| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER ESTRADAS-PARQUE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 981, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER ESTRADAS-PARQUE NO MUNICIPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a estabelecer estradas-parque no Município de Mangaratiba fixando os parâmetros necessários. Art. 2º - Considerando-se estradas-parque a via automotiva que, inserida no todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida. Parágrafo Único — Uma estrada-parque também poderá se situar no entorno de uma unidade de conservação da natureza. Art. 3º - O interessado no estabelecimento de uma estrada-parque deverá realizar inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos. históricos, culturais, arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região atravessada pela via proposta, de forma a reunir elementos que a justifiquem. 81º - O projeto de estabelecimento de uma estrada-parque, acompanhado do inventário dos atributos da região, será submetido ao Poder Executivo Municipal que procederá ao respectivo processo de licenciamento ambiental. ouvido o órgão gestor da unidade de conservação afetada. 7 am ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito 82º - A criação de uma estrada-parque deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública à comunidade. 83º - A consulta pública da qual se trata o parágrafo anterior pode ser feita através de uma única audiência pública. cabendo ao Poder Público fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. Art. 4º - Após obtenção da Licença de Instalação, será firmado Termo de Cooperação entre o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação afetada e o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal, visando acompanhar a sua implementação. Art. 5º - O estabelecimento das estradas-parque deve, sempre que possível ou recomendado pelo órgão ambiental competente, contar com as seguintes características estruturantes, a serem definidas no respectivo projeto de licenciamento: I — Traçado: deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao máximo as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes. aterros, drenagens de áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins. II — Contenções de encostas e cortes de taludes: devem respeitar ao máximo a geologia e a geomorfologia locais, e provocar o menor impacto paisagístico possível. HI — Pavimentação: deve compatibilizar as necessidades de tráfego ás especificidades físicas locais. tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e outras, e priorizar a utilização de materiais menos poluentes. IV - Redutores de velocidade: podem ser instalados para a adequação da velocidade em determinados trechos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito V — Ciclovias e vias para pedestres: sempre que possível devem ser previstas no projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirante naturais, em trechos que visem à interpretação natural e histórica e, ainda, quando necessário à segurança dos mesmos. VI — Mirantes naturais: sempre que houver paisagens notáveis. e as condições locais permitirem. devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para contemplação das mesmas. VII — Pontos de parada: podem ser feitos, se cabíveis, recuos com estacionamento para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de conveniência. VIII — Ocupação lindeira: deve ser evitada e, quando inevitável, deve ocorrer apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo vedada a instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque. IX — Guaritas: podem ser erguidas guaritas para o controle do acesso de veículos, limitando sua passagem quando necessário. X — Zoopassagens: nos trechos situados no interior de unidades de proteção integral, ou em outros considerados necessários, devem ser construídas estruturas que permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em segurança, que vise garantir O fluxo gênico e a integridade física da mesma. X — Pórticos: devem ser colocados na entrada e na saída do trecho contemplado como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e outras informações úteis aos visitantes. XII — Centro de Visitantes: deve haver nos trechos iniciais da estrada-parque um Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da região listados no art.2º, sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes. XII — Sinalização: além da sinalização rodoviária normal, deve haver sinalização interpretativa acerca dos atrativos da região listados no artigo 2º desta Lei. XIV — Conselho Gestor: a estrada-parque poderá ter um Conselho Gestor de caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade civil e da je ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito iniciativa privada, em forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único — Observadas as peculiaridades regionais, pode o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal exigir que sejam implantadas outras características estruturantes além das previstas nos incisos I a XIV deste artigo. Art. 6º - Será estimulado o turismo ecológico e, quando for o caso, o rural ao longo das estradas-parque. como forma de valorizar os atributos naturais e históricos presentes na região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental. Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder a administração das estradas- parques à iniciativa devendo, neste caso, convocar uma audiência pública com a finalidade de ouvir a comunidade. Art. 8º - Não estão abrangidas pelas disposições da presente Lei as unidades de conservação cuja visitação pública dependa da anuência dos proprietários de terrenos onde se situem tais unidades. Art. 9º - As restrições de acesso e trânsito numa estrada-parque serão sempre precedidas da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo, de vigência máximo de 10 (dez) anos. e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo. $1º - Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput do artigo 9º será dada ampla publicidade. 82º - Os estudos a que se referem o caput desse artigo comporão os planos de manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 14 de dezembro de 2015. / ; da N KR y Tavares Quintanilha Prefeito