| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 799 DE 26 DE JUNHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 973, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E SINALIZAÇÃO NÁUTICA NAS PRAIAS DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa Municipal de Monitoramento e Sinalização Náutica nas praias de Mangaratiba. Art. 2º - As praias de uso frequente para banho de mar deverão ser protegidas através de um projeto de balizamento que garanta o isolamento das áreas de lazer dos banhistas evitando a aproximação de lanchas, de motos aquáticas e de qualquer tipo de embarcação capaz de por em risco a segurança das pessoas. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Capitania dos Portos afim de colaborar com a segurança do tráfego aquaviário prestando auxílio suplementar na fiscalização. Art. 4º - Caberá ao Programa Municipal de Monitoramento e Sinalização Náutica informar e orientar ao público frequentador das praias de Mangaratiba quanto à proteção das áreas de segurança dos banhistas, disponibilizando meios de contato rápidos com a fiscalização através de telefone e internet que funcionem todos os dias da semana. Art. 5º — Poderá ser criado um arquivo específico, auxiliado por um banco de imagens, para o registro das ocorrências relativas ao tráfego indevido de embarcações nas áreas de segurança dos banhistas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - As ocorrências obtidas pelo Programa Municipal de Monitoramento e Sinalização Náutica, após serem registradas, deverão ser encaminhadas com mais brevidade possível para a Capitania dos Portos. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para a sua aplicação, no prazo de noventa dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 27 de outubro de 2015. Lo uy Tavares Quintanilha Prefeito