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norma nº 975/2015

Tipo Lei
Número / Ano 975 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL DE INGRESSAR E PERMANECER EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 975, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA VISUAL DE INGRESSAR E
PERMANECER EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o
direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos públicos e privados de uso
coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
8 1º - A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa
visão.
$ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte
municipal.
$ 3º - No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia
ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou
próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
8 4º - E vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou
indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos veículos públicos e privados de
uso coletivo.
Art. 2º - Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer
tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-
guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de
interdição impostos à empresa de transporte responsável pela discriminação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 2 de novembro de 2015.
y Tavares Quintanilha
Prefeito

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