| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2015 |
| Date | 2015-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESCONTO E/OU ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA PESSOAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 957, DE 10 DE MARÇO DE 2015. “DISPÕE SOBRE DESCONTO E/OU ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA PESSOAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA” O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Institui desconto e/ou isenção de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana no Município de Mangaratiba às pessoas que reunirem as seguintes condições cumulativas: Ser maior de 65 anos. Ter renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; Possuir apenas um imóvel no Município cuja área edificada não seja superior a 150m?; Estar em dia com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de desconto e/ou isenção; e Seja registrado no oficial de registro de imóveis em seu nome ou do cônjuge, excepcionado o imóvel localizado em núcleo habitacional de cunho social. Art. 2º - Aquele que for proprietário de mais de um imóvel poderá ter o benefício de desconto e/ou isenção apenas para o imóvel onde fixar sua residência e desde que possa comprovar seu domicilio pelo menos três meses antes de ingressar com o pedido. Parágrafo Único — A fim de obter o desconto e/ou isenção de que trata os artigos supra, o interessado deve reunir os documentos comprobatórios e ingressar com pedido de desconto e/ou isenção no Protocolo da Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal. Art. 3º - Ficam isentos de pagar IPTU os portadores de HIV, pessoas acometidas de Câncer, pessoas diagnosticadas com Esclerose Múltipla e com doença de Alzheimmer e que também possuam apenas um imóvel no Município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação. Mangaratiba, 10 de/março de 2015.