| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2015 |
| Date | 2015-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEINº 974, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - É permitido o transporte de animal doméstico que possua peso de até 10 quilos no serviço público municipal coletivo de passageiros, mediante a cobrança da tarifa regular da linha. Art. 2º - O animal deverá estar acomodado em caixa específica de transporte, recipiente de fibra de vidro ou material similar resistente, com porta que contenha travamento e que impeça a sua saída. Parágrafo Único — Se disponível para utilização, a cobrança da tarifa regular da linha pelo transporte do animal dará direito à utilização de assento para acomodação da caixa de transporte. Art. 3º - Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido. Art. 4º - O transporte do animal não poderá prejudicar a comodidade, o transporte e a segurança dos demais passageiros. $ 1º - Para ter direito a transportar seu animal, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia. $2º - A caixa usada para o transporte do animal deverá estar isenta de dejetos, água e alimentos, não podendo apresentar vazamentos e ser resistente para garantir a segurança, a higiene e o conforto do próprio animal, bem como dos passageiros e funcionários dos veículos. $ 3º - Se houver a necessidade de limpar a caixa durante o trajeto do ônibus ou da lotação, o responsável pelo animal deverá descer no ponto de parada mais próximo. Dé ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $ 4º - Caso o animal passe a emitir ruídos perturbadores durante a viagem, deverá ser solicitado o desembarque ao passageiro. Art. 5º - A cobrança de tarifa quanto ao transporte do animal doméstico não se aplica ao ingresso ou à presença de cão-guia quando utilizado pela pessoa portadora de deficiência visual. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 12 de novembro de 2015. NE Quintanilha Prefeito