| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal Turismo - COMTUR, Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e o Plano de Desenvolvimento do Turismo no Município - PLANDETUR e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 978, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015. “Institui o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR e o Plano de Desenvolvimento do Turismo no Município - PLANDETUR e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Mangaratiba — COMTUR, órgão deliberativo. consultivo, propositivo, orientador e fiscalizador com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas ao turismo, junto à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e que será organizado através da presente lei. Art. 2º - O Município de Mangaratiba promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, conjuntamente com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e na elaboração do PLANDETUR -— Plano de Desenvolvimento das atividades turísticas no Município de Mangaratiba. Parágrafo Único - O COMTUR programará a política de desenvolvimento turístico do Município de Mangaratiba e acompanhará o PLANDETUR, sendo responsável pela conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 3º - O COMTUR tem por finalidade criar condições para incremento e desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal, formulando e aplicando a Política Municipal de Turismo e dos planos. programas e projetos dela derivados, garantindo o bem estar da comunidade dos turistas, contribuindo para a proteção patrimônio natural e cultural da região. Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer coordenarão todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes. Art. 6º - O COMTUR programará e atualizará sempre que necessário a política de Desenvolvimento Turístico do Município de Mangaratiba e o PLANDETUR. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com eleição, nomeação e mandato a serem definidos pelo Regimento Interno do Conselho, terá a seguinte composição: I — 07 (sete) representantes do Poder Público, distribuídos entre as diversas secretarias afins a atividade turística; 18) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito II — 07 (sete) representantes indicados pela Sociedade Civil do Município de Mangaratiba, através de seus respectivos órgãos de representação, distribuídos entre os ramos afins às atividades turísticas do Município. Art. 8º - O Secretário de Turismo, Esporte e Lazer é membro nato do Conselho Municipal de Turismo no segmento governamental. Art. 9º - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. Parágrafo Único - O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público de relevante interesse público e não será remunerado. Art. 10 - O COMTUR poderá requisitar servidores públicos vinculados aos órgãos que o compõem para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária a conservação de seus objetivos. Art. 11 - As entidades de direito público indicarão de ofício seus representes. Art. 12 - O COMTUR ficará organizado da seguinte forma: I— Plenário; II — Diretoria; HI — Comissões. $ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário; $ 2º - O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; n Ro, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito $ 3º - O Vice-presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros, em regra na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto. para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos; 8 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado e votado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal; 8 5º - As atribuições dos membros, suas atividades, critérios para funcionamento, competência, atribuições, periodicidade das reuniões e outras providências serão definidas no Regimento Interno do COMTUR, uma vez constituído o presente Conselho. Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, após a posse de seus membros, será adaptado às disposições da presente Lei, no prazo de 60(sessenta) dias e encaminhado ao Poder Executivo para as formalidades legais. CAPÍTULO HI DA COMPETÊNCIA Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete: I — formar as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo; II — incentivar e assessorar a Administração Municipal na coordenação e realização do diagnóstico. inventário e designação dos pontos turísticos do Município; HI — angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo e elaborar os planos de aplicação pela Administração Pública Municipal: IV — propor soluções, resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício e suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultam as atividades de turismo: mo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V — opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; VI — apoiar e desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à Cidade de Mangaratiba através da Secretaria de Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; VII — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do turismo; VIII — estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; IX — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico para o Município e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que N estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas; X — apoiar e manter conjuntamente com a Secretaria de Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, o Cadastro de Informações Turísticas de interesse do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; XI — sugerir, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no Município participando de Feiras, Exposições, e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros; XII — apoiar, em nome da Prefeitura do Município de Mangaratiba, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o desenvolvimento turístico do Município; XIII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbio de interesse turístico; XIV — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XV — emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei e no regimento interno; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XVI — examinar, emitir parecer, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XVII — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVIII — zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município ocorra de forma ética e com sustentabilidade ambiental, social, cultural, politica e econômica: XIX — propor normas que contribuam para a produção e adequação de legislação turísticas correlata, visando a defesa do consumidor e a qualidade da prestação de serviços; XX — desenvolver estudos integrados através de grupos de trabalhos temáticos, para propor ações para o desenvolvimento do turismo, em conformidade com a Política Municipal de Turismo. XXI — elaborar. organizar, alterar quando necessário e aprovar o seu Regime Interno; XXII — acompanhar a elaboração e aprovar o PLANDETUR e suas alterações. XXIII — deliberar sobre a utilização dos recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR. XXIV — avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas urbanas ou rurais, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XXV — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados ao orçamento de programas da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; XXVI — eleger os representantes do Conselho para gerir o FUMTUR nos cargos de Presidente, tesoureiro e secretário, sujeito a homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal; XXVII — emitir moções ou recomendações decorrentes de decisões plenárias ou de suas atribuições às pessoas e instituições. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito XXVIII — propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, XXIX - colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado; XXX — formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao Conselho; XXXI — sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município: XXXII — indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XXXIII — auxiliar na elaboração e aprovar o Calendário Turístico Anual do Município; XXXIV — analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; Parágrafo Único - O COMTUR deverá estabelecer a regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XXIV. Capítulo IV Disposições Gerais Art. 15 - As atribuições orgânicas e funcionais dos dirigentes e conselheiros serão estabelecidas em Regimento Interno do COMTUR. Art. 16 - O Conselho poderá criar comissões permanentes ou transitórias, para estudos e trabalhos especiais relacionados ao campo de atuação que serão definidas conforme dispor o Regimento Interno. qe, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 17 - O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. TÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Capítulo I Dos objetivos Art. 18 — Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MANGARATIBA — FUMTUR, que visará captar, concentrar, repassar e destinar recursos de diversas procedências com o objetivo de fomentar e consolidar o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município de Mangaratiba/RJ de acordo com as normas, prioridades e prazos estabelecidos pelo COMTUR — Mangaratiba e no PLANDETUR. Art. 19 - O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MANGARATIBA — FUMTUR, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar os recursos e principalmente, captar e destinar recursos do orçamento municipal, de outras fontes públicas ou privadas, para ações de desenvolvimento do turismo responsável no município visando a melhoria da qualidade de vida da população local e programas turísticos para consecução dos objetivos do COMTUR, SETUR e para o implantação e execução do PLANDETUR. Capítulo II Do Comitê Gestor Art. 20 - O Comitê Gestor do FUMTUR - Mangaratiba será composto por um Presidente, um tesoureiro, e uma Secretaria Executiva, todos membros da COMTUR — Mangaratiba, para um mandato de um ano admitida sua prorrogação por SO igual período. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - A escolha dos nomes e respectivos cargos serão feitos pelo Chefe do Executivo Municipal, baseado numa lista com seis indicações enviadas pelo COMTUR — Mangaratiba, sendo que três nomes serão indicados para compor o Comitê Gestor e os demais ficarão na suplência imediata. Art. 21 - Compete ao Comitê Gestor do FUMTUR - Mangaratiba: I — fomentar e articular, junto às potenciais fontes doadoras ou patrocinadoras, a captação de recursos para o FUMTUR — Mangaratiba; If — monitorar. fiscalizar e gerir os recursos captados em nome do COMTUR - Mangaratiba; HIT — estabelecer “ad referendum” do COMTUR - Mangaratiba, os critérios para o atendimento de projetos executados com recursos do FUMTUR -— Mangaratiba e prioridades para o atendimento de projetos executados com recursos do fundo em conformidade com o Plano Municipal de Turismo Sustentável de Mangaratiba/RJ. IV — elaborar o relatório anual de atividades do F UMTUR a ser submetido à aprovação de plenária do COMTUR; V — adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR aos responsáveis pelos projetos aprovados pelo COMTUR: VI — acompanhar o andamento dos projetos realizados com os recursos do FUMTUR garantindo sua efetiva aplicação; VII — exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados, a elaboração de relatórios financeiros e de atividades desenvolvidas; VIII — informar trimestralmente à plenária do COMTUR, mediante a apresentação de relatório escrito, o andamento das atividades financiadas e a situação das contas do FUMTUR, bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado às suas funções: IX — denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou aplicação dos recursos do FUMTUR de que tenham conhecimento: r tio 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito X — exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo presidente do COMTUR: XI — resolver os casos omissos na regulamentação do FUMTUR; XII — elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer os projetos a serem incluídos no orçamento anual, bem como a expectativa de receita para o exercício