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norma nº 978/2015

Tipo Lei
Número / Ano 978 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaInstitui o Conselho Municipal Turismo - COMTUR, Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e o Plano de Desenvolvimento do Turismo no Município - PLANDETUR e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 978, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Institui o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, o Fundo Municipal do Turismo -
FUMTUR e o Plano de Desenvolvimento do
Turismo no Município - PLANDETUR e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Mangaratiba —
COMTUR, órgão deliberativo. consultivo, propositivo, orientador e fiscalizador com
finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de
políticas públicas voltadas ao turismo, junto à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte
e Lazer e que será organizado através da presente lei.
Art. 2º - O Município de Mangaratiba promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, conjuntamente com o Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR e na elaboração do PLANDETUR -— Plano de
Desenvolvimento das atividades turísticas no Município de Mangaratiba.
Parágrafo Único - O COMTUR programará a política de desenvolvimento
turístico do Município de Mangaratiba e acompanhará o PLANDETUR, sendo
responsável pela conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - O COMTUR tem por finalidade criar condições para incremento e
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180
da Constituição Federal, formulando e aplicando a Política Municipal de Turismo e dos
planos. programas e projetos dela derivados, garantindo o bem estar da comunidade dos
turistas, contribuindo para a proteção patrimônio natural e cultural da região.
Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter
prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do
turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e
cultural do Município.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer coordenarão todos os programas oficiais com os da iniciativa
privada, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das
normas dela decorrentes.
Art. 6º - O COMTUR programará e atualizará sempre que necessário a
política de Desenvolvimento Turístico do Município de Mangaratiba e o
PLANDETUR.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com eleição,
nomeação e mandato a serem definidos pelo Regimento Interno do Conselho, terá a
seguinte composição:
I — 07 (sete) representantes do Poder Público, distribuídos entre as diversas
secretarias afins a atividade turística;
18)
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Gabinete do Prefeito
II — 07 (sete) representantes indicados pela Sociedade Civil do Município de
Mangaratiba, através de seus respectivos órgãos de representação, distribuídos entre os
ramos afins às atividades turísticas do Município.
Art. 8º - O Secretário de Turismo, Esporte e Lazer é membro nato do
Conselho Municipal de Turismo no segmento governamental.
Art. 9º - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Turismo será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Parágrafo Único - O exercício do mandato de conselheiro é considerado
serviço público de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 10 - O COMTUR poderá requisitar servidores públicos vinculados
aos órgãos que o compõem para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo,
necessária a conservação de seus objetivos.
Art. 11 - As entidades de direito público indicarão de ofício seus
representes.
Art. 12 - O COMTUR ficará organizado da seguinte forma:
I— Plenário;
II — Diretoria;
HI — Comissões.
$ 1º - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um
Vice-presidente e um Secretário;
$ 2º - O Presidente do COMTUR será o Secretário Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer;
n
Ro,
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$ 3º - O Vice-presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus
Conselheiros, em regra na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto
nominal, secreto. para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos;
8 4º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado e votado pelos seus conselheiros e aprovado
por Decreto do Executivo Municipal;
8 5º - As atribuições dos membros, suas atividades, critérios para
funcionamento, competência, atribuições, periodicidade das reuniões e outras
providências serão definidas no Regimento Interno do COMTUR, uma vez constituído
o presente Conselho.
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, após a posse de seus membros, será adaptado às disposições da presente
Lei, no prazo de 60(sessenta) dias e encaminhado ao Poder Executivo para as
formalidades legais.
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I — formar as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de
Turismo;
II — incentivar e assessorar a Administração Municipal na coordenação e
realização do diagnóstico. inventário e designação dos pontos turísticos do Município;
HI — angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios
destinados aos investimentos no setor de turismo e elaborar os planos de aplicação pela
Administração Pública Municipal:
IV — propor soluções, resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessários ao pleno exercício e suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultam as atividades de turismo:
mo.
