| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2016 |
| Date | 2016-01-21 |
| Ementa | CRIA NOVAS LINHAS DISTRITAIS E INTERDISTRITAIS DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 989, DE 21 DE JANEIRO DE 2016. =" "22 DIO An U IE cvViO. “CRIA NOVAS LINHAS DISTRITAIS E INTERDISTRITAIS DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Ficam criadas as linhas circulares, distritais e interdistritais de ônibus e microônibus na circunscrição do Município de Mangaratiba: $1º — Linha 100-15 — Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba X Serra do Piloto; 82º — Linha 110-15 — Interdistrital entre o Rubião X Mangaratiba (Via Praça da Bela Vista): $3º — Linha 120-15 — Interdistrital entre o Sahy X Conceição de Jacareí; $4º — Linha 130-15 — Interdistrital entre a Praia do Saco X Vila Benedita; 85º — Linha 140-15 — Interdistrital entre o Acampamento X Praia Grande; 86º — Linha 150-15 — Interdistrital entre o Vale do Sahy X Batatal; 87º — Linha 160-15 — Distrital entre o Acampamento X Junqueira; Fa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 2º - Para os fins previstos no artigo 1º da presente lei, será realizada a concessão de serviço público, mediante procedimento de concorrência pública, em obediência aos ditames da Lei F ederal nº 8.987/1995. Parágrafo Único - A desestatização de que trata o caput desde artigo não alcança a fiscalização. por esta ser atribuição típica e finalística do Poder Público no exercício do poder de polícia. Art. 3º - A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros de titularidade do Município de Mangaratiba, terá suas condições e os prazos estabelecidos mediante análise de conveniência e oportunidade, sendo respeitada a legislação vigente, em especial os artigos 160, 161, 162 e 163 da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, a Lei Federal n.º 8.987/1995 ena Lei Federal n.º 8.666/93. Art. 4º - A concessionária deverá obedecer à política tarifária e demais regulamentações do serviço de transporte público coletivo municipal, bem como deverá prestar um serviço eficiente, regular, seguro, contínuo e adequado aos usuários, firmando Termo de Responsabilidade. Art. 5º - Caso seja realizada a desestatização, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir, por Decreto, o valor da tarifa para remuneração do contratado, vencedor do procedimento licitatório. Art. 6º - O Município de Mangaratiba reserva-se o direito de fiscalizar a prestação de serviços para o melhor atendimento aos usuários. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, através de decreto, critérios para detalhar e regulamentar as linhas de ônibus e microônibus criadas no artigo 1º da presente Lei, inclusive, estabelecendo obrigações ao concessionário. Parágrafo Único - Objetivando atender ao caput deste artigo e do artigo 6º da presente lei, poderá o Chefe do Poder Executivo estipular obrigações a particulares, bem como multas pelo descumprimento das normas regulamentares. Art. 8º - Fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo de passageiros nas linhas descritas no artigo 1º desta lei: I- aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; II - aos alunos da rede pública de ensino; HI - aos militares no exercício de suas funções. IV - pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção, deficientes mentais com documento oficial de identificação; V - trabalhadores rodoviários, devidamente uniformizados e sindicalizados; VI - vigilantes uniformizados e sindicalizados; VII - crianças até 5 anos de idade; Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Mangaratiba, 21 de janeiro de 2016. y Tavares Quintanilha Prefeito