seguinte, uma vez que o Fundo é um ente da administração pública e deverá ter orçamento próprio. Art. 22 - Os membros do Comitê Gestor do FUMTUR, em especial seu Presidente, cumprem função de relevante responsabilidade pública sendo-lhes plenamente aplicáveis as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Art. 23 - Os membros do Comitê Gestor do FUMTUR, não receberão qualquer remuneração por suas atividades, ressalvando o reembolso das despesas devidamente documentadas de locomoção, alimentação e hospedagem, decorrentes de visitas e diligências realizadas em nome do COMTUR. Art. 24 - Perderá o cargo o membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões ordinárias durante o ano, sendo seu posto substituído pelo suplente imediato. Capítulo III Das Atribuições do Comitê Gestor Art. 25 - A Presidência do Comitê Gestor do FUMTUR será exercida por um membro do COMTUR e que terá incumbência de: I — avaliar, julgar e decidir sobre a viabilidade financeira dos projetos encaminhados aa COMTUR: Su , ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito II — administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, segundo parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo COMTUR: HI — convocar as reuniões do Comitê Gestor e organizar a pauta; IV — assinar juntamente com o presidente do COMTUR, os convênios com Os executores dos projetos aprovados, assim como das contas do Fundo; V — apresentar relatórios mensais do movimento do Fundo ao COMTUR; VI — exercer outras atribuições que sejam necessárias; VII — ser o ordenador de despesas do FUMTUR. Art. 26 - A Tesouraria do Comitê Gestor do FUMTUR será exercida por um membro do COMTUR, que terá incumbência de: I — auxiliar a presidência na administração, coordenação e execução dos recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo COMTUR: IH — manter o controle pelo financiamento apresentando as análises e avaliações econômicas financeiras dos convênios e contratos firmados pelo COMTUR, junto a instituições governamentais e não governamentais; HI — manter o controle contábil das receitas e das despesas do Fundo, preparando e apresentando balanço trimestral ou sempre que solicitado; IV — manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo; V — providenciar junto à contabilidade do Município, a demonstração financeira das receitas direcionadas ao F undo; VI — somente poderão ser realizadas despesas previamente empenhadas, bem como emitir empenho com a devida cobertura financeira. Art. 27 - A Secretaria Executiva do Comitê de Gestão do FUMTUR será exercida por um membro do COMTUR, que terá a incumbência de: I — auxiliar a Presidência na administração, coordenação à execução dos recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo COMTUR: H — convocar, pautar e lavrar ata das reuniões do FUMTUR; Je ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba ém Gabinete do Prefeito HI - manter sob controle os documentos é arquivos do Fundo; IV - atender ao público interessado, e manter correspondência com membros de instituições fornecendo informações sempre que solicitado: V - substituir o presidente em seus impedimentos. Capítulo IV Do Orçamento, Recursos e Receitas Art. 28 - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade. Art. 29 - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 30 - Constituirão receitas do FUMTUR: I— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e/ou negócios e o resultado e suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos: H — venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais; HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados pelo município; V — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais; VI — doações, legados, auxílios, contribuições. subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; VII — contribuições e transferências de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; + ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VIII — recursos provenientes de convênios, sejam esses celebrados através de convênio, contratos, e consórcios, repasses de tributos municipais, estaduais e federais e/ou outros vinculados a preservação ambiental: IX — produto de operações de crédito. realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; X — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis do FUMTUR: XI — receitas provenientes das taxas incidentes sobre as atividades dos estabelecimentos ligados ao setor de turismo, definidas em lei; XII — outras taxas e tarifas do setor turístico ou incentivos fiscais que por ventura vierem a ser criados: XIII — multas impostas pelo poder público municipal, estadual ou federal por infração a legislação municipal, estadual ou federal; XIV - repasse de recursos federais e/ou estaduais; XV — rendimentos oriundos da aplicação de recursos no mercado de capitais; XVI — venda de espaços promocionais, tais como faixas, murais, placas de sinalização turísticas, folhetearia e seu similares; XVII — recursos provenientes de convênios, contratos, e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais € internacionais; XVIII — contribuições, transferências, patrocínio, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados; XIX — recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado) ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser por lei ou decreto atribuído ao FUMTUR, e os oriundos de entidades privadas: XX - transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades. empresas e órgãos da administração municipal, federal e estadual, direta e indireta, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no na 13 Município; XXI - outras rendas eventuais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Unico - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 31 - Os saldos existentes ao término do exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsegiiente. Art. 32 - Poderão fazer o uso dos recursos do FUMTUR - Mangaratiba, mediante aprovação do COMTUR -— Mangaratiba, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do município de Mangaratiba/RJ, as universidades públicas e