| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DATA-BASE E A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba ES ZA Gabinete do Prefeito LEI Nº 988, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. “DISPÕE SOBRE A DATA-BASE E A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” OPREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no dia 02 de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 2º - Fica estabelecido que o índice de revisão geral anual, à partir do ano de 2017, será o índice de inflação efetiva acumulado nos últimos 12 (doze) meses. Art. 3º - A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I- definição do índice em lei específica; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito KH - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; HI - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado detrabalho; e IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4º - No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 913, de 27 de março de 2014. Mangaratiba, 23 de dezembro de 2015. — Tavares Quintanilha Prefeito