpecentes afins, 
inclusive admitindo a participação de grupos autônomos que se preocuparem com o 
problema dos toxicômanos.
Art. 282 – O orçamento anual do Município garantirá um percentual às entidades de 
caráter filantrópico que prestam assistência aos portadores de deficiência, na forma da 
Lei. 
Art. 283 – O Poder Executivo assegurará, dentro de sua competência, o direito à 
formação integral das crianças, adolescentes e adultos, portadores de deficiências físicas, 
sensórias e mentais, através de programas sistematicamente integrados por associações 
afins, pais, professores e especialistas.
Art. 284 – O Município garantirá assistência integral aos deficientes em todas as fases de 
sua vida, observando:
I – programa de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, de gestante e do 
adulto portadores de deficiência, admitindo a participação de entidades não 
governamentais, bem como a participação na aplicação de recursos Públicos;
II – a criação de programa de prevenção e atendimento especializado para os portadores 
de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social, mediante 
treinamento para o trabalho e convivência, facilitando o acesso aos bens e serviços 
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 285 – A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, promovida 
e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao plano desenvolvimento da pessoa 
e à formação do cidadão; ao aprimoramento da democracia e os direitos humanos; à 
eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; ao respeito dos valores e 
do primado do trabalho; à firmação do pluralismo cultural; à convivência solidária a 
serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Parágrafo Único – O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, promoverá prioritária e obrigatoriamente a educação pré-escolar, o ensino 
regular e supletivo de 1° grau.
Art. 286 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
 
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I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, 
vedado qualquer discriminação;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino;
IV – ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observados o 
critério da alínea abaixo;
a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1° grau, 2° grau ou de 
ensino supletivo, haver necessidade de opção para ocupação de vaga em decorrência de 
a demanda de matrícula ser superior a oferta de vagas, dar-se-á preferência aos 
candidatos comprovadamente carentes.
V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo a sua participação na elaboração 
do plano de carreira e do Estatuto do Magistério Público;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei, atendendo às seguintes 
diretrizes:
a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no 
acompanhamento de sua execução;
b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos 
recursos destinados à educação;
c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de 
funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o 
objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos 
Estaduais e Municipal de Educação.
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – educação não diferenciada entre sexos seja no comportamento pedagógico ou no 
conteúdo do material didático.
Art. 287 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
I – ensino público fundamental obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo 
do turno único;
II – oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiveram acesso 
na idade própria;
III – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino 
profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de 
educação especial;
 
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V – atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação 
específica;
VI – atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a 
seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biológicas, psicológicas e 
sociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à 
população de baixa renda;
VII – acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo;
VIII – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde;
X – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, 
sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as 
atividades das associações;
XI – submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a 
testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de 
desenvolvimento;
XII – eleições diretas, na forma da Lei, para direção das instalações de ensino mantidas 
pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar;
XIII – assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e 
atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
§ 1° – A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder 
Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Lei.
§ 2° – Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade 
escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da Rede Pública e a 
elaboração do Plano Municipal de Educação.
§ 3° – Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o 
direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 288 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, segundo normas dos 
Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;
III – garantia pelo Poder Público de mecanismo de controle indispensável à necessária 
autorização para a cobrança, de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.
 
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Parágrafo Único – O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e os seus 
profissionais acarretar sanções administrativas e financeiras. 
Art. 289 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 290 – O Município de Mangaratiba aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferência 
na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Redação dada pela Emenda n° 03, 
14/04/1997)
Parágrafo Único – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de 
financiamento a contribuição social do salário educação, recolhido na forma da Lei, pelas 
empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para 
seus empregados e dependentes.
Art. 291 – Os recursos públicos municipais destinados à educação serão dirigidos 
exclusivamente à Rede Pública de Ensino.
Parágrafo Único – Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins 
lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser 
destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este 
artigo.
Art. 292 – O Município, na elaboração do seu plano de educação, considerará o Plano 
Nacional de Educação de duração plurianual, visando à articulação e o desenvolvimento 
do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que 
conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do país.
Art. 293 - O Conselho Municipal de Educação composto por 10 (dez) membros, incumbido 
de normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas Redes Pública e privada, com 
atribuições e composição a serem definidas em Lei, terá 09 (nove) de seus membros 
nomeados pelo Prefeito, após serem eleitos pela comunidade escolar. (Redação dada 
pela Emenda n° 06, 25/08/1997)
Parágrafo Único – O décimo membro do Conselho Municipal de Educação será o 
Secretário Municipal de Educação que será o Presidente nato do Conselho. (Redação 
dada pela Emenda n° 06, 25/08/1997)
 
