br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 977/2015

Tipo Lei
Número / Ano 977 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO CAPÍTULO V DA LEI MUNICIPAL Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 1977.
native_id395

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 977, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
ASS O OS O LADRO DE 2015.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO
CAPÍTULO V DA LEIN.º 03, DE 28 DE JANEIRO DE 1977.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - O artigo 59 da Lei Municipal n.º 03, de 28 de Janeiro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 - Os quiosques das orlas do município e demais, os espaços
públicos como barracas, trailers e similares, objeto de concessão ou permissão pública,
além da observância de outras disposições deste Código e da legislação vigente, que lhes
forem aplicadas, deverão cumprir as seguintes normas:
$ 1º - manter a área no seu entorno devidamente limpa no horário de
funcionamento e o final do atendimento ficaram obrigados a proceder à limpeza da área de
utilização do solo em um raio de 05 (cinco) metros do espaço público ocupado:
$ 2º - a limpeza de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada duas
vezes por dia;
$ 3º - os resíduos recolhidos compreendem qualquer objeto deixado na área
utilizada, os quais serão depositados em sacos Plásticos, colocados em tonéis, na área do
próprio permissionário/concessionário e serão recolhidos pelo serviço de coleta do
Município, conforme programação da Secretaria competente e da Administração local.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 2º - Acrescenta os dispositivos 59A e 59B ao Capítulo V da Lei n.º 03,
de 28 de janeiro de 1977.
“Art. 59A - O descumprimento de quaisquer das normas contidas no artigo
59, implicará nas seguintes penalidades que serão aplicadas progressivamente:
I-multa;
II - em caso de reincidência, multa;
HI - em caso de nova reincidência, multa;
IV - persistindo o desrespeito as normas estabelecidas será revogada a
permissão/concessão de utilização do espaço público ou solo público, sem
direito a qualquer indenização e, se for o caso, com a devolução ao
Município, da barraca, traillers ou similares.
Art. 59B - As infrações das normas estabelecidas no artigo 59 e as
penalidades descritas no artigo S9A serão impostas multas correspondentes no valor 60 a
120 UFIR/RJ.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 652, de 07 de maio de 2009.
Mangaratiba. 17 de novembro de 2015.
y Tavares Quintanilha
Prefeito

open original →