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norma nº 973/2015

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 799 DE 26 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 973, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E
SINALIZAÇÃO NÁUTICA NAS PRAIAS DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de
Monitoramento e Sinalização Náutica nas praias de Mangaratiba.
Art. 2º - As praias de uso frequente para banho de mar deverão ser protegidas através de um
projeto de balizamento que garanta o isolamento das áreas de lazer dos banhistas evitando a
aproximação de lanchas, de motos aquáticas e de qualquer tipo de embarcação capaz de por em
risco a segurança das pessoas.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Capitania dos
Portos afim de colaborar com a segurança do tráfego aquaviário prestando auxílio suplementar
na fiscalização.
Art. 4º - Caberá ao Programa Municipal de Monitoramento e Sinalização Náutica informar e
orientar ao público frequentador das praias de Mangaratiba quanto à proteção das áreas de
segurança dos banhistas, disponibilizando meios de contato rápidos com a fiscalização através de
telefone e internet que funcionem todos os dias da semana.
Art. 5º — Poderá ser criado um arquivo específico, auxiliado por um banco de imagens, para o
registro das ocorrências relativas ao tráfego indevido de embarcações nas áreas de segurança dos
banhistas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - As ocorrências obtidas pelo Programa Municipal de Monitoramento e
Sinalização Náutica, após serem registradas, deverão ser encaminhadas com mais brevidade
possível para a Capitania dos Portos.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for
necessário para a sua aplicação, no prazo de noventa dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Mangaratiba, 27 de outubro de 2015.
Lo
uy Tavares Quintanilha
Prefeito

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