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norma nº 955/2015

Tipo Lei
Número / Ano 955 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA ÁREA VERDE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LELNº 955, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE “A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
ADOTE UMA ÁREA VERDE” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Toda área verde de domínio público é bem de uso comum do povo,
indispensável à boa qualidade de vida, incumbindo à coletividade e ao poder público
protegê-la, nos termos desta lei e demais disposições legais.
Art. 2º - Considera-se área verde, para os fins previstos nesta Lei, todas aquelas
públicas que são ou que estão destinadas à utilização dos habitantes para lazer,
descanso, prática de esportes, preservação ou conservação ambiental, bem como
qualquer outro fim que vise a melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º - Fica instituído o “Programa Adote uma Área Verde”, com o objetivo
de proporcionar a melhoria para a administração, fiscalização, pesquisa, visitação,
manutenção, implementação e expansão das áreas verdes municipais, bem como para a
atividades de educação ambiental nestas áreas.
$ 1º - Considere-se adoção, para efeito desta lei, a colaboração de pessoa física
ou jurídica através de material, pessoal ou pecúnia, necessário a consecução dos
objetivos previsto no “caput” deste artigo e expressa no termo de adoção de área verd
(TAV).
$ 2º- O PROGRAMA ADOTE UMA ÁREA VERDE terá uma comissão
gerencial formada por, no mínimo, um representante da secretaria municipal de mejo
ambiente, um representante dos moradores do entorno da área verde e um represent:
do adotante ou adotantes, que irão executar a implementação física e financeira do D
de adoção de área ver (PAV).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$3 — No caso de colaboração pecuniária os valores serão depositados em conta
especifica, de responsabilidade da comissão gerencial.
Art. 4º — As áreas verdes somente poderão ser adotadas, conforme o
estabelecido por esta leijmediante TAV, expedida pela secretaria de meio ambiente, via
processo contendo PAV, previamente analisado pela secretaria municipal de meio
ambiente.
$ 1º - O adotante firmará com o poder executivo municipal o TAV , onde
constará o PAV com as atribuições das partes.
$2º - O prazo de duração do TAV será acordado entre as partes.
$ 3º - Findo o prazo do TAV, este poderá ser prorrogado após a avaliação e
análise da secretaria municipal do meio ambiente, no que se refere ao cumprimento das
obrigações legais e contratuais pelo adotante, tendo este direito a propriedade e
renovação.
8 4º - E defeso aos interessados a adoção de mais de uma área verde, parte dela
ou consorciarem-se na adoção a critério da secretaria municipal de meio ambiente.
$ 5º - A renúncia do TAV poderá ser feita por qualquer uma das partes, a
qualquer momento com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que,
no caso do adotante renunciar pagará multa equivalente ao montante do necessário para
a consecução dos objetivos do TAV conforme o estabelecido previamente.
Art. 5º- Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I— determinar a forma e o conteúdo do PAV, específico para cada caso;
II — classificar as propostas de adoção;
HI — aprovar o PAV, nos termos da lei;
IV- Tornar as medidas necessárias para agilizar a adoção;
V — Fiscalizar o cumprimento do acordo na TAV;
Parágrafo único — O disposto nesse artigo não impede a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de realizar vistorias na área verde adotada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - É permitido aos adotantes de área verde, pessoas físicas ou jurídicas, a
utilização de adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.
$1º- A promoção, publicidade e propaganda obedecerão o estabelecido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º - As atividade autorizadas no “caput” deste artigo não poderão ferir os
objetivos desta lei, nem de qualquer outra referencia à matéria, sob pena de rescisão
automática do TAV, sem aviso prévio.
Art. 7º - A adoção não gera para o adotante, qualquer direito de exploração
comercial da área verde, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.
Art.8º - Passa a fazer parte do logradouro público municipal toda e qualquer
bem feitoria realizada na área verde, não gerando qualquer tipo de ressarcimento das
despesas realizadas pelo adotante.
Art. 9º - A inobservância de qualquer determinação desta lei ou ao respectivo
TAV, poderá acarretar, sem notificação prévia, no cancelamento da adoção, bem como
na retirada de toda e qualquer publicidade do adotante “AD REFERENDUM”
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art.10º - Durante a primeira semana da primavera, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente promoverá campanhas educativas, objetivando o bom cumprimento
desta lei.
Art. 11 - Esta lei estará em vigor na da
disposições em contrário.
de isua publicação revogada as
Mangaratiba, 10 de março de 2015.

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