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norma nº 957/2015

Tipo Lei
Número / Ano 957 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE DESCONTO E/OU ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA PESSOAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 957, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE DESCONTO E/OU ISENÇÃO DE
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA PARA PESSOAS NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Institui desconto e/ou isenção de pagamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial Urbana no Município de Mangaratiba às pessoas que reunirem as seguintes
condições cumulativas:
Ser maior de 65 anos.
Ter renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos;
Possuir apenas um imóvel no Município cuja área edificada não seja superior a 150m?;
Estar em dia com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de
desconto e/ou isenção; e
Seja registrado no oficial de registro de imóveis em seu nome ou do cônjuge,
excepcionado o imóvel localizado em núcleo habitacional de cunho social.
Art. 2º - Aquele que for proprietário de mais de um imóvel poderá ter o benefício de
desconto e/ou isenção apenas para o imóvel onde fixar sua residência e desde que possa
comprovar seu domicilio pelo menos três meses antes de ingressar com o pedido.
Parágrafo Único — A fim de obter o desconto e/ou isenção de que trata os artigos
supra, o interessado deve reunir os documentos comprobatórios e ingressar com pedido de
desconto e/ou isenção no Protocolo da Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Ficam isentos de pagar IPTU os portadores de HIV, pessoas acometidas de
Câncer, pessoas diagnosticadas com Esclerose Múltipla e com doença de Alzheimmer e que
também possuam apenas um imóvel no Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação.
Mangaratiba, 10 de/março de 2015.

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