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V — opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder
Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
VI — apoiar e desenvolver programas ou projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas à Cidade de Mangaratiba através da Secretaria
de Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
VII — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover
a infraestrutura adequada à implementação do turismo;
VIII — estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do
município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
IX — programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico
para o Município e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que
N estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
X — apoiar e manter conjuntamente com a Secretaria de Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer, o Cadastro de Informações Turísticas de interesse do
Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
XI — sugerir, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no
Município participando de Feiras, Exposições, e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura
na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros;
XII — apoiar, em nome da Prefeitura do Município de Mangaratiba, a
realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o
desenvolvimento turístico do Município;
XIII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a
intercâmbio de interesse turístico;
XIV — propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XV — emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que
for estabelecida na regulamentação desta lei e no regimento interno;
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XVI — examinar, emitir parecer, julgar e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XVII — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe
forem destinados;
XVIII — zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no
Município ocorra de forma ética e com sustentabilidade ambiental, social, cultural,
politica e econômica:
XIX — propor normas que contribuam para a produção e adequação de
legislação turísticas correlata, visando a defesa do consumidor e a qualidade da
prestação de serviços;
XX — desenvolver estudos integrados através de grupos de trabalhos
temáticos, para propor ações para o desenvolvimento do turismo, em conformidade com
a Política Municipal de Turismo.
XXI — elaborar. organizar, alterar quando necessário e aprovar o seu
Regime Interno;
XXII — acompanhar a elaboração e aprovar o PLANDETUR e suas
alterações.
XXIII — deliberar sobre a utilização dos recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR.
XXIV — avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento
de feiras, exposições e similares, em áreas públicas urbanas ou rurais, devendo estes
serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XXV — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
consignados ao orçamento de programas da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer;
XXVI — eleger os representantes do Conselho para gerir o FUMTUR nos
cargos de Presidente, tesoureiro e secretário, sujeito a homologação do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
XXVII — emitir moções ou recomendações decorrentes de decisões
plenárias ou de suas atribuições às pessoas e instituições.
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XXVIII — propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do Turismo no Município,
XXIX - colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos
assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XXX — formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários
em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de
relatório ao Conselho;
XXXI — sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de
Serviços Turísticos no Município:
XXXII — indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XXXIII — auxiliar na elaboração e aprovar o Calendário Turístico Anual do
Município;
XXXIV — analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
Parágrafo Único - O COMTUR deverá estabelecer a regulamentação
complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XXIV.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 15 - As atribuições orgânicas e funcionais dos dirigentes e conselheiros
serão estabelecidas em Regimento Interno do COMTUR.
Art. 16 - O Conselho poderá criar comissões permanentes ou transitórias,
para estudos e trabalhos especiais relacionados ao campo de atuação que serão definidas
conforme dispor o Regimento Interno.
qe,
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Art. 17 - O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração
dos demais órgãos e entidades nele representados.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Capítulo I
Dos objetivos
Art. 18 — Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE
MANGARATIBA — FUMTUR, que visará captar, concentrar, repassar e destinar
recursos de diversas procedências com o objetivo de fomentar e consolidar o
desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município de Mangaratiba/RJ de
acordo com as normas, prioridades e prazos estabelecidos pelo COMTUR —
Mangaratiba e no PLANDETUR.
Art. 19 - O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MANGARATIBA —
FUMTUR, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar os recursos e
principalmente, captar e destinar recursos do orçamento municipal, de outras fontes
públicas ou privadas, para ações de desenvolvimento do turismo responsável no
município visando a melhoria da qualidade de vida da população local e programas
turísticos para consecução dos objetivos do COMTUR, SETUR e para o implantação e
execução do PLANDETUR.
Capítulo II
Do Comitê Gestor
Art. 20 - O Comitê Gestor do FUMTUR - Mangaratiba será composto por
um Presidente, um tesoureiro, e uma Secretaria Executiva, todos membros da
COMTUR — Mangaratiba, para um mandato de um ano admitida sua prorrogação por
SO
igual período.
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Parágrafo Único - A escolha dos nomes e respectivos cargos serão feitos
pelo Chefe do Executivo Municipal, baseado numa lista com seis indicações enviadas
pelo COMTUR — Mangaratiba, sendo que três nomes serão indicados para compor o
Comitê Gestor e os demais ficarão na suplência imediata.