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Art. 294 – Proverá o Município a sua Rede de Ensino de condições plenas de abrigar 
tantos quantos busque matrículas nas séries 1° grau, na faixa etária dos sete aos quatorze 
anos, sendo proibida sua negativa.
§ 1° – O remanejamento e a criação de complexos serão admitidos, conforme disposições 
legais específicas.
§ 2° – Na Rede Municipal de ensino, nas escolas de 2° segmento do 1° grau, far-se-á 
obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando 
promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as 
características sócio-econômicas e culturais da região, e a carga curricular oficial. 
§ 3° – O Município implantará, inclusive nas escolas rurais, cursos de formação 
profissionalizante de 2° grau, tendo em vista o mercado de trabalho e a demanda 
existente, não só seu território como nos Municípios vizinhos. 
Art. 295 – O ensino supletivo de primeiro grau e os cursos de segundo grau que hoje são 
mantidos pelo Município somente deixarão de ser prestados após parecer do Conselho 
Municipal de Educação e do segmento profissional organizado.
Art. 296 – É obrigatório o ensino da história de Mangaratiba nos estabelecimentos de 
ensino do Município.
Art. 297 – Além do ensino fundamental, fica o Município obrigado a instituir cursos 
profissionalizantes na área da indústria turística e da construção civil.
Parágrafo Único – As empresas que investirem recursos no objetivo de que trata o caput
deste artigo gozarão de incentivos fiscais na forma que dispuser a Lei.
Art. 298 – Os membros do Magistério público não poderão ser afastados do exercício de 
regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam 
absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria Municipal de 
Educação, ressalvado o disposto no artigo 8° da Constituição da República.
Art. 299 – Aos membros do Magistério Municipal serão assegurados:
I – plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de 
aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do Magistério, bem 
como do aperfeiçoamento profissional;
II – aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviços exclusivo na área de educação;
III – participação na gestão do Ensino Público Municipal;
IV – Estatuto do Magistério;
V – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do Magistério.
Art. 300 – Fica assegurado o direito de matrícula em escolas do município aos cidadãos e 
seus dependentes que tiverem ou que venham fixar residência no Município.
 
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SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 301 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos e o acesso às 
fontes da cultura Nacional, Estadual e Municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a 
difusão das manifestações culturais, através de:
I – atuação do Conselho Municipal de Cultura;
II – articulação das ações governamentais no âmbito da cultura da educação, dos 
desportos do lazer e das comunicações;
III – criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à 
população para as mais diversas manifestações culturais, inclusive através do uso de 
próprios municipais, vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado, 
ainda que temporariamente, sem criação, na mesma área, de espaço equivalente;
IV – estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos distritos, assim como atenção 
especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor 
cultural;
V – incentivo ao intercâmbio cultural, principalmente dos municípios fluminenses uns 
com os outros;
VI – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e da criação 
artística;
VII – proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de 
outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;
VIII – proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, 
cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;
IX – manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos 
humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e 
ampliação de seus acervos;
X – preservação, conservação e recuperação de bens na cidade e sítios considerados 
instrumentos históricos e arquitetônicos. 
Art. 302 – O Conselho Municipal de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e 
acompanhar a política cultural do município terá suas atribuições e composição definidas 
em Lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da 
cultura.
Parágrafo Único – A Lei disporá sobre a composição do Conselho Municipal de Cultura, 
devendo a indicação de seus membros será submetida à Câmara Municipal.
 
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Art. 303 – O Poder Público, através de seu Órgão Executivo da Política Cultural, com a 
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município
de Mangaratiba por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, 
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1° – Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada 
inclusive mediante recolhimento ao Conselho Municipal de Cultura.
§ 2° – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 304 – É dever do município fomentar práticas desportivas formais e não formais, 
inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:
I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, 
em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II – a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.
§ 1° – O Município assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado 
ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação, esportes e 
execução de programas culturais e de projetos turísticos intramunicipais.
§ 2° – O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as 
características sócio-culturais das comunidades interessadas.
Art. 305 – O Poder Público incentivar as práticas desportivas, inclusive através de:
I – criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e 
praças públicas;
II – construção, equipamento e manutenção de espaços adequados para a prática de 
esportes nos distritos e bairros do Município;
III – promoção de jogos e competições esportiva amadoras, municipais e regionais, 
inclusive de alunos da Rede Pública;
IV – garantia de condições aos jogos e competições esportivas na orla marítima e no mar.
Art. 306 – O Município organizará e promoverá, anualmente:
a) os jogos olímpicos interescolares de Mangaratiba, regulados em Lei;
b) com o concurso de entidades esportivas, associações, clubes e academias esportivas:
I – o torneio náutico e de esportes marítimos, preferencialmente no verão;
II – os jogos de inverno, com esportes de salão e futebol de campo;
 
