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norma nº 974/2015

Tipo Lei
Número / Ano 974 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEINº 974, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - É permitido o transporte de animal doméstico que possua peso de até 10 quilos no
serviço público municipal coletivo de passageiros, mediante a cobrança da tarifa regular da
linha.
Art. 2º - O animal deverá estar acomodado em caixa específica de transporte, recipiente de
fibra de vidro ou material similar resistente, com porta que contenha travamento e que
impeça a sua saída.
Parágrafo Único — Se disponível para utilização, a cobrança da tarifa regular da linha pelo
transporte do animal dará direito à utilização de assento para acomodação da caixa de
transporte.
Art. 3º - Caberá ao proprietário do animal a responsabilidade pela integridade física do
animal durante todo o trajeto a ser percorrido.
Art. 4º - O transporte do animal não poderá prejudicar a comodidade, o transporte e a
segurança dos demais passageiros.
$ 1º - Para ter direito a transportar seu animal, o proprietário deverá apresentar carteira de
vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em
dia.
$2º - A caixa usada para o transporte do animal deverá estar isenta de dejetos, água e
alimentos, não podendo apresentar vazamentos e ser resistente para garantir a segurança, a
higiene e o conforto do próprio animal, bem como dos passageiros e funcionários dos
veículos.
$ 3º - Se houver a necessidade de limpar a caixa durante o trajeto do ônibus ou da
lotação, o responsável pelo animal deverá descer no ponto de parada mais próximo.
Dé
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
$ 4º - Caso o animal passe a emitir ruídos perturbadores durante a viagem, deverá ser
solicitado o desembarque ao passageiro.
Art. 5º - A cobrança de tarifa quanto ao transporte do animal doméstico não se aplica ao
ingresso ou à presença de cão-guia quando utilizado pela pessoa portadora de deficiência
visual.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, o disposto nesta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 12 de novembro de 2015.
NE Quintanilha
Prefeito

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