Art. 21 - Compete ao Comitê Gestor do FUMTUR - Mangaratiba:
I — fomentar e articular, junto às potenciais fontes doadoras ou
patrocinadoras, a captação de recursos para o FUMTUR — Mangaratiba;
If — monitorar. fiscalizar e gerir os recursos captados em nome do
COMTUR - Mangaratiba;
HIT — estabelecer “ad referendum” do COMTUR - Mangaratiba, os critérios
para o atendimento de projetos executados com recursos do FUMTUR -— Mangaratiba e
prioridades para o atendimento de projetos executados com recursos do fundo em
conformidade com o Plano Municipal de Turismo Sustentável de Mangaratiba/RJ.
IV — elaborar o relatório anual de atividades do F UMTUR a ser submetido
à aprovação de plenária do COMTUR;
V — adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos recursos
do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR aos responsáveis pelos projetos
aprovados pelo COMTUR:
VI — acompanhar o andamento dos projetos realizados com os recursos do
FUMTUR garantindo sua efetiva aplicação;
VII — exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados, a
elaboração de relatórios financeiros e de atividades desenvolvidas;
VIII — informar trimestralmente à plenária do COMTUR, mediante a
apresentação de relatório escrito, o andamento das atividades financiadas e a situação
das contas do FUMTUR, bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado
às suas funções:
IX — denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira
oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou aplicação dos recursos do
FUMTUR de que tenham conhecimento:
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X — exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo presidente do
COMTUR:
XI — resolver os casos omissos na regulamentação do FUMTUR;
XII — elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer os projetos a serem incluídos no orçamento anual, bem como a expectativa de
receita para o exercício seguinte, uma vez que o Fundo é um ente da administração
pública e deverá ter orçamento próprio.
Art. 22 - Os membros do Comitê Gestor do FUMTUR, em especial seu
Presidente, cumprem função de relevante responsabilidade pública sendo-lhes
plenamente aplicáveis as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 23 - Os membros do Comitê Gestor do FUMTUR, não receberão
qualquer remuneração por suas atividades, ressalvando o reembolso das despesas
devidamente documentadas de locomoção, alimentação e hospedagem, decorrentes de
visitas e diligências realizadas em nome do COMTUR.
Art. 24 - Perderá o cargo o membro que faltar, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas ou seis reuniões ordinárias durante o ano, sendo seu posto
substituído pelo suplente imediato.
Capítulo III
Das Atribuições do Comitê Gestor
Art. 25 - A Presidência do Comitê Gestor do FUMTUR será exercida por
um membro do COMTUR e que terá incumbência de:
I — avaliar, julgar e decidir sobre a viabilidade financeira dos projetos
encaminhados aa COMTUR:
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II — administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, segundo
parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo COMTUR:
HI — convocar as reuniões do Comitê Gestor e organizar a pauta;
IV — assinar juntamente com o presidente do COMTUR, os convênios com
Os executores dos projetos aprovados, assim como das contas do Fundo;
V — apresentar relatórios mensais do movimento do Fundo ao COMTUR;
VI — exercer outras atribuições que sejam necessárias;
VII — ser o ordenador de despesas do FUMTUR.
Art. 26 - A Tesouraria do Comitê Gestor do FUMTUR será exercida por
um membro do COMTUR, que terá incumbência de:
I — auxiliar a presidência na administração, coordenação e execução dos
recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo
COMTUR:
IH — manter o controle pelo financiamento apresentando as análises e
avaliações econômicas financeiras dos convênios e contratos firmados pelo COMTUR,
junto a instituições governamentais e não governamentais;
HI — manter o controle contábil das receitas e das despesas do Fundo,
preparando e apresentando balanço trimestral ou sempre que solicitado;
IV — manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
V — providenciar junto à contabilidade do Município, a demonstração
financeira das receitas direcionadas ao F undo;
VI — somente poderão ser realizadas despesas previamente empenhadas,
bem como emitir empenho com a devida cobertura financeira.
Art. 27 - A Secretaria Executiva do Comitê de Gestão do FUMTUR será
exercida por um membro do COMTUR, que terá a incumbência de:
I — auxiliar a Presidência na administração, coordenação à execução dos
recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaboradas pelo
COMTUR:
H — convocar, pautar e lavrar ata das reuniões do FUMTUR;
Je
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HI - manter sob controle os documentos é arquivos do Fundo;
IV - atender ao público interessado, e manter correspondência com
membros de instituições fornecendo informações sempre que solicitado:
V - substituir o presidente em seus impedimentos.
