| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 2015 |
| Date | 2015-11-17 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO CAPÍTULO V DA LEI MUNICIPAL Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 1977. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 977, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015. ASS O OS O LADRO DE 2015. “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO CAPÍTULO V DA LEIN.º 03, DE 28 DE JANEIRO DE 1977.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - O artigo 59 da Lei Municipal n.º 03, de 28 de Janeiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59 - Os quiosques das orlas do município e demais, os espaços públicos como barracas, trailers e similares, objeto de concessão ou permissão pública, além da observância de outras disposições deste Código e da legislação vigente, que lhes forem aplicadas, deverão cumprir as seguintes normas: $ 1º - manter a área no seu entorno devidamente limpa no horário de funcionamento e o final do atendimento ficaram obrigados a proceder à limpeza da área de utilização do solo em um raio de 05 (cinco) metros do espaço público ocupado: $ 2º - a limpeza de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada duas vezes por dia; $ 3º - os resíduos recolhidos compreendem qualquer objeto deixado na área utilizada, os quais serão depositados em sacos Plásticos, colocados em tonéis, na área do próprio permissionário/concessionário e serão recolhidos pelo serviço de coleta do Município, conforme programação da Secretaria competente e da Administração local.” ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 2º - Acrescenta os dispositivos 59A e 59B ao Capítulo V da Lei n.º 03, de 28 de janeiro de 1977. “Art. 59A - O descumprimento de quaisquer das normas contidas no artigo 59, implicará nas seguintes penalidades que serão aplicadas progressivamente: I-multa; II - em caso de reincidência, multa; HI - em caso de nova reincidência, multa; IV - persistindo o desrespeito as normas estabelecidas será revogada a permissão/concessão de utilização do espaço público ou solo público, sem direito a qualquer indenização e, se for o caso, com a devolução ao Município, da barraca, traillers ou similares. Art. 59B - As infrações das normas estabelecidas no artigo 59 e as penalidades descritas no artigo S9A serão impostas multas correspondentes no valor 60 a 120 UFIR/RJ.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 652, de 07 de maio de 2009. Mangaratiba. 17 de novembro de 2015. y Tavares Quintanilha Prefeito