privadas, as empresas, os profissionais e organizações sem fins lucrativos. devidamente constituídas e que desenvolvam ações voltadas: I — ao o planejamento, implantação, divulgação e promoção do turismo sustentável do Município de Mangaratiba; IH — a proteção e recuperação dos patrimônios históricos e locais de interesse turístico; HI — a capacitação profissional e treinamento de mão-de-obra local do Município de Mangaratiba; IV — a realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e esportivas, compatíveis com o turismo sustentável e com a conservação do meio ambiente; V — equipamentos e infra-estrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos turísticos do Município; VI — a realização de projetos de pesquisas tecno-científicas relacionadas ao meio ambiente e ao turismo; VII — a implantação de projetos de monitoramento e controle do ponto turístico, como estudos de oferta e demanda, legislação de marketing turístico, estabelecimento de capacidade de suporte, monitoria de impactos e fiscalização à realização de projetos relacionados à infra-estrutura turística dos serviços e dos 14 a te ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito equipamentos de apoio. envolvendo a sinalização, divulgação, informação, segurança individual e coletiva, métodos construtivos, revitalização de áreas de interesse turístico, mapeamento e implantação de trilhas, bem como outros relacionados ao desenvolvimento de um turismo sustentável. VIII — outros programas, projetos e planos que o COMTUR e Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, entender de fundamental relevância para o desenvolvimento do turismo no Município; IX — custeio das ações do exercício regular do poder de policia do Município sobre as atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens. Capítulo V Do Procedimento para Aprovação de Projetos Art. 33 - Os projetos a serem desenvolvidos com recursos do FUMTUR deverão ser encaminhados pelo interessado ao presidente do COMTUR que o colocará em pauta logo na primeira reunião plenária. Parágrafo Único - O prazo para o COMTUR elaborar o parecer sobre os projetos a ele submetidos será de 30(trinta) dias, prorrogáveis por no máximo 30 (trinta) dias a critério de seu Presidente. Art. 34 - A liberação dos recursos para os projetos aprovados pelo COMTUR se fará após a publicação, dentro do município e em local de amplo acesso ao público, do extrato do convênio assinado pelo Presidente e pelo representante legal da instituição beneficiada, em que constarão as seguintes informações: 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito I — nome, sede, telefone e CNPJ da instituição executora e signatária do convênio; Il — nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável técnico e financeiro pelo projeto; HI — nome e descrição dos objetivos gerais e específicos do projeto; IV — local em que será executado; V — valor total e em tempo de duração do convênio. Art. 35 - Não poderão ser financiados pelo FUMTUR projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de turismo e conservação do meio ambiente. Art. 36 - O COMTUR editará mediante propostas do Comitê Gestor do FUMTUR, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios à forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FUMTUR, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiados ao Comitê Gestor do Fundo. Capítulo VI Do Orçamento e da Contabilidade Art. 37 - O Orçamento do Fundo Municipal de Turismo evidenciará políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 38 - O Orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos. bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Parágrafo Único - Os procedimentos relativos às fases da despesa tais como notas de empenho, liquidação e pagamento, serão executados pelos órgãos próprios integrantes da estrutura do Município. Art. 39 - A execução orçamentária do FUMTUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicas adotadas pelo Município. Art. 40 - A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, e ecológicos, bem como, na manutenção de serviços de turismo, na forma do art. 2º. Capítulo VII Disposições Gerais Art. 41 - Poderá o FUMTUR captar e repassar recursos para implementação do PLANDETUR - Plano de Desenvolvimento das Atividades Turísticas no Município de Mangaratiba. Art. 42 - O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda. Art. 43 - O Fundo Municipal de Turismo terá duração indeterminada. Parágrafo Único - Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 44 - Fica autorizado abertura de um Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município do exercício de 2016, no valor de 200 (duzentos) UFIR- RJ, para implantação do FUMTUR. TÍTULO II , DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS CAPÍTULO I Da Criação e Dos objetivos Art. 45 - Fica criado o Plano de Desenvolvimento das atividades Turísticas do Município de Mangaratiba - PLANDETUR que promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental. Art. 46 - O PLANDETUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Mangaratiba. Art. 47 - A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer coordenará a elaboração de todo o estudo e desenvolvimento do PLAN DETUR, a fim de incluir todo inventário turístico do município e seus potenciais pontos à serem explorados. $1º - A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer poderá contratar empresa especializada para prestação de serviços de pesquisa, estudo e desenvolvimento do PLANDETUR nos moldes da Lei n.º 8.666/93. 82º - Serão incluídos no PLANDETUR, todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes. Art. 48 - O PLANDETUR será acompanhado e discutido com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, responsável pela conjunção de esforços entre o e poder público e a sociedade civil. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Art. 49 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 50 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 681, de 22 de dezembro de 2009. Mangarati a, 01 de dezembro de 2015. |, | É / a y Tavares Quintanilha Prefeito