Capítulo IV
Do Orçamento, Recursos e Receitas
Art. 28 - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município
em obediência ao principio da unidade.
Art. 29 - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 30 - Constituirão receitas do FUMTUR:
I— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de
eventos de cunho turístico e/ou negócios e o resultado e suas bilheterias quando não
revertidos a título de cachês ou direitos:
H — venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e
demais materiais promocionais;
HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
IV — créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados pelo
município;
V — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
VI — doações, legados, auxílios, contribuições. subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
VII — contribuições e transferências de qualquer natureza sejam públicas ou
privadas;
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VIII — recursos provenientes de convênios, sejam esses celebrados através
de convênio, contratos, e consórcios, repasses de tributos municipais, estaduais e
federais e/ou outros vinculados a preservação ambiental:
IX — produto de operações de crédito. realizadas pela Prefeitura, observada
a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
X — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis do FUMTUR:
XI — receitas provenientes das taxas incidentes sobre as atividades dos
estabelecimentos ligados ao setor de turismo, definidas em lei;
XII — outras taxas e tarifas do setor turístico ou incentivos fiscais que por
ventura vierem a ser criados:
XIII — multas impostas pelo poder público municipal, estadual ou federal
por infração a legislação municipal, estadual ou federal;
XIV - repasse de recursos federais e/ou estaduais;
XV — rendimentos oriundos da aplicação de recursos no mercado de
capitais;
XVI — venda de espaços promocionais, tais como faixas, murais, placas de
sinalização turísticas, folhetearia e seu similares;
XVII — recursos provenientes de convênios, contratos, e acordos firmados
com instituições públicas ou privadas, nacionais € internacionais;
XVIII — contribuições, transferências, patrocínio, subvenções, verbas
promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados;
XIX — recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento
programado) ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser por
lei ou decreto atribuído ao FUMTUR, e os oriundos de entidades privadas:
XX - transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades.
empresas e órgãos da administração municipal, federal e estadual, direta e indireta,
oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação
seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no
na 13
Município;
XXI - outras rendas eventuais.
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Parágrafo Unico - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de
estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 31 - Os saldos existentes ao término do exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsegiiente.
Art. 32 - Poderão fazer o uso dos recursos do FUMTUR - Mangaratiba,
mediante aprovação do COMTUR -— Mangaratiba, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do município de Mangaratiba/RJ, as universidades
públicas e privadas, as empresas, os profissionais e organizações sem fins lucrativos.
devidamente constituídas e que desenvolvam ações voltadas:
I — ao o planejamento, implantação, divulgação e promoção do turismo
sustentável do Município de Mangaratiba;
IH — a proteção e recuperação dos patrimônios históricos e locais de interesse
turístico;
HI — a capacitação profissional e treinamento de mão-de-obra local do
Município de Mangaratiba;
IV — a realização de eventos ou campanhas educacionais, culturais e
esportivas, compatíveis com o turismo sustentável e com a conservação do meio
ambiente;
V — equipamentos e infra-estrutura básica para atendimento aos visitantes
nos pontos turísticos do Município;
VI — a realização de projetos de pesquisas tecno-científicas relacionadas ao
meio ambiente e ao turismo;
VII — a implantação de projetos de monitoramento e controle do ponto
turístico, como estudos de oferta e demanda, legislação de marketing turístico,
estabelecimento de capacidade de suporte, monitoria de impactos e fiscalização à
realização de projetos relacionados à infra-estrutura turística dos serviços e dos
14
a
te
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equipamentos de apoio. envolvendo a sinalização, divulgação, informação, segurança
individual e coletiva, métodos construtivos, revitalização de áreas de interesse turístico,
mapeamento e implantação de trilhas, bem como outros relacionados ao
desenvolvimento de um turismo sustentável.
VIII — outros programas, projetos e planos que o COMTUR e Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, entender de fundamental relevância para o
desenvolvimento do turismo no Município;
IX — custeio das ações do exercício regular do poder de policia do
Município sobre as atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis,
restaurantes, bares e similares, e agências de viagens.
