| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2015 |
| Date | 2015-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL DE INGRESSAR E PERMANECER EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 975, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE O DIREITO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL DE INGRESSAR E PERMANECER EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ACOMPANHADO DE CÃO-GUIA” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. 8 1º - A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão. $ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte municipal. $ 3º - No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. 8 4º - E vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos veículos públicos e privados de uso coletivo. Art. 2º - Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no artigo 1º desta Lei. Art. 3º - Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão- guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte responsável pela discriminação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 2 de novembro de 2015. y Tavares Quintanilha Prefeito