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III – os jogos de verão com esportes de salão.
§ 1° – As competições de que trata este artigo constarão obrigatoriamente dos 
calendários esportivo e turístico do Município, sendo efetuadas em qualquer distrito, sem 
discriminação.
§ 2° – Para garantia do disposto neste artigo, o orçamento anual do Município consignará
dotação para a organização e promoção esportiva distribuída equitativamente a todos os 
distritos.
Art. 307 – A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensino 
fundamental e médio.
Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser 
reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com 
recursos humanos qualificados.
Art. 308 – O atleta selecionado para representar o Município, o Estado ou o País em 
competições oficiais terá, quando Servidor Público, no período de duração das 
competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem 
prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 309 – Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes 
e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, 
na forma da Lei.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 310 – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a 
devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os Servidores ou agentes 
políticos faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 311 – O Município fará rever, no prazo de um ano, os limites municipais com Itaguaí, 
Angra dos Reis e Rio Claro, na forma prevista nos parágrafos 2° e 3° do art. 12 das 
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 312 – O Município assegurará, entre outros direitos que a Lei estabelecer, a proteção 
ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei.
 
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Art. 313 – O Município garantirá o atendimento de denúncias referentes à violência 
praticada contra a mulher e a criança, inclusive no âmbito familiar.
Art. 314 – O Município garantirá a assistência integral às mulheres vítimas de violência, 
observando:
I – incentivo à implantação de uma delegacia especializada no atendimento à mulher (D.
E. A. M. S) através da doação de área pública para a construção da mesma;
II – a criação de núcleos específicos de atendimento integrado à mulher, vítima da 
violência, que proporcionem orientação legal, psicológica e social adequada, através da 
implementação de convênios com diversas entidades;
III – a criação de serviços de defensoria pública e social para a mulher carente.
Art. 315 – Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal.
Art. 316 – Cabe ação de reclamação de direito, no exercício da cidadania, a qualquer 
munícipe ou suas organizações de base que se sentirem prejudicados por procedimentos 
que considerem danosos aos interesses sócio-comunitários.
Art. 317 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 318 – O Município promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, o cadastramento das 
áreas costeiras ocupadas ou construídas conforme previsto no parágrafo único do art. 23 
desta Lei Orgânica.
Art. 319 – Serão revistas, em 180 (cento e oitenta) dias, todas as Leis Municipais que, 
previstas nesta Lei Orgânica como objeto de Lei Complementar, estejam vigorando como 
Leis Ordinárias. 
Parágrafo Único – Excetuam-se desta regra Leis de codificação.
Art. 320 – O Poder Público regularizará, no prazo de seis meses após a aprovação do 
Plano Diretor, as edificações situadas em espaços públicos, adaptando-as às condições de 
funcionamento em solo público e removendo as que não possam se adaptar.
Art. 321 – Obriga-se o Município, no prazo de 2 (dois) anos, a transferir o atual vazadouro 
de lixo de Itacuruçá para outro local, atendendo o seguinte:
I – distância de 200 metros da via de acesso ao distrito;
II – obediência ao disposto nesta Lei Orgânica para o tratamento e destino final do lixo.
 