Capítulo V
Do Procedimento para Aprovação de Projetos
Art. 33 - Os projetos a serem desenvolvidos com recursos do FUMTUR
deverão ser encaminhados pelo interessado ao presidente do COMTUR que o colocará
em pauta logo na primeira reunião plenária.
Parágrafo Único - O prazo para o COMTUR elaborar o parecer sobre os
projetos a ele submetidos será de 30(trinta) dias, prorrogáveis por no máximo 30 (trinta)
dias a critério de seu Presidente.
Art. 34 - A liberação dos recursos para os projetos aprovados pelo
COMTUR se fará após a publicação, dentro do município e em local de amplo acesso
ao público, do extrato do convênio assinado pelo Presidente e pelo representante legal
da instituição beneficiada, em que constarão as seguintes informações:
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I — nome, sede, telefone e CNPJ da instituição executora e signatária do
convênio;
Il — nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável
técnico e financeiro pelo projeto;
HI — nome e descrição dos objetivos gerais e específicos do projeto;
IV — local em que será executado;
V — valor total e em tempo de duração do convênio.
Art. 35 - Não poderão ser financiados pelo FUMTUR projetos
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de turismo e
conservação do meio ambiente.
Art. 36 - O COMTUR editará mediante propostas do Comitê Gestor do
FUMTUR, resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios à forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo FUMTUR, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos
relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiados
ao Comitê Gestor do Fundo.
Capítulo VI
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 37 - O Orçamento do Fundo Municipal de Turismo evidenciará
políticas e o programa de trabalho da administração municipal, integrará o orçamento
geral do município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
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Art. 38 - O Orçamento do Fundo será organizado de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos,
concretizar objetivos. bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos por seus
demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
Parágrafo Único - Os procedimentos relativos às fases da despesa tais
como notas de empenho, liquidação e pagamento, serão executados pelos órgãos
próprios integrantes da estrutura do Município.
Art. 39 - A execução orçamentária do FUMTUR se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicas adotadas pelo Município.
Art. 40 - A despesa do Fundo se constituirá na aplicação dos recursos no
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos,
e ecológicos, bem como, na manutenção de serviços de turismo, na forma do art. 2º.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 41 - Poderá o FUMTUR captar e repassar recursos para
implementação do PLANDETUR - Plano de Desenvolvimento das Atividades
Turísticas no Município de Mangaratiba.
Art. 42 - O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer será o
ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em
conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 43 - O Fundo Municipal de Turismo terá duração indeterminada.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será
incorporado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
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Art. 44 - Fica autorizado abertura de um Crédito Adicional Especial, no
Orçamento Geral do Município do exercício de 2016, no valor de 200 (duzentos) UFIR-
RJ, para implantação do FUMTUR.
TÍTULO II ,
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
CAPÍTULO I
Da Criação e Dos objetivos
Art. 45 - Fica criado o Plano de Desenvolvimento das atividades Turísticas
do Município de Mangaratiba - PLANDETUR que promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental.
Art. 46 - O PLANDETUR tem por objetivo formular a política municipal
de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade
turística no Município de Mangaratiba.
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer coordenará a
elaboração de todo o estudo e desenvolvimento do PLAN DETUR, a fim de incluir todo
inventário turístico do município e seus potenciais pontos à serem explorados.
$1º - A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer poderá contratar
empresa especializada para prestação de serviços de pesquisa, estudo e desenvolvimento
do PLANDETUR nos moldes da Lei n.º 8.666/93.
82º - Serão incluídos no PLANDETUR, todos os programas oficiais com
os da iniciativa privada, visando estimular as atividades turísticas do Município, na
forma desta lei e das normas dela decorrentes.
Art. 48 - O PLANDETUR será acompanhado e discutido com o Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR, responsável pela conjunção de esforços entre o
e
poder público e a sociedade civil.
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TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 49 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 50 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo.
Art. 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 681, de 22 de dezembro de
2009.
Mangarati a, 01 de dezembro de 2015.
|,
|
É /
a
y Tavares Quintanilha
Prefeito

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