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norma nº 989/2016

Tipo Lei
Número / Ano 989 / 2016
Date 2016-01-21
EmentaCRIA NOVAS LINHAS DISTRITAIS E INTERDISTRITAIS DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 989, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
=" "22 DIO An U IE cvViO.
“CRIA NOVAS LINHAS DISTRITAIS E
INTERDISTRITAIS DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS
NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a
Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Ficam criadas as linhas circulares, distritais e interdistritais de ônibus e
microônibus na circunscrição do Município de Mangaratiba:
$1º — Linha 100-15 — Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba X Serra do
Piloto;
82º — Linha 110-15 — Interdistrital entre o Rubião X Mangaratiba (Via Praça da
Bela Vista):
$3º — Linha 120-15 — Interdistrital entre o Sahy X Conceição de Jacareí;
$4º — Linha 130-15 — Interdistrital entre a Praia do Saco X Vila Benedita;
85º — Linha 140-15 — Interdistrital entre o Acampamento X Praia Grande;
86º — Linha 150-15 — Interdistrital entre o Vale do Sahy X Batatal;
87º — Linha 160-15 — Distrital entre o Acampamento X Junqueira;
Fa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 2º - Para os fins previstos no artigo 1º da presente lei, será realizada a
concessão de serviço público, mediante procedimento de concorrência pública, em
obediência aos ditames da Lei F ederal nº 8.987/1995.
Parágrafo Único - A desestatização de que trata o caput desde artigo não alcança a
fiscalização. por esta ser atribuição típica e finalística do Poder Público no exercício do
poder de polícia.
Art. 3º - A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros de
titularidade do Município de Mangaratiba, terá suas condições e os prazos estabelecidos
mediante análise de conveniência e oportunidade, sendo respeitada a legislação vigente,
em especial os artigos 160, 161, 162 e 163 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba,
a Lei Federal n.º 8.987/1995 ena Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 4º - A concessionária deverá obedecer à política tarifária e demais
regulamentações do serviço de transporte público coletivo municipal, bem como deverá
prestar um serviço eficiente, regular, seguro, contínuo e adequado aos usuários, firmando
Termo de Responsabilidade.
Art. 5º - Caso seja realizada a desestatização, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a instituir, por Decreto, o valor da tarifa para remuneração do contratado,
vencedor do procedimento licitatório.
Art. 6º - O Município de Mangaratiba reserva-se o direito de fiscalizar a prestação
de serviços para o melhor atendimento aos usuários.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, através de
decreto, critérios para detalhar e regulamentar as linhas de ônibus e microônibus criadas no
artigo 1º da presente Lei, inclusive, estabelecendo obrigações ao concessionário.
Parágrafo Único - Objetivando atender ao caput deste artigo e do artigo 6º da
presente lei, poderá o Chefe do Poder Executivo estipular obrigações a particulares, bem
como multas pelo descumprimento das normas regulamentares.
Art. 8º - Fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo de passageiros nas
linhas descritas no artigo 1º desta lei:
I- aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
II - aos alunos da rede pública de ensino;
HI - aos militares no exercício de suas funções.
IV - pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção,
deficientes mentais com documento oficial de identificação;
V - trabalhadores rodoviários, devidamente uniformizados e sindicalizados;
VI - vigilantes uniformizados e sindicalizados;
VII - crianças até 5 anos de idade;
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 21 de janeiro de 2016.
y Tavares Quintanilha
Prefeito

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