| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA ÁREA VERDE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LELNº 955, DE 10 DE MARÇO DE 2015. DISPÕE SOBRE “A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA ÁREA VERDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Toda área verde de domínio público é bem de uso comum do povo, indispensável à boa qualidade de vida, incumbindo à coletividade e ao poder público protegê-la, nos termos desta lei e demais disposições legais. Art. 2º - Considera-se área verde, para os fins previstos nesta Lei, todas aquelas públicas que são ou que estão destinadas à utilização dos habitantes para lazer, descanso, prática de esportes, preservação ou conservação ambiental, bem como qualquer outro fim que vise a melhoria da qualidade de vida. Art. 3º - Fica instituído o “Programa Adote uma Área Verde”, com o objetivo de proporcionar a melhoria para a administração, fiscalização, pesquisa, visitação, manutenção, implementação e expansão das áreas verdes municipais, bem como para a atividades de educação ambiental nestas áreas. $ 1º - Considere-se adoção, para efeito desta lei, a colaboração de pessoa física ou jurídica através de material, pessoal ou pecúnia, necessário a consecução dos objetivos previsto no “caput” deste artigo e expressa no termo de adoção de área verd (TAV). $ 2º- O PROGRAMA ADOTE UMA ÁREA VERDE terá uma comissão gerencial formada por, no mínimo, um representante da secretaria municipal de mejo ambiente, um representante dos moradores do entorno da área verde e um represent: do adotante ou adotantes, que irão executar a implementação física e financeira do D de adoção de área ver (PAV). ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $3 — No caso de colaboração pecuniária os valores serão depositados em conta especifica, de responsabilidade da comissão gerencial. Art. 4º — As áreas verdes somente poderão ser adotadas, conforme o estabelecido por esta leijmediante TAV, expedida pela secretaria de meio ambiente, via processo contendo PAV, previamente analisado pela secretaria municipal de meio ambiente. $ 1º - O adotante firmará com o poder executivo municipal o TAV , onde constará o PAV com as atribuições das partes. $2º - O prazo de duração do TAV será acordado entre as partes. $ 3º - Findo o prazo do TAV, este poderá ser prorrogado após a avaliação e análise da secretaria municipal do meio ambiente, no que se refere ao cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo adotante, tendo este direito a propriedade e renovação. 8 4º - E defeso aos interessados a adoção de mais de uma área verde, parte dela ou consorciarem-se na adoção a critério da secretaria municipal de meio ambiente. $ 5º - A renúncia do TAV poderá ser feita por qualquer uma das partes, a qualquer momento com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, no caso do adotante renunciar pagará multa equivalente ao montante do necessário para a consecução dos objetivos do TAV conforme o estabelecido previamente. Art. 5º- Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I— determinar a forma e o conteúdo do PAV, específico para cada caso; II — classificar as propostas de adoção; HI — aprovar o PAV, nos termos da lei; IV- Tornar as medidas necessárias para agilizar a adoção; V — Fiscalizar o cumprimento do acordo na TAV; Parágrafo único — O disposto nesse artigo não impede a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de realizar vistorias na área verde adotada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 6º - É permitido aos adotantes de área verde, pessoas físicas ou jurídicas, a utilização de adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda. $1º- A promoção, publicidade e propaganda obedecerão o estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $ 2º - As atividade autorizadas no “caput” deste artigo não poderão ferir os objetivos desta lei, nem de qualquer outra referencia à matéria, sob pena de rescisão automática do TAV, sem aviso prévio. Art. 7º - A adoção não gera para o adotante, qualquer direito de exploração comercial da área verde, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público. Art.8º - Passa a fazer parte do logradouro público municipal toda e qualquer bem feitoria realizada na área verde, não gerando qualquer tipo de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante. Art. 9º - A inobservância de qualquer determinação desta lei ou ao respectivo TAV, poderá acarretar, sem notificação prévia, no cancelamento da adoção, bem como na retirada de toda e qualquer publicidade do adotante “AD REFERENDUM” Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art.10º - Durante a primeira semana da primavera, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá campanhas educativas, objetivando o bom cumprimento desta lei. Art. 11 - Esta lei estará em vigor na da disposições em contrário. de isua publicação revogada as Mangaratiba, 10 de março de 2015.