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norma nº 981/2015

Tipo Lei
Número / Ano 981 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER ESTRADAS-PARQUE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 981, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ESTABELECER ESTRADAS-PARQUE NO MUNICIPIO
DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a estabelecer
estradas-parque no Município de Mangaratiba fixando os parâmetros necessários.
Art. 2º - Considerando-se estradas-parque a via automotiva que, inserida no
todo ou em parte em unidade de conservação da natureza, possua características que
compatibilizem sua utilização com a preservação dos ecossistemas locais, a valorização da
paisagem e dos valores culturais e, ainda, que fomentem a educação ambiental, o turismo
consciente, o lazer e o desenvolvimento socioeconômico da região onde está inserida.
Parágrafo Único — Uma estrada-parque também poderá se situar no entorno de
uma unidade de conservação da natureza.
Art. 3º - O interessado no estabelecimento de uma estrada-parque deverá
realizar inventário prévio dos atributos naturais, paisagísticos. históricos, culturais,
arqueológicos, paleontológicos e recreativos da região atravessada pela via proposta, de forma
a reunir elementos que a justifiquem.
81º - O projeto de estabelecimento de uma estrada-parque, acompanhado do
inventário dos atributos da região, será submetido ao Poder Executivo Municipal que
procederá ao respectivo processo de licenciamento ambiental. ouvido o órgão gestor da
unidade de conservação afetada.
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82º - A criação de uma estrada-parque deve ser precedida de estudos técnicos e
de consulta pública à comunidade.
83º - A consulta pública da qual se trata o parágrafo anterior pode ser feita
através de uma única audiência pública. cabendo ao Poder Público fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
Art. 4º - Após obtenção da Licença de Instalação, será firmado Termo de
Cooperação entre o proponente da estrada-parque, o órgão gestor da unidade de conservação
afetada e o órgão ambiental competente do Poder Executivo Municipal, visando acompanhar
a sua implementação.
Art. 5º - O estabelecimento das estradas-parque deve, sempre que possível ou
recomendado pelo órgão ambiental competente, contar com as seguintes características
estruturantes, a serem definidas no respectivo projeto de licenciamento:
I — Traçado: deve seguir o curso menos impactante possível, reduzindo ao
máximo as interferências no meio físico, tais como cortes de taludes. aterros, drenagens de
áreas úmidas, cruzamentos de cursos d'água e ações afins.
II — Contenções de encostas e cortes de taludes: devem respeitar ao máximo a
geologia e a geomorfologia locais, e provocar o menor impacto paisagístico possível.
HI — Pavimentação: deve compatibilizar as necessidades de tráfego ás
especificidades físicas locais. tais como relevo, clima, geologia, geomorfologia, hidrologia e
outras, e priorizar a utilização de materiais menos poluentes.
IV - Redutores de velocidade: podem ser instalados para a adequação da
velocidade em determinados trechos.
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V — Ciclovias e vias para pedestres: sempre que possível devem ser previstas no
projeto vias próprias para o trânsito de ciclistas e pedestres, unindo pontos de parada, mirante
naturais, em trechos que visem à interpretação natural e histórica e, ainda, quando necessário
à segurança dos mesmos.
VI — Mirantes naturais: sempre que houver paisagens notáveis. e as condições
locais permitirem. devem ser feitos recuos que permitam breve estacionamento para
contemplação das mesmas.
VII — Pontos de parada: podem ser feitos, se cabíveis, recuos com
estacionamento para acesso a serviços de alimentação, áreas de lazer, de descanso e de
conveniência.
VIII — Ocupação lindeira: deve ser evitada e, quando inevitável, deve ocorrer
apenas em trechos já alterados pela ação antrópica, privilegiando, se for o caso, atividades
voltadas para o turismo ecológico e rural, o lazer e a valorização ambiental do entorno, sendo
vedada a instalação de engenhos publicitários ao longo da estrada-parque.
IX — Guaritas: podem ser erguidas guaritas para o controle do acesso de
veículos, limitando sua passagem quando necessário.
X — Zoopassagens: nos trechos situados no interior de unidades de proteção
integral, ou em outros considerados necessários, devem ser construídas estruturas que
permitam a passagem da fauna sob ou sobre a estrada-parque em segurança, que vise garantir
O fluxo gênico e a integridade física da mesma.
X — Pórticos: devem ser colocados na entrada e na saída do trecho contemplado
como estrada-parque, indicando o seu nome, percurso, órgãos envolvidos e outras
informações úteis aos visitantes.
XII — Centro de Visitantes: deve haver nos trechos iniciais da estrada-parque
um Centro de Visitantes que disponibilize informações sobre os atrativos da região listados no
art.2º, sobre a Mata Atlântica em geral e sobre outros temas pertinentes.
XII — Sinalização: além da sinalização rodoviária normal, deve haver
sinalização interpretativa acerca dos atrativos da região listados no artigo 2º desta Lei.
XIV — Conselho Gestor: a estrada-parque poderá ter um Conselho Gestor de
caráter consultivo, formado por membros dos órgãos envolvidos, da sociedade civil e da
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iniciativa privada, em forma a ser estabelecida por Resolução do Secretário Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo Único — Observadas as peculiaridades regionais, pode o órgão
ambiental competente do Poder Executivo Municipal exigir que sejam implantadas outras
características estruturantes além das previstas nos incisos I a XIV deste artigo.
Art. 6º - Será estimulado o turismo ecológico e, quando for o caso, o rural ao
longo das estradas-parque. como forma de valorizar os atributos naturais e históricos
presentes na região e aliar o seu desenvolvimento socioeconômico à preservação ambiental.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder a administração das estradas-
parques à iniciativa devendo, neste caso, convocar uma audiência pública com a finalidade de
ouvir a comunidade.
Art. 8º - Não estão abrangidas pelas disposições da presente Lei as unidades de
conservação cuja visitação pública dependa da anuência dos proprietários de terrenos onde se
situem tais unidades.
Art. 9º - As restrições de acesso e trânsito numa estrada-parque serão sempre
precedidas da realização de estudo de capacidade de carga, com prazo, de vigência máximo
de 10 (dez) anos. e conteúdo mínimo estabelecido em resolução do Conselho Municipal do
Meio Ambiente, estudo esse que deverá avaliar obrigatoriamente os componentes naturais da
área estudada, os componentes sócio-culturais da população local, inclusive da população
tradicional, os componentes relacionados ao bem-estar dos visitantes e transeuntes, e a
disponibilidade de infraestrutura física e de pessoal para a gestão da área em estudo.
$1º - Ao estudo de capacidade de carga a que se refere o caput do artigo 9º será
dada ampla publicidade.
82º - Os estudos a que se referem o caput desse artigo comporão os planos de
manejo das unidades de conservação, devendo ser acrescidos aos já existentes.
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Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa
dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 14 de dezembro de 2015.
/
; da N
KR y Tavares Quintanilha
Prefeito

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