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Parágrafo Único – O serviço de coleta de lixo atenderá, obrigatoriamente, à totalidade 
dos domicílios, estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e de serviços 
do Município, não podendo deixar de atender rua, vila, bairro ou distrito, sob qualquer 
pretexto.
Art. 322 – O Município constituirá Fundo de auxílio ao transporte escolar, para o qual 
contribuir pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, com recursos próprios e do fundo, 
obriga-se a adquirir veículos para o transporte de estudantes universitários às faculdades 
situadas em outros municípios.
§ 1° – Enquanto não adquirir o veículo escolar, obriga-se o Poder Público a consignar 
dotação orçamentária anual visando auxiliar na contratação do serviço de transporte 
estudantil.
§ 2° – A entidade representativa estudantil poderá contribuir para o Fundo de que trata o 
“caput” deste artigo, na forma da Lei.
Art. 323 – A Câmara Municipal poderá instalar, em postes ou edifícios públicos, aparelhos 
sonoros visando à divulgação dos trabalhos legislativos.
Art. 324 – A declaração de bens de que trata o artigo 103 será apresentada pelos atuais 
Secretários e ocupantes de cargos comissionados em trinta dias contados da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 325 – O Regime Jurídico do Servidor Municipal é o Regime Estatutário, devendo o 
Poder Executivo editar Lei específica para efetuar a uniformização do quadro.
Art. 326 – Será revisto, no prazo de um ano, o convênio firmado entre o Município e a 
antiga SANERJ, hoje CEDAE, visando à concessão do serviço de abastecimento d’água e 
esgoto no território de Mangaratiba.
§ 1° – A renovação ou prorrogação do convênio de que trata este artigo dependerá de 
prévia e expressa anuência da Câmara Municipal.
§ 2° – No caso de retomada do serviço pelo Município, todas as obras, instalações e 
benfeitorias feitas pela concessionária, integrar-se-ão ao patrimônio Municipal.
Art. 327 – Fica terminantemente proibida qualquer edificação dentro do Município, seja 
ela Federal, Estadual, ou privada, sem que o projeto global tenha sido apreciado e 
aprovado pelo Poder Executivo. 
Art. 328 – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 
180 dias, Projeto de Lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá, 
obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do Órgão Municipal
de Educação, bem como projetos de Leis Complementares que reformulem e instituam:
I – o plano de carreira do Magistério Municipal;
II – o Estatuto do Magistério Municipal.
 
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Art. 329 – Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no 
processo educacional do Município quando da elaboração do orçamento Municipal de 
educação.
Parágrafo Único – A participação de que trata este artigo será regulamentada através de 
Projeto de Lei do Poder Executivo, no prazo de 180 dias, contatos da promulgação desta 
Lei Orgânica.
Art. 330 – É vedada a construção e instalação para fins de atividade bélica e nuclear de 
qualquer equipamento no território do Município, em especial na localidade de 
Marambaia.
Art. 331 – É rigorosamente proibida a instalação de acampamento nas praias e 
logradouros públicos do Município, devendo o Poder Público utilizar-se de todos os meios 
necessários à garantia do cumprimento desta norma, inclusive com o emprego de força 
policial, se preciso.
Art. 332 – É vedado o ingresso de ônibus coletivos urbanos que explorem excursões 
clandestinas no território do Município e que não sejam registrados no Órgão
competente, conforme dispuser a Lei.
Art. 333 – Fica assegurada a isenção de todos os impostos e taxas na esfera Municipal, 
aos deficientes físicos e ex-combatentes que trabalhem como ambulantes ou com ponto 
de venda ao ar livre.
Art. 334 – Fica proibida a concessão de qualquer tipo de monopólio no Município sem a 
prévia consulta e deliberação do Poder Legislativo.
Art. 335 – A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos, contados de sua 
promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para 
ajustar-se a revisão da Constituição da República, prevista em seu artigo 3° do Ato das 
Disposições Transitórias.
Art. 336 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas 
escolas e entidades representativas da comunidade, de modo a que se faça a mais ampla 
divulgação de seu conteúdo.
Art. 337 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara dos Vereadores, será por ela 
promulgada, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Art. 338 – Durante o período de 5 de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1992, a 
remuneração dos Agentes Políticos será reajustada em índices idênticos aos reajustes dos 
vencimentos, a qualquer título, dos Servidores Municipais. (Incluído pela Emenda / 
PARECER DA COM. FINANÇAS E ORÇAMENTO ( FALA-SE EM EMENDA SUBSTITUTIVA) n° 
01, 29/10/1990)
Parágrafo Único – Os Agentes Políticos não farão jus às reposições salariais dos 
Servidores referentes a meses anteriores a data da promulgação da Lei Orgânica 
Municipal.
 
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Mangaratiba, em 06 de abril de 1990.
NILTON LUIZ DA PENHA ______ (Presidente) 
OLANDY PINTO TAVARES ______(Vice-Presidente)
COSME GIOVANNI KEDE _______(Primeiro Secretário) 
EDUARDO PLATA BONDIM_____ (Segundo Secretário)
CARLOS BUSATTO JUNIOR _____ (Presidente da Comissão Constitucional) 
HUMBERTO CARLOS MENDONÇA VAZ – (Relator Geral)
AARÃO DE MOURA BRITO NETO ______ (Vice Relator) 
MARINO RODRIGUES DOS SANTOS _____(Relator Adjunto)
ALCINO DE ANDRADE COSTA
FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO
MARCO AURELIO MAGALHÃES.
 
 
Última alteração desta Lei em 13.06.2014 no Jornal ZM